III SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 76/2016

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Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contractos.
Número ou marcador · p. 22 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
Texto do artigo · p. 23 n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 23 Até a realização da primeira reunião de nomeação dos membros do conselho de administração ficam nomeados para o período 2016 a 2019 os senhores:
Número ou marcador · p. 23 a) Domingos dos Santos Rodrigues – Presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) Maria da Luz dos Santos Rodrigues – Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 23 c) José Carlos dos Santos Rodrigues – Vogal;
Número ou marcador · p. 23 d) José Manuel Antunes Alves de Freitas – Vogal;
Número ou marcador · p. 23 e) Fernanda Maria dos Santos Rodrigues
Texto do artigo · p. 23 –Vogal. Está conforme. Maputo, 23 de Maio de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 23 — O Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 H2 Consultoria & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100748258, uma sociedade denominada H2 Consultoria & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Hassan Mohamad Hodroj, casado, com a senhora Ibtissan Skaiki sob regime de comunhão geral de bens de nacionalidade moçambicana, natural de Lubumbachi Congo, residente na Avenida Vladmir Lenine n.º 2000 rés-do-chão, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105179606F, emitido aos 9 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Que pelo presente instrumento celebra entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de H2 Consultoria & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida das FPLM n.º 1374B, bairro das FPLM, Distrito Municipal Kamavota nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Corte e costura, venda de produtos confeccionados e design;
Número ou marcador · p. 23 b) A assessoria, consultoria, auditoria, contabilidade, comissões, consignações e representações de marcas industriais e comerciais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100 000,00 MTn (cem mil meticais) correspondente a única quota a favor do senhor Hassan Mohamad Hodroj.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Gerência
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Hassan Mohamad Hodroj que é nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da respectiva administradora especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quanta vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes ficam para a sócia que poderá dar outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Herdeiros
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 16 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 OGS Operations Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que aos onze dias do mês de Maio de dois mil e dezasseis, os sócios da sociedade OGS Operations Moçambique, Limitada, reuniram para deliberar sobre a cessão de quotas detidas pelo sócio OGS Operations DMCC, no valor de um milhão, duzentos e dezanove mil e seiscentos e cinquenta meticais, correspondentes a noventa e nove vírgula noventa e oito por cento à favor da sociedade OGS Business Development, DMCC.
Texto do artigo · p. 24 Como consequência dessa deliberação, foi alterado o artigo quinto da sociedade que passa ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, é de um milhão e duzentos e dezanove mil e oitocentos e cinquenta meticais, e está integralmente subscrito e realizado e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de um milhão, duzentos e dezanove mil, seiscentos e cinquenta e um meticais, representativa de noventa e nove vírgula noventa e oito por cento do capital social realizada e subscrita pelo sócio Ogs Business Development, DMCC;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de duzentos meticais, representativa zero vírgula zero dois por cento do capital social, realizada e subscrita pelo sócio GianLuig Baccio Maria Sorcinelli.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 16 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Hotel Horus Garden, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis, assembleia ordinária da sociedade Hotel Horus Gardins, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100312441, deliberam a alteração da sede na Cidade de Maputo, distrito urbano Ka-Phumo, Avenida
Texto do artigo · p. 24 24 de Junho n.º1860,4.º andar, flat 4, para província de Tete estrada Nacional n.º 07, bairro 25 de Setembro, Moatize.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência fica alterado o artigo um dos estatutos, passando a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na província de Tete, estrada Nacional n.º 7, bairro 25 de Setembro-Moatize.
