III SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 64/2016

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral será composta pela totalidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral, permanecendo em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício financeiro anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A reunião ordinária da assembleia geral referida no número anterior visa a:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço, e contas de ganhos e perdas do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Decisão sobre a aplicação dos resultados do exercício; e
Número ou marcador · p. 10 c) Nomeação e/ou destituição dos administradores se necessário, e determinação da respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, a menos que todos os sócios optem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar por outras pessoas nas reuniões das assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer membro do conselho de administração, por meio de carta, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, salvo nos casos em que a Lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a Lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovação do orçamento anual, relatório da administração e demonstrações financeiras anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 10 c) Demissão e nomeação dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo quaisquer fusões, transformações, cisões, dissoluções ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de suprimentos à sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) O início ou término de qualquer parceria, “joint-venture” ou colaborações;
Número ou marcador · p. 10 j) Abertura, encerramento ou mudança de conta bancária, incluindo as condições de movimentação da mesma;
Número ou marcador · p. 10 k) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota; e
Número ou marcador · p. 10 l) Contratação de financiamento nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral da sociedade e as decisões a serem tomadas pelos administradores, deverão ser sempre decididas pelos membros do conselho de administração devidamente registados e reflectidas nas actas da reunião do conselho de administração correspondente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores podem nomear representantes e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade será vinculada pela assinatura de qualquer um dos seus administradores, em conformidade com os poderes especialmente atribuídos na respectiva acta do conselho de administração ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado, a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os administradores poderão nomear gerentes, para a tomada de determinadas decisões relativas à gestão diária da sociedade, cujos termos, limites e duração dos poderes conferidos constarão de uma acta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A designação, substituição e destituição dos administradores da sociedade é competência dos sócios e deve ser decidida em assembleia geral, mantendo-se os administradores presentemente designados em funções até que renunciem ou a assembleia geral delibere de outra forma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Poderes)
Texto do artigo · p. 10 Os administradores terão poderes para administrar a actividade da sociedade e perfazer o seu objecto social, tendo a competência
Texto do artigo · p. 10 e poderes previstos na Lei, com excepção das competências e poderes reservados exclusivamente à assembleia geral, pela Lei em vigor ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e resoluções do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) As reuniões do conselho de administração deverão ser convocadas por qualquer administrador por meio de carta, que deverá ser recebida pelos outros administradores com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões do conselho de administração poderão ter lugar sem aviso prévio, desde que todos os administradores estejam presentes e que todos dêem o seu consentimento para a sua realização e concordem com a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores poderão fazerse representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, por meio de documento escrito devidamente assinado pelo administrador ausente, indicando expressamente o nome do administrador representante.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As resoluções do conselho de administração deverão ser tomadas por maioria simples dos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) O período de tributação terá início a 1 de Julho, terminando a 30 de Junho de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e as demonstrações de resultados serão fechados com referência a 30 de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 10 a) 20% (vinte porcento) para uma reserva legal, até 20% (vinte porcento) do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 10 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será dissolvida nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 20 de Junho de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 TC Service, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100707179, uma sociedade denominada TC Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Carimo Calvin Chaúque, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua n.º 13289, quarteirão 13, casa n.º 55, bairro do Fomento Sial, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102154322A, emitido aos 10 de Maio de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Tiago Chaúque, casado, com Namimate Issufo Ismael Aly Chaúque em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua n.º 13289, quarteirão13, casa n.º 55, bairro do Fomento Sial, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100654240J, emitido aos 3 de Junho de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato de sociedade outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de TC Service, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada por quotas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 852, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício do comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, indústria,turismo, e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares
Texto do artigo · p. 11 ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e encontra-se representado por duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Carimo Calvin Chaúque, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Tiago Chaúque, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Gerência)
Texto do artigo · p. 11 Um)A administração e representação da sociedade será exercida por dois gerentes, sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de 1 (um) gerente sócio, com excepção dos seguintes assuntos, para os quais é necessária a intervenção dos 2 (dois) gerentes sócios:
Número ou marcador · p. 11 a) Mudança de sede;
Número ou marcador · p. 11 b) Estrutura da empresa;
Número ou marcador · p. 11 c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
Número ou marcador · p. 11 d) Constituição de sociedades, aquisição de participações sociais de outras sociedades, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
Número ou marcador · p. 11 e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 11 Três) Ficam desde já nomeados gerentesambos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Não é permitido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos, serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Elplastic – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100700727, uma sociedade denominada Elplastic - Sociedade Unipessoal, Limitada. Abdul Gaffar Abdul Majid Tarmhomed, maior, solteiro, natural de Malawi, de nacionalidade britânica, portador do DIRE 11GB0000125F, emitido aos 6 de Fevereiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo e residente em Maputo, doravante designado por primeiro outorgante. O outorgante celebrado o presente contrato
