III SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 64/2016

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Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 43 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 43 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 43 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do comité;
Número ou marcador · p. 43 d) Observar e cumprir com os estatutos do comité.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Sanções
Texto do artigo · p. 43 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 43 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 43 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 43 c) Multa a reverter para o fundo do comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 43 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 43 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do comité de gestão.
Texto do artigo · p. 43 Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do comité de gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 43 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 43 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 43 b) Violar gravemente os estatutos do comité;
Número ou marcador · p. 43 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do comité;
Número ou marcador · p. 43 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do comité.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 43 Um) Assembleia Geral. Dois) Conselho de Direcção. Três) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do comité.
Número ou marcador · p. 43 Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da assembleia geral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Periodicidade da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituído por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 44 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 44 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 44 c) Relator.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 Eleição dos órgãos
Número ou marcador · p. 44 Um) Todos os órgãos do comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Competências dos membros da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 44 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 44 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 44 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 44 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 44 Três) Compete ao relator: Lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 Um) Deliberar sobre as alterações dos estatutos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 44 Três) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 44 Sete) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 44 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 44 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 44 c) Secretaria;
Número ou marcador · p. 44 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 44 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do comité de gestão, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 44 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 44 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 44 d) Fazer a administração e gestão das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 44 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 44 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 44 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 44 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do comité.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 44 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 44 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 44 b) Representar o comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 44 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 44 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo conselho de direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 44 a) Assessorar o Presidente;
Número ou marcador · p. 44 b) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 44 Três) Compete à Secretária:
Número ou marcador · p. 44 a) Organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 44 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 44 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 44 a) Velar pelas contas e fundos do comité;
Número ou marcador · p. 44 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do comité.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Compete ao Coordenador:
Número ou marcador · p. 44 a) Coordenar os serviços do comité;
Número ou marcador · p. 44 b) Supervisionar todas as actividades do comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 44 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do comité;
Número ou marcador · p. 44 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no comité de gestão;
Número ou marcador · p. 44 e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do comité
Número ou marcador · p. 44 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 44 b) Dois Vogais.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 44 a) Examinar as contas e a situação financeira do comité;
Número ou marcador · p. 44 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do comité;
Número ou marcador · p. 44 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Competências dos membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 44 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 44 Um) Presidente:
Texto do artigo · p. 44 Convocar e presidir as reuniões do órgão. Dois) Vogais:
Texto do artigo · p. 44 Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Periodicidade
Texto do artigo · p. 45 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 45 Em caso de dissolução e liquidação do comité, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 45 Call Tiler & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas onze á treze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade adopta a designação de Call Tiler & Serviços, Limitada e tem a sua sede em Maputo cidade, Bairro de Maxaquene C, Q 25, casa 70.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 45 Três) A gerência poderá decidir pela abertura de agências, delegações, sucursais ou outra forma de representação, onde as mesmas forem necessárias.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Duração
Texto do artigo · p. 45 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Objecto
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 45 a) Classe de empreiteiro de obras públicas e construção civil;
Número ou marcador · p. 45 b) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 45 c) Fomentar o turismo;
Número ou marcador · p. 45 d) Comissões;
Número ou marcador · p. 45 e) Consignações;
Número ou marcador · p. 45 f) Agenciamentos;
Número ou marcador · p. 45 g) Promover acções de markentig comercial.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Capital social
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente realizado e constituido em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 45 a) Uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Anselmo Freancisco Chinguvo Júnior;
Número ou marcador · p. 45 b) Outra no valor de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Eduardo Munguambe.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Participações suplementares
Texto do artigo · p. 45 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juro, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 45 Ė livre a cessão total ou parcial entre os sócios:
Número ou marcador · p. 45 a) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 45 b) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SĖTIMO
Texto do artigo · p. 45 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 45 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de arresto, penhora, oneração de quotas ou declaração de falência de um sócio.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Direcção executiva.
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros quatro meses após o fim do exercicio anterior.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados ás actividades da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 45 Três) A assembleia geral será convocada pelo Gerente, por meio de telex, telegrama, ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com a antecedência minima de quinze dias, sendo que em casos urgentes é admissivel a convocação com antecedência inferior, desde que a convocatória inclua, pelo menos;
Número ou marcador · p. 45 a) A agenda;
Número ou marcador · p. 45 b) Data e hora da realização. A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Será obrigatória a convocação da assembleia geral, dentro de quarenta e cinco dias, por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, dirigidos á sede da sociedade, indicando a proposta de agenda de trabalho.
Texto do artigo · p. 45 Cinco)A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os Sócios. Se a assembleia não atingir este quórum, será convocada para reunir, em segunda convocatória, dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, podendo então deliberar validamente com qualquer quórum.
Texto do artigo · p. 45 Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, são requeridos os mesmos formalismos de convocação das assembleias gerais em primeira convocatória.
Texto do artigo · p. 45 As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
Texto do artigo · p. 45 Compete á assembleia geral designar os auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 Gerência e representação da sociedade Um) A sociedade é gerida por um gerente,
Texto do artigo · p. 45 ficando desde já nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O gerente está dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 45 a) Pela assinatura dos dois sócios gerentes;
Número ou marcador · p. 45 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em acto ou documento que não digam respeito ás operações sociais, designadamente em letras a favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DĖCIMO
Texto do artigo · p. 46 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 46 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 46 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações, encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 46 a) Cinco por cento para reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 46 b) Outras reservas que a sociedade necessite para melhor equilibrio financeiro.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Os lucros distribuidos serão pagos aos associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Disposições finais
Número ou marcador · p. 46 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for um acordo, será liquidado como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Maputo, 18 de Maio de 2016.
