III SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 76/2016

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Até a realização da primeira assembleia geral, a sociedade será administrada pelos senhores Elton Dique Cossa e Sérgio Alfredo Almeida Gago.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Padaria e Pastelaria Mira – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de oito de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove a cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e oito traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta o nome Padaria e Pastelaria Mira – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade terá a sua sede em Marracuene-província de Maputo, no bairro Guava, quarteirão 3, casa n.º 346.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando devidamente autorizado pelas autoridades competentes, a sociedade poderá sempre que se justifique transferir-se para qualquer outro local do território nacional, de acordo com a deliberação tomada para esse efeito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ainda ser confiada, mediante contrato celebrado, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas e com imagem e reputação reconhecidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) Comércio geral a grosso e a retalho importação e exportação, comercialização de produtos alimentares em geral e especificamente tais como, panificação, doces, pescados, frangos, carnes e seus derivados, bebidas e produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Fornecimento de bens alimentares e prestação de serviços nas áreas de ornamentação de espaços de entretenimento ou eventos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Importação e comercialização de produtos de panificação e seus derivados.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações em outras sociedades ainda que tenham objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é equivalente a cem por cento do capital social é de 30 000,00 MTn (trinta mil meticais), correspondente à uma e única quota pertencente ao sócio Júlio dos Santos Fumo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser alterado mediante a autorização nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) Desde que representem vantagens para o objecto da sociedade, poderão ser admitidos novos, sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral, seguida da autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO Gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será gerida pelo administrador Júlio dos Santos Fumo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O corpo directivo da sociedade será nomeado pela assembleia geral sob proposta do administrador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Competência
Texto do artigo · p. 15 Compete ao administrador representar a empresa em juízo e fora dela, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à promoção e realização do objecto da sociedade, delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos trabalhadores e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão diária da sociedade será executada pelo administrador coadjuvado pelos outros elementos de direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral deverá determinar as funções do administrador e dos outros elementos de direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação Obrigações da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) Pela assinatura do administrador da sociedade, em caso de ausência, usar-se-á a assinatura de um dos elementos da direcção devidamente indicado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O movimento de contas bancárias será feito por uma única assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos actos de mero expediente, a assinatura de qualquer membro da direcção ou simplesmente um empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para se debruçar sobre outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu respectivo administrador da mesma, por meio de telex, fax, telefone fixo, telefone celular, telegrama, e-mail ou carta registada com antecipação de pelo menos 20 (vinte) dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) Depende especialmente da deliberação da administração da sociedade Padaria e Pastelaria Mira – Sociedade Unipessoal, Limitada, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 a) Análise, aprovação ou reprovação do relatório e balanço anual da actividade;
Número ou marcador · p. 16 b) A distribuição de resultados e afectação dos lucros;
Número ou marcador · p. 16 c) Programação da actividade e investimentos; d)A contratação de empréstimos e constituição de cauções e hipotecas;
Número ou marcador · p. 16 e) O Plano anual de actividades e sua execução;
Número ou marcador · p. 16 f) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos estranhos às operações sociais, sobretudo em letras de fazer abonações e fianças.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e outros membros da direcção devem prestar informação correcta, verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, bem como, facultar a consulta dos livros, contas, relatórios e outros documentos inerentes as suas actividades à qualquer membro desta sociedade que requeira.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A consulta da escrituração, livros e outros documentos deve ser feita pela administração devidamente credenciados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O exercício social coincide com o civil. Quatro) A sociedade dissolve-se nos casos
Texto do artigo · p. 16 fixados na lei assim, dissolve-se por acordo e, serão liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, 16 de Junho de 2016. — A Conser-
Texto do artigo · p. 16 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Green Waste Solutions, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com NUEL 100744929, uma sociedade anónima denominada Green Wast Solutions, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Green Waste Solutions, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviço de gestão de resíduos sólidos e líquidos, desde a recolha, transporte, tratamento à eliminação e disposição final;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços de consultoria na área ambiental e de gestão de recursos naturais e resíduos;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços de limpeza de interiores e exteriores;
Número ou marcador · p. 16 d) Manutenção de espaços verdes e zonas envolventes;
Número ou marcador · p. 16 e) Manutenção e comercialização e gestão de mobiliário urbano e rural;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestação de serviços e de consultoria na área de imobiliária, o que compreende a construção, gestão, alienação de imóveis;
Número ou marcador · p. 16 g) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 h) Comércio a grosso e retalho;
Número ou marcador · p. 16 i) Participação em investimentos de energia, incluindo energias renováveis;
Número ou marcador · p. 16 j) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitidas, e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 k) Representação de empresas estrangeiras, marcas e quaisquer outros direitos de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 16 l) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Joe Slovo, n.º 22, 5.º andar na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital da sociedade é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 17 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 17 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 17 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 17 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 17 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 17 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 17 de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 17 a) Se for omissa a proposta de amortização ou aquisição;
Número ou marcador · p. 17 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 17 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 17 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
Número ou marcador · p. 17 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 17 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias ou preferenciais)
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 17 Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que
Texto do artigo · p. 18 podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 18 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral-noção)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Tem direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior
Texto do artigo · p. 18 a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, ou através de carta registada e/ou e-mails, enviados para os endereços dos sócios com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazé-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Administração-natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a desig-
Texto do artigo · p. 19 nar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 19 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 19 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administrador-delegado ou director-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores ou a um director-geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Administrador-delegado ou director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Administrador-delegado ou directorgeral deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do administrador delegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou um por um fiscal único nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Auditoria anual)
Texto do artigo · p. 19 As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Texto do artigo · p. 19 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 19 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 19 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com
Texto do artigo · p. 20 observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão nomeados após constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, catorze de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Construções JJR & Filhos Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento trinta e dois a cento quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e sete traço B do Segundo Cartório Notarial, perante António Mário Langa, notário em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe, o aumento do capital social e transformação da sociedade em anonima,tendo sido elevado o capital social para cinquenta milhões de meticais, sendo o valor do aumento de vinte e seis milhões de meticais, subscritos e realizado por incorporação de reservas livres e em numerário, em que asócia Construções JJR & Filhos, S.A., subscreveu o valor de dezoito milhões, setecentos e cinquenta mil meticais passando a ter uma quota no valor de trinta e seis milhões e setecentos e cinquenta mil meticais, a sócia Bripealtos – Agregados e Construções, Limitada, subscreveu o valor de seis milhões, duzentos e cinquenta mil meticais e unificando as quotas que possui numa só, passando a ter o valor nominal de doze milhões e duzentos e cinquenta mil meticais e o senhor Domingos dos Santos Rodrigues subscreveu o valor de um milhão de meticais e desde já entrando para a sociedade como novo sócio com uma quota correspondente ao valor subscrito e realizado.
Texto do artigo · p. 20 Os sócios transformaram a sociedade em anónima e passa a usar a denominação de Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A., com sede na Rua das Palmeiras n.º 49, Sommerschield 2, cidade de Maputo, cujo capital social, integralmente subscrito, é de 50 000 000,00 MTn (cinquenta milhões
Texto do artigo · p. 20 de meticais) dividido em cinquenta mil acções no valor nominal de 1 000,00 MTn (mil meticais cada)que se rege pelos artigos constantes dos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua das Palmeiras n.º 49, Sommerschield 2, cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Três) A transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional nos termos do número anterior, poderá ocorrer mediante uma deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 20 o exercício da actividade de construção civil e obras públicas. Dois) Por decisão da administração, a
Texto do artigo · p. 20 sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior, bem como explorar outros ramos da actividade, quando devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação da conselho de administração e dentro dos limites da lei a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o prezenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta milhões de meticais divididos em cinquenta mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social, encontra-se integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão ordinárias, nominativas, tituladas, registadas, com o valor nominal de mil meticais podendo os respectivos títulos representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo a ser aprovado pelo conselho de administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 20 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas requerentes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, registadas, se assim deliberado pela assembleia geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dentro dos limites da lei, o conselho de administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo porém requerer, imediatamente após a operação, a realização de uma assembleia geral extraordinária para informar sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas e a sociedade gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade, por meio de carta ou outro meio de comunicação, que deixe registo escrito da data da recepção, o projecto de venda e as respectivas condições, com um mínimo de 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada que deixe aviso escrito com data de recepção ou outro meio de comunicação que de igual forma deixe registo escrito com data da recepção, o projecto recebido, devendo os que pretenderem exercer o direito de preferência comunicar tal facto a sociedade no prazo de 15 dias a contar da data de aviso escrito de recepção.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade, que disporá de 15 dias para exercê-lo, findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as suas acções poderá fazé-lo livremente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, nos termos legalmente fixados, desde que aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e
Texto do artigo · p. 21 nas condições fixadas pela assembleia geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidades de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Só poderão ser exigidas prestações suplementares a todos ou alguns dos accionistas, a título oneroso ou gratuito, mediante deliberação unânime da assembleia geral; contudo, os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório os órgãos sociais sejam compostos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente e secretários da mesa da assembleia geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e conselho fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza, mesa e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por três membros do conselho de administração por carta com aviso escrito de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três, cinco, sete ou nove administradores dos quais um será presidente, a ser designado pelo próprio conselho de administração, que exercerá o seu mandato por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Reunião do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos
Texto do artigo · p. 22 poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
Número ou marcador · p. 22 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 22 c) Constituir mandatários para determinados actos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, nas condições e limites estabelecidos na procuração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um único administrador em actos e contratos relativamente aos quais tenha sido expressamente deliberado em acta de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Pela assinatura de um administrador na representação de orçamentos e propostas, celebração de contratos de empreitada ou subempreitada no âmbito de concursos públicos e privados e ainda todos os documentos, reclamações, recursos, declarações, contratos e contratos de promessa, requerimentos, petições ou outros documentos necessários ou convenientes ao andamento dos processos de concursos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 22 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites estabelecidos no mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores não podem obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal
Texto do artigo · p. 22 único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 15: Até a realização da primeira assembleia geral, a sociedade será administrada pelos senhores Elton Dique Cossa e Sérgio Alfredo Almeida Gago.
  3. Texto do artigo, página 15: Maputo, 15 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  4. Texto do artigo, página 15: Padaria e Pastelaria Mira – Sociedade Unipessoal, Limitada
  5. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de oito de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove a cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e oito traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Denominação
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta o nome Padaria e Pastelaria Mira – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: Sede
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade terá a sua sede em Marracuene-província de Maputo, no bairro Guava, quarteirão 3, casa n.º 346.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando devidamente autorizado pelas autoridades competentes, a sociedade poderá sempre que se justifique transferir-se para qualquer outro local do território nacional, de acordo com a deliberação tomada para esse efeito em assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 15: Três) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ainda ser confiada, mediante contrato celebrado, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas e com imagem e reputação reconhecidas.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Número ou marcador, página 15: Um) Comércio geral a grosso e a retalho importação e exportação, comercialização de produtos alimentares em geral e especificamente tais como, panificação, doces, pescados, frangos, carnes e seus derivados, bebidas e produtos agrícolas.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Fornecimento de bens alimentares e prestação de serviços nas áreas de ornamentação de espaços de entretenimento ou eventos.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Importação e comercialização de produtos de panificação e seus derivados.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações em outras sociedades ainda que tenham objecto social diferente.
  20. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, desde que permitido por lei.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 15: Capital social
  23. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é equivalente a cem por cento do capital social é de 30 000,00 MTn (trinta mil meticais), correspondente à uma e única quota pertencente ao sócio Júlio dos Santos Fumo.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser alterado mediante a autorização nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) Desde que representem vantagens para o objecto da sociedade, poderão ser admitidos novos, sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral, seguida da autorização das autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO Gerência
  27. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será gerida pelo administrador Júlio dos Santos Fumo.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) O corpo directivo da sociedade será nomeado pela assembleia geral sob proposta do administrador.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: Competência
  31. Texto do artigo, página 15: Compete ao administrador representar a empresa em juízo e fora dela, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à promoção e realização do objecto da sociedade, delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos trabalhadores e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: Gestão
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão diária da sociedade será executada pelo administrador coadjuvado pelos outros elementos de direcção.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral deverá determinar as funções do administrador e dos outros elementos de direcção.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 16: Vinculação Obrigações da sociedade
  38. Número ou marcador, página 16: Um) Pela assinatura do administrador da sociedade, em caso de ausência, usar-se-á a assinatura de um dos elementos da direcção devidamente indicado.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) O movimento de contas bancárias será feito por uma única assinatura do administrador.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Nos actos de mero expediente, a assinatura de qualquer membro da direcção ou simplesmente um empregado devidamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para se debruçar sobre outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que se justifique.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu respectivo administrador da mesma, por meio de telex, fax, telefone fixo, telefone celular, telegrama, e-mail ou carta registada com antecipação de pelo menos 20 (vinte) dias.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Depende especialmente da deliberação da administração da sociedade Padaria e Pastelaria Mira – Sociedade Unipessoal, Limitada, os seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Análise, aprovação ou reprovação do relatório e balanço anual da actividade;
  48. Número ou marcador, página 16: b) A distribuição de resultados e afectação dos lucros;
  49. Número ou marcador, página 16: c) Programação da actividade e investimentos; d)A contratação de empréstimos e constituição de cauções e hipotecas;
  50. Número ou marcador, página 16: e) O Plano anual de actividades e sua execução;
  51. Número ou marcador, página 16: f) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos estranhos às operações sociais, sobretudo em letras de fazer abonações e fianças.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e outros membros da direcção devem prestar informação correcta, verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, bem como, facultar a consulta dos livros, contas, relatórios e outros documentos inerentes as suas actividades à qualquer membro desta sociedade que requeira.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A consulta da escrituração, livros e outros documentos deve ser feita pela administração devidamente credenciados pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) O exercício social coincide com o civil. Quatro) A sociedade dissolve-se nos casos
  57. Texto do artigo, página 16: fixados na lei assim, dissolve-se por acordo e, serão liquidatários os sócios.
  58. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei e demais legislação aplicável.
  59. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 16 de Junho de 2016. — A Conser-
  60. Texto do artigo, página 16: vadora, Ilegível.
  61. Texto do artigo, página 16: Green Waste Solutions, S.A.
  62. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com NUEL 100744929, uma sociedade anónima denominada Green Wast Solutions, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  65. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Green Waste Solutions, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades, bem como a prestação de quaisquer serviços conexos, nomeadamente:
  69. Número ou marcador, página 16: a) Serviço de gestão de resíduos sólidos e líquidos, desde a recolha, transporte, tratamento à eliminação e disposição final;
  70. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços de consultoria na área ambiental e de gestão de recursos naturais e resíduos;
  71. Número ou marcador, página 16: c) Serviços de limpeza de interiores e exteriores;
  72. Número ou marcador, página 16: d) Manutenção de espaços verdes e zonas envolventes;
  73. Número ou marcador, página 16: e) Manutenção e comercialização e gestão de mobiliário urbano e rural;
  74. Número ou marcador, página 16: f) Prestação de serviços e de consultoria na área de imobiliária, o que compreende a construção, gestão, alienação de imóveis;
  75. Número ou marcador, página 16: g) Importação e exportação;
  76. Número ou marcador, página 16: h) Comércio a grosso e retalho;
  77. Número ou marcador, página 16: i) Participação em investimentos de energia, incluindo energias renováveis;
  78. Número ou marcador, página 16: j) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitidas, e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 16: k) Representação de empresas estrangeiras, marcas e quaisquer outros direitos de propriedade industrial;
  80. Número ou marcador, página 16: l) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode constituir ou tomar participação em outras sociedades, em consórcios e outros empreendimentos e celebrar acordos e contratos que sejam necessários e convenientes à execução do seu objecto social.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Joe Slovo, n.º 22, 5.º andar na cidade de Maputo, Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  89. Texto do artigo, página 16: O capital da sociedade é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  92. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  94. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade do aumento de capital;
  95. Número ou marcador, página 17: b) O montante do aumento de capital;
  96. Número ou marcador, página 17: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  97. Número ou marcador, página 17: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  98. Número ou marcador, página 17: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  99. Número ou marcador, página 17: f) O tipo de acções a emitir;
  100. Número ou marcador, página 17: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  101. Número ou marcador, página 17: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  102. Número ou marcador, página 17: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  103. Número ou marcador, página 17: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  109. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho
  114. Texto do artigo, página 17: de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  115. Número ou marcador, página 17: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  116. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  117. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
  118. Número ou marcador, página 17: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  119. Número ou marcador, página 17: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Se for omissa a proposta de amortização ou aquisição;
  121. Número ou marcador, página 17: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  122. Número ou marcador, página 17: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  123. Número ou marcador, página 17: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
  124. Número ou marcador, página 17: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  125. Número ou marcador, página 17: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  126. Número ou marcador, página 17: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  127. Número ou marcador, página 17: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias ou preferenciais)
  130. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  135. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 17: (Prestações acessórias)
  138. Texto do artigo, página 17: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  141. Texto do artigo, página 17: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  144. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  145. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que
  151. Texto do artigo, página 18: podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  152. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  153. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  154. Número ou marcador, página 18: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 18: (Remuneração e caução)
  158. Número ou marcador, página 18: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral-noção)
  162. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 18: (Constituição)
  165. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  169. Número ou marcador, página 18: Um) Tem direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior
  170. Texto do artigo, página 18: a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 18: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  174. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  175. Número ou marcador, página 18: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  178. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  182. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  186. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  187. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 18: (Local e actas)
  190. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência.