Texto do artigo · p. 24 E nada mais havendo a tratar, deu o presidente por encerrada a presente assembleia, e dela se lavrou acta que, depois de lida e achada conforme, pelos sócios vai ser assinada.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 15 de Junho de 2016. — O técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 VMR Construções e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Junho de dois mil e dezasseis, a assembleia extraordinária da sociedade denominada VMR Construções e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100198630, o socio único deliberou o aumento do capital social de 150 000,00 MTn (cento e cinquenta mil meticais) para o valor de 500 000,00 MTn (quinhentos mil meticais), em consequência altera-se o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, é de 500 000,00 MTn (quinhentos mil meticais), e correspondente a uma quota, do pertencente ao sócio Vitor Manuel Rodrigues dos Santos, correspondente a 100% do capital social.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Yellowdot Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular de catorze de Junho de dois mil e dezasseis, foi constituída uma sociedade anónima denominada Yellowdot Mozambique, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100746603, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A denominação da sociedade será Yellowdot Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão Magalhães, n.º 261, bairro Central, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucur-
Texto do artigo · p. 24 sais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) O objecto social da sociedade consiste n o exercício de serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado (VAS). Estes serviços, compreendem, mas não se limitam, os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Publicidade e promoção de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 24 b) Agenciamento e intermediação;
Número ou marcador · p. 24 c) Jogos e entretenimento; e
Número ou marcador · p. 24 d) Outros produtos e serviços VAS.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade é de 10
Texto do artigo · p. 24 000,00 MTn (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00 MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 24 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções. Três) A sociedade poderá emitir acções
Texto do artigo · p. 24 preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do conselho de administração, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que
Texto do artigo · p. 25 representem, pelo menos, 50 % (sessenta e seis ponto sete por cento) das acções representadas na assembleia.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 25 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 25 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Número ou marcador · p. 25 a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
Número ou marcador · p. 25 b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas
Texto do artigo · p. 25 entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as Acções a Vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de Venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 25 Nove) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 25 Dez) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) O conselho de administração, o conselho fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A assembleia geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, director executivo e vicedirector executivo;
Número ou marcador · p. 26 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 26 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 26 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam
Texto do artigo · p. 26 presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 3 (três) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes)
Texto do artigo · p. 26 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício)
Texto do artigo · p. 26 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 26 i) nos casos previstos na lei; ou ii) por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. a percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Emenda)
Texto do artigo · p. 26 O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia
Texto do artigo · p. 27 Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Fundação José Craveirinha
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas uma e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e nove traço “D”, do Segundo Cartório Notarial, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi instituída por José João Craveirinha a fundação Fundação José Craveirinha, adiante designada simplesmente por fundação com sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1514, Distrito Urbano n.º 1, bairro do Alto-Maé, cujo fundo constitutivo da Fundação é de catorze milhões e oitocentos e trinta mil meticais que regerá pelo seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Natureza e fins
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e qualificação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Fundação José Craveirinha, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A fundação é instituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 27 A Fundação José Craverinha é instituída por José João Craveirinha, cidadão de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fundação tem âmbito nacional e a sua sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1514, Distrito Urbano n.º 1, bairro do Alto-Maé.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação ao nível nacional e internacional, onde for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Fins)
Texto do artigo · p. 27 A fundação, como projecto moçambicano, tem por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, científico e educativo nos domínios da literatura, desporto e educação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem objectivos da fundação:
Número ou marcador · p. 27 a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação em domínios concernentes aos seus fins;
Número ou marcador · p. 27 b) Constituir e organizar o arquivo de José Craveirinha e todos os outros que aí sejam incorporados;
Número ou marcador · p. 27 c) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
Número ou marcador · p. 27 d) Realizar, promover ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude;
Número ou marcador · p. 27 e) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
Número ou marcador · p. 27 f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 27 g) Construir e montar uma biblioteca especializada nas áreas de literatura, desporto e educação;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover o desenvolvimento da cultura, contribuir para a preservação da memória colectiva, reforço da identidade sociocultural, defesa e divulgação do património cultural;
Número ou marcador · p. 27 i) Desenhar programas educativos, reforçando a formação em matérias ligadas a literatura e artes plásticas;
Número ou marcador · p. 27 j) Promover, apoiar e incentivar a criatividade artística e actividades culturais levadas a cabo por jovens;
Número ou marcador · p. 27 k) Promover o gosto pela leitura, artes plásticas, folclore moçambicano e tecnologias de comunicação;
Número ou marcador · p. 27 l) Realizar actividades de pesquisa em torno das artes e letras, documentação e divulgação das culturas moçambicanas ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 27 m) Cooperar e estabelecer parcerias com entidades locais, regionais e internacionais de modo a promover o intercâmbio cultural, especialmente com os países da CPLP.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Cooperação com a administração pública)
Texto do artigo · p. 27 No exercício das suas actividades, a fundação seguirá como norma permanente de actuação e cooperação com os departamentos culturais e educacionais das administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas e culturais, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Da capacidade jurídica e receitas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Património)
Texto do artigo · p. 27 O fundo constitutivo da Fundação é de 14 830 000,00 MTn (catorze milhões e oitocentos e trinta mil meticais) subscrito e realizado integralmente José João Craveirinha:
Número ou marcador · p. 27 a) Imóvel unifamiliar rés-do-chão 1-localizado na rua Romão Fernandes Farinha n.º 1514, rés-do-chão, na cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 27 b) Obras de arte:
Número ou marcador · p. 27 c) 18 Quadros a óleo dos seguintes autores: António Bronze 1; Bertina Lopes 2; Clóvis 1 Inácio Matsinhe; Guerra 1; João Ayres 3; João Paulo 3; João Ribeiro Couto 3; Malangatana 2; Mankeu 1; Samate 1.