Texto do artigo · p. 11 de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constates da cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Elplastic - Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede na província de Maputo, na rua do Bagamoyo, predio calto número cento e oitenta e seis, segundo andar na porta número vinte e dois, segundo artigo número noventa e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Comércio a grosso e a retalho de plàsticos;
Número ou marcador · p. 12 b) Importação e exportação de artigos diversos;
Número ou marcador · p. 12 c) Aquisição do direito do uso e aprovimento
Texto do artigo · p. 12 de terra para o exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e obter as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de cem mil meticais, constituído por uma única quota, pertencente ao sócio Abdul Gaffar Abdul Majid Tarmhomed.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A administração;
Número ou marcador · p. 12 b) A assembleia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) dependem da deliberação do sócio único:
Número ou marcador · p. 12 a) A apreciação do balanço e aprovação das contas da sociedade referentes do exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se as houver);
Número ou marcador · p. 12 b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 12 c) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 12 d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúnese ordenariamente um vez por ano, e extraordenamente sempre que necessàrio para os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão covocadas pelo gerente, por meio de carta ou telefax, depositadas na sede com à antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio poderà fazer-se representar na assembleiageral através da procuração passada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela maioria simples, excepto para os casos em que a lei exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Morte ou Interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 12 Por morte ou interdição de um do sócio a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que escolher, um que exerça os respectivos direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 12 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 26 de Abril de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 12 O comité de gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, abreviadamente designada CGRN- Chinhacanine, sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Natureza
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logótipo representado por uma arvore de chanfuta, capim verde, um curso de agua-doce, terra e uma gazela, simbolizando recursos naturais e faunisticos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, tem a sua sede na aldeia comunal
Texto do artigo · p. 12 de Chinhacanine, localidade de Mubanguene, posto administrativo de Mubanguene, distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Chinhacanine
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos Objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Geral: Contribuir para o desenvolvimento da
Texto do artigo · p. 12 comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-ecológicos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 12 Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 12 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 12 b) 20% provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Recursos patrimoniais
Texto do artigo · p. 13 Constituem bens patrimoniais do comité de gestão:
Número ou marcador · p. 13 a) Instalações de funcionamento do comité de gestão;
Número ou marcador · p. 13 b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo comité de gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Membro
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros do comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 13 b) Sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Categorias dos membros
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros do CGRN de Chinhacanine classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores: Os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros ordinários: Os que vierem a ser admitidos após o registo do comité de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do comité;
Número ou marcador · p. 13 f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Observar e cumprir com os estatutos do comité.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sanções
Texto do artigo · p. 13 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 13 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) Multa a reverter para o fundo do comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 13 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 13 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do comité de gestão.
Texto do artigo · p. 13 Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do comité de gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 13 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 13 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 13 b) Violar gravemente os estatutos do comité;
Número ou marcador · p. 13 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do comité.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do comité, e é constituída por todos os membros
Texto do artigo · p. 13 do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do comité.
Número ou marcador · p. 13 Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Periodicidade da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Relator.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de assembleia-geral que terão lugar de cinco em cinco anos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Eleição dos órgãos
Número ou marcador · p. 13 Um) Todos os órgãos do comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Competências dos membros da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente da mesa: a) Dirigir as sessões de trabalho da
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 14 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao relator: Lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 14 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 14 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Secretária;
Número ou marcador · p. 14 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 14 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do comité de gestão, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 14 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 14 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer a administração e gestão das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 14 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do comité.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar o comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 14 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete à secretária:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 14 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 14 a) Velar pelas contas e fundos do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do comité.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar os serviços do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Supervisionar todas as actividades do comité junto da comunidade, instituicoes governamentais e nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do comité;
Número ou marcador · p. 14 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no comité de gestão;
Número ou marcador · p. 14 e) Informar ao Presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité.