Texto do artigo · p. 46 — A Conservatória, Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 Tamarindo Enterprises, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta de Assembleia Geral, datada de dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, os sócios da Tamarindo Enterprises, Limitada, sociedade registada sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no condomínio Shellyns Village, casa número 10/106, Bairro da Matola G, na cidade da Matola, deliberaram a cessão total de quotas
Texto do artigo · p. 46 do sócio Mudhusudanan Nair Sreedharan Pillai, no valor nominal de três mil, virgula trinta e três meticais, o correspondente a três vírgula trinta e três por cento do capital social a favor do sócio Jaykumar Parekattu Moolayil.
Texto do artigo · p. 46 Que em consequência desta decisão fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quarto, que passará a ter seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Texto do artigo · p. 46 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor de dez mil meticais e correspondente a soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 46 a) Uma quota no valor nominal de três mil, virgula trinta e quatro meticais, o correspondente a três virgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Mangoma Miguel Timóteo Pinto Muhlanga.
Número ou marcador · p. 46 b) Outra no valor nominal de seis mil, vírgula setenta e seis meticais, o correspondente a sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento do capital social pertencente ao sócio Jaykumar Parekattu Moolayil.
Texto do artigo · p. 46 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continua em vigor as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Matola, 17 de Maio de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 46 Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 Bayport Financial Service Moçambique, (MCB), S.A.
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e vinte a cento vinte e um, no livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis traço A, do Cartório Notarial da cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário Superior do referido Cartório, os accionistas da Bayport Financial Service Moçambique, (Mcb), S.A., com sede na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil, cento quarenta e sete, terceiro andar, Bairro Central, na cidade do Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob número 100312530, deliberaram o aumento do capital social dos actuais quatrocentos setenta e um milhões, quatrocentos e quatro mil meticais para novecentos e dezassete milhões, quatrocentos vinte e cinco mil meticais.
Texto do artigo · p. 46 Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quinto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 46 ....................................................................
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Texto do artigo · p. 46 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de novecentos e dezassete milhões, quatrocentos vinte e cinco mil meticais, representada por novecentas e dezassete mil, quatrocentas vinte e cinco acções, com o valor nominal mil meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 46 Que em tudo o não mais alterado por esta escritura pública, continua em vigor as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Matola, 20 de Maio de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 46 Ilegível.
Texto do artigo · p. 46 SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A.
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral Ordinária de cinco de Abril de dois mil e dezasseis, pelas quinze horas, procedeu-se nas instalações da sociedade SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A., sita na Avenida Mao Tse Tsung, n.º 1201, Bairro Central, cidade de Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 13400 a folha 63 do livro C-30 de 28 de Janeiro de 2000, a alteração integral do pacto social da sociedade, que passou a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I Denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Duração)
Texto do artigo · p. 46 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Sede)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número mil cento e trinta e sete a mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do país.
Número ou marcador · p. 47 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem como objecto o ensino de todos níveis e graus, incluindo o ensino primário, básico, regular, médio técnicoprofissional, ensino superior universitário e a investigação científica que lhe é associada, bem como a prestação de serviços à comunidade, designadamente no âmbito da educação, formação contínua, do desenvolvimento profissional, empreendedorismo, empregabilidade, estudos de mercado e da consultoria empresarial.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade é detentora do IEGInstituto de Educação e Gestão, de ensino médio técnico-profissional, bem como do ISGInstituto Superior de Gestão, Administração e Educação, de ensino superior e investigação, podendo ser detentora de outras instituições ou participações financeiras em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 47 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 47 Capital social
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social é de um milhão novecentos e sessenta e nove mil e dez meticais, que se encontra integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O capital social encontra-se dividido em cento e noventa e seis mil novecentas e uma acções, no valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 47 Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, por carta. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data do envio da carta.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 47 Seis) É também livre a transmissão de acções às sociedades em que os accionistas participem, desde que nelas detenham participação maioritária.
Número ou marcador · p. 47 Sete) A sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 47 Oito) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, por protocolo assinado ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a Sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 47 Nove) O Conselho de Administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data do envio da respectiva carta.
Número ou marcador · p. 47 Dez) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 47 Onze) Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência no prazo de quinze dias, a sociedade, decorrido o prazo ora mencionado, oficiará, no prazo de quinze dias, o accionista interessado
Texto do artigo · p. 47 na cessão de acções, sobre o exercício ou não do direito de preferência por parte da sociedade e dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 47 Doze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiros deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 47 Um) As acções são nominativas e estão incorporadas em títulos de uma, dez, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número um, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 47 Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Sete) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 47 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
Número ou marcador · p. 47 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 47 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 47 b) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 48 c) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 48 d) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 48 Um) É permitida a amortização das acções sem consentimento dos seus titulares nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 48 a) Quando sejam objecto de arresto, penhora ou por qualquer outra forma envolvidas em processo judicial, com excepção do inventário;
Número ou marcador · p. 48 b) Quando, ocorrendo processo judicial entre a sociedade e o accionista, este fica vencido;
Número ou marcador · p. 48 c) Quando as acções forem transmitidas a terceiros sem que tenha sido dada à sociedade e aos restantes accionistas oportunidade de exercer o seu direito de preferência, