III SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 64/2016

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Texto do artigo · p. 15 Âmbito
Texto do artigo · p. 15 A AANAT é de âmbito nacional e aberta para todos moçambicanos, e estrangeiros de ambos os sexos sem distinção de raça nem crença religiosa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos
Texto do artigo · p. 15 A AANAT tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover a protecção do meio ambiente, com vista a combate à devastação da Orla Marítima nas zonas de reprodução de espécies marinhas;
Número ou marcador · p. 15 b) Contribuir para o desenvolvimento do associativismo no distrito;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover a cooperação com outros organismos e desenvolver programas de parceria;
Número ou marcador · p. 15 d) Contribuir com opiniões, pareceres relacionados com os assuntos sobre a protecção do meio ambiente, quando em discussão e análises pelas instituições do poder do Estado e pela sociedade civil;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor e participar na definição da política nacional sobre o combate à erosão, queimadas descontroladas bem como a devastação dos mangais ao longo do litoral;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover o debate no seio das comunidades em todas as zonas que forem consideradas em risco.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Definição
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da AANAT todos os cidadãos moçambicanos e estrangeiros maiores de 18 anos de idade com o pleno gozo dos seus direitos aceitam os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os cidadãos com menos de 18 anos, poderão ser membros desde que preencham os requisitos especiais, a constar no regulamento geral interno da AANAT.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Categorias
Texto do artigo · p. 15 Os membros da AANAT agrupam-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Fundadores, os que subscreverem o pedido de constituição, bem como os que participarem na Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 16 b) Efectivos, todos aqueles que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da AANAT através da sua participação activa e permanente;
Número ou marcador · p. 16 c) Beneméritos, toda a pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 d) Honorários, aqueles que fundaram a AANAT e todas as personalidades que, pelo seu trabalho e prestígio contribuam significativamente para a afirmação e enraizamento social da mesma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 16 Um) A admissão de membros efectivos é da atribuição da Direcção Executiva da AANAT e é feita mediante a apresentação da seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 16 a) Pedido de admissão;
Número ou marcador · p. 16 b) Fotocópia do BI ou cédula pessoal;
Número ou marcador · p. 16 c) Duas fotografias tipo passe.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Direcção Executiva da AANAT aprovará de forma precária, qualquer pedido de admissão que será posteriormente ratificado pela Assembleia Geral, por voto favorável da maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 16 Perde a qualidade de membro da AANAT todo aquele que:
Número ou marcador · p. 16 a) Renunciar expressamente;
Número ou marcador · p. 16 b) Faltar ao pagamento de quotas por um período consecutivo de seis meses;
Número ou marcador · p. 16 c) Aos que atentam o bom nome da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 d) Aos que tenham processo disciplinar aberto;
Número ou marcador · p. 16 e) Que for expulso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Readmissão
Texto do artigo · p. 16 O membro que por qualquer das razões mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, achar-se injustiçado, poderá recorrer da decisão sempre que se verifiquem alterações de qualquer daquelas situações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 16 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar jóia e quota;
Número ou marcador · p. 16 b) Participar activamente nos eventos da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 d) Eleger e ser eleito, bem como subscrever listas de candidaturas para os órgãos da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 e) Possuir cartão de identificação de membro;
Número ou marcador · p. 16 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral e de outras reuniões nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 g) Participar nas manifestações e eventos que AANAT promover ou que levar a efeito;
Número ou marcador · p. 16 h) Solicitar a sua exoneração de membro sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 16 i) Beneficiar em condições favoráveis de fundos, bens ou proventos que vierem a ser constituídos nos termos dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 j) Apresentar petições aos órgãos da AANAT pela violação dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 16 k) Possuir estatuto, regulamento geral interno e organograma da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 l) Recorrer à AANAT para a conciliação e arbitragem na resolução de conflitos entre membros;
Número ou marcador · p. 16 m) Beneficiar dos serviços sociais;
Número ou marcador · p. 16 n) Ter acesso à informação regular sobre todas as actividades desenvolvidas pela AANAT;
Número ou marcador · p. 16 o) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 16 p) Pedir esclarecimentos sobre qualquer questão e recorrer quando necessário aos órgãos da AANAT a qualquer nível;
Número ou marcador · p. 16 q) Recorrer das deliberações que considerar contrárias aos presentes estatutos que se apresentam manifestamente ilegais;
Número ou marcador · p. 16 r) Utilizar as instalações da AANAT para os fins que foram concebidas;
Número ou marcador · p. 16 s) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os direitos dispostos nas alíneas b), c), e), f), g), i), m) e n) do número anterior, são exclusivos aos membros fundadores efectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 16 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais, bem como das demais instituições da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer com dedicação, zelo e profissionalismo os cargos sociais para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 16 d) Divulgar e defender os objectivos da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 e) Colaborar na efectivação do trabalho da AANAT;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar em actos da vida associativa;
Número ou marcador · p. 16 g) Prestar contas à AANAT por eventuais verbas financeiras que lhes sejam alocadas para uma determinada actividade;
Número ou marcador · p. 16 h) Zelar pela boa imagem da AANAT.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os deveres dispostos nas alíneas a) e c) do artigo um são exclusivos dos membros efectivos e fundadores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Número ou marcador · p. 16 Um) A violação das disposições legais, estatutárias, regulamentares, das deliberações sociais, bem como o comportamento moral, cívico ou profissional é incompatível com a qualidade de membro fazendo incorrer ao associado às seguintes medidas sancionatórias:
Número ou marcador · p. 16 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 16 b) Censura pública sob forma de comunicado;
Número ou marcador · p. 16 c) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 d) Demissão do exercício de cargo nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 e) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
Número ou marcador · p. 16 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b) e c), do número anterior são aplicadas pela Direcção Executiva e ratificadas pela Assembleia Geral mediante propostas fundamentadas da primeira.