Texto do artigo · p. 27 ii) 68 Desenhos dos seguintes autores: António Quadros 1; Bertina Lopes 2; Carlos Cardoso 1; Ciro Pereira 1 Eugénio de Lemos 1; Garizo do Carmo – Prato em por-
Texto do artigo · p. 27 celana; Ídasse 1; João Paulo 2; José Craveirinha Filho 60 – Colec-
Texto do artigo · p. 27 ção particular;
Texto do artigo · p. 28 Malangatana 20; Maria da Luz 1, Naguib 1; Relógio 1; Shikani 2; Teresa Rosa de Oliveira1; Zé Júlio 3.
Texto do artigo · p. 28 iii) 50 Peças diversas de artesanato: Pau ébano 16; Psikelekedane 9; Máscaras Macondes 7; Pau-rosa 5. iv) Escultura dos seguintes autores: Reinata; Barro; Escultura em madeira 5; Oblino 1 Malas trabalhadas em baixo relevo 5; Madeira preciosa Chifres de antílope 2;
Número ou marcador · p. 28 v) Biblioteca: Livros 2200;
Número ou marcador · p. 28 c) Prémios; Medalha de ouro: Prémio “Camões;” Prémio Nacional de Itália; Prémio Afro-Asiático; Medalha de Ouro Câmara Municipal
Texto do artigo · p. 28 de Sintra;
Texto do artigo · p. 28 Medalha de Ouro Câmara Municipal de Aljezur.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Receitas)
Texto do artigo · p. 28 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 28 a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 28 b) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste;
Número ou marcador · p. 28 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer;
Número ou marcador · p. 28 d) Entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 e) As doações que lhe forem concedidas;
Número ou marcador · p. 28 f) Os juros das contas de depósito;
Número ou marcador · p. 28 g) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 28 a) Presidente da fundação;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 d) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do presidente da fundação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Presidente da fundação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O primeiro presidente da fundação é
Texto do artigo · p. 28 o instituído, senhor José João Craveirinha, que exercerá essas funções vitaliciamente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de morte ou renúncia, o presidente da fundação será eleito pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, para mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 28 Três) O presidente da fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou por um membro do Conselho de Administração indicado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O vice-presidente será designado pelo presidente da fundação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do presidente da fundação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao presidente da fundação:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a fundação;
Número ou marcador · p. 28 b) Nomear os membros do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 d) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 28 e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 28 f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da fundação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Composição e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Presidente da fundação, delibera por si só sobre a composição dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração será composto pelo presidente da fundação, pelo vice-presidente que também é vice-presidente da fundação e por vogais em número de três ou de cinco, conforme sua deliberação.
Número ou marcador · p. 28 Três) Com excepção do disposto pelo n.º 1 do artigo 11, o mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os conselheiros.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o presidente considerar necessárias.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão e dispondo do património da fundação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 28 a) Programar a actividade da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividade;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar os regulamentos internos de funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 28 c) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar e submeter ao Conselho Geral o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 e) Administrar e dispor livremente do património da fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 f) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 28 g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 28 h) Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do presidente da fundação, sobre a nomeação do director executivo para a gestão corrente da fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da fundação)
Texto do artigo · p. 28 A fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo presidente da fundação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justificarem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O Conselho de Fiscal delibera por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 29 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à fundação;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 d) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V Do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e reuniões do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Geral é composto pelo Presidente da Fundação e por um número não inferior a quinze conselheiros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O cargo de conselheiro é vitalício. Três) O Presidente da Fundação designará livremente os Conselheiros de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Conselho Geral pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do Presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19 e no n.º 3 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que irão presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitante relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete designadamente ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o balanço;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro;
Número ou marcador · p. 29 c) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
Número ou marcador · p. 29 d) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 29 e) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 f) O Conselho Geral deve, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à fundação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Modificação dos estatutos e extinção da fundação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos, bem como a extinção da fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contractos.