Texto do artigo · p. 14 f)
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar as contas e a situação financeira do comité;
Número ou marcador · p. 14 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do comité;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Competências dos membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 14 Compete aos membros do Conselho fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 14 Um) Presidente:
Texto do artigo · p. 14 Convocar e presidir as reuniões do órgão Dois) Vogais: Redigir as actas juntamente com o presidente
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Periodicidade
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 14 Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 Clever Logística Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100721104, uma sociedade denominada Clever Logística Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Francisco Sebastião Ndlate, natural de Boane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105068256B, emitido a 12 de Janeiro de 2015 na cidade de Maputo, residente no bairro de Khongolote n.º 2128, quarteirão 43, Distrito da Matola.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Clever Logística Moz-Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro n.º 1509, 6.º andar, porta 6, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades na área de Logística, Desembaraço aduaneiro de mercadorias, transporte, mudanças domiciliárias e agenciamento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, tendo uma quota de dez mil meticais, correspondentes a uma única quota pertencente a Francisco Sebastião Ndlate.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral pode reunir-se extraordinariamente na sede social sempre que for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, passam desde já a cargo do sócio Francisco Sebastião Ndlate, como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e herdeiros
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais
Texto do artigo · p. 15 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Associação Amigos da Natureza – AANAT
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 15 Um) É adoptada a denominação de Associação Amigos da Natureza abreviadamente designada AANAT.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A AANAT é uma pessoa colectiva de direito privado com carácter social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A AANAT constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A AANAT tem a sua sede no distrito municipal da Catembe, cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A AANAT poderá abrir ou encerrar
Texto do artigo · p. 15 delegações de âmbito nacional, e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  2. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  3. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral será composta pela totalidade dos sócios.
  4. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões da assembleia geral devem ser conduzidas pela mesa constituída por 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, todos nomeados em reunião da assembleia geral, permanecendo em funções até que renunciem ao cargo ou que a assembleia geral, através de deliberação, decida substituí-los.
  5. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício financeiro anterior, e extraordinariamente sempre que for necessário deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
  6. Número ou marcador, página 10: Quatro) A reunião ordinária da assembleia geral referida no número anterior visa a:
  7. Número ou marcador, página 10: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço, e contas de ganhos e perdas do exercício;
  8. Número ou marcador, página 10: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados do exercício; e
  9. Número ou marcador, página 10: c) Nomeação e/ou destituição dos administradores se necessário, e determinação da respectiva remuneração.
  10. Número ou marcador, página 10: Cinco) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, a menos que todos os sócios optem por um local diferente, dentro dos limites da lei.
  11. Número ou marcador, página 10: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar por outras pessoas nas reuniões das assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 10: Sete) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer membro do conselho de administração, por meio de carta, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, salvo nos casos em que a Lei exija outras formalidades.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  14. Texto do artigo, página 10: (Poderes da assembleia geral)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral deve deliberar sobre as questões que a Lei ou os presentes estatutos lhe reservem exclusivamente, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Aprovação do orçamento anual, relatório da administração e demonstrações financeiras anuais da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Distribuição de dividendos;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Demissão e nomeação dos membros do conselho de administração;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo quaisquer fusões, transformações, cisões, dissoluções ou liquidação da sociedade;
  21. Número ou marcador, página 10: f) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  22. Número ou marcador, página 10: g) Aprovação de termos e condições de qualquer contrato de suprimentos à sociedade;
  23. Número ou marcador, página 10: h) Qualquer alienação total ou parcial dos activos da sociedade;
  24. Número ou marcador, página 10: i) O início ou término de qualquer parceria, “joint-venture” ou colaborações;
  25. Número ou marcador, página 10: j) Abertura, encerramento ou mudança de conta bancária, incluindo as condições de movimentação da mesma;
  26. Número ou marcador, página 10: k) Exclusão de sócio e amortização da respectiva quota; e
  27. Número ou marcador, página 10: l) Contratação de financiamento nacional e estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral da sociedade e as decisões a serem tomadas pelos administradores, deverão ser sempre decididas pelos membros do conselho de administração devidamente registados e reflectidas nas actas da reunião do conselho de administração correspondente.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores podem nomear representantes e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade será vinculada pela assinatura de qualquer um dos seus administradores, em conformidade com os poderes especialmente atribuídos na respectiva acta do conselho de administração ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado, a quem tenham sido delegados poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores poderão nomear gerentes, para a tomada de determinadas decisões relativas à gestão diária da sociedade, cujos termos, limites e duração dos poderes conferidos constarão de uma acta do conselho de administração.
  34. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  35. Número ou marcador, página 10: Seis) A designação, substituição e destituição dos administradores da sociedade é competência dos sócios e deve ser decidida em assembleia geral, mantendo-se os administradores presentemente designados em funções até que renunciem ou a assembleia geral delibere de outra forma.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 10: (Poderes)
  38. Texto do artigo, página 10: Os administradores terão poderes para administrar a actividade da sociedade e perfazer o seu objecto social, tendo a competência
  39. Texto do artigo, página 10: e poderes previstos na Lei, com excepção das competências e poderes reservados exclusivamente à assembleia geral, pela Lei em vigor ou pelos presentes estatutos.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e resoluções do conselho de administração)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões do conselho de administração deverão ser convocadas por qualquer administrador por meio de carta, que deverá ser recebida pelos outros administradores com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões do conselho de administração poderão ter lugar sem aviso prévio, desde que todos os administradores estejam presentes e que todos dêem o seu consentimento para a sua realização e concordem com a respectiva ordem de trabalhos.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores poderão fazerse representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, por meio de documento escrito devidamente assinado pelo administrador ausente, indicando expressamente o nome do administrador representante.
  45. Número ou marcador, página 10: Quatro) As resoluções do conselho de administração deverão ser tomadas por maioria simples dos administradores presentes e representados.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 10: (Balanço e distribuição de resultados)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) O período de tributação terá início a 1 de Julho, terminando a 30 de Junho de cada ano.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e as demonstrações de resultados serão fechados com referência a 30 de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) Deduzidos os encargos gerais, pagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  51. Número ou marcador, página 10: a) 20% (vinte porcento) para uma reserva legal, até 20% (vinte porcento) do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  52. Número ou marcador, página 10: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos a tempos.
  53. Número ou marcador, página 10: Quatro) O remanescente será distribuído ou reinvestido de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será dissolvida nos casos previstos na Lei.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação da sociedade depende de aprovação da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana.
  59. Texto do artigo, página 10: Maputo, 20 de Junho de 2015. — O Técnico, Ilegível.
  60. Texto do artigo, página 11: TC Service, Limitada
  61. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100707179, uma sociedade denominada TC Service, Limitada.
  62. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  63. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Carimo Calvin Chaúque, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua n.º 13289, quarteirão 13, casa n.º 55, bairro do Fomento Sial, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102154322A, emitido aos 10 de Maio de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  64. Texto do artigo, página 11: Segundo. Tiago Chaúque, casado, com Namimate Issufo Ismael Aly Chaúque em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na rua n.º 13289, quarteirão13, casa n.º 55, bairro do Fomento Sial, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100654240J, emitido aos 3 de Junho de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  65. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato de sociedade outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  68. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de TC Service, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada por quotas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  71. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 852, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local.
  73. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  76. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício do comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, indústria,turismo, e prestação de serviços.
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares
  78. Texto do artigo, página 11: ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  82. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e encontra-se representado por duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  83. Número ou marcador, página 11: a) Carimo Calvin Chaúque, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Tiago Chaúque, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 11: (Gerência)
  87. Texto do artigo, página 11: Um)A administração e representação da sociedade será exercida por dois gerentes, sócios.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de 1 (um) gerente sócio, com excepção dos seguintes assuntos, para os quais é necessária a intervenção dos 2 (dois) gerentes sócios:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Mudança de sede;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Estrutura da empresa;
  91. Número ou marcador, página 11: c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
  92. Número ou marcador, página 11: d) Constituição de sociedades, aquisição de participações sociais de outras sociedades, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
  93. Número ou marcador, página 11: e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) Ficam desde já nomeados gerentesambos os sócios.
  95. Número ou marcador, página 11: Quatro) Não é permitido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 11: (Cessão e divisão de quotas)
  98. Texto do artigo, página 11: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  101. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  104. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos, serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  105. Texto do artigo, página 11: Maputo, 28 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 11: Elplastic – Sociedade Unipessoal, Limitada
  107. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100700727, uma sociedade denominada Elplastic - Sociedade Unipessoal, Limitada. Abdul Gaffar Abdul Majid Tarmhomed, maior, solteiro, natural de Malawi, de nacionalidade britânica, portador do DIRE 11GB0000125F, emitido aos 6 de Fevereiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo e residente em Maputo, doravante designado por primeiro outorgante. O outorgante celebrado o presente contrato
  108. Texto do artigo, página 11: de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constates da cláusulas seguintes:
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  111. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Elplastic - Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede na província de Maputo, na rua do Bagamoyo, predio calto número cento e oitenta e seis, segundo andar na porta número vinte e dois, segundo artigo número noventa e dois do Código Comercial.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  114. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  117. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  118. Número ou marcador, página 12: a) Comércio a grosso e a retalho de plàsticos;
  119. Número ou marcador, página 12: b) Importação e exportação de artigos diversos;
  120. Número ou marcador, página 12: c) Aquisição do direito do uso e aprovimento
  121. Texto do artigo, página 12: de terra para o exercício das suas actividades.
  122. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e obter as devidas autorizações.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  125. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de cem mil meticais, constituído por uma única quota, pertencente ao sócio Abdul Gaffar Abdul Majid Tarmhomed.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  128. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da sociedade:
  129. Número ou marcador, página 12: a) A administração;
  130. Número ou marcador, página 12: b) A assembleia.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  133. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pelo sócio único a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  134. Número ou marcador, página 12: Dois) dependem da deliberação do sócio único:
  135. Número ou marcador, página 12: a) A apreciação do balanço e aprovação das contas da sociedade referentes do exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se as houver);
  136. Número ou marcador, página 12: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  137. Número ou marcador, página 12: c) A alteração do pacto social;
  138. Número ou marcador, página 12: d) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  141. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúnese ordenariamente um vez por ano, e extraordenamente sempre que necessàrio para os interesses da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão covocadas pelo gerente, por meio de carta ou telefax, depositadas na sede com à antecedência mínima de quinze dias.
  143. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio poderà fazer-se representar na assembleiageral através da procuração passada para o efeito.
  144. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela maioria simples, excepto para os casos em que a lei exija maioria diferente.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 12: (Morte ou Interdição do sócio)
  147. Texto do artigo, página 12: Por morte ou interdição de um do sócio a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que escolher, um que exerça os respectivos direitos e obrigações.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  149. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
  150. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  152. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  153. Texto do artigo, página 12: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Abril de 2016. O Técnico, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 12: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine
  156. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  157. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 12: (Denominação e âmbito)
  160. Texto do artigo, página 12: O comité de gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, abreviadamente designada CGRN- Chinhacanine, sendo um órgão de âmbito local.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 12: Natureza
  163. Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logótipo representado por uma arvore de chanfuta, capim verde, um curso de agua-doce, terra e uma gazela, simbolizando recursos naturais e faunisticos
  164. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 12: Sede
  166. Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine, tem a sua sede na aldeia comunal
  167. Texto do artigo, página 12: de Chinhacanine, localidade de Mubanguene, posto administrativo de Mubanguene, distrito de Guijá.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 12: Princípios gerais
  170. Número ou marcador, página 12: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Chinhacanine
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 12: Duração
  174. Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  175. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos Objectivos
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  177. Número ou marcador, página 12: Um) Geral: Contribuir para o desenvolvimento da
  178. Texto do artigo, página 12: comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-ecológicos.
  179. Número ou marcador, página 12: Dois) Específicos:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  182. Número ou marcador, página 12: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  183. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 12: Recursos financeiros
  186. Texto do artigo, página 12: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chinhacanine provêm das seguintes fontes:
  187. Número ou marcador, página 12: a) Donativos e doações;
  188. Número ou marcador, página 12: b) 20% provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
  189. Número ou marcador, página 13: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 13: Recursos patrimoniais
  192. Texto do artigo, página 13: Constituem bens patrimoniais do comité de gestão:
  193. Número ou marcador, página 13: a) Instalações de funcionamento do comité de gestão;
  194. Número ou marcador, página 13: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo comité de gestão.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  196. Texto do artigo, página 13: Membro
  197. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros do comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  198. Número ou marcador, página 13: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  199. Número ou marcador, página 13: b) Sejam residentes na comunidade;
  200. Número ou marcador, página 13: c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  202. Texto do artigo, página 13: Categorias dos membros
  203. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros do CGRN de Chinhacanine classificam-se nas seguintes categorias:
  204. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores: Os que participam na assinatura da escritura pública;
  205. Número ou marcador, página 13: b) Membros ordinários: Os que vierem a ser admitidos após o registo do comité de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros
  208. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros:
  209. Número ou marcador, página 13: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
  210. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do comité;
  211. Número ou marcador, página 13: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  212. Número ou marcador, página 13: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral
  213. Número ou marcador, página 13: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do comité;
  214. Número ou marcador, página 13: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do comité.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
  217. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
  218. Número ou marcador, página 13: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  219. Número ou marcador, página 13: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 13: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do comité;
  221. Número ou marcador, página 13: d) Observar e cumprir com os estatutos do comité.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 13: Sanções
  224. Texto do artigo, página 13: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  225. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão verbal;
  226. Número ou marcador, página 13: b) Repreensão registada;
  227. Número ou marcador, página 13: c) Multa a reverter para o fundo do comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  228. Número ou marcador, página 13: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  229. Número ou marcador, página 13: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do comité de gestão.
  230. Texto do artigo, página 13: Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do comité de gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 13: Perda da qualidade de membro
  233. Texto do artigo, página 13: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  234. Número ou marcador, página 13: a) Declaração expressa de renúncia;
  235. Número ou marcador, página 13: b) Violar gravemente os estatutos do comité;
  236. Número ou marcador, página 13: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do comité;
  237. Número ou marcador, página 13: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do comité.
  238. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  241. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  243. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  246. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do comité, e é constituída por todos os membros
  247. Texto do artigo, página 13: do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do comité.
  248. Número ou marcador, página 13: Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 13: Periodicidade da Assembleia Geral
  251. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 13: Funcionamento da Assembleia Geral
  254. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  255. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  256. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da composição
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  259. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  260. Número ou marcador, página 13: a) Presidente da mesa;
  261. Número ou marcador, página 13: b) Vice-presidente;
  262. Número ou marcador, página 13: c) Relator.
  263. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de assembleia-geral que terão lugar de cinco em cinco anos
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 13: Eleição dos órgãos
  266. Número ou marcador, página 13: Um) Todos os órgãos do comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez
  267. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 13: Competências dos membros da Assembleia Geral
  270. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente da mesa: a) Dirigir as sessões de trabalho da
  271. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 14: b) Assinar todas as deliberações;
  273. Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  274. Número ou marcador, página 14: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente:
  276. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  278. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao relator: Lavrar as actas da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 14: Competências da Assembleia Geral
  281. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  282. Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  283. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  284. Número ou marcador, página 14: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  285. Número ou marcador, página 14: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
  286. Número ou marcador, página 14: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  287. Número ou marcador, página 14: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 14: Composição do Conselho de Direcção
  290. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  291. Número ou marcador, página 14: a) Presidente;
  292. Número ou marcador, página 14: b) Vice-presidente;
  293. Número ou marcador, página 14: c) Secretária;
  294. Número ou marcador, página 14: d) Tesoureiro;
  295. Número ou marcador, página 14: e) Coordenador.
  296. Número ou marcador, página 14: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do comité de gestão, compete-lhe:
  297. Número ou marcador, página 14: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 14: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  299. Número ou marcador, página 14: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  300. Número ou marcador, página 14: d) Fazer a administração e gestão das actividades do comité;
  301. Número ou marcador, página 14: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se mostrar necessária;
  302. Número ou marcador, página 14: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  303. Número ou marcador, página 14: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 14: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  306. Número ou marcador, página 14: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do comité.