Número ou marcador · p. 16 Três) O regulamento geral interno, com base nos presentes estatutos, pormenorizará as questões relacionadas com a composição, competências gerais disciplinares, tarefas, funcionamento e mandatos dos órgãos da AANAT.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As penalidades a aplicar aos membros nos presentes estatutos, serão estabelecidas no regulamento disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Audição prévia
Número ou marcador · p. 16 Um) Nenhum membro será punido sem que tenha sido ouvido em processo próprio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os procedimentos processuais para aplicação das medidas punitivas devem constar do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Métodos de trabalho
Número ou marcador · p. 16 Um) No seu funcionamento, a AANAT a todos os níveis se baseia:
Número ou marcador · p. 16 a) No respeito pela liberdade de pensamento, de propostas e de voto;
Número ou marcador · p. 16 b) Na liberdade de discussão, igualdade de oportunidade, de intervenção independentemente da sua posição ou cargo que o membro ocupa na AANAT;
Número ou marcador · p. 17 c) Na discussão e liberdade democrática;
Número ou marcador · p. 17 d) Na responsabilidade pela decisão individual;
Número ou marcador · p. 17 e) Na subordinação dos órgãos inferiores aos superiores e no respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações dos órgãos da AANAT só são válidas quando esteja a maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da AANAT:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato destes órgãos é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Critérios de elegibilidade
Número ou marcador · p. 17 Um) Para os órgãos directivos da AANAT só poderão ser eleitos membros maiores de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Mesa da Assembleia Geral, o Presidente da AANAT e o Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral, através de votação de listas que serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Definição
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da AANAT e é constituída pela reunião de todos membros em pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações, sobretudo o que diga respeito à vida social, são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As alterações dos estatutos fazem-se por maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral é de três anos, sendo possível a reeleição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocatória para a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária é enviada com 30 dias de antecedência pelo presidente da mesa e deverá conter a data, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinária, sendo dirigida pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Participam também na Assembleia Geral sem direito a voto, os restantes membros dos órgãos da AANAT.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A Assembleia Geral poderá convidar outros interessados.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória com pelo menos metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, ou com qualquer número de membros, dependendo do que constar, como matéria de discussão, na convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovar e modificar os estatutos da AANAT;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) Decidir sobre a extinção da AANAT e destinos a dar aos seus bens;
Número ou marcador · p. 17 d) Discutir e aprovar os relatórios anuais das actividades desenvolvidas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 17 e) Eleger os corpos directivos para um mandato de três anos de entre os membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 17 f) Discutir e aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 17 g) Homologar pareceres e relatórios dos corpos directivos, bem como, propostas de regulamentos que lhe forem submetidas a cerca da administração da AANAT;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre os recursos que lhe forem interpostos;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou factos omissos que surgirem na interpretação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 j) Deliberar sobre admissão e expulsão de membros que violem os princípios elementares e disciplinares da AANAT;
Número ou marcador · p. 17 k) Deliberar sobre a filiação da AANAT em organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 17 l) Definir linhas gerais das actividades da AANAT.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Presidente da Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 17 b) Dirigir os trabalhos das reuniões, nomeadamente, de apreciação e votação das contas anuais da
Texto do artigo · p. 17 Direcção Executiva bem como
Texto do artigo · p. 17 o parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 17 c) Empossar e destituir os órgãos eleitos pela Assembleia Geral e a respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Impedimentos e ausências
Número ou marcador · p. 17 Um) Na falta do presidente e do vicepresidente da mesa, a Assembleia Geral será convocada e os seus trabalhos dirigidos por secretário e dois membros eleitos pelos presentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na falta do secretário, o presidente da mesa escolherá, entre os presentes, quem o possa substituir.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na falta de quorum, constituído por dois terço dos membros, a Assembleia Geral reunirá, com qualquer número de membros, trinta minutos depois da hora marcada.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Definição
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Executiva é o órgão executivo da AANAT que dirige, administra o património e representa a associação para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Executiva da AANAT é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 17 b) Um secretário geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à Direcção Executiva da AANAT:
Número ou marcador · p. 17 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações tomadas pelos diversos órgãos da AANAT;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pelos interesses da AANAT;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar os regulamentos internos para o bom funcionamento da AANAT;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor sanções à violação disciplinar pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Consoante as necessidades, examinar as propostas sobre a criação das delegações e nomeação dos seus titulares;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar as actividades das delegações de nível local e das representações no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 17 g) Propôr o valor da jóia e das quotas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 h) Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades, propostas de orçamento e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 18 i) Submeter à aprovação de Assembleia Geral, propostas, alterações dos estatutos da AANAT e do regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 18 j) Admitir ou excluir membros, de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Direcção Executiva reúne-se uma vez por mês e as deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação da Direcção Executiva compete ao respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros da Direcção Executiva podem sugerir ao presidente, a realização de uma sessão do órgão sempre que julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Presidente da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 18 Ao Presidente da Direcção Executiva compete em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Administrar os bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Orientar a acção da Direcção Executiva e dirigir os seus trabalhos, convocar e presidir as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 18 c) Assinar em nome da AANAT todos os actos e contratos a serem posteriormente aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Assinar os cartões dos membros bem como outros documentos;
Número ou marcador · p. 18 e) Representar a AANAT em todas as manifestações sociais ou quaisquer actos que assim o exijam;
Número ou marcador · p. 18 f) Indigitar o secretário geral para o substituir em fóruns;
Número ou marcador · p. 18 g) Assinar cheques da movimentação financeira da AANAT com o Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 18 h) Representar AANAT a nível nacional e internacional, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 i) Nomear os delegados locais e no estrangeiro da AANAT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Competências do secretário geral e tesoureiro
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao secretário geral compete em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Auxiliar o presidente, exercer funções que lhe forem delegadas pela Direcção Executiva, pelo presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar o funcionamento interno da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar todo o expediente da Assembleia Geral e redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 18 a) Movimentar as contas da AANAT;
Número ou marcador · p. 18 b) Satisfazer as despesas autorizadas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 18 c) Cobrar e depositar verbas financeiras em bancos indicados pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 18 d) Fim lucrativo.
Número ou marcador · p. 18 Três) As verbas financeiras depositadas só poderão ser levantadas por meio de cheques assinados pelo presidente ou secretário geral e pelo tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Secretário e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar todas as actividades da assossiação;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar o exercício financeiro da assossiação;
Número ou marcador · p. 18 c) Verificar cumprimento dos planos de actividade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Técnico Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Técnico é composto por tres técnicos ambientais, sendo um superior e os outros dois, médios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 18 a) Realizar estudos de viabilidade das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 18 b) Apresentar o plano annual de actividades;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar em seminários nacionais e/ ou internacionais, ligados ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover palestras sobre a conservação e manutenção do ambiente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Delegados locais
Texto do artigo · p. 18 Compete aos delegados locais, mediante planos previamente elaborados e aprovados coordenar a execução das actividades nos locais em que estiverem colocados.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos fundos e quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Fundos
Texto do artigo · p. 18 Os fundos da AANAT são provenientes de:
Número ou marcador · p. 18 a) Jóia e quotas cobrados aos membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Fim lucrativo;
Número ou marcador · p. 18 c) Doações e contribuições.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Quotas
Texto do artigo · p. 18 A quotização e jóia dos membros é obrigatória e os montantes mínimos são controlados periodicamente pela Direcção Executiva da AANAT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Gestão e prestação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) Todos os bens da AANAT devem ser geridos com austeridade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos sociais da AANAT no termo do mandato devem submeter antecipadamente ou durante as sessões da Direção Executiva, as respectivas contas e relatórios aos órgãos que os elegeram para sua deliberação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Extinção
Texto do artigo · p. 18 A AANAT poderá extinguir-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 18 b) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Nos demais casos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Destino dos bens
Texto do artigo · p. 18 Em caso de extinção, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens da AANAT, podendo afectá-los a instituições que prossigam fins semelhantes aos da AANAT ou outras que os aplique com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 18 Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral constituinte da AANAT.
Texto do artigo · p. 18 Sheila Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Dezembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100681633, uma sociedade denominada Sheila Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Sheila Dirajlal, natural de Moçambique, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, bairro de Malhangalene, rua de Cabo Delgado n.º 147, portadora do Passaporte n.º M535075, emitido aos 22 de Março de 2013, em Portugal; e
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Kamlesh Jetha, natural da Índia, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, bairro de Malhangalene, rua de Cabo Delgado n.º 147, portadora do Passaporte L976646, emitido aos 2 de Janeiro de 2012, em Portugal.
Texto do artigo · p. 19 Que pelo presente instrumento constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Sheila Construções, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua do Cabo Delgado n.º 147, rés-do-chão, bairro de Malhangalene, em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 19 a) Venda por grosso e a retalho de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 19 b) Serviços de manutenção e reparação de edifícios;
Número ou marcador · p. 19 c) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 d) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 19 e) Importação e exportação de bens requeridos pelo seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que, para tal, obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, assim como associarse com outras sociedades para a persecução dos
Texto do artigo · p. 19 objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), correspondente a 30% do capital social, pertencente à sócia Sheila Dirajlal;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais (350.000,00MT), correspondente a 70% do capital social, pertencente à sócia Kamlesh Jetha.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral, sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III D assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício imediatamente anterior e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reunir-se-á por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral, quando todos os sócios concordarem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia e concordarem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que, nos termos da lei ou do presente estatuto, requeiram uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios, mediante delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem especificar, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A representação, administração dos negócios sociais e a administração/gerência dos mesmos ficam a cargo de administradores/ gerentes em número indeterminado, sócios ou não, eleitos em assembleia geral e com ou sem remuneração ou caução, conforme vier igualmente a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de um administrador/gerente ou seu procurador.
Número ou marcador · p. 20 Três) Ficam desde já nomeados administradores/gerentes ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade, devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no número anterior à parte restante dos lucros, será dado o destino que a assembleia geral decidir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissoluções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos e os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 ACORAL – Associação de Compostagem e Recilagem de Lixo
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100310856, uma associação denominada ACORAL – Associação de Compostagem e Recilagem de Lixo a cargo do conservador Macassute Lenço, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os membros Rosalina Saide, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; António Lapissone, solteiro, natural de MetiLalaua e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Helena da Costa José, solteira, natural de ItuculoMonapo e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Elisa Momade, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4 Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Celestina Ossufo, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Mário Mamudo Ali, solteiro natural de Angoche e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Milocas Miguel Catir, solteira natural de Angoche e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4 Unidade Comunal Eduardo Mondlane, Mariamo Ussene Pais, solteira, natural de Angoche-Sede e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Manuel Diogo Conela, solteiro, natural de Pebane-Muaiama e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Fátima Sorte Romalia, solteira, natural de Nacala-a-Velha e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade comunal Eduardo Mondlane, que se segue nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da designação, âmbito, natureza
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Designação
Texto do artigo · p. 20 É constituída por tempo indeterminado a Associação de Recolha e Compostagem do Lixo, adopta a designação de associação, abreviadamente designada por ACORAL.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Âmbito e sede
Texto do artigo · p. 20 A ACORAL, é de âmbito provincial e tem a sua sede na cidade de Nampula, província do mesmo nome, podendo estabelecer representações em qualquer ponto da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Natureza
Texto do artigo · p. 20 A ACORAL é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos, actos normativos internos e demais legislação aplicável e em vigor na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Fins
