III SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 64/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Maio de 2016 III SÉRIE — Número 64
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Amigos da Natureza – AANAT como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo n.º 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos da Natureza – AANAT.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 4 de Novembro de 2009. — A Ministra, Maria benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Compostagem e Reciclagem do Lixo, requereu ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Compostagem e Reciclagem do Lixo, denominada por ACORAL, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 18 de Fevereiro de 2012. – O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, Aldeia de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — O Administrador, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivongoene, Aldeia de Chivongoene, Posto Administrativo de Chivongoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivongoene, Posto Administrativo de Chivongoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — O Administrador, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpelane, Aldeia de Mpelane, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpelane, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá, 3 da Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongolo, Aldeia de Chichongolo, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei nº8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongolo, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pumbe, Aldeia de Pumbe, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n..º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pumbe, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola Unidade, Aldeia de Chivongoene, Posto Administrativo de Chivongoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agrícola Unidade, Posto Administrativo de Chivongoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola Khensane de Chinhacanine, Aldeia de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agrícola Khensane de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Gado de Guijá, com sede na Aldeia de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gado de Guijá, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Zambeze Holding & Finance, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e cinco a folhas cento e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Zambeze Holding & Finance, S.A. com sede em Maputo, na Avenida Mão Tse Tung número novecentos e dez, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Zambeze Holding & Finance, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Mão Tse Tung número novecentos e dez, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Consultoria económica financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaboração e avaliação de projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Participações e gestão de negócios financeiros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade será administrada permanentemente por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de quinze membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Três) As acções serão nominativas e ao portador.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Compete ao presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 3 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 3 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 3 c) O relatório e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 4 d) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 4 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 4 g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 4 Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 4 Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 4 Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias-gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 4 Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 4 Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 4 Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
Número ou marcador · p. 4 Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 4 c) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 4 d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 4 g) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
Número ou marcador · p. 4 Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 4 Vinte e cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar,
Texto do artigo · p. 4 mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderá recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado, e na falta de designação o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 4 a) Nomear de entre os seus membros o Administrador Delegado e definir a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, podendo delegar esses poderes no Administrador Delegado mediante a acta deliberativa;
Número ou marcador · p. 4 d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para
Texto do artigo · p. 5 os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no art. 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 5 Nove) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Onze) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Doze) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Treze) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 5 Catorze) A sociedade ficará obrigada: A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do administrador executivo; Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura do Administrador Delegado no exercício das suas funções e ou de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 5 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 5 d) Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, o Conselho de Administração deverá deliberar por maioria simples, e conferir poderes especiais ao Administrador Delegado ou qualquer outro mandatário especialmente designado para o efeito; a assinatura de dois administradores, podendo serem ou não membros da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 5 e) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
Texto do artigo · p. 5 ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 5 Dez) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Onze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Casino Marina Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, pare feitos de publicação, da sociedade Casino Marina Mozambique, S.A., matriculda sob NUEL 100449528, que consiste na apreciação e votação de uma proposta para designação do gerente e dos seus poderes.
Texto do artigo · p. 6 Assumiu a presidência da mesa o senhor Wang Hao e os secretários os senhores Hewawasamge Ravindranath Srilal Wijeratne e Luís Wong.