  191. Número ou marcador, página 18: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  194. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, ou através de carta registada e/ou e-mails, enviados para os endereços dos sócios com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  196. Número ou marcador, página 18: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  197. Número ou marcador, página 18: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  198. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazé-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Administração-natureza e composição)
  201. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  202. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a desig-
  203. Texto do artigo, página 19: nar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de Presidente.
  204. Número ou marcador, página 19: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  206. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  207. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  208. Número ou marcador, página 19: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  209. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
  210. Número ou marcador, página 19: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  211. Número ou marcador, página 19: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 19: e) Modificações na organização da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 19: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 19: (Delegação de poderes e mandatários)
  216. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 19: (Administrador-delegado ou director-geral)
  219. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores ou a um director-geral.
  220. Número ou marcador, página 19: Dois) O Administrador-delegado ou director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 19: Três) O Administrador-delegado ou directorgeral deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  222. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e convocatórias)
  224. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  225. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  226. Número ou marcador, página 19: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos.
  227. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  228. Número ou marcador, página 19: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  229. Número ou marcador, página 19: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  230. Número ou marcador, página 19: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 19: (Vinculação)
  233. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada:
  234. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  235. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do administrador delegado nos termos do seu mandato;
  236. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  237. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  238. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  241. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou um por um fiscal único nomeado pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  243. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  245. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  247. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 19: (Actas do Conselho Fiscal)
  249. Texto do artigo, página 19: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 19: (Auditoria anual)
  252. Texto do artigo, página 19: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  255. Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  258. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  259. Número ou marcador, página 19: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  260. Número ou marcador, página 19: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  261. Número ou marcador, página 19: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  262. Número ou marcador, página 19: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com
  263. Texto do artigo, página 20: observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  264. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 20: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  266. Texto do artigo, página 20: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão nomeados após constituição da sociedade.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  269. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  270. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, catorze de Junho de dois mil
  271. Texto do artigo, página 20: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 20: Construções JJR & Filhos Moçambique, Limitada
  273. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento trinta e dois a cento quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e sete traço B do Segundo Cartório Notarial, perante António Mário Langa, notário em exercício no referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe, o aumento do capital social e transformação da sociedade em anonima,tendo sido elevado o capital social para cinquenta milhões de meticais, sendo o valor do aumento de vinte e seis milhões de meticais, subscritos e realizado por incorporação de reservas livres e em numerário, em que asócia Construções JJR & Filhos, S.A., subscreveu o valor de dezoito milhões, setecentos e cinquenta mil meticais passando a ter uma quota no valor de trinta e seis milhões e setecentos e cinquenta mil meticais, a sócia Bripealtos – Agregados e Construções, Limitada, subscreveu o valor de seis milhões, duzentos e cinquenta mil meticais e unificando as quotas que possui numa só, passando a ter o valor nominal de doze milhões e duzentos e cinquenta mil meticais e o senhor Domingos dos Santos Rodrigues subscreveu o valor de um milhão de meticais e desde já entrando para a sociedade como novo sócio com uma quota correspondente ao valor subscrito e realizado.
  274. Texto do artigo, página 20: Os sócios transformaram a sociedade em anónima e passa a usar a denominação de Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A., com sede na Rua das Palmeiras n.º 49, Sommerschield 2, cidade de Maputo, cujo capital social, integralmente subscrito, é de 50 000 000,00 MTn (cinquenta milhões
  275. Texto do artigo, página 20: de meticais) dividido em cinquenta mil acções no valor nominal de 1 000,00 MTn (mil meticais cada)que se rege pelos artigos constantes dos seguintes estatutos:
  276. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  279. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Construções JJR & Filhos Moçambique, S.A.
  280. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua das Palmeiras n.º 49, Sommerschield 2, cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  281. Número ou marcador, página 20: Três) A transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional nos termos do número anterior, poderá ocorrer mediante uma deliberação do conselho de administração.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  284. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  287. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal
  288. Texto do artigo, página 20: o exercício da actividade de construção civil e obras públicas. Dois) Por decisão da administração, a
  289. Texto do artigo, página 20: sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior, bem como explorar outros ramos da actividade, quando devidamente autorizadas.
  290. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação da conselho de administração e dentro dos limites da lei a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o prezenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  291. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  292. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  294. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta milhões de meticais divididos em cinquenta mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
  295. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social, encontra-se integralmente realizado.