Texto do artigo · p. 20 A ACORAL, tem como fins: Contribuir para a limpeza e conservação do meio ambiente urbano, através de acções de sensibilização da população para o aproveitamento do lixo, por meio da recolha, selecção e reciclagem, na unidade comunal Eduardo Mondlane, no bairro de Muhala, na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Objectivos
Texto do artigo · p. 20 A ACORAL tem por objectivo contribuir para o melhoramento do saneamento do meio, através da promoção da actividade de reaproveitamento do lixo, de modo a:
Número ou marcador · p. 20 a) Promover acções de recolha selecção e compostagem do lixo, como forma de criação do auto emprego para os seus membros e terceiros para geração de rendimentos para aumento da economia local;
Número ou marcador · p. 20 b) Fortaleceras capacidades de gestão do lixo pelas comunidades da unidade comunal e de outras como meio de geração de riqueza ao nível local;
Número ou marcador · p. 20 c) .Conferir maior capacidade de saúde e higiene e de acesso ao saneamento básico promovendo uma cultura de reaproveitamento dos resíduos produzidos pelas comunidades da unidade comunal Eduardo Mondlane e respeito e defesa do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 20 d) Identificar novos desafios e novas oportunidades que podem ser potenciadas para aumentar a capacidade de geração de riqueza ao nível local;
Número ou marcador · p. 21 e) Criar oportunidades de promoção e aproveitamento dos talentos locais com privilégio de mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 21 f) Interagir activa e proativamente com o governo local no acesso às oportunidades de participação nas iniciativas de cumprimento da estratégia de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Actividades
Número ou marcador · p. 21 Um) As actividades da ACORAL devem procurar a realização dos fins e objectivos estabelecidos nos presentes estatutos e em especial contribuir no melhoramento das condições de saneamento do meio, e de salubridade local com base nas actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Recolha regular do lixo na área circunscrita da unidade comunal Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 21 b) Selecção e compostagem do lixo;
Número ou marcador · p. 21 c) Sensibilização e dinamização para o uso correcto de contentores apropriados para o depósito de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar marketing de todas actividades realizadas na cadeia de cada subproduto a ser produzido no processo de compostagem, desde a produção e colocação, quer no mercado local, quer no mercado interprovincial;
Número ou marcador · p. 21 e) Actividades de produção, distribuição e comercialização dos produtos derivados da compostagem do lixo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A ACORAL poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subdiarias ao seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Disposições diversas
Texto do artigo · p. 21 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 21 a) O producto das jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 21 b) As comparticipações dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 c) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 21 d) Os subsídios do estado ou organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 21 e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Número ou marcador · p. 21 f) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Património
Texto do artigo · p. 21 Constitui património da ACORAL:
Número ou marcador · p. 21 a) Todos os bens, móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por terceiros;
Número ou marcador · p. 21 b) Os rendimentos resultantes de actividades da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 c) Os financiamentos provindos e adquiridos para a realização dos projectos e programas da ACORAL;
Número ou marcador · p. 21 d) Quaisquer outros fundos e meios que lhe forem atribuídos por lei ou por contrato;
Número ou marcador · p. 21 e) Os bens atribuídos para o trabalho da ACORAL em nenhum momento podem ser usados para outros fins;
Número ou marcador · p. 21 f) Em caso da dissolução da ACORAL os bens adquiridos serão transpassados a outra associação da cidade de Nampula para dar a continuidade dos trabalhos limpeza e conservação do meio ambiente urbano.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos membros, admissão direitos e deveres
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Admissão
Número ou marcador · p. 21 Um) Pode ser membros ACORAL, todo o cidadão nacional ou estrangeira com mais de 18 anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ainda podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os fins, objectivos inscritos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 Três) O candidato a membro só poderá ser admitido após ter aceite os estatutos, regulamentos e programas da ACORAL, manifestando por escrito.
Texto do artigo · p. 21 Haverá as seguintes categorias de sócios:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Âmbito
  2. Texto do artigo, página 15: A AANAT é de âmbito nacional e aberta para todos moçambicanos, e estrangeiros de ambos os sexos sem distinção de raça nem crença religiosa.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 15: Objectivos
  5. Texto do artigo, página 15: A AANAT tem como objectivos:
  6. Número ou marcador, página 15: a) Promover a protecção do meio ambiente, com vista a combate à devastação da Orla Marítima nas zonas de reprodução de espécies marinhas;
  7. Número ou marcador, página 15: b) Contribuir para o desenvolvimento do associativismo no distrito;
  8. Número ou marcador, página 15: c) Promover a cooperação com outros organismos e desenvolver programas de parceria;
  9. Número ou marcador, página 15: d) Contribuir com opiniões, pareceres relacionados com os assuntos sobre a protecção do meio ambiente, quando em discussão e análises pelas instituições do poder do Estado e pela sociedade civil;
  10. Número ou marcador, página 15: e) Propor e participar na definição da política nacional sobre o combate à erosão, queimadas descontroladas bem como a devastação dos mangais ao longo do litoral;
  11. Número ou marcador, página 15: f) Promover o debate no seio das comunidades em todas as zonas que forem consideradas em risco.
  12. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  13. Texto do artigo, página 15: Dos membros
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 15: Definição
  16. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da AANAT todos os cidadãos moçambicanos e estrangeiros maiores de 18 anos de idade com o pleno gozo dos seus direitos aceitam os presentes estatutos.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Os cidadãos com menos de 18 anos, poderão ser membros desde que preencham os requisitos especiais, a constar no regulamento geral interno da AANAT.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 15: Categorias
  20. Texto do artigo, página 15: Os membros da AANAT agrupam-se em quatro categorias:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Fundadores, os que subscreverem o pedido de constituição, bem como os que participarem na Assembleia Geral constituinte;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Efectivos, todos aqueles que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da AANAT através da sua participação activa e permanente;
  23. Número ou marcador, página 16: c) Beneméritos, toda a pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da AANAT;
  24. Número ou marcador, página 16: d) Honorários, aqueles que fundaram a AANAT e todas as personalidades que, pelo seu trabalho e prestígio contribuam significativamente para a afirmação e enraizamento social da mesma.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 16: Admissão dos membros
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A admissão de membros efectivos é da atribuição da Direcção Executiva da AANAT e é feita mediante a apresentação da seguinte documentação:
  28. Número ou marcador, página 16: a) Pedido de admissão;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Fotocópia do BI ou cédula pessoal;
  30. Número ou marcador, página 16: c) Duas fotografias tipo passe.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção Executiva da AANAT aprovará de forma precária, qualquer pedido de admissão que será posteriormente ratificado pela Assembleia Geral, por voto favorável da maioria absoluta.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 16: Perda da qualidade de membro
  34. Texto do artigo, página 16: Perde a qualidade de membro da AANAT todo aquele que:
  35. Número ou marcador, página 16: a) Renunciar expressamente;
  36. Número ou marcador, página 16: b) Faltar ao pagamento de quotas por um período consecutivo de seis meses;
  37. Número ou marcador, página 16: c) Aos que atentam o bom nome da AANAT;
  38. Número ou marcador, página 16: d) Aos que tenham processo disciplinar aberto;
  39. Número ou marcador, página 16: e) Que for expulso.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 16: Readmissão
  42. Texto do artigo, página 16: O membro que por qualquer das razões mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, achar-se injustiçado, poderá recorrer da decisão sempre que se verifiquem alterações de qualquer daquelas situações.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  45. Número ou marcador, página 16: Um) São direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 16: a) Pagar jóia e quota;
  47. Número ou marcador, página 16: b) Participar activamente nos eventos da AANAT;
  48. Número ou marcador, página 16: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral da AANAT;
  49. Número ou marcador, página 16: d) Eleger e ser eleito, bem como subscrever listas de candidaturas para os órgãos da AANAT;
  50. Número ou marcador, página 16: e) Possuir cartão de identificação de membro;
  51. Número ou marcador, página 16: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral e de outras reuniões nos termos dos presentes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 16: g) Participar nas manifestações e eventos que AANAT promover ou que levar a efeito;
  53. Número ou marcador, página 16: h) Solicitar a sua exoneração de membro sempre que julgar conveniente;
  54. Número ou marcador, página 16: i) Beneficiar em condições favoráveis de fundos, bens ou proventos que vierem a ser constituídos nos termos dos respectivos regulamentos;
  55. Número ou marcador, página 16: j) Apresentar petições aos órgãos da AANAT pela violação dos seus direitos;
  56. Número ou marcador, página 16: k) Possuir estatuto, regulamento geral interno e organograma da AANAT;
  57. Número ou marcador, página 16: l) Recorrer à AANAT para a conciliação e arbitragem na resolução de conflitos entre membros;
  58. Número ou marcador, página 16: m) Beneficiar dos serviços sociais;
  59. Número ou marcador, página 16: n) Ter acesso à informação regular sobre todas as actividades desenvolvidas pela AANAT;
  60. Número ou marcador, página 16: o) Propor a admissão de novos membros;
  61. Número ou marcador, página 16: p) Pedir esclarecimentos sobre qualquer questão e recorrer quando necessário aos órgãos da AANAT a qualquer nível;
  62. Número ou marcador, página 16: q) Recorrer das deliberações que considerar contrárias aos presentes estatutos que se apresentam manifestamente ilegais;
  63. Número ou marcador, página 16: r) Utilizar as instalações da AANAT para os fins que foram concebidas;
  64. Número ou marcador, página 16: s) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) Os direitos dispostos nas alíneas b), c), e), f), g), i), m) e n) do número anterior, são exclusivos aos membros fundadores efectivos.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  68. Número ou marcador, página 16: Um) São deveres dos membros:
  69. Número ou marcador, página 16: a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas;
  70. Número ou marcador, página 16: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais, bem como das demais instituições da AANAT;
  71. Número ou marcador, página 16: c) Exercer com dedicação, zelo e profissionalismo os cargos sociais para que forem eleitos;
  72. Número ou marcador, página 16: d) Divulgar e defender os objectivos da AANAT;
  73. Número ou marcador, página 16: e) Colaborar na efectivação do trabalho da AANAT;
  74. Número ou marcador, página 16: f) Participar em actos da vida associativa;
  75. Número ou marcador, página 16: g) Prestar contas à AANAT por eventuais verbas financeiras que lhes sejam alocadas para uma determinada actividade;
  76. Número ou marcador, página 16: h) Zelar pela boa imagem da AANAT.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Os deveres dispostos nas alíneas a) e c) do artigo um são exclusivos dos membros efectivos e fundadores.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 16: Sanções
  80. Número ou marcador, página 16: Um) A violação das disposições legais, estatutárias, regulamentares, das deliberações sociais, bem como o comportamento moral, cívico ou profissional é incompatível com a qualidade de membro fazendo incorrer ao associado às seguintes medidas sancionatórias:
  81. Número ou marcador, página 16: a) Advertência;
  82. Número ou marcador, página 16: b) Censura pública sob forma de comunicado;
  83. Número ou marcador, página 16: c) Repreensão registada;
  84. Número ou marcador, página 16: d) Demissão do exercício de cargo nos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 16: e) Suspensão da qualidade de membro por um período até seis meses;
  86. Número ou marcador, página 16: f) Expulsão.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b) e c), do número anterior são aplicadas pela Direcção Executiva e ratificadas pela Assembleia Geral mediante propostas fundamentadas da primeira.
  88. Número ou marcador, página 16: Três) O regulamento geral interno, com base nos presentes estatutos, pormenorizará as questões relacionadas com a composição, competências gerais disciplinares, tarefas, funcionamento e mandatos dos órgãos da AANAT.
  89. Número ou marcador, página 16: Quatro) As penalidades a aplicar aos membros nos presentes estatutos, serão estabelecidas no regulamento disciplinar.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 16: Audição prévia
  92. Número ou marcador, página 16: Um) Nenhum membro será punido sem que tenha sido ouvido em processo próprio.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Os procedimentos processuais para aplicação das medidas punitivas devem constar do regulamento interno.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 16: Métodos de trabalho
  96. Número ou marcador, página 16: Um) No seu funcionamento, a AANAT a todos os níveis se baseia:
  97. Número ou marcador, página 16: a) No respeito pela liberdade de pensamento, de propostas e de voto;
  98. Número ou marcador, página 16: b) Na liberdade de discussão, igualdade de oportunidade, de intervenção independentemente da sua posição ou cargo que o membro ocupa na AANAT;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Na discussão e liberdade democrática;
  100. Número ou marcador, página 17: d) Na responsabilidade pela decisão individual;
  101. Número ou marcador, página 17: e) Na subordinação dos órgãos inferiores aos superiores e no respeito mútuo.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações dos órgãos da AANAT só são válidas quando esteja a maioria simples dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  104. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Das generalidades
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 17: Órgãos
  107. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da AANAT:
  108. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 17: b) A Direcção Executiva;
  110. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 17: d) Conselho Técnico.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato destes órgãos é de cinco anos, renováveis.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 17: Critérios de elegibilidade
  115. Número ou marcador, página 17: Um) Para os órgãos directivos da AANAT só poderão ser eleitos membros maiores de 18 anos de idade.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) A Mesa da Assembleia Geral, o Presidente da AANAT e o Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral, através de votação de listas que serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 17: Definição
  120. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão soberano da AANAT e é constituída pela reunião de todos membros em pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações, sobretudo o que diga respeito à vida social, são tomadas por maioria simples.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) As alterações dos estatutos fazem-se por maioria de dois terços.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral é de três anos, sendo possível a reeleição.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 17: Funcionamento
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocatória para a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária é enviada com 30 dias de antecedência pelo presidente da mesa e deverá conter a data, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
  130. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinária, sendo dirigida pelo Presidente da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 17: Quatro) Participam também na Assembleia Geral sem direito a voto, os restantes membros dos órgãos da AANAT.