Texto do artigo · p. 6 Tomou a palavra o presidente e propôs
Texto do artigo · p. 6 o senhor Keith Phillip Scrace, casado, nacionalidade britânica, residente na cidade da Beira, portador do Passaporte 510654565, emitido em 29 de Setembro de 2014, no Reino Unido da Grã – Bretanha e Irlanda do Norte, para o cargo de gerente do Casino Marina Mozambique, S.A., com o mandato de dois anos renováveis, com os seguintes poderes ou competências: podendo tratar de todos os negócios concernentes a mesma; comprar e vender mercadorias; dar cartas de ordens; efectuar recebimentos de quaisquer outros valores nas repartições públicas e privadas; emitir e endossar cheques conjutamente com outra pessoa indicada pela mandante; representar a mandante em todas instituições públicas e privadas e ainda requer licenças e alvarás necessários; representar e requerer em juízo ou fora dele, propondo acções e defendendo os interesses da mandante; contratar e despedir trabalhadores; celebrar diversos contratos de prestação de serviços; constituir procuradores judiciais; outorgar – lhes poderes para representar a mandante em juízo, como autor ou réu, assistente ou oponente, podendo o dito procurador usar de todos os poderes necessários em direitos permitidos para praticar os actos indispensáveis ao cabal desempenho desse mandato.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Beira, 12 de Janeiro de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 6 — Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 GEMPREL – Gestão de Empreendimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove a folhas cento e doze, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido Cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social em que os sócios Vânia Zubeida de Jesus Pinto e Costa com uma quota no valor nominal de seiscentos e vinte e cinco meticais, Erik de Jesus Pinto e Costa com uma quota no valor nominal de seiscentos e vinte e cinco meticais Carla Andrea dos Santos Pinto e Costa com uma quota no valor nominal de mil cento e vinte e cinco meticais e Helder Pinto e Costa, com uma quota no valor nominal de mil cento e vinte e cinco meticais, cedem na totalidade das suas, quotas a favor do sócio Helder Pinto e Costa Júnior.
Texto do artigo · p. 6 Que, em consequência da cessão de quota, entrada de novos sócios é alterado artigo quinto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 6 ......................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos e trinta mil meticais (330.000,00MT), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio Hélder Pinto e Costa Júnior:
Texto do artigo · p. 6 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 6 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, dezassete de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Yes Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100735326, uma sociedade denominada Yes Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do artigo 90.˚ do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 6 Frederik Van Wyk, solteiro maior, de nacionalidade sul -africana portador do Passaporte n.º M00039122, emitido aos 21 de Marco de 2011, residente na Avenida Samora Machel, parela n.º 122, 3.º andar F-402, condominio Kings Village, bairro da Matola C, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Yes Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 4, quarteirão 2, no bairro de Mussumbuluco, distrito da Matola, província de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Mineração;
Número ou marcador · p. 7 b) Comercialização de metais;
Número ou marcador · p. 7 c) Agricultura;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolvimento de propriedades;
Número ou marcador · p. 7 e) Importação e exportação de material diverso;
Número ou marcador · p. 7 f) Comercialização de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital
Texto do artigo · p. 7 O capital social da sociedade é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência serão exercidas pelo sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 19 de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Inview, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100637383, uma sociedade denominada Inview, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Januário Felisberto Luís Magaia, 30 anos de idade, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500703188B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, 13 de Dezembro de 2010, residente na Cidade da Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Catarina Simões Mavila, 28 anos de idade, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100840046J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos 27 de Janeiro de 2011 e residente na cidade da Maputo, resolvem, de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade empresária limitada, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Inview, Limitada, tem a sua sede no município de Maputo, Avenida Moçambique, bairro de Zimpeto, n.º 17.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão a ser tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) O exercício de design e publicidade, venda, importação e exportação de obras de arte, artezanato e seus consumíveis, consultoria, guia turístico, prestação de serviços, decoração de interior, similares.
Número ou marcador · p. 7 b) O objectivo social compreende outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, subscrito e integralizado neste acto e em moeda corrente nacional, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 2 (duas ) quotas desiguais cada, distribuídas entre os sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Januário Felisberto Luís Magaia: 14.000MT(catorze mil meticais) correspondente a 70%.
