III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2026

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, de 30 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 60
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chigubo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chicualacuala: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Massangena: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Malema: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Murrupula. Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Palma. Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.º 8582L. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Proteção da Criança e Adolescente – DORINHA. Associação para Promoção do Desenvolvimento Humano e
Parágrafo · p. 1 Comunitário de Moçambique – APRODHECOM.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nongote.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tchale
Parágrafo · p. 1 – Chicualacuala. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matchave. Associação Anaza Kanvela. Associação Culima. Associação Família Nova. Associação Feliz. Associação Irmãos Unidos. Associação Muchancaleni.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorav.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Associação Noreriwe. Associação Okhalano. Associação Olima Orera. Associação Omahila Ohawa. Associação Ovukula Ohawa – Mucuassula. Associação Poupança Horera. Associação Poupança Unida. Associação Sombra de Amizade. Associação Somos Uma Família. Associação Tentar Sorte. Associação Wiwanana Onamasi. Associação Marrocane. Associação Makhalelo Athu. Associação Oxuttihana de Nahipa. Associação Pintura. Associação Otxalana. Associação Ossivela. Associação Olokiheryana de Campo-1. Associação a Vida Começa Assim de Ncumbi. AETES, Lda. CA Mercuria Solutions, SA. CMT Apoia Mineração A, Lda. Consultório Médico Dalila – SU, Lda. Cooperativa Tocu Gondola, Limitada. Core Materials – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro One – SU, Lda. Escola de Condução Dumissa – SU, Lda. IKS - Serviços e Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Investek Investimentos Imobiliários – Sociedade Unipessoal
Parágrafo · p. 1 Limitada. iSQUARE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leouro, Limitada. Macachula Lodge, Limitada. Measan, Lda. Mercuria Mining Mozambique, SA. Neo Spark Minerals, Limitada. Rozvi Tech, Limitada. Tecservi Tecnologia e Serviços, SA. Visiotech, Limitada. VITALIS – SU, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 24 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecilia Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Promoção do Desenvolvimento Humano e Comunitário de Moçambique – APRODHECOM como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção do Desenvolvimento Humano e Comunitário de Moçambique – APRODHECOM.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 9 de Agosto de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chigubo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 É reconhecido um grupo constituido por 20 elementos, denominado Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nogonte, com sede na Localidade de Ndindiza, que requereu ao Posto Adiministrativo de Ndindiza, como pessoa jurídica, conferidos por estatuto, à luz da Lei n.º 8/91, de Julho, que regula o direito à livre associação.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação baseada no Distrito, com objectivos de promover o desenvolvimento económico social das comunidades locais, através da gestão sustentável de recurso naturais e ambientais, sem fins lucrativos determinados e legalmente possíveis, que no acto de constituição do estatuto da agremiação cumpre os intuitos e os requisitos exigidos por lei, não havendo inconveniência para o seu reconhecimeto.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção ou Comissão Executiva; Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 16/2006, de 20 de Junho, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nongote.
Texto do artigo · p. 2 Ndindiza, 17 de Fevereiro de 2026. — O Chefe do Posto Administrativo de Ndindiza, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chicualacuala
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos que compõe o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tchale requereu ao Governo do Distrito de Chicualacuala o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção ou Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 31 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tchale.
Texto do artigo · p. 2 Chicualacuala, 13 de Março de 2025. — O Administrador do Distrito, Constâncio Francisco Bila.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Massangena
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matchave, Comunidade de Matchave requereu ao Posto Administrativo de Mavúe, Distrito de Massangena, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos e regulamento de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matchave, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Matchave.
Texto do artigo · p. 2 Mavúe, 9 de Fevereiro de 2026. — O Chefe do Posto Administrativo, Nelson Castigo Manhiça.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Malema
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Anaza Kanvela, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma
Texto do artigo · p. 3 cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Ananza Khanvela.
Texto do artigo · p. 3 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Culima, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Culima.
Texto do artigo · p. 3 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Família Nova, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Família Nova.
Texto do artigo · p. 3 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Feliz, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Feliz.
Texto do artigo · p. 3 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Irmãos Unidos, sediada na Localidade de Cunhunha, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema - Sede, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Irmãos Unidos.
Texto do artigo · p. 3 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Muchancaleni, sediada na Localidade de Canhuinha, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Muchancaleni.
Texto do artigo · p. 3 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Noreriwe, sediada na Localidade de Murralelo, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa,
Texto do artigo · p. 4 financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Noreriwe.
Texto do artigo · p. 4 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Okhalano, sedeada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Okhalano.
Texto do artigo · p. 4 Malema, 10 de Setembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Olima Orera de Mutuali, sedeada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Olima Orera de Mutuali.
Texto do artigo · p. 4 Malema, 10 de Setembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Omahila Ohawa, sedeada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Omahila Ohawa.
Texto do artigo · p. 4 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Ovukula Ohawa de Mucuassula, sedeada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Ovukula Ohawa de Mucuassula.
Texto do artigo · p. 4 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Poupança Horera, sedeada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra
Texto do artigo · p. 5 dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Poupança Horera.
Texto do artigo · p. 5 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Poupança Unida, sediada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo Malema-Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Poupança Unida.
Texto do artigo · p. 5 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Sombra de Amizade, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Sombra de Amizade.
Texto do artigo · p. 5 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Somos Uma Família, sediada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema-Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e
Texto do artigo · p. 5 legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Somos Uma Família.
Texto do artigo · p. 5 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Tentar Sorte, sediada na Localidade de Murralelo, Posto Administrativo de Malema-Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Tentar Sorte.
Texto do artigo · p. 5 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Wiwanana Onamasi, sediada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema-Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 5 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Wiwanana Onamasi.
Texto do artigo · p. 5 Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação denominada Marrocane, sediada na Comunidade de Marrocane, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Marrocane.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente passíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos, renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 6 Murrupula, 7 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação Makhalelo Athu, na Comunidade de Mpuapua, Localidade Cazuzo, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, e requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto, tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Makhalelo Athu.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente passíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.ºs 1 e 9, n.º 3, do Decreto-
Texto do artigo · p. 6 -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Makhalelo Athu.
Texto do artigo · p. 6 Murrupula, 29 de Dezembro de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 6 Governo do Distrito de Murrupula
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Oxuttihana de Nahipa, no Posto Administrativo de Nihessiue, Localidade de Nihessiue, Comunidade de Nathepo, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Oxuttihana de Nahipa.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Os orgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e no disposto dos n.°s 1, 9 e 3 do artigo 5 do Decreto-
Texto do artigo · p. 6 -Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente corno pessoa colectiva a Associação Oxuttihana de Nahipa.
Texto do artigo · p. 6 Murrupula, 13 de Junho de 2025. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadão, que pretende constituir uma Associação denominada Pintura, sediada no Bairro de Nacurare, Vila Sede de Murrupula, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Pintura.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.°s 1 e 9, n.° 3, do Decreto-
Texto do artigo · p. 6 -Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Pintura.
Texto do artigo · p. 6 Murrupula, 10 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Otxalana, sediada na Comunidade de Naha, Posto Administrativo de Nihessiue, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Otxalana.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.°s 1 e 9, n.° 3, do Decreto-
Texto do artigo · p. 6 -Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Otxalana.
Texto do artigo · p. 6 Murrupula, 10 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação Ossivela, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Localidade de MurrupulaSede, comunidade de Murrupula-Sede, e requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Ossivela.
Texto do artigo · p. 6 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente passíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ossivela.
Texto do artigo · p. 7 Murrupula, 14 de Julho de 2025. — O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação Olokiheryana de Campo-1, sediada no Bairro de Campo-1, Vila Sede de Murrupula, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Olokiheryana de Campo-1.
Texto do artigo · p. 7 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
Texto do artigo · p. 7 Murrupula, 10 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 7 Governo do Distrito de Palma
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Um grupo de cidadãos residentes no Bairro Incularino, Posto Administrativo de Palma – Sede, Distrito de Palma – Província de Cabo Delgado, em representação da associação denominada por Associação A Vida Começa Assim de Ncumbi, requereu ao Administrador do Distrito de Palma, o seu reconhecimento como pessoa jurídica.
Texto do artigo · p. 7 Verificados os seus estatutos e a acta da assembleia constituinte, constata-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, sendo que o acto de constituição da mesma e o estatuto da mesma cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a associação denominada Associação A Vida Começa Assim de Ncumbi.
Texto do artigo · p. 7 Governo de Distrito de Palma, 26 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, João Buchili.
Texto do artigo · p. 7 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 7 Aviso – LPP n.º 8582L
Texto do artigo · p. 7 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 8 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de J Chana Moz Research Exploration Oil & Gas Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8582L, válida até 29 de Maio de 2030, para berilo, ferro, metais básicos, rubi e minerais associados, nos Distritos de Alto-Molócuè e Gilé, Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 7 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
Texto do artigo · p. 7 37º 56’ 50,00”
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
Texto do artigo · p. 7 37º 59’ 30,00”
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
Texto do artigo · p. 7 38º 01’ 40,00”
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
Texto do artigo · p. 7 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
Texto do artigo · p. 7 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Setembro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 7 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 7 Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) Associação para Protecção da Criança e Adolescente, doravante designada por DORINHA, é uma pessoa colectiva de direito privado de desenvolvimento e solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação é regulada pelos presentes estatutos e em casos omissos pelas disposições legais em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede, duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na Av. Kil Mil Sung, Bairro Central, Cidade de Maputo, e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o combate ao abuso sexual de menores e violencia baseada no gênero;
Número ou marcador · p. 7 b) promoção da reintegração social das vítimas do abuso sexual de menores e da violência baseada no gênero;
Número ou marcador · p. 7 c) criar de parcerias com o Governo e com outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 7 d) desenvolver programas de pesquisa e formação em matéria de prevenção, proteção combate ao abuso sexual de menores e a violência baseda no gênero;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a realização de eventos, conferências, workshops, nacionais e internacionais sobre o tópico de prevenção, proteção e combate ao abuso sexual infantil e a violência baseada no gênero;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a formação de crianças e jovens em matéria de advocacia sobre violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 8 g) promover o intercâmbio com outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas; e
Número ou marcador · p. 8 h) promover acções de sensibilização e educação social da sociedade para elevar a consciencialização para protecção e apoio as crianças e jovens vítimas de abuso sexual e violência baseada no gênero.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral deverá aprovar a admissão de membros por uma maioria de 2/3 dos membros desde que tenha completado 18 anos e não tenha sido condenado por crime cuja sentença tenha transitado em julgado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 A Associação possui seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 8 a) membros fundadores - todos aqueles membros que participaram no reconhecimento da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos – todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) membros honorários - todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados à Associação; d ) m e m b r o s b e n e m é r i t o s individualidades, ou organização cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da organização, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo das sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações pecuniárias, constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) tomar parte na Assembleias Gerais ou, em caso de ausência, fazer-se representar por outro membro;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, desde que reúnam os requisitos para o cumprimento dos objectivos prescritos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 8 d) participar em geral nas actividades da Associação e executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) exercer os cargos associativos para que tiverem sido designados;
Número ou marcador · p. 8 b) colaborar com o Conselho de Direcção para prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 8 c) cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 d) comparecer às sessões das Assembleias Gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 e) efectuar o pagamento das quotas devidas;
Número ou marcador · p. 8 f) abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) participar nas Assembleias Gerais para quais tenham sido convocados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Perdem a qualidade dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à data existente;
Número ou marcador · p. 8 b) os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; e
Número ou marcador · p. 8 c) perda de qualidade de membro nos termos da alíneab) é da competência do Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, bem como precedida de um processo e audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais eleição, duração, mandato e incompatibilidade dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da Associação: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição, duração, mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 (três) anos e inicia com a tomada de posse.
Texto do artigo · p. 8 D o i s ) O m a n d a t o e x t i n g u e - s e automaticamente, antes do seu termo, quando:
Número ou marcador · p. 8 a) o membro apresentar a renúncia devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 8 b) o membro sofrer sanção disciplinar grave;
Número ou marcador · p. 8 c) o membro faltar, sem motivo justificado, a duas reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) Extinto o mandato por qualquer uma das causas previstas neste artigo, cabe a cada órgão social eleger o substituto de entre os membros elegíveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 8 O exercício dos órgãos sociais é incompatível entre si.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação cujas decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) ratificar a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) apreciar e aprovar projectos com impacto significativo no
Texto do artigo · p. 9 património da Associação e seu desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 f) eleger os titulares do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) destituir os titulares dos órgãos sociais que não tenham sido nomeados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a Associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 9 i) deliberar alteração dos estatutos e dissolver a associação após o voto favorável de ¾ de todos membros convocados previamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior, e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes dois terços dos subscritores, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A primeira Assembleia Geral da Associação, terá como ponto obrigatório a eleição dos órgãos sociais e deverá ser convocada num prazo de trinta (30) dias contados da data da outorga da escritura pública de Constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Durante o período transitório que medeia entre o reconhecimento pelas estruturas competentes destes estatutos e a primeira Assembleia Geral, manter-se-ão em funções os órgãos sociais que estiverem em exercício.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente, vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 As obrigações dos membros da Mesa da Assembleia Geral são:
Número ou marcador · p. 9 a) ao presidente cabe convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) ao primeiro vogal compete auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas, impedimentos e exercer outros poderes delegados pelo presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) ao segundo vogal compete registar, distribuir e manter actualizada toda a informação discutida na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior, e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes dois terços dos subscritores, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A primeira Assembleia Geral da Associação, terá como ponto obrigatório a eleição dos Órgãos Sociais e deverá ser
Texto do artigo · p. 9 convocada num prazo de trinta (30) dias contados da data da outorga da escritura pública de Constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Durante o período transitório que medeia entre o reconhecimento pelas estruturas competentes destes estatutos e a primeira Assembleia Geral, manter-se-ão em funções os órgãos sociais que estiverem em exercício.
Texto do artigo · p. 9 ..............................................................
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Direcção é o órgão executivo para a gestão diária e representação da Associação, sendo esta eleita pela Assembleia Geral, podendose apresentar 2 (duas) ou mais listas de candidatos de concorrentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um director-geral, directorgeral adjunto, chefe de administração e finanças e chefe de departamento de programas que são eleitos pela maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o director-geral o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário, e regularmente, uma vez por mês, mediante convocatória do director-geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção, gerir as actividades da Associação e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve para a Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) assumir todas as responsabilidades e zelar pelos beneficiários de acordo com os objectivos preconizados pela Associação;
Número ou marcador · p. 9 b) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 9 c) propor a admissão, readmissão e a exclusão dos membros para ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) defender os interesses da Associação junto das entidades e organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 9 e) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 9 f) preparar e apresentar, anualmente, para aprovação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 10 o relatório de actividades, balanço de contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 g) admitir o pessoal e definir as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar regulamentos internos e submeter à Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 10 i) autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 10 j) nomear mandatários e definir o restante mandato relativamente à movimentação de contas em nome da Associação; e
Número ou marcador · p. 10 k) exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 10 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por
Texto do artigo · p. 10 um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) verificar se os actos dos órgãos socaiais da Associação são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar os actos de gestão da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) dar conhecimento aos órgãos sociais competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da Associação;
Número ou marcador · p. 10 d) requerer a convocação da AssembleiaGeral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) votar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança no Conselho Direcção ou individualmente aos seus titulares;
Número ou marcador · p. 10 f) abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção no fim de cada mandato;
Número ou marcador · p. 10 g) com a prévia comunicação do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal pode delegar competências
Texto do artigo · p. 10 a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar e apresentar á Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 10 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Património da Associação é constituído pelos bens e direitos adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aquisição e alienação de imóveis só poderá ser realizada por maioria simples na aquisição e maioria qualificada de 3/4 na alienação, com aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 10 a) doações, subsídio, legados e outras subvenções feitos à Associação por entidades particulares ou colectivas, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 b) quotas e jóias dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O produto das actividades desenvolvidas pela Associação legalmente permitidas.
Texto do artigo · p. 10 SEÇÇÃO V
Texto do artigo · p. 10 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Todos casos omissos emergentes da vigência dos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei que regula o funcionamento das associações ou outra que for aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Liquidação e extinção)
Texto do artigo · p. 10 No caso da extinção da Associação, o destino dos bens que possa livremente dispor deverá ser decidido pela Assembleia Geral por 3/4 dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 Associação para Promoção do Desenvolvimento Humano e Comunitário de Moçambique – APRODHECOM
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, de 30 de Março de 2026 III SÉRIE — Número 60
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chigubo: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chicualacuala: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Massangena: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Malema: Despachos.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Murrupula. Despachos.
  16. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Palma. Despacho.
  17. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.º 8582L. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Proteção da Criança e Adolescente – DORINHA. Associação para Promoção do Desenvolvimento Humano e
  18. Parágrafo, página 1: Comunitário de Moçambique – APRODHECOM.
  19. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nongote.
  20. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tchale
  21. Parágrafo, página 1: – Chicualacuala. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matchave. Associação Anaza Kanvela. Associação Culima. Associação Família Nova. Associação Feliz. Associação Irmãos Unidos. Associação Muchancaleni.
  22. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorav.gov.mz
  23. Parágrafo, página 1: Associação Noreriwe. Associação Okhalano. Associação Olima Orera. Associação Omahila Ohawa. Associação Ovukula Ohawa – Mucuassula. Associação Poupança Horera. Associação Poupança Unida. Associação Sombra de Amizade. Associação Somos Uma Família. Associação Tentar Sorte. Associação Wiwanana Onamasi. Associação Marrocane. Associação Makhalelo Athu. Associação Oxuttihana de Nahipa. Associação Pintura. Associação Otxalana. Associação Ossivela. Associação Olokiheryana de Campo-1. Associação a Vida Começa Assim de Ncumbi. AETES, Lda. CA Mercuria Solutions, SA. CMT Apoia Mineração A, Lda. Consultório Médico Dalila – SU, Lda. Cooperativa Tocu Gondola, Limitada. Core Materials – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro One – SU, Lda. Escola de Condução Dumissa – SU, Lda. IKS - Serviços e Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Investek Investimentos Imobiliários – Sociedade Unipessoal
  24. Parágrafo, página 1: Limitada. iSQUARE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leouro, Limitada. Macachula Lodge, Limitada. Measan, Lda. Mercuria Mining Mozambique, SA. Neo Spark Minerals, Limitada. Rozvi Tech, Limitada. Tecservi Tecnologia e Serviços, SA. Visiotech, Limitada. VITALIS – SU, Limitada.
  25. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA.
  30. Texto do artigo, página 2: Maputo, 24 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecilia Feniasse Saize.
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação para Promoção do Desenvolvimento Humano e Comunitário de Moçambique – APRODHECOM como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Promoção do Desenvolvimento Humano e Comunitário de Moçambique – APRODHECOM.
  35. Texto do artigo, página 2: Maputo, 9 de Agosto de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chigubo
  37. Texto do artigo, página 2: Despacho
  38. Texto do artigo, página 2: É reconhecido um grupo constituido por 20 elementos, denominado Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nogonte, com sede na Localidade de Ndindiza, que requereu ao Posto Adiministrativo de Ndindiza, como pessoa jurídica, conferidos por estatuto, à luz da Lei n.º 8/91, de Julho, que regula o direito à livre associação.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação baseada no Distrito, com objectivos de promover o desenvolvimento económico social das comunidades locais, através da gestão sustentável de recurso naturais e ambientais, sem fins lucrativos determinados e legalmente possíveis, que no acto de constituição do estatuto da agremiação cumpre os intuitos e os requisitos exigidos por lei, não havendo inconveniência para o seu reconhecimeto.
  40. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção ou Comissão Executiva; Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 16/2006, de 20 de Junho, vai reconhecido o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nongote.
  42. Texto do artigo, página 2: Ndindiza, 17 de Fevereiro de 2026. — O Chefe do Posto Administrativo de Ndindiza, Ilegível.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chicualacuala
  44. Texto do artigo, página 2: Despacho
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos que compõe o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tchale requereu ao Governo do Distrito de Chicualacuala o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  47. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção ou Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 31 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tchale.
  49. Texto do artigo, página 2: Chicualacuala, 13 de Março de 2025. — O Administrador do Distrito, Constâncio Francisco Bila.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Massangena
  51. Texto do artigo, página 2: Despacho
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matchave, Comunidade de Matchave requereu ao Posto Administrativo de Mavúe, Distrito de Massangena, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos e regulamento de constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matchave, eleitos por um período de 5 anos renováveis uma vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Matchave.
  56. Texto do artigo, página 2: Mavúe, 9 de Fevereiro de 2026. — O Chefe do Posto Administrativo, Nelson Castigo Manhiça.
  57. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema
  58. Texto do artigo, página 2: Despacho
  59. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Anaza Kanvela, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  60. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma
  61. Texto do artigo, página 3: cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  62. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Ananza Khanvela.
  63. Texto do artigo, página 3: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  64. Texto do artigo, página 3: Despacho
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Culima, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  67. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Culima.
  68. Texto do artigo, página 3: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  69. Texto do artigo, página 3: Despacho
  70. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Família Nova, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  71. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  72. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Família Nova.
  73. Texto do artigo, página 3: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  74. Texto do artigo, página 3: Despacho
  75. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Feliz, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  76. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  77. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Feliz.
  78. Texto do artigo, página 3: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  79. Texto do artigo, página 3: Despacho
  80. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Irmãos Unidos, sediada na Localidade de Cunhunha, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema - Sede, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  81. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  82. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Irmãos Unidos.
  83. Texto do artigo, página 3: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador, Bernardino Paulo Campira.
  84. Texto do artigo, página 3: Despacho
  85. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Muchancaleni, sediada na Localidade de Canhuinha, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  86. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  87. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Muchancaleni.
  88. Texto do artigo, página 3: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  89. Texto do artigo, página 3: Despacho
  90. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Noreriwe, sediada na Localidade de Murralelo, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa,
  91. Texto do artigo, página 4: financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  92. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  93. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Noreriwe.
  94. Texto do artigo, página 4: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  95. Texto do artigo, página 4: Despacho
  96. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Okhalano, sedeada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  97. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  98. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Okhalano.
  99. Texto do artigo, página 4: Malema, 10 de Setembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  100. Texto do artigo, página 4: Despacho
  101. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Olima Orera de Mutuali, sedeada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  102. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  103. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Olima Orera de Mutuali.
  104. Texto do artigo, página 4: Malema, 10 de Setembro de 2023. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  105. Texto do artigo, página 4: Despacho
  106. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Omahila Ohawa, sedeada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  107. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  108. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Omahila Ohawa.
  109. Texto do artigo, página 4: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  110. Texto do artigo, página 4: Despacho
  111. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Ovukula Ohawa de Mucuassula, sedeada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  112. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  113. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Ovukula Ohawa de Mucuassula.
  114. Texto do artigo, página 4: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  115. Texto do artigo, página 4: Despacho
  116. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Poupança Horera, sedeada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento onde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoniedade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  117. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  118. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra
  119. Texto do artigo, página 5: dois mil e seis de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Poupança Horera.
  120. Texto do artigo, página 5: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  121. Texto do artigo, página 5: Despacho
  122. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Poupança Unida, sediada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo Malema-Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  123. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  124. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Poupança Unida.
  125. Texto do artigo, página 5: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  126. Texto do artigo, página 5: Despacho
  127. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Sombra de Amizade, sediada na Localidade de Mutuali-Sede, Posto Administrativo de Mutuali, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  128. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  129. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Sombra de Amizade.
  130. Texto do artigo, página 5: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  131. Texto do artigo, página 5: Despacho
  132. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Somos Uma Família, sediada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema-Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  133. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e
  134. Texto do artigo, página 5: legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  135. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Somos Uma Família.
  136. Texto do artigo, página 5: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  137. Texto do artigo, página 5: Despacho
  138. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Tentar Sorte, sediada na Localidade de Murralelo, Posto Administrativo de Malema-Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  139. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  140. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Tentar Sorte.
  141. Texto do artigo, página 5: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  142. Texto do artigo, página 5: Despacho
  143. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Wiwanana Onamasi, sediada na Localidade de Canhunha, Posto Administrativo de Malema-Sede, Distrito de Malema, Província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores, bem como os documentos de identificação pessoal.
  144. Texto do artigo, página 5: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  145. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e em observância do disposto no número um do artigo cinco e três do artigo nove do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis, de três de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa jurídica a Associação Wiwanana Onamasi.
  146. Texto do artigo, página 5: Malema, 10 de Setembro de 2025. — O Administrador do Distrito, Bernardino Paulo Campira.
  147. Texto do artigo, página 5: Despacho
  148. Texto do artigo, página 5: Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação denominada Marrocane, sediada na Comunidade de Marrocane, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Marrocane.
  149. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente passíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  150. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos, renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  151. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  152. Texto do artigo, página 6: Murrupula, 7 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  153. Texto do artigo, página 6: Despacho
  154. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação Makhalelo Athu, na Comunidade de Mpuapua, Localidade Cazuzo, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, e requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto, tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Makhalelo Athu.
  155. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente passíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  156. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  157. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.ºs 1 e 9, n.º 3, do Decreto-
  158. Texto do artigo, página 6: -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Makhalelo Athu.
  159. Texto do artigo, página 6: Murrupula, 29 de Dezembro de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  160. Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Murrupula
  161. Texto do artigo, página 6: Despacho
  162. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Oxuttihana de Nahipa, no Posto Administrativo de Nihessiue, Localidade de Nihessiue, Comunidade de Nathepo, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Oxuttihana de Nahipa.
  163. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  164. Texto do artigo, página 6: Os orgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  165. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto dos n.°s 1, 9 e 3 do artigo 5 do Decreto-
  166. Texto do artigo, página 6: -Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente corno pessoa colectiva a Associação Oxuttihana de Nahipa.
  167. Texto do artigo, página 6: Murrupula, 13 de Junho de 2025. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  168. Texto do artigo, página 6: Despacho
  169. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadão, que pretende constituir uma Associação denominada Pintura, sediada no Bairro de Nacurare, Vila Sede de Murrupula, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Pintura.
  170. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  171. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  172. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.°s 1 e 9, n.° 3, do Decreto-
  173. Texto do artigo, página 6: -Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Pintura.
  174. Texto do artigo, página 6: Murrupula, 10 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  175. Texto do artigo, página 6: Despacho
  176. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos, que pretende constituir uma Associação Otxalana, sediada na Comunidade de Naha, Posto Administrativo de Nihessiue, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Otxalana.
  177. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  178. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  179. Texto do artigo, página 6: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.°s 1 e 9, n.° 3, do Decreto-
  180. Texto do artigo, página 6: -Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Otxalana.
  181. Texto do artigo, página 6: Murrupula, 10 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  182. Texto do artigo, página 6: Despacho
  183. Texto do artigo, página 6: Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação Ossivela, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Localidade de MurrupulaSede, comunidade de Murrupula-Sede, e requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Ossivela.
  184. Texto do artigo, página 6: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente passíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  185. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  186. Texto do artigo, página 7: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Ossivela.
  187. Texto do artigo, página 7: Murrupula, 14 de Julho de 2025. — O Administrador do Distrito, Salvador Talapa.
  188. Texto do artigo, página 7: Despacho
  189. Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos pretende constituir uma Associação Olokiheryana de Campo-1, sediada no Bairro de Campo-1, Vila Sede de Murrupula, Posto Administrativo de Murrupula-Sede, Distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, juntando ao pedido o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento donde consta a aprovação de membros para integração na Associação Olokiheryana de Campo-1.
  190. Texto do artigo, página 7: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos tipo da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  191. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da referida Associação, eleitos por um mandato de 3 anos renovável uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  192. Texto do artigo, página 7: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação.
  193. Texto do artigo, página 7: Murrupula, 10 de Julho de 2023. — A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  194. Texto do artigo, página 7: Governo do Distrito de Palma
  195. Texto do artigo, página 7: Despacho
  196. Texto do artigo, página 7: Um grupo de cidadãos residentes no Bairro Incularino, Posto Administrativo de Palma – Sede, Distrito de Palma – Província de Cabo Delgado, em representação da associação denominada por Associação A Vida Começa Assim de Ncumbi, requereu ao Administrador do Distrito de Palma, o seu reconhecimento como pessoa jurídica.
  197. Texto do artigo, página 7: Verificados os seus estatutos e a acta da assembleia constituinte, constata-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, sendo que o acto de constituição da mesma e o estatuto da mesma cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  198. Texto do artigo, página 7: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a associação denominada Associação A Vida Começa Assim de Ncumbi.
  199. Texto do artigo, página 7: Governo de Distrito de Palma, 26 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, João Buchili.
  200. Texto do artigo, página 7: Instituto Nacional de Minas
  201. Texto do artigo, página 7: Aviso – LPP n.º 8582L
  202. Texto do artigo, página 7: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 8 de Agosto de 2025, foi atribuída a favor de J Chana Moz Research Exploration Oil & Gas Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8582L, válida até 29 de Maio de 2030, para berilo, ferro, metais básicos, rubi e minerais associados, nos Distritos de Alto-Molócuè e Gilé, Província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  203. Texto do artigo, página 7: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 - 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
  204. Texto do artigo, página 7: 37º 56’ 50,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
  205. Texto do artigo, página 7: 37º 59’ 30,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
  206. Texto do artigo, página 7: 38º 01’ 40,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
  207. Texto do artigo, página 7: 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10- 15º 45’ 0,00” - 15º 45’ 0,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 47’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 48’ 30,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 50’ 0,00” - 15º 48’ 0,00” - 15º 48’ 0,00”37º 56’ 50,00” 37º 59’ 30,00” 38º 01’ 40,00” 38º 01’ 40,00” 37º 59’ 30,00” 37º 59’ 30,00” 37º 58’ 0,00” 37º 58’ 0,00” 37º 56’ 50,00”
  208. Texto do artigo, página 7: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Setembro de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  209. Texto do artigo, página 7: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  210. Texto do artigo, página 7: Associação para Protecção da Criança e Adolescente – DORINHA
  211. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  212. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  215. Número ou marcador, página 7: Um) Associação para Protecção da Criança e Adolescente, doravante designada por DORINHA, é uma pessoa colectiva de direito privado de desenvolvimento e solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  216. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação é regulada pelos presentes estatutos e em casos omissos pelas disposições legais em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede, duração)
  219. Texto do artigo, página 7: A Associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na Av. Kil Mil Sung, Bairro Central, Cidade de Maputo, e constituída por tempo indeterminado.
  220. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  222. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da associação:
  223. Número ou marcador, página 7: a) promover o combate ao abuso sexual de menores e violencia baseada no gênero;
  224. Número ou marcador, página 7: b) promoção da reintegração social das vítimas do abuso sexual de menores e da violência baseada no gênero;
  225. Número ou marcador, página 7: c) criar de parcerias com o Governo e com outras instituições afins;
  226. Número ou marcador, página 7: d) desenvolver programas de pesquisa e formação em matéria de prevenção, proteção combate ao abuso sexual de menores e a violência baseda no gênero;
  227. Número ou marcador, página 7: e) promover a realização de eventos, conferências, workshops, nacionais e internacionais sobre o tópico de prevenção, proteção e combate ao abuso sexual infantil e a violência baseada no gênero;
  228. Número ou marcador, página 7: f) promover a formação de crianças e jovens em matéria de advocacia sobre violência baseada no género;
  229. Número ou marcador, página 8: g) promover o intercâmbio com outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras com actividade consentâneas; e
  230. Número ou marcador, página 8: h) promover acções de sensibilização e educação social da sociedade para elevar a consciencialização para protecção e apoio as crianças e jovens vítimas de abuso sexual e violência baseada no gênero.
  231. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  232. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  234. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato por escrito.
  235. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral deverá aprovar a admissão de membros por uma maioria de 2/3 dos membros desde que tenha completado 18 anos e não tenha sido condenado por crime cuja sentença tenha transitado em julgado.
  236. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  238. Texto do artigo, página 8: A Associação possui seguintes categorias de membros:
  239. Número ou marcador, página 8: a) membros fundadores - todos aqueles membros que participaram no reconhecimento da Associação;
  240. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos – todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  241. Número ou marcador, página 8: c) membros honorários - todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados à Associação; d ) m e m b r o s b e n e m é r i t o s individualidades, ou organização cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da organização, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva para o desenvolvimento da Associação.
  242. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  244. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações pecuniárias, constituem direitos dos membros:
  245. Número ou marcador, página 8: a) tomar parte na Assembleias Gerais ou, em caso de ausência, fazer-se representar por outro membro;
  246. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais, desde que reúnam os requisitos para o cumprimento dos objectivos prescritos nos presentes estatutos;
  247. Número ou marcador, página 8: c) requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
  248. Número ou marcador, página 8: d) participar em geral nas actividades da Associação e executar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos sociais.
  249. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  251. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  252. Número ou marcador, página 8: a) exercer os cargos associativos para que tiverem sido designados;
  253. Número ou marcador, página 8: b) colaborar com o Conselho de Direcção para prossecução de programas aprovados;
  254. Número ou marcador, página 8: c) cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  255. Número ou marcador, página 8: d) comparecer às sessões das Assembleias Gerais para as quais tenham sido convocados;
  256. Número ou marcador, página 8: e) efectuar o pagamento das quotas devidas;
  257. Número ou marcador, página 8: f) abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela Associação;
  258. Número ou marcador, página 8: g) participar nas Assembleias Gerais para quais tenham sido convocados.
  259. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 8: (Perda de qualidade dos membros)
  261. Texto do artigo, página 8: Perdem a qualidade dos membros:
  262. Número ou marcador, página 8: a) os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à data existente;
  263. Número ou marcador, página 8: b) os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres; e
  264. Número ou marcador, página 8: c) perda de qualidade de membro nos termos da alíneab) é da competência do Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral, bem como precedida de um processo e audição do membro em causa.
  265. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais eleição, duração, mandato e incompatibilidade dos orgãos sociais
  266. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  268. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação: a) Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  270. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  271. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 8: (Eleição, duração, mandato)
  273. Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 (três) anos e inicia com a tomada de posse.
  274. Texto do artigo, página 8: D o i s ) O m a n d a t o e x t i n g u e - s e automaticamente, antes do seu termo, quando:
  275. Número ou marcador, página 8: a) o membro apresentar a renúncia devidamente justificado;
  276. Número ou marcador, página 8: b) o membro sofrer sanção disciplinar grave;
  277. Número ou marcador, página 8: c) o membro faltar, sem motivo justificado, a duas reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
  278. Número ou marcador, página 8: Três) Extinto o mandato por qualquer uma das causas previstas neste artigo, cabe a cada órgão social eleger o substituto de entre os membros elegíveis.
  279. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  280. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  281. Texto do artigo, página 8: O exercício dos órgãos sociais é incompatível entre si.
  282. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  283. Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  286. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação cujas decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
  287. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  290. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  291. Número ou marcador, página 8: a) eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 8: b) ratificar a admissão, readmissão e exclusão dos membros;
  293. Número ou marcador, página 8: c) apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados ao Conselho de Direcção;
  294. Número ou marcador, página 8: d) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para exercício seguinte;
  295. Número ou marcador, página 8: e) apreciar e aprovar projectos com impacto significativo no
  296. Texto do artigo, página 9: património da Associação e seu desenvolvimento das suas actividades;
  297. Número ou marcador, página 9: f) eleger os titulares do Conselho de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 9: g) destituir os titulares dos órgãos sociais que não tenham sido nomeados pelo Conselho de Direcção;
  299. Número ou marcador, página 9: h) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a Associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  300. Número ou marcador, página 9: i) deliberar alteração dos estatutos e dissolver a associação após o voto favorável de ¾ de todos membros convocados previamente para o efeito.
  301. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  303. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior, e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
  304. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  305. Número ou marcador, página 9: Três) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes dois terços dos subscritores, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  306. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  307. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  308. Número ou marcador, página 9: Seis) A primeira Assembleia Geral da Associação, terá como ponto obrigatório a eleição dos órgãos sociais e deverá ser convocada num prazo de trinta (30) dias contados da data da outorga da escritura pública de Constituição da Associação.
  309. Número ou marcador, página 9: Sete) Durante o período transitório que medeia entre o reconhecimento pelas estruturas competentes destes estatutos e a primeira Assembleia Geral, manter-se-ão em funções os órgãos sociais que estiverem em exercício.
  310. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 9: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  312. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente, vogal.
  313. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  314. Texto do artigo, página 9: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  315. Texto do artigo, página 9: As obrigações dos membros da Mesa da Assembleia Geral são:
  316. Número ou marcador, página 9: a) ao presidente cabe convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
  317. Número ou marcador, página 9: b) ao primeiro vogal compete auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas, impedimentos e exercer outros poderes delegados pelo presidente;
  318. Número ou marcador, página 9: c) ao segundo vogal compete registar, distribuir e manter actualizada toda a informação discutida na Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo no fim do primeiro trimestre para deliberar apresentar e aprovar os relatórios e contas referentes ao exercício do ano anterior, e no último trimestre para apresentar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos membros.