  132. Número ou marcador, página 17: Cinco) A Assembleia Geral poderá convidar outros interessados.
  133. Número ou marcador, página 17: Seis) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória com pelo menos metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, ou com qualquer número de membros, dependendo do que constar, como matéria de discussão, na convocatória.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  136. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 17: a) Aprovar e modificar os estatutos da AANAT;
  138. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar o valor da jóia e das quotas;
  139. Número ou marcador, página 17: c) Decidir sobre a extinção da AANAT e destinos a dar aos seus bens;
  140. Número ou marcador, página 17: d) Discutir e aprovar os relatórios anuais das actividades desenvolvidas pela Direcção Executiva;
  141. Número ou marcador, página 17: e) Eleger os corpos directivos para um mandato de três anos de entre os membros fundadores e efectivos;
  142. Número ou marcador, página 17: f) Discutir e aprovar as contas;
  143. Número ou marcador, página 17: g) Homologar pareceres e relatórios dos corpos directivos, bem como, propostas de regulamentos que lhe forem submetidas a cerca da administração da AANAT;
  144. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre os recursos que lhe forem interpostos;
  145. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou factos omissos que surgirem na interpretação dos estatutos;
  146. Número ou marcador, página 17: j) Deliberar sobre admissão e expulsão de membros que violem os princípios elementares e disciplinares da AANAT;
  147. Número ou marcador, página 17: k) Deliberar sobre a filiação da AANAT em organismos nacionais e internacionais;
  148. Número ou marcador, página 17: l) Definir linhas gerais das actividades da AANAT.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 17: Competências do Presidente da Mesa de Assembleia Geral
  151. Texto do artigo, página 17: Compete ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral:
  152. Número ou marcador, página 17: a) Convocar as respectivas reuniões;
  153. Número ou marcador, página 17: b) Dirigir os trabalhos das reuniões, nomeadamente, de apreciação e votação das contas anuais da
  154. Texto do artigo, página 17: Direcção Executiva bem como
  155. Texto do artigo, página 17: o parecer do Conselho Fiscal, o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
  156. Número ou marcador, página 17: c) Empossar e destituir os órgãos eleitos pela Assembleia Geral e a respectiva mesa.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 17: Impedimentos e ausências
  159. Número ou marcador, página 17: Um) Na falta do presidente e do vicepresidente da mesa, a Assembleia Geral será convocada e os seus trabalhos dirigidos por secretário e dois membros eleitos pelos presentes.
  160. Número ou marcador, página 17: Dois) Na falta do secretário, o presidente da mesa escolherá, entre os presentes, quem o possa substituir.
  161. Número ou marcador, página 17: Três) Na falta de quorum, constituído por dois terço dos membros, a Assembleia Geral reunirá, com qualquer número de membros, trinta minutos depois da hora marcada.
  162. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 17: Definição
  165. Texto do artigo, página 17: A Direcção Executiva é o órgão executivo da AANAT que dirige, administra o património e representa a associação para todos efeitos legais.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 17: Composição
  168. Texto do artigo, página 17: A Direcção Executiva da AANAT é composta por:
  169. Número ou marcador, página 17: a) Um presidente;
  170. Número ou marcador, página 17: b) Um secretário geral;
  171. Número ou marcador, página 17: c) Um tesoureiro.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 17: Competências
  174. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Direcção Executiva da AANAT:
  175. Número ou marcador, página 17: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações tomadas pelos diversos órgãos da AANAT;
  176. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pelos interesses da AANAT;
  177. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar os regulamentos internos para o bom funcionamento da AANAT;
  178. Número ou marcador, página 17: d) Propor sanções à violação disciplinar pelos membros;
  179. Número ou marcador, página 17: e) Consoante as necessidades, examinar as propostas sobre a criação das delegações e nomeação dos seus titulares;
  180. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar as actividades das delegações de nível local e das representações no estrangeiro;
  181. Número ou marcador, página 17: g) Propôr o valor da jóia e das quotas a serem pagas pelos membros;
  182. Número ou marcador, página 18: h) Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades, propostas de orçamento e relatório de contas;
  183. Número ou marcador, página 18: i) Submeter à aprovação de Assembleia Geral, propostas, alterações dos estatutos da AANAT e do regulamento geral interno;
  184. Número ou marcador, página 18: j) Admitir ou excluir membros, de acordo com os presentes estatutos.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) A Direcção Executiva reúne-se uma vez por mês e as deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  186. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação da Direcção Executiva compete ao respectivo presidente.
  187. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros da Direcção Executiva podem sugerir ao presidente, a realização de uma sessão do órgão sempre que julgar pertinente.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 18: Competências do Presidente da Direcção Executiva
  190. Texto do artigo, página 18: Ao Presidente da Direcção Executiva compete em especial:
  191. Número ou marcador, página 18: a) Administrar os bens móveis e imóveis da associação;
  192. Número ou marcador, página 18: b) Orientar a acção da Direcção Executiva e dirigir os seus trabalhos, convocar e presidir as suas reuniões;
  193. Número ou marcador, página 18: c) Assinar em nome da AANAT todos os actos e contratos a serem posteriormente aprovados pela Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 18: d) Assinar os cartões dos membros bem como outros documentos;
  195. Número ou marcador, página 18: e) Representar a AANAT em todas as manifestações sociais ou quaisquer actos que assim o exijam;
  196. Número ou marcador, página 18: f) Indigitar o secretário geral para o substituir em fóruns;
  197. Número ou marcador, página 18: g) Assinar cheques da movimentação financeira da AANAT com o Tesoureiro;
  198. Número ou marcador, página 18: h) Representar AANAT a nível nacional e internacional, em juízo e fora dele;
  199. Número ou marcador, página 18: i) Nomear os delegados locais e no estrangeiro da AANAT.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 18: Competências do secretário geral e tesoureiro
  202. Número ou marcador, página 18: Um) Ao secretário geral compete em especial:
  203. Número ou marcador, página 18: a) Auxiliar o presidente, exercer funções que lhe forem delegadas pela Direcção Executiva, pelo presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  204. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o funcionamento interno da Direcção Executiva;
  205. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar todo o expediente da Assembleia Geral e redigir as respectivas actas.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao tesoureiro:
  207. Número ou marcador, página 18: a) Movimentar as contas da AANAT;
  208. Número ou marcador, página 18: b) Satisfazer as despesas autorizadas pela Direcção Executiva;
  209. Número ou marcador, página 18: c) Cobrar e depositar verbas financeiras em bancos indicados pela Direcção Executiva;
  210. Número ou marcador, página 18: d) Fim lucrativo.
  211. Número ou marcador, página 18: Três) As verbas financeiras depositadas só poderão ser levantadas por meio de cheques assinados pelo presidente ou secretário geral e pelo tesoureiro.
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  213. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal Composição
  214. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Secretário e dois Vogais.
  215. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  216. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar todas as actividades da assossiação;
  217. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar o exercício financeiro da assossiação;
  218. Número ou marcador, página 18: c) Verificar cumprimento dos planos de actividade.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 18: Conselho Técnico Composição
  221. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Técnico é composto por tres técnicos ambientais, sendo um superior e os outros dois, médios.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao Conselho Técnico
  223. Número ou marcador, página 18: a) Realizar estudos de viabilidade das actividades a realizar;
  224. Número ou marcador, página 18: b) Apresentar o plano annual de actividades;
  225. Número ou marcador, página 18: c) Participar em seminários nacionais e/ ou internacionais, ligados ao meio ambiente;
  226. Número ou marcador, página 18: d) Promover palestras sobre a conservação e manutenção do ambiente.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 18: Delegados locais
  229. Texto do artigo, página 18: Compete aos delegados locais, mediante planos previamente elaborados e aprovados coordenar a execução das actividades nos locais em que estiverem colocados.
  230. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos fundos e quotas
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 18: Fundos
  233. Texto do artigo, página 18: Os fundos da AANAT são provenientes de:
  234. Número ou marcador, página 18: a) Jóia e quotas cobrados aos membros;
  235. Número ou marcador, página 18: b) Fim lucrativo;
  236. Número ou marcador, página 18: c) Doações e contribuições.
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 18: Quotas
  239. Texto do artigo, página 18: A quotização e jóia dos membros é obrigatória e os montantes mínimos são controlados periodicamente pela Direcção Executiva da AANAT.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 18: Gestão e prestação de contas
  242. Número ou marcador, página 18: Um) Todos os bens da AANAT devem ser geridos com austeridade.
  243. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos sociais da AANAT no termo do mandato devem submeter antecipadamente ou durante as sessões da Direção Executiva, as respectivas contas e relatórios aos órgãos que os elegeram para sua deliberação.
  244. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 18: Extinção
  247. Texto do artigo, página 18: A AANAT poderá extinguir-se nos seguintes casos:
  248. Número ou marcador, página 18: a) Se o número de membros for inferior a dez;
  249. Número ou marcador, página 18: b) Por deliberação da Assembleia Geral;
  250. Número ou marcador, página 18: c) Nos demais casos legalmente previstos.
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 18: Destino dos bens
  253. Texto do artigo, página 18: Em caso de extinção, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens da AANAT, podendo afectá-los a instituições que prossigam fins semelhantes aos da AANAT ou outras que os aplique com os mesmos objectivos.
  254. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 18: Entrada em vigor
  256. Texto do artigo, página 18: Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral constituinte da AANAT.
  257. Texto do artigo, página 18: Sheila Construções, Limitada
  258. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Dezembro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100681633, uma sociedade denominada Sheila Construções, Limitada.
  259. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Sheila Dirajlal, natural de Moçambique, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, bairro de Malhangalene, rua de Cabo Delgado n.º 147, portadora do Passaporte n.º M535075, emitido aos 22 de Março de 2013, em Portugal; e
  260. Texto do artigo, página 19: Segundo. Kamlesh Jetha, natural da Índia, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, bairro de Malhangalene, rua de Cabo Delgado n.º 147, portadora do Passaporte L976646, emitido aos 2 de Janeiro de 2012, em Portugal.
  261. Texto do artigo, página 19: Que pelo presente instrumento constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  262. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  265. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Sheila Construções, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  268. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua do Cabo Delgado n.º 147, rés-do-chão, bairro de Malhangalene, em Maputo.
  269. Número ou marcador, página 19: Dois) Por simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  270. Número ou marcador, página 19: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  273. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  274. Número ou marcador, página 19: a) Venda por grosso e a retalho de materiais de construção;
  275. Número ou marcador, página 19: b) Serviços de manutenção e reparação de edifícios;
  276. Número ou marcador, página 19: c) Imobiliária;
  277. Número ou marcador, página 19: d) Construção civil e obras públicas;
  278. Número ou marcador, página 19: e) Importação e exportação de bens requeridos pelo seu objecto.
  279. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que, para tal, obtenha aprovação das entidades competentes.
  280. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, assim como associarse com outras sociedades para a persecução dos
  281. Texto do artigo, página 19: objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
  282. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  285. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente a soma de duas quotas distribuídas na seguinte proporção:
  286. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), correspondente a 30% do capital social, pertencente à sócia Sheila Dirajlal;
  287. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais (350.000,00MT), correspondente a 70% do capital social, pertencente à sócia Kamlesh Jetha.
  288. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 19: (Quotas próprias)
  291. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  292. Número ou marcador, página 19: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  295. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  296. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na transmissão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/ propostos por tal terceiro.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  300. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, nas condições que forem estabelecidas por lei.
  301. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral, sob proposta dos mesmos.
  302. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III D assembleia geral e administração
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  305. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício imediatamente anterior e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  306. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reunir-se-á por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  307. Número ou marcador, página 19: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral, quando todos os sócios concordarem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia e concordarem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  308. Número ou marcador, página 19: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que, nos termos da lei ou do presente estatuto, requeiram uma maioria qualificada.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  310. Texto do artigo, página 19: (Representação na assembleia geral)
  311. Texto do artigo, página 19: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios, mediante delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta, telefax ou e-mail.
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  313. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  314. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
  315. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem especificar, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital social.
  316. Número ou marcador, página 19: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  317. Número ou marcador, página 19: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal corresponde a um voto.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  320. Número ou marcador, página 20: Um) A representação, administração dos negócios sociais e a administração/gerência dos mesmos ficam a cargo de administradores/ gerentes em número indeterminado, sócios ou não, eleitos em assembleia geral e com ou sem remuneração ou caução, conforme vier igualmente a ser deliberado em assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de um administrador/gerente ou seu procurador.
  322. Número ou marcador, página 20: Três) Ficam desde já nomeados administradores/gerentes ambos os sócios.
  323. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade, devidamente autorizado para o efeito.
  324. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 20: (Balanço e contas)
  327. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  331. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  332. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior à parte restante dos lucros, será dado o destino que a assembleia geral decidir.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 20: (Dissoluções)
  335. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  336. Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  339. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos e os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  340. Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  341. Texto do artigo, página 20: Maputo, 19 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 20: ACORAL – Associação de Compostagem e Recilagem de Lixo
  343. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Julho de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100310856, uma associação denominada ACORAL – Associação de Compostagem e Recilagem de Lixo a cargo do conservador Macassute Lenço, técnico superior dos registos e notariado N1, constituída entre os membros Rosalina Saide, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; António Lapissone, solteiro, natural de MetiLalaua e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Helena da Costa José, solteira, natural de ItuculoMonapo e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Elisa Momade, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4 Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Celestina Ossufo, solteira, natural de Moma e residente no município da cidade de Nampula no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Mário Mamudo Ali, solteiro natural de Angoche e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Milocas Miguel Catir, solteira natural de Angoche e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4 Unidade Comunal Eduardo Mondlane, Mariamo Ussene Pais, solteira, natural de Angoche-Sede e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Manuel Diogo Conela, solteiro, natural de Pebane-Muaiama e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade Comunal Eduardo Mondlane; Fátima Sorte Romalia, solteira, natural de Nacala-a-Velha e residente no município da cidade de Nampula, no bairro de Muhala, quarteirão 4, Unidade comunal Eduardo Mondlane, que se segue nas cláusulas seguintes:
  344. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da designação, âmbito, natureza
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 20: Designação
  347. Texto do artigo, página 20: É constituída por tempo indeterminado a Associação de Recolha e Compostagem do Lixo, adopta a designação de associação, abreviadamente designada por ACORAL.
  348. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 20: Âmbito e sede
  350. Texto do artigo, página 20: A ACORAL, é de âmbito provincial e tem a sua sede na cidade de Nampula, província do mesmo nome, podendo estabelecer representações em qualquer ponto da província de Nampula.
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 20: Natureza
  353. Texto do artigo, página 20: A ACORAL é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos, actos normativos internos e demais legislação aplicável e em vigor na Republica de Moçambique.
  354. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e actividades
  355. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 20: Fins
  357. Texto do artigo, página 20: A ACORAL, tem como fins: Contribuir para a limpeza e conservação do meio ambiente urbano, através de acções de sensibilização da população para o aproveitamento do lixo, por meio da recolha, selecção e reciclagem, na unidade comunal Eduardo Mondlane, no bairro de Muhala, na cidade de Nampula.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 20: Objectivos
  360. Texto do artigo, página 20: A ACORAL tem por objectivo contribuir para o melhoramento do saneamento do meio, através da promoção da actividade de reaproveitamento do lixo, de modo a:
  361. Número ou marcador, página 20: a) Promover acções de recolha selecção e compostagem do lixo, como forma de criação do auto emprego para os seus membros e terceiros para geração de rendimentos para aumento da economia local;
  362. Número ou marcador, página 20: b) Fortaleceras capacidades de gestão do lixo pelas comunidades da unidade comunal e de outras como meio de geração de riqueza ao nível local;
  363. Número ou marcador, página 20: c) .Conferir maior capacidade de saúde e higiene e de acesso ao saneamento básico promovendo uma cultura de reaproveitamento dos resíduos produzidos pelas comunidades da unidade comunal Eduardo Mondlane e respeito e defesa do meio ambiente;
  364. Número ou marcador, página 20: d) Identificar novos desafios e novas oportunidades que podem ser potenciadas para aumentar a capacidade de geração de riqueza ao nível local;
  365. Número ou marcador, página 21: e) Criar oportunidades de promoção e aproveitamento dos talentos locais com privilégio de mulheres e jovens;
  366. Número ou marcador, página 21: f) Interagir activa e proativamente com o governo local no acesso às oportunidades de participação nas iniciativas de cumprimento da estratégia de desenvolvimento local.
  367. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 21: Actividades
  369. Número ou marcador, página 21: Um) As actividades da ACORAL devem procurar a realização dos fins e objectivos estabelecidos nos presentes estatutos e em especial contribuir no melhoramento das condições de saneamento do meio, e de salubridade local com base nas actividades:
  370. Número ou marcador, página 21: a) Recolha regular do lixo na área circunscrita da unidade comunal Eduardo Mondlane;
  371. Número ou marcador, página 21: b) Selecção e compostagem do lixo;
  372. Número ou marcador, página 21: c) Sensibilização e dinamização para o uso correcto de contentores apropriados para o depósito de resíduos sólidos;
  373. Número ou marcador, página 21: d) Realizar marketing de todas actividades realizadas na cadeia de cada subproduto a ser produzido no processo de compostagem, desde a produção e colocação, quer no mercado local, quer no mercado interprovincial;
  374. Número ou marcador, página 21: e) Actividades de produção, distribuição e comercialização dos produtos derivados da compostagem do lixo.
  375. Número ou marcador, página 21: Dois) A ACORAL poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subdiarias ao seu objecto principal, desde que as mesmas tenham sido devidamente deliberadas pela Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 21: Disposições diversas
  378. Texto do artigo, página 21: São receitas da associação:
  379. Número ou marcador, página 21: a) O producto das jóias e quotas dos associados;
  380. Número ou marcador, página 21: b) As comparticipações dos sócios;
  381. Número ou marcador, página 21: c) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  382. Número ou marcador, página 21: d) Os subsídios do estado ou organismos oficiais;
  383. Número ou marcador, página 21: e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  384. Número ou marcador, página 21: f) Outras receitas.
  385. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  386. Texto do artigo, página 21: Património
  387. Texto do artigo, página 21: Constitui património da ACORAL:
  388. Número ou marcador, página 21: a) Todos os bens, móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por terceiros;
  389. Número ou marcador, página 21: b) Os rendimentos resultantes de actividades da ACORAL;
  390. Número ou marcador, página 21: c) Os financiamentos provindos e adquiridos para a realização dos projectos e programas da ACORAL;
  391. Número ou marcador, página 21: d) Quaisquer outros fundos e meios que lhe forem atribuídos por lei ou por contrato;
  392. Número ou marcador, página 21: e) Os bens atribuídos para o trabalho da ACORAL em nenhum momento podem ser usados para outros fins;
  393. Número ou marcador, página 21: f) Em caso da dissolução da ACORAL os bens adquiridos serão transpassados a outra associação da cidade de Nampula para dar a continuidade dos trabalhos limpeza e conservação do meio ambiente urbano.
  394. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos membros, admissão direitos e deveres
  395. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 21: Admissão
  397. Número ou marcador, página 21: Um) Pode ser membros ACORAL, todo o cidadão nacional ou estrangeira com mais de 18 anos.
  398. Número ou marcador, página 21: Dois) Ainda podem ser membros, pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com os fins, objectivos inscritos no presente estatuto.
  399. Número ou marcador, página 21: Três) O candidato a membro só poderá ser admitido após ter aceite os estatutos, regulamentos e programas da ACORAL, manifestando por escrito.
  400. Texto do artigo, página 21: Haverá as seguintes categorias de sócios:
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