  2. Número ou marcador, página 22: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 22: (Resultados)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  18. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  21. Texto do artigo, página 22: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei
  22. Texto do artigo, página 23: n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
  23. Texto do artigo, página 23: Conselho de Administração
  24. Texto do artigo, página 23: Até a realização da primeira reunião de nomeação dos membros do conselho de administração ficam nomeados para o período 2016 a 2019 os senhores:
  25. Número ou marcador, página 23: a) Domingos dos Santos Rodrigues – Presidente;
  26. Número ou marcador, página 23: b) Maria da Luz dos Santos Rodrigues – Vice-presidente;
  27. Número ou marcador, página 23: c) José Carlos dos Santos Rodrigues – Vogal;
  28. Número ou marcador, página 23: d) José Manuel Antunes Alves de Freitas – Vogal;
  29. Número ou marcador, página 23: e) Fernanda Maria dos Santos Rodrigues
  30. Texto do artigo, página 23: –Vogal. Está conforme. Maputo, 23 de Maio de dois mil e dezasseis.
  31. Texto do artigo, página 23: — O Notário Técnico, Ilegível.
  32. Texto do artigo, página 23: H2 Consultoria & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  33. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100748258, uma sociedade denominada H2 Consultoria & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  34. Texto do artigo, página 23: Hassan Mohamad Hodroj, casado, com a senhora Ibtissan Skaiki sob regime de comunhão geral de bens de nacionalidade moçambicana, natural de Lubumbachi Congo, residente na Avenida Vladmir Lenine n.º 2000 rés-do-chão, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105179606F, emitido aos 9 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  35. Texto do artigo, página 23: Que pelo presente instrumento celebra entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  38. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de H2 Consultoria & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida das FPLM n.º 1374B, bairro das FPLM, Distrito Municipal Kamavota nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 23: Duração
  41. Texto do artigo, página 23: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 23: Objecto
  44. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  45. Número ou marcador, página 23: a) Corte e costura, venda de produtos confeccionados e design;
  46. Número ou marcador, página 23: b) A assessoria, consultoria, auditoria, contabilidade, comissões, consignações e representações de marcas industriais e comerciais.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 23: Capital social
  51. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100 000,00 MTn (cem mil meticais) correspondente a única quota a favor do senhor Hassan Mohamad Hodroj.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 23: Aumento do capital
  54. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  57. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 23: Gerência
  61. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Hassan Mohamad Hodroj que é nomeado administrador com dispensa de caução.
  62. Número ou marcador, página 23: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  63. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura da respectiva administradora especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  67. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quanta vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 23: Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
  70. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes ficam para a sócia que poderá dar outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 23: Herdeiros
  74. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  77. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 23: Maputo, 16 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  79. Texto do artigo, página 23: OGS Operations Moçambique, Limitada
  80. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que aos onze dias do mês de Maio de dois mil e dezasseis, os sócios da sociedade OGS Operations Moçambique, Limitada, reuniram para deliberar sobre a cessão de quotas detidas pelo sócio OGS Operations DMCC, no valor de um milhão, duzentos e dezanove mil e seiscentos e cinquenta meticais, correspondentes a noventa e nove vírgula noventa e oito por cento à favor da sociedade OGS Business Development, DMCC.
  81. Texto do artigo, página 24: Como consequência dessa deliberação, foi alterado o artigo quinto da sociedade que passa ter a seguinte redacção:
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  84. Texto do artigo, página 24: O capital social, é de um milhão e duzentos e dezanove mil e oitocentos e cinquenta meticais, e está integralmente subscrito e realizado e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  85. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de um milhão, duzentos e dezanove mil, seiscentos e cinquenta e um meticais, representativa de noventa e nove vírgula noventa e oito por cento do capital social realizada e subscrita pelo sócio Ogs Business Development, DMCC;
  86. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de duzentos meticais, representativa zero vírgula zero dois por cento do capital social, realizada e subscrita pelo sócio GianLuig Baccio Maria Sorcinelli.