  322. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  323. Número ou marcador, página 9: Três) No caso da Assembleia Extraordinária, convocada por solicitação de membros, deverão estar presentes dois terços dos subscritores, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
  324. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  326. Número ou marcador, página 9: Seis) A primeira Assembleia Geral da Associação, terá como ponto obrigatório a eleição dos Órgãos Sociais e deverá ser
  327. Texto do artigo, página 9: convocada num prazo de trinta (30) dias contados da data da outorga da escritura pública de Constituição da Associação.
  328. Número ou marcador, página 9: Sete) Durante o período transitório que medeia entre o reconhecimento pelas estruturas competentes destes estatutos e a primeira Assembleia Geral, manter-se-ão em funções os órgãos sociais que estiverem em exercício.
  329. Texto do artigo, página 9: ..............................................................
  330. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  331. Texto do artigo, página 9: Do Conselho de Direcção
  332. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  333. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  334. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Direcção é o órgão executivo para a gestão diária e representação da Associação, sendo esta eleita pela Assembleia Geral, podendose apresentar 2 (duas) ou mais listas de candidatos de concorrentes.
  335. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um director-geral, directorgeral adjunto, chefe de administração e finanças e chefe de departamento de programas que são eleitos pela maioria dos votos dos membros.
  336. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  337. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  338. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o director-geral o voto de desempate.
  339. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário, e regularmente, uma vez por mês, mediante convocatória do director-geral.
  340. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  342. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção, gerir as actividades da Associação e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve para a Assembleia Geral e, em especial:
  343. Número ou marcador, página 9: a) assumir todas as responsabilidades e zelar pelos beneficiários de acordo com os objectivos preconizados pela Associação;
  344. Número ou marcador, página 9: b) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  345. Número ou marcador, página 9: c) propor a admissão, readmissão e a exclusão dos membros para ratificação da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 9: d) defender os interesses da Associação junto das entidades e organismos oficiais;
  347. Número ou marcador, página 9: e) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  348. Número ou marcador, página 9: f) preparar e apresentar, anualmente, para aprovação da Assembleia Geral,
  349. Texto do artigo, página 10: o relatório de actividades, balanço de contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  350. Número ou marcador, página 10: g) admitir o pessoal e definir as respectivas funções;
  351. Número ou marcador, página 10: h) elaborar regulamentos internos e submeter à Assembleia Geral para aprovação;
  352. Número ou marcador, página 10: i) autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto dos bancos ou outras instituições de crédito;
  353. Número ou marcador, página 10: j) nomear mandatários e definir o restante mandato relativamente à movimentação de contas em nome da Associação; e
  354. Número ou marcador, página 10: k) exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
  355. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
  356. Texto do artigo, página 10: Do Conselho Fiscal
  357. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  359. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que assegura o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da Associação.
  360. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por
  361. Texto do artigo, página 10: um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  362. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  364. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  365. Número ou marcador, página 10: a) verificar se os actos dos órgãos socaiais da Associação são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  366. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar os actos de gestão da Associação;
  367. Número ou marcador, página 10: c) dar conhecimento aos órgãos sociais competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão e em geral na vida da Associação;
  368. Número ou marcador, página 10: d) requerer a convocação da AssembleiaGeral Extraordinária ou convocá-la quando não atendido o pedido pelo Conselho Direcção;
  369. Número ou marcador, página 10: e) votar e emitir votos de confiança e/ ou não confiança no Conselho Direcção ou individualmente aos seus titulares;
  370. Número ou marcador, página 10: f) abonar ou desabonar os relatórios de actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção no fim de cada mandato;
  371. Número ou marcador, página 10: g) com a prévia comunicação do Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal pode delegar competências
  372. Texto do artigo, página 10: a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade;
  373. Número ou marcador, página 10: h) elaborar e apresentar á Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades.
  374. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  376. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário ou convocada pelo presidente.
  377. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV
  378. Texto do artigo, página 10: Do património e fundos
  379. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 10: (Património)
  381. Número ou marcador, página 10: Um) O Património da Associação é constituído pelos bens e direitos adquiridos a título oneroso ou gratuito.
  382. Número ou marcador, página 10: Dois) A aquisição e alienação de imóveis só poderá ser realizada por maioria simples na aquisição e maioria qualificada de 3/4 na alienação, com aprovação da Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  385. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundos da Associação:
  386. Número ou marcador, página 10: a) doações, subsídio, legados e outras subvenções feitos à Associação por entidades particulares ou colectivas, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras;
  387. Número ou marcador, página 10: b) quotas e jóias dos membros.
  388. Número ou marcador, página 10: Dois) O produto das actividades desenvolvidas pela Associação legalmente permitidas.
  389. Texto do artigo, página 10: SEÇÇÃO V
  390. Texto do artigo, página 10: Das disposições finais
  391. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  393. Texto do artigo, página 10: Todos casos omissos emergentes da vigência dos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei que regula o funcionamento das associações ou outra que for aplicável.
  394. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 10: (Liquidação e extinção)
  396. Texto do artigo, página 10: No caso da extinção da Associação, o destino dos bens que possa livremente dispor deverá ser decidido pela Assembleia Geral por 3/4 dos membros.
  397. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  398. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  399. Texto do artigo, página 10: Associação para Promoção do Desenvolvimento Humano e Comunitário de Moçambique – APRODHECOM
  400. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
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