  296. Número ou marcador, página 20: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  300. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão ordinárias, nominativas, tituladas, registadas, com o valor nominal de mil meticais podendo os respectivos títulos representar qualquer número de acções.
  301. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo a ser aprovado pelo conselho de administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  302. Número ou marcador, página 20: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas requerentes.
  303. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, registadas, se assim deliberado pela assembleia geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  306. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  307. Número ou marcador, página 20: Dois) Dentro dos limites da lei, o conselho de administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo porém requerer, imediatamente após a operação, a realização de uma assembleia geral extraordinária para informar sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  308. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 20: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  311. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas e a sociedade gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
  312. Número ou marcador, página 21: Dois) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade, por meio de carta ou outro meio de comunicação, que deixe registo escrito da data da recepção, o projecto de venda e as respectivas condições, com um mínimo de 30 dias de antecedência.
  313. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada que deixe aviso escrito com data de recepção ou outro meio de comunicação que de igual forma deixe registo escrito com data da recepção, o projecto recebido, devendo os que pretenderem exercer o direito de preferência comunicar tal facto a sociedade no prazo de 15 dias a contar da data de aviso escrito de recepção.
  314. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade, que disporá de 15 dias para exercê-lo, findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as suas acções poderá fazé-lo livremente.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 21: (Acções preferenciais)
  317. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, nos termos legalmente fixados, desde que aprovado pela assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  319. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  320. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e
  321. Texto do artigo, página 21: nas condições fixadas pela assembleia geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidades de natureza técnica.
  322. Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  323. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  324. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  326. Texto do artigo, página 21: Só poderão ser exigidas prestações suplementares a todos ou alguns dos accionistas, a título oneroso ou gratuito, mediante deliberação unânime da assembleia geral; contudo, os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  327. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  328. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições comuns
  329. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  331. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 21: (Titulares dos órgãos sociais)
  334. Texto do artigo, página 21: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório os órgãos sociais sejam compostos pelos accionistas.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato)
  337. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente e secretários da mesa da assembleia geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e conselho fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  338. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  339. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  340. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da assembleia geral
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 21: (Natureza, mesa e direito ao voto)
  343. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  345. Número ou marcador, página 21: Três) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
  347. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  348. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da assembleia geral)
  349. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  350. Número ou marcador, página 21: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem pelo menos 10% do capital social.
  351. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  352. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas.
  353. Número ou marcador, página 21: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem a dissolução da sociedade.
  354. Número ou marcador, página 21: Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por três membros do conselho de administração por carta com aviso escrito de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  355. Número ou marcador, página 21: Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 21: (Representação em assembleia geral)
  358. Número ou marcador, página 21: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  359. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  362. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento do capital social.
  363. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do n.º 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  364. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  365. Número ou marcador, página 22: Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
  366. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do conselho de administração
  367. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 22: Composição
  369. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três, cinco, sete ou nove administradores dos quais um será presidente, a ser designado pelo próprio conselho de administração, que exercerá o seu mandato por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
  370. Número ou marcador, página 22: Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  371. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  372. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 22: Reunião do conselho de administração
  374. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
  375. Número ou marcador, página 22: Dois) As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria simples.
  376. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  377. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  378. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  379. Texto do artigo, página 22: Competências
  380. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos
  381. Texto do artigo, página 22: poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
  382. Número ou marcador, página 22: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  383. Número ou marcador, página 22: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  384. Número ou marcador, página 22: c) Constituir mandatários para determinados actos.
  385. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
  388. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
  389. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  390. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador, nas condições e limites estabelecidos na procuração;
  391. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um único administrador em actos e contratos relativamente aos quais tenha sido expressamente deliberado em acta de assembleia geral;
  392. Número ou marcador, página 22: d) Pela assinatura de um administrador na representação de orçamentos e propostas, celebração de contratos de empreitada ou subempreitada no âmbito de concursos públicos e privados e ainda todos os documentos, reclamações, recursos, declarações, contratos e contratos de promessa, requerimentos, petições ou outros documentos necessários ou convenientes ao andamento dos processos de concursos públicos e privados;
  393. Número ou marcador, página 22: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites estabelecidos no mandato.
  394. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores.
  395. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores não podem obrigar a sociedade em actos estranhos á actividade social, nomeadamente prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
  396. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  397. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  399. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal
  400. Texto do artigo, página 22: único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
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