  87. Texto do artigo, página 24: Maputo, 16 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  88. Texto do artigo, página 24: Hotel Horus Garden, Limitada
  89. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis, assembleia ordinária da sociedade Hotel Horus Gardins, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100312441, deliberam a alteração da sede na Cidade de Maputo, distrito urbano Ka-Phumo, Avenida
  90. Texto do artigo, página 24: 24 de Junho n.º1860,4.º andar, flat 4, para província de Tete estrada Nacional n.º 07, bairro 25 de Setembro, Moatize.
  91. Texto do artigo, página 24: Em consequência fica alterado o artigo um dos estatutos, passando a ter a seguinte nova redacção.
  92. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 24: Sede
  94. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na província de Tete, estrada Nacional n.º 7, bairro 25 de Setembro-Moatize.
  95. Texto do artigo, página 24: E nada mais havendo a tratar, deu o presidente por encerrada a presente assembleia, e dela se lavrou acta que, depois de lida e achada conforme, pelos sócios vai ser assinada.
  96. Texto do artigo, página 24: Maputo, 15 de Junho de 2016. — O técnico, Ilegível.
  97. Texto do artigo, página 24: VMR Construções e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  98. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Junho de dois mil e dezasseis, a assembleia extraordinária da sociedade denominada VMR Construções e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100198630, o socio único deliberou o aumento do capital social de 150 000,00 MTn (cento e cinquenta mil meticais) para o valor de 500 000,00 MTn (quinhentos mil meticais), em consequência altera-se o artigo quarto do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:
  99. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 24: Capital social
  101. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, é de 500 000,00 MTn (quinhentos mil meticais), e correspondente a uma quota, do pertencente ao sócio Vitor Manuel Rodrigues dos Santos, correspondente a 100% do capital social.
  102. Texto do artigo, página 24: Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 24: Yellowdot Mozambique, S.A.
  104. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação que, por documento particular de catorze de Junho de dois mil e dezasseis, foi constituída uma sociedade anónima denominada Yellowdot Mozambique, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100746603, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  105. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 24: (Forma e denominação)
  108. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  109. Número ou marcador, página 24: Dois) A denominação da sociedade será Yellowdot Mozambique, S.A.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  112. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão Magalhães, n.º 261, bairro Central, cidade de Maputo, Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  114. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucur-
  115. Texto do artigo, página 24: sais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  117. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  118. Texto do artigo, página 24: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  121. Número ou marcador, página 24: Um) O objecto social da sociedade consiste n o exercício de serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado (VAS). Estes serviços, compreendem, mas não se limitam, os seguintes:
  122. Número ou marcador, página 24: a) Publicidade e promoção de produtos e serviços;
  123. Número ou marcador, página 24: b) Agenciamento e intermediação;
  124. Número ou marcador, página 24: c) Jogos e entretenimento; e
  125. Número ou marcador, página 24: d) Outros produtos e serviços VAS.
  126. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  127. Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  128. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  129. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 24: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  131. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade é de 10
  132. Texto do artigo, página 24: 000,00 MTn (dez mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10,00 MT (dez meticais).
  133. Número ou marcador, página 24: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções. Três) A sociedade poderá emitir acções
  134. Texto do artigo, página 24: preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do conselho de administração, conforme estipulado na lei.
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  137. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que
  138. Texto do artigo, página 25: representem, pelo menos, 50 % (sessenta e seis ponto sete por cento) das acções representadas na assembleia.
  139. Número ou marcador, página 25: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  140. Número ou marcador, página 25: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  141. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  142. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  144. Número ou marcador, página 25: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  145. Número ou marcador, página 25: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  146. Número ou marcador, página 25: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  147. Número ou marcador, página 25: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  148. Número ou marcador, página 25: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
  149. Número ou marcador, página 25: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas
  150. Texto do artigo, página 25: entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  151. Número ou marcador, página 25: Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao presidente do Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 25: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  153. Número ou marcador, página 25: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 25: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as Acções a Vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de Venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  155. Número ou marcador, página 25: Nove) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  156. Número ou marcador, página 25: Dez) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  157. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  158. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  160. Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  163. Texto do artigo, página 25: (Composição da assembleia geral)
  164. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  166. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  167. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
  168. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  169. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  170. Número ou marcador, página 25: Três) O conselho de administração, o conselho fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária.
  171. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  172. Número ou marcador, página 25: Cinco) A assembleia geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 25: (Poderes da assembleia geral)
  175. Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 25: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 26: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 26: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, director executivo e vicedirector executivo;
  179. Número ou marcador, página 26: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  180. Número ou marcador, página 26: e) Distribuição de dividendos.
  181. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II
  182. Texto do artigo, página 26: Do Conselho de Administração
  183. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  185. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  186. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 26: (Poderes)
  189. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  191. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 26: (Reuniões e deliberações)
  193. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  194. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  195. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam
  196. Texto do artigo, página 26: presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 3 (três) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  197. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 26: (Forma de obrigar)
  200. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  201. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  202. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  203. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  204. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  207. Texto do artigo, página 26: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  208. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 26: (Poderes)
  210. Texto do artigo, página 26: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  211. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do exercício
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 26: (Exercício)
  214. Texto do artigo, página 26: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  215. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  216. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  218. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se:
  219. Número ou marcador, página 26: i) nos casos previstos na lei; ou ii) por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  220. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 26: (Liquidação)
  223. Número ou marcador, página 26: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  225. Número ou marcador, página 26: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  226. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  227. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 26: (Despesas, distribuição de dividendos)
  230. Número ou marcador, página 26: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
  231. Número ou marcador, página 26: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. a percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  232. Número ou marcador, página 26: Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
  233. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 26: (Emenda)
  235. Texto do artigo, página 26: O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia
  236. Texto do artigo, página 27: Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
  237. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico,
  238. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
  239. Texto do artigo, página 27: Fundação José Craveirinha
  240. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas uma e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e nove traço “D”, do Segundo Cartório Notarial, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi instituída por José João Craveirinha a fundação Fundação José Craveirinha, adiante designada simplesmente por fundação com sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1514, Distrito Urbano n.º 1, bairro do Alto-Maé, cujo fundo constitutivo da Fundação é de catorze milhões e oitocentos e trinta mil meticais que regerá pelo seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
  241. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Natureza e fins
  242. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 27: (Denominação e qualificação)
  244. Número ou marcador, página 27: Um) A Fundação José Craveirinha, adiante designada simplesmente por fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  245. Número ou marcador, página 27: Dois) A fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei moçambicana.
  246. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  248. Texto do artigo, página 27: A fundação é instituída por tempo indeterminado.
  249. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 27: (Instituidores)
  251. Texto do artigo, página 27: A Fundação José Craverinha é instituída por José João Craveirinha, cidadão de nacionalidade moçambicana.
  252. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  253. Texto do artigo, página 27: (Âmbito sede)
  254. Número ou marcador, página 27: Um) A fundação tem âmbito nacional e a sua sede em Maputo, na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1514, Distrito Urbano n.º 1, bairro do Alto-Maé.
  255. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação ao nível nacional e internacional, onde for julgado conveniente.
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 27: (Fins)
  258. Texto do artigo, página 27: A fundação, como projecto moçambicano, tem por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, científico e educativo nos domínios da literatura, desporto e educação.
  259. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  261. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem objectivos da fundação:
  262. Número ou marcador, página 27: a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação em domínios concernentes aos seus fins;
  263. Número ou marcador, página 27: b) Constituir e organizar o arquivo de José Craveirinha e todos os outros que aí sejam incorporados;
  264. Número ou marcador, página 27: c) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
  265. Número ou marcador, página 27: d) Realizar, promover ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude;
  266. Número ou marcador, página 27: e) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
  267. Número ou marcador, página 27: f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades ao nível nacional e internacional;
  268. Número ou marcador, página 27: g) Construir e montar uma biblioteca especializada nas áreas de literatura, desporto e educação;
  269. Número ou marcador, página 27: h) Promover o desenvolvimento da cultura, contribuir para a preservação da memória colectiva, reforço da identidade sociocultural, defesa e divulgação do património cultural;
  270. Número ou marcador, página 27: i) Desenhar programas educativos, reforçando a formação em matérias ligadas a literatura e artes plásticas;
  271. Número ou marcador, página 27: j) Promover, apoiar e incentivar a criatividade artística e actividades culturais levadas a cabo por jovens;
  272. Número ou marcador, página 27: k) Promover o gosto pela leitura, artes plásticas, folclore moçambicano e tecnologias de comunicação;
  273. Número ou marcador, página 27: l) Realizar actividades de pesquisa em torno das artes e letras, documentação e divulgação das culturas moçambicanas ao nível nacional e internacional;
  274. Número ou marcador, página 27: m) Cooperar e estabelecer parcerias com entidades locais, regionais e internacionais de modo a promover o intercâmbio cultural, especialmente com os países da CPLP.
  275. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 27: (Cooperação com a administração pública)
  277. Texto do artigo, página 27: No exercício das suas actividades, a fundação seguirá como norma permanente de actuação e cooperação com os departamentos culturais e educacionais das administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas e culturais, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
  278. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Da capacidade jurídica e receitas
  279. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 27: (Capacidade jurídica)
  281. Número ou marcador, página 27: Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
  282. Número ou marcador, página 27: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 27: (Património)
  285. Texto do artigo, página 27: O fundo constitutivo da Fundação é de 14 830 000,00 MTn (catorze milhões e oitocentos e trinta mil meticais) subscrito e realizado integralmente José João Craveirinha:
  286. Número ou marcador, página 27: a) Imóvel unifamiliar rés-do-chão 1-localizado na rua Romão Fernandes Farinha n.º 1514, rés-do-chão, na cidade de Maputo;
  287. Número ou marcador, página 27: b) Obras de arte:
  288. Número ou marcador, página 27: c) 18 Quadros a óleo dos seguintes autores: António Bronze 1; Bertina Lopes 2; Clóvis 1 Inácio Matsinhe; Guerra 1; João Ayres 3; João Paulo 3; João Ribeiro Couto 3; Malangatana 2; Mankeu 1; Samate 1.
  289. Texto do artigo, página 27: ii) 68 Desenhos dos seguintes autores: António Quadros 1; Bertina Lopes 2; Carlos Cardoso 1; Ciro Pereira 1 Eugénio de Lemos 1; Garizo do Carmo – Prato em por-
  290. Texto do artigo, página 27: celana; Ídasse 1; João Paulo 2; José Craveirinha Filho 60 – Colec-
  291. Texto do artigo, página 27: ção particular;
  292. Texto do artigo, página 28: Malangatana 20; Maria da Luz 1, Naguib 1; Relógio 1; Shikani 2; Teresa Rosa de Oliveira1; Zé Júlio 3.
  293. Texto do artigo, página 28: iii) 50 Peças diversas de artesanato: Pau ébano 16; Psikelekedane 9; Máscaras Macondes 7; Pau-rosa 5. iv) Escultura dos seguintes autores: Reinata; Barro; Escultura em madeira 5; Oblino 1 Malas trabalhadas em baixo relevo 5; Madeira preciosa Chifres de antílope 2;
  294. Número ou marcador, página 28: v) Biblioteca: Livros 2200;
  295. Número ou marcador, página 28: c) Prémios; Medalha de ouro: Prémio “Camões;” Prémio Nacional de Itália; Prémio Afro-Asiático; Medalha de Ouro Câmara Municipal
  296. Texto do artigo, página 28: de Sintra;
  297. Texto do artigo, página 28: Medalha de Ouro Câmara Municipal de Aljezur.
  298. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 28: (Receitas)
  300. Texto do artigo, página 28: Constituem receitas da fundação:
  301. Número ou marcador, página 28: a) O rendimento dos bens próprios, de que tenha fruição;
  302. Número ou marcador, página 28: b) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste;
  303. Número ou marcador, página 28: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer;
  304. Número ou marcador, página 28: d) Entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  305. Número ou marcador, página 28: e) As doações que lhe forem concedidas;
  306. Número ou marcador, página 28: f) Os juros das contas de depósito;
  307. Número ou marcador, página 28: g) Os saldos das contas de gerência dos anos anteriores.
  308. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos e competências
  309. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Dos órgãos
  310. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 28: (Órgãos)
  312. Texto do artigo, página 28: São órgãos da fundação:
  313. Número ou marcador, página 28: a) Presidente da fundação;
  314. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de Administração;
  315. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal;
  316. Número ou marcador, página 28: d) Conselho Geral.
  317. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do presidente da fundação
  318. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 28: (Presidente da fundação)
  320. Número ou marcador, página 28: Um) O primeiro presidente da fundação é
  321. Texto do artigo, página 28: o instituído, senhor José João Craveirinha, que exercerá essas funções vitaliciamente.
  322. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de morte ou renúncia, o presidente da fundação será eleito pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, para mandato de cinco anos renováveis.