Número ou marcador · p. 7 b) Catarina Simões Mavila: 6.000MT (seis mil meticais), correspondente a 30%.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos, nos termos e condições que ele definir.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Januário Felisberto Luís Magaia, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objecto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio administrador terão direito, a título depro labore, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, desde que estes sejam aprovados pelos seus proprietários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade, em caso litigioso, só poderá dissolver-se, de acordo com legislação existente para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, e legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Maputo,19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 ADNOC Petroluem, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade ADNOC Petroluem, Limitada, matriculada sob NUEL 100687690, entre, Abdirizaq Farah Nur, casado, natural de Kenya de nacionalidade kenyana e Ahmed Mohamed Elmi, casado, natural de Kenya de nacionalidade kenyana, todos residentes na
Texto do artigo · p. 8 cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação ADNOC Petroluem, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede no bairro da Manga, cidade da Beira, podendo abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formais de representação em território nacional, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto: A prestação de serviços, abastecimento de combustível.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação ou outras actividades conexas complementares ao serviço social, desde que para tal a assembleia geral assim o delibere e obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, no valor de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondentes a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 8 a) Abdirizaq Farah Nur, com uma de valor nominal de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) Ahmed Mohamed Elmi, com uma quota de valor nominal de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Divisão e cessão de quota
Número ou marcador · p. 8 Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão de quotas para terceiros dependem do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo, do direito de preferências na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Gestão do capital
Número ou marcador · p. 8 Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e apenas para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral reunirão por iniciativa de um dos sócios ou gerência, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral poderão ter lugar em qualquer local a designar na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Representatividade
Texto do artigo · p. 8 A sociedade será representada em juízo e fora dele activa e passivamente pelo sócio, Abdirizaq Farah Nur, na sua ausência poderá ser assinado por outro sócio, ou por um trabalhador constituido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competência do gerente
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes a realização do abjecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O gerente pode delegar quaisquer poderes a outros sócios, bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Assinaturas
Texto do artigo · p. 8 A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do seguinte sócio, Abdirizaq
Texto do artigo · p. 8 Farah Nur.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposição geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Os lucros
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) comprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não dissolve, mais continuará com os sócios sobre vivos ou capaz e herdeiro ou representantes do sócio falecido ou interdito, que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ia nas disposições do código comercial, lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 30 de Dezembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 8 — Conservadora Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Shoprite Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Por se ter publicado erradamente, noBoletim da República número 31 – III Série, de 14 de Março de 2016, o artigo quarto dos estatutos da sociedade Shoprite Mozambique, Limitada,
Texto do artigo · p. 9 pretende-se, através da presente declaração de rectificação, proceder à republicação integral dos respectivos estatutos, nos termos descritos a seguir.
Texto do artigo · p. 9 Propco (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da assembleia geral, de vinte de Junho de dois mil e quinze, da sociedade Propco (Moçambique), Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e registada na República de Moçambique, matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número 7.204, a folhas 60 do Livro C-19, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 128.747.871,71MT (cento e vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um meticais e setenta e um centavos), foi aprovada a alteração da sede social da sociedade, da denominação social da sociedade e da sócia maioritária, a possibilidade de realização de prestações suplementares pelos sócios à sociedade, e por consequência, alterados integralmente os estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Forma, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Shoprite Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, parque da Paz, cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade existirá por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data em que as assinaturas constantes no respectivo documento constitutivo foram devidamente reconhecidas por um notário público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio geral, a retalho e a grosso, com importação e exportação, incluindo, mas sem a isso se limitar, a comercialização de
Texto do artigo · p. 9 produtos alimentares, de mercearia e todo o tipo de bebidas, produtos de beleza, de higiene e de limpeza, vestuário, brinquedos, bicicletas, artigos desportivos e equipamentos eléctricos e de construção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá também exercer a actividade de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá ainda proceder à venda de bilhetes de lotaria nacional e servir de ponto de venda para pagamento de serviços de natureza diversa.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por Lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a serem constituídas, se permitido por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 128.747.871,71MT (cento e vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um meticais e setenta e um centavos) e encontra-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 9 a)Uma quota, no valor total de 128.737.708,50MT (cento e vinte e oito milhões, setecentos e trinta e sete mil, setecentos e oito meticais e cinquenta centavos), equivalente a 99,9921% (noventa e nove vírgula nove mil, novecentos e vinte e um porcento) do capital social, pertencente à Shoprite International Limited; e
Número ou marcador · p. 9 b) Outra quota, no valor total de 10.163,21MT (dez mil, cento e sessenta e três meticais e vinte e um centavos), equivalente a 0,0079% (zero vírgula zero, zero e setenta e nove porcento) do capital social, pertencente à Philippus Bauke Van Der Merwe.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou outras formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios têm direito de preferência em cada aumento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e condições que forem decididos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de 2.000.000.000,00MT (dois biliões de meticais).
Número ou marcador · p. 9 Três) Através da deliberação da assembleia geral referida no número anterior, os sócios irão aprovar a qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, senão a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelo(s) sócio(s), em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão e/ou divisão de quotas, através de quaisquer meios permitidos por Lei, carece de consentimento prévio da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder e/ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 9 a) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 9 b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O preço da amortização será pago em não menos de quatro ou seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Maio de 2016 III SÉRIE — Número 64
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Amigos da Natureza – AANAT como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Nestes termos do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo n.º 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos da Natureza – AANAT.
  13. Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Novembro de 2009. — A Ministra, Maria benvinda Delfina Levi.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Compostagem e Reciclagem do Lixo, requereu ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Compostagem e Reciclagem do Lixo, denominada por ACORAL, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  19. Texto do artigo, página 1: Nampula, 18 de Fevereiro de 2012. – O Governador, Felismino Ernesto Tocoli.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, Aldeia de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016.
  26. Texto do artigo, página 1: — O Administrador, Arlindo Mário Maluleque.
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivongoene, Aldeia de Chivongoene, Posto Administrativo de Chivongoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chivongoene, Posto Administrativo de Chivongoene, Distrito de Guijá.
  31. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016.
  32. Texto do artigo, página 1: — O Administrador, Arlindo Mário Maluleque.
  33. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpelane, Aldeia de Mpelane, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mpelane, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 3 da Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongolo, Aldeia de Chichongolo, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei nº8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongolo, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  43. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  44. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pumbe, Aldeia de Pumbe, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  45. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n..º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pumbe, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016.
  48. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola Unidade, Aldeia de Chivongoene, Posto Administrativo de Chivongoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  51. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agrícola Unidade, Posto Administrativo de Chivongoene, Distrito de Guijá.
  53. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola Khensane de Chinhacanine, Aldeia de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  56. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agrícola Khensane de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
  58. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  59. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  60. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Gado de Guijá, com sede na Aldeia de Chinhacanine, Posto Administrativo de Mubangoene, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  61. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  62. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gado de Guijá, Posto Administrativo de Mubangoene, Distrito de Guijá.
  63. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 3 de Maio de 2016. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  64. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  65. Texto do artigo, página 3: Zambeze Holding & Finance, S.A.
  66. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e cinco a folhas cento e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e seis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Zambeze Holding & Finance, S.A. com sede em Maputo, na Avenida Mão Tse Tung número novecentos e dez, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Zambeze Holding & Finance, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Mão Tse Tung número novecentos e dez, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do objecto social
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Consultoria económica financeira;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Elaboração e avaliação de projectos;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Participações e gestão de negócios financeiros.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  80. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade será administrada permanentemente por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de quinze membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do capital social
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  83. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções de mil meticais cada uma.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) As acções serão nominativas e ao portador.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
  88. Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, dez acções averbadas em seu nome até, pelo menos, cinco dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
  97. Número ou marcador, página 3: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  98. Número ou marcador, página 3: Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  99. Número ou marcador, página 3: Sete) Compete ao presidente ou a quem
  100. Texto do artigo, página 3: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  101. Número ou marcador, página 3: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  102. Número ou marcador, página 3: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  103. Número ou marcador, página 3: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  104. Número ou marcador, página 3: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  106. Número ou marcador, página 3: c) O relatório e contas do exercício social;
  107. Número ou marcador, página 4: d) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 4: e) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
  109. Número ou marcador, página 4: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
  110. Número ou marcador, página 4: g) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 4: h) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 4: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  113. Número ou marcador, página 4: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  114. Número ou marcador, página 4: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  115. Número ou marcador, página 4: Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
  116. Número ou marcador, página 4: Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
  117. Número ou marcador, página 4: Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias-gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  119. Número ou marcador, página 4: Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  120. Número ou marcador, página 4: Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  121. Número ou marcador, página 4: Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
  122. Número ou marcador, página 4: Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  123. Número ou marcador, página 4: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  124. Número ou marcador, página 4: b) O aumento ou reintegração do capital social;
  125. Número ou marcador, página 4: c) A emissão de obrigações;
  126. Número ou marcador, página 4: d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 4: e) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 4: f) A redução do capital social;
  129. Número ou marcador, página 4: g) A dissolução da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 4: Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
  131. Número ou marcador, página 4: Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  132. Número ou marcador, página 4: Vinte e um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  133. Número ou marcador, página 4: Vinte e dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  134. Número ou marcador, página 4: Vinte e três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
  135. Número ou marcador, página 4: Vinte e quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  136. Número ou marcador, página 4: Vinte e cinco) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar,
  137. Texto do artigo, página 4: mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituída por um mínimo de três e máximo de cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderá recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) Nas faltas ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado, e na falta de designação o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
  143. Número ou marcador, página 4: Quatro) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Nomear de entre os seus membros o Administrador Delegado e definir a atribuição do seu mandato;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, podendo delegar esses poderes no Administrador Delegado mediante a acta deliberativa;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para
  151. Texto do artigo, página 5: os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
  152. Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no art. 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  153. Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  154. Número ou marcador, página 5: Oito) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  155. Número ou marcador, página 5: Nove) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  156. Número ou marcador, página 5: Dez) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 5: Onze) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 5: Doze) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
  159. Número ou marcador, página 5: Treze) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
  160. Número ou marcador, página 5: Catorze) A sociedade ficará obrigada: A sociedade fica obrigada:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do administrador executivo; Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura do Administrador Delegado no exercício das suas funções e ou de um procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Para alienar ou onerar bens imobiliários ou participações financeiras da sociedade, o Conselho de Administração deverá deliberar por maioria simples, e conferir poderes especiais ao Administrador Delegado ou qualquer outro mandatário especialmente designado para o efeito; a assinatura de dois administradores, podendo serem ou não membros da Comissão Executiva;
  165. Número ou marcador, página 5: e) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  166. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 5: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  169. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  170. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  173. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  174. Número ou marcador, página 5: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 5: Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem
  176. Texto do artigo, página 5: ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
  177. Número ou marcador, página 5: Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  178. Número ou marcador, página 5: Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
  179. Número ou marcador, página 5: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  180. Número ou marcador, página 5: Dez) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
  181. Número ou marcador, página 5: Onze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  182. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições comuns
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  184. Número ou marcador, página 5: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  186. Número ou marcador, página 5: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 5: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  188. Número ou marcador, página 5: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  189. Número ou marcador, página 6: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 6: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  191. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  192. Texto do artigo, página 6: Das disposições diversas e transitórias
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  194. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  195. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 6: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  197. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 6: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  199. Número ou marcador, página 6: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 6: Sete) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais que até à data da escritura não forem designados.
  201. Texto do artigo, página 6: Está conforme.
  202. Texto do artigo, página 6: Maputo, doze de Maio de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  203. Texto do artigo, página 6: Casino Marina Mozambique, S.A.
  204. Texto do artigo, página 6: Certifico, pare feitos de publicação, da sociedade Casino Marina Mozambique, S.A., matriculda sob NUEL 100449528, que consiste na apreciação e votação de uma proposta para designação do gerente e dos seus poderes.
  205. Texto do artigo, página 6: Assumiu a presidência da mesa o senhor Wang Hao e os secretários os senhores Hewawasamge Ravindranath Srilal Wijeratne e Luís Wong.
  206. Texto do artigo, página 6: Tomou a palavra o presidente e propôs
  207. Texto do artigo, página 6: o senhor Keith Phillip Scrace, casado, nacionalidade britânica, residente na cidade da Beira, portador do Passaporte 510654565, emitido em 29 de Setembro de 2014, no Reino Unido da Grã – Bretanha e Irlanda do Norte, para o cargo de gerente do Casino Marina Mozambique, S.A., com o mandato de dois anos renováveis, com os seguintes poderes ou competências: podendo tratar de todos os negócios concernentes a mesma; comprar e vender mercadorias; dar cartas de ordens; efectuar recebimentos de quaisquer outros valores nas repartições públicas e privadas; emitir e endossar cheques conjutamente com outra pessoa indicada pela mandante; representar a mandante em todas instituições públicas e privadas e ainda requer licenças e alvarás necessários; representar e requerer em juízo ou fora dele, propondo acções e defendendo os interesses da mandante; contratar e despedir trabalhadores; celebrar diversos contratos de prestação de serviços; constituir procuradores judiciais; outorgar – lhes poderes para representar a mandante em juízo, como autor ou réu, assistente ou oponente, podendo o dito procurador usar de todos os poderes necessários em direitos permitidos para praticar os actos indispensáveis ao cabal desempenho desse mandato.
  208. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 12 de Janeiro de dois mil e dezasseis.
  209. Texto do artigo, página 6: — Conservadora Técnica, Ilegível.
  210. Texto do artigo, página 6: GEMPREL – Gestão de Empreendimentos, Limitada
  211. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove a folhas cento e doze, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido Cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social em que os sócios Vânia Zubeida de Jesus Pinto e Costa com uma quota no valor nominal de seiscentos e vinte e cinco meticais, Erik de Jesus Pinto e Costa com uma quota no valor nominal de seiscentos e vinte e cinco meticais Carla Andrea dos Santos Pinto e Costa com uma quota no valor nominal de mil cento e vinte e cinco meticais e Helder Pinto e Costa, com uma quota no valor nominal de mil cento e vinte e cinco meticais, cedem na totalidade das suas, quotas a favor do sócio Helder Pinto e Costa Júnior.
  212. Texto do artigo, página 6: Que, em consequência da cessão de quota, entrada de novos sócios é alterado artigo quinto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  213. Texto do artigo, página 6: ......................................................................
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  216. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos e trinta mil meticais (330.000,00MT), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio Hélder Pinto e Costa Júnior:
  217. Texto do artigo, página 6: Que em tudo o mais não alterado continuam
  218. Texto do artigo, página 6: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, dezassete de Maio de dois mil
  219. Texto do artigo, página 6: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  220. Texto do artigo, página 6: Yes Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  221. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100735326, uma sociedade denominada Yes Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  222. Texto do artigo, página 6: Nos termos do artigo 90.˚ do Código Comercial:
  223. Texto do artigo, página 6: Frederik Van Wyk, solteiro maior, de nacionalidade sul -africana portador do Passaporte n.º M00039122, emitido aos 21 de Marco de 2011, residente na Avenida Samora Machel, parela n.º 122, 3.º andar F-402, condominio Kings Village, bairro da Matola C, cidade da Matola.
  224. Texto do artigo, página 6: Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  227. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Yes Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 4, quarteirão 2, no bairro de Mussumbuluco, distrito da Matola, província de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do país.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 6: Duração
  230. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
  231. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 7: Objecto
  233. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social:
  234. Número ou marcador, página 7: a) Mineração;
  235. Número ou marcador, página 7: b) Comercialização de metais;
  236. Número ou marcador, página 7: c) Agricultura;
  237. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolvimento de propriedades;
  238. Número ou marcador, página 7: e) Importação e exportação de material diverso;
  239. Número ou marcador, página 7: f) Comercialização de produtos alimentares.
  240. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  241. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 7: Capital
  244. Texto do artigo, página 7: O capital social da sociedade é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertecente ao único sócio.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 7: Administração e gerência
  247. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência serão exercidas pelo sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
  248. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  249. Número ou marcador, página 7: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  252. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
  253. Texto do artigo, página 7: Maputo, 19 de Maio de dois mil e dezasseis.
  254. Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
  255. Texto do artigo, página 7: Inview, Limitada
  256. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100637383, uma sociedade denominada Inview, Limitada.
  257. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Januário Felisberto Luís Magaia, 30 anos de idade, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500703188B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, 13 de Dezembro de 2010, residente na Cidade da Maputo.
  258. Texto do artigo, página 7: Segundo. Catarina Simões Mavila, 28 anos de idade, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100840046J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos 27 de Janeiro de 2011 e residente na cidade da Maputo, resolvem, de comum acordo e na melhor forma do direito constituir uma sociedade empresária limitada, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  261. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Inview, Limitada, tem a sua sede no município de Maputo, Avenida Moçambique, bairro de Zimpeto, n.º 17.
  262. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão a ser tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  265. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  266. Número ou marcador, página 7: a) O exercício de design e publicidade, venda, importação e exportação de obras de arte, artezanato e seus consumíveis, consultoria, guia turístico, prestação de serviços, decoração de interior, similares.
  267. Número ou marcador, página 7: b) O objectivo social compreende outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  270. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e integralizado neste acto e em moeda corrente nacional, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em 2 (duas ) quotas desiguais cada, distribuídas entre os sócios da seguinte forma:
  271. Número ou marcador, página 7: a) Januário Felisberto Luís Magaia: 14.000MT(catorze mil meticais) correspondente a 70%.
  272. Número ou marcador, página 7: b) Catarina Simões Mavila: 6.000MT (seis mil meticais), correspondente a 30%.
  273. Número ou marcador, página 7: Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares)
  276. Número ou marcador, página 7: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos, nos termos e condições que ele definir.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 7: (Gerência e representação da sociedade)
  279. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade caberá ao sócio Januário Felisberto Luís Magaia, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora dele, obrigar a sociedade, firmar contratos, abrir contas bancárias, e tudo o mais que se fizer necessário a sua gestão. Fica vedada, entretanto, a utilização do nome empresarial da sociedade de que se trata em atividades estranhas aos interesses sociais, bem como em fianças, avais, endossos e aceites de todo e qualquer titulo de favor ou que importem na assunção de obrigações estranhas ao objecto social, seja em favor de qualquer dos quotistas, seja em favor de terceiros.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio administrador terão direito, a título depro labore, a uma igual retirada mensal, no valor que, de comum acordo, for fixado pelos sócios e que será levado a débito da conta de despesas administrativas da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  283. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, desde que estes sejam aprovados pelos seus proprietários.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  286. Número ou marcador, página 7: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  289. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade, em caso litigioso, só poderá dissolver-se, de acordo com legislação existente para o efeito.
  290. Número ou marcador, página 7: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, e legislação aplicável.
  291. Texto do artigo, página 7: Maputo,19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 7: ADNOC Petroluem, Limitada
  293. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade ADNOC Petroluem, Limitada, matriculada sob NUEL 100687690, entre, Abdirizaq Farah Nur, casado, natural de Kenya de nacionalidade kenyana e Ahmed Mohamed Elmi, casado, natural de Kenya de nacionalidade kenyana, todos residentes na
  294. Texto do artigo, página 8: cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes.
  295. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  296. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 8: Denominação
  298. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação ADNOC Petroluem, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 8: Sede
  301. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede no bairro da Manga, cidade da Beira, podendo abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formais de representação em território nacional, mediante deliberação da assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto: A prestação de serviços, abastecimento de combustível.
  303. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação ou outras actividades conexas complementares ao serviço social, desde que para tal a assembleia geral assim o delibere e obtenha as necessárias autorizações.
  304. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, no valor de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondentes a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  307. Número ou marcador, página 8: a) Abdirizaq Farah Nur, com uma de valor nominal de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
  308. Número ou marcador, página 8: b) Ahmed Mohamed Elmi, com uma quota de valor nominal de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quota
  311. Número ou marcador, página 8: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
  312. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão de quotas para terceiros dependem do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo, do direito de preferências na sua aquisição.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 8: Gestão do capital
  315. Número ou marcador, página 8: Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
  316. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  317. Número ou marcador, página 8: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  321. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e apenas para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  322. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reunirão por iniciativa de um dos sócios ou gerência, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem dos trabalhos da reunião.
  323. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral poderão ter lugar em qualquer local a designar na cidade da Beira.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 8: Representatividade
  326. Texto do artigo, página 8: A sociedade será representada em juízo e fora dele activa e passivamente pelo sócio, Abdirizaq Farah Nur, na sua ausência poderá ser assinado por outro sócio, ou por um trabalhador constituido.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  328. Texto do artigo, página 8: Competência do gerente
  329. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes a realização do abjecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  330. Número ou marcador, página 8: Dois) O gerente pode delegar quaisquer poderes a outros sócios, bem como constituir mandatários nos termos e para efeitos estabelecidos pela lei das sociedades por quotas.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  332. Texto do artigo, página 8: Assinaturas
  333. Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do seguinte sócio, Abdirizaq
  334. Texto do artigo, página 8: Farah Nur.
  335. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposição geral
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  337. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  338. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 8: Os lucros
  341. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja reintegrá-la.
  342. Número ou marcador, página 8: Dois) comprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  345. Texto do artigo, página 8: Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não dissolve, mais continuará com os sócios sobre vivos ou capaz e herdeiro ou representantes do sócio falecido ou interdito, que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 8: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ia nas disposições do código comercial, lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  350. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 30 de Dezembro de dois mil e quinze.