  307. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 14: Competências dos membros do Conselho de Direcção
  310. Número ou marcador, página 14: Um) Presidente:
  311. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  312. Número ou marcador, página 14: b) Representar o comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  313. Número ou marcador, página 14: c) Exercer o voto de desempate;
  314. Número ou marcador, página 14: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  315. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente:
  316. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o presidente;
  317. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  318. Número ou marcador, página 14: Três) Compete à secretária:
  319. Número ou marcador, página 14: a) Organizar os serviços da secretaria;
  320. Número ou marcador, página 14: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 14: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  322. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  323. Número ou marcador, página 14: a) Velar pelas contas e fundos do comité;
  324. Número ou marcador, página 14: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do comité.
  325. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete ao coordenador:
  326. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar os serviços do comité;
  327. Número ou marcador, página 14: b) Supervisionar todas as actividades do comité junto da comunidade, instituicoes governamentais e nãogovernamentais;
  328. Número ou marcador, página 14: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do comité;
  329. Número ou marcador, página 14: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no comité de gestão;
  330. Número ou marcador, página 14: e) Informar ao Presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades do comité;
  331. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité.
  332. Texto do artigo, página 14: f)
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
  335. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  336. Número ou marcador, página 14: a) Presidente;
  337. Número ou marcador, página 14: b) Dois vogais.
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  339. Número ou marcador, página 14: a) Examinar as contas e a situação financeira do comité;
  340. Número ou marcador, página 14: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do comité;
  341. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 14: Competências dos membros do Conselho Fiscal
  344. Texto do artigo, página 14: Compete aos membros do Conselho fiscal as seguintes tarefas:
  345. Número ou marcador, página 14: Um) Presidente:
  346. Texto do artigo, página 14: Convocar e presidir as reuniões do órgão Dois) Vogais: Redigir as actas juntamente com o presidente
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 14: Periodicidade
  349. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  351. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação
  352. Texto do artigo, página 14: Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  353. Texto do artigo, página 14: Clever Logística Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
  354. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100721104, uma sociedade denominada Clever Logística Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  355. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  356. Texto do artigo, página 15: Francisco Sebastião Ndlate, natural de Boane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105068256B, emitido a 12 de Janeiro de 2015 na cidade de Maputo, residente no bairro de Khongolote n.º 2128, quarteirão 43, Distrito da Matola.
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 15: Denominação, sede e duração
  359. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Clever Logística Moz-Sociedade Unipessoal, Limitada.
  360. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro n.º 1509, 6.º andar, porta 6, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  361. Número ou marcador, página 15: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da constituição.
  362. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 15: Objecto
  364. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades na área de Logística, Desembaraço aduaneiro de mercadorias, transporte, mudanças domiciliárias e agenciamento.
  365. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  366. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 15: Capital social
  369. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, tendo uma quota de dez mil meticais, correspondentes a uma única quota pertencente a Francisco Sebastião Ndlate.
  370. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  373. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral pode reunir-se extraordinariamente na sede social sempre que for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  376. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, passam desde já a cargo do sócio Francisco Sebastião Ndlate, como sócio gerente e com plenos poderes.
  377. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 15: Dissolução e herdeiros
  380. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  381. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 15: Disposições finais
  384. Texto do artigo, página 15: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  385. Texto do artigo, página 15: Maputo, 19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  386. Texto do artigo, página 15: Associação Amigos da Natureza – AANAT
  387. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 15: Denominação e natureza
  390. Número ou marcador, página 15: Um) É adoptada a denominação de Associação Amigos da Natureza abreviadamente designada AANAT.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) A AANAT é uma pessoa colectiva de direito privado com carácter social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira que se rege pelos presentes estatutos.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 15: Duração
  394. Texto do artigo, página 15: A AANAT constitui-se por tempo indeterminado.
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 15: Sede
  397. Número ou marcador, página 15: Um) A AANAT tem a sua sede no distrito municipal da Catembe, cidade de Maputo, capital da República de Moçambique.
  398. Número ou marcador, página 15: Dois) A AANAT poderá abrir ou encerrar
  399. Texto do artigo, página 15: delegações de âmbito nacional, e no estrangeiro.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
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