  323. Número ou marcador, página 28: Três) O presidente da fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou por um membro do Conselho de Administração indicado pelo presidente.
  324. Número ou marcador, página 28: Quatro) O vice-presidente será designado pelo presidente da fundação.
  325. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 28: (Competência do presidente da fundação)
  327. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao presidente da fundação:
  328. Número ou marcador, página 28: a) Representar a fundação;
  329. Número ou marcador, página 28: b) Nomear os membros do Conselho Geral;
  330. Número ou marcador, página 28: c) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  331. Número ou marcador, página 28: d) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
  332. Número ou marcador, página 28: e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de qualidade;
  333. Número ou marcador, página 28: f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da fundação.
  334. Número ou marcador, página 28: Dois) O presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de Director Executivo.
  335. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  336. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 28: (Composição e reuniões do Conselho de Administração)
  338. Número ou marcador, página 28: Um) Presidente da fundação, delibera por si só sobre a composição dos membros do Conselho de Administração.
  339. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração será composto pelo presidente da fundação, pelo vice-presidente que também é vice-presidente da fundação e por vogais em número de três ou de cinco, conforme sua deliberação.
  340. Número ou marcador, página 28: Três) Com excepção do disposto pelo n.º 1 do artigo 11, o mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  341. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  342. Número ou marcador, página 28: Cinco) Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os conselheiros.
  343. Número ou marcador, página 28: Seis) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o presidente considerar necessárias.
  344. Número ou marcador, página 28: Sete) O Conselho de Administração delibera por maioria de votos.
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 28: (Competência do Conselho de Administração)
  347. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão e dispondo do património da fundação.
  348. Número ou marcador, página 28: Dois) Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  349. Número ou marcador, página 28: a) Programar a actividade da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividade;
  350. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar os regulamentos internos de funcionamento da fundação;
  351. Número ou marcador, página 28: c) Assegurar a gestão corrente da fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos;
  352. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar e submeter ao Conselho Geral o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  353. Número ou marcador, página 28: e) Administrar e dispor livremente do património da fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  354. Número ou marcador, página 28: f) Criar quaisquer fundos que se mostrem convenientes à boa gestão do património da fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  355. Número ou marcador, página 28: g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
  356. Número ou marcador, página 28: h) Compete ainda ao Conselho de Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão, decidir, sob proposta do presidente da fundação, sobre a nomeação do director executivo para a gestão corrente da fundação e sobre a amplitude dos seus poderes.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da fundação)
  359. Texto do artigo, página 28: A fundação fica obrigada:
  360. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o presidente;
  361. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  362. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  363. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  364. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 29: (Composição e reuniões do Conselho Fiscal)
  366. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo presidente da fundação.
  367. Número ou marcador, página 29: Dois) Quando o movimento contabilístico e os recursos da fundação o justificarem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
  368. Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
  369. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
  370. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  371. Número ou marcador, página 29: Seis) O Conselho de Fiscal delibera por maioria de votos.
  372. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 29: (Competência do Conselho Fiscal)
  374. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  375. Número ou marcador, página 29: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  376. Número ou marcador, página 29: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à fundação;
  377. Número ou marcador, página 29: c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
  378. Número ou marcador, página 29: d) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  379. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Do Conselho Geral
  380. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 29: (Composição e reuniões do Conselho Geral)
  382. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Geral é composto pelo Presidente da Fundação e por um número não inferior a quinze conselheiros.
  383. Número ou marcador, página 29: Dois) O cargo de conselheiro é vitalício. Três) O Presidente da Fundação designará livremente os Conselheiros de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social.
  384. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
  385. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho Geral pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do Presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19 e no n.º 3 do artigo 22.
  386. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  387. Texto do artigo, página 29: (Competência do Conselho Geral)
  388. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que irão presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitante relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
  389. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete designadamente ao Conselho Geral:
  390. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o balanço;
  391. Número ou marcador, página 29: b) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro;
  392. Número ou marcador, página 29: c) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
  393. Número ou marcador, página 29: d) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da fundação;
  394. Número ou marcador, página 29: e) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos.
  395. Número ou marcador, página 29: f) O Conselho Geral deve, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à fundação.
  396. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  397. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 29: (Modificação dos estatutos e extinção da fundação)
  399. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos, bem como a extinção da fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral.
  400. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
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