  351. Texto do artigo, página 8: — Conservadora Técnica, Ilegível.
  352. Texto do artigo, página 8: Shoprite Mozambique, Limitada
  353. Texto do artigo, página 8: Por se ter publicado erradamente, noBoletim da República número 31 – III Série, de 14 de Março de 2016, o artigo quarto dos estatutos da sociedade Shoprite Mozambique, Limitada,
  354. Texto do artigo, página 9: pretende-se, através da presente declaração de rectificação, proceder à republicação integral dos respectivos estatutos, nos termos descritos a seguir.
  355. Texto do artigo, página 9: Propco (Moçambique), Limitada
  356. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião extraordinária da assembleia geral, de vinte de Junho de dois mil e quinze, da sociedade Propco (Moçambique), Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, devidamente constituída e registada na República de Moçambique, matriculada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número 7.204, a folhas 60 do Livro C-19, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 128.747.871,71MT (cento e vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um meticais e setenta e um centavos), foi aprovada a alteração da sede social da sociedade, da denominação social da sociedade e da sócia maioritária, a possibilidade de realização de prestações suplementares pelos sócios à sociedade, e por consequência, alterados integralmente os estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 9: (Forma, denominação e sede)
  359. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a forma jurídica de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e a denominação Shoprite Mozambique, Limitada.
  360. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, parque da Paz, cidade de Maputo, em Moçambique.
  361. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  362. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em Moçambique.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  365. Texto do artigo, página 9: A sociedade existirá por um período de tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data em que as assinaturas constantes no respectivo documento constitutivo foram devidamente reconhecidas por um notário público.
  366. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  368. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio geral, a retalho e a grosso, com importação e exportação, incluindo, mas sem a isso se limitar, a comercialização de
  369. Texto do artigo, página 9: produtos alimentares, de mercearia e todo o tipo de bebidas, produtos de beleza, de higiene e de limpeza, vestuário, brinquedos, bicicletas, artigos desportivos e equipamentos eléctricos e de construção.
  370. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá também exercer a actividade de prestação de serviços.
  371. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá ainda proceder à venda de bilhetes de lotaria nacional e servir de ponto de venda para pagamento de serviços de natureza diversa.
  372. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por Lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  373. Número ou marcador, página 9: Cinco) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a serem constituídas, se permitido por lei.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  376. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 128.747.871,71MT (cento e vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e um meticais e setenta e um centavos) e encontra-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuídas da seguinte forma:
  377. Texto do artigo, página 9: a)Uma quota, no valor total de 128.737.708,50MT (cento e vinte e oito milhões, setecentos e trinta e sete mil, setecentos e oito meticais e cinquenta centavos), equivalente a 99,9921% (noventa e nove vírgula nove mil, novecentos e vinte e um porcento) do capital social, pertencente à Shoprite International Limited; e
  378. Número ou marcador, página 9: b) Outra quota, no valor total de 10.163,21MT (dez mil, cento e sessenta e três meticais e vinte e um centavos), equivalente a 0,0079% (zero vírgula zero, zero e setenta e nove porcento) do capital social, pertencente à Philippus Bauke Van Der Merwe.
  379. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado através de novas contribuições, incorporação de reservas disponíveis ou outras formas permitidas por lei.
  380. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios têm direito de preferência em cada aumento do capital social da sociedade.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  383. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com os termos e condições que forem decididos em assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 9: Dois) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de 2.000.000.000,00MT (dois biliões de meticais).
  385. Número ou marcador, página 9: Três) Através da deliberação da assembleia geral referida no número anterior, os sócios irão aprovar a qual dos sócios as prestações suplementares serão exigidas, senão a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelo(s) sócio(s), em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  388. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão e/ou divisão de quotas, através de quaisquer meios permitidos por Lei, carece de consentimento prévio da assembleia geral da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
  390. Número ou marcador, página 9: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os sócios.
  391. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder e/ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  394. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
  395. Número ou marcador, página 9: a) Se qualquer quota for penhorada, empenhada, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  396. Número ou marcador, página 9: b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto dos presentes estatutos.
  397. Número ou marcador, página 9: Dois) O preço da amortização será pago em não menos de quatro ou seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  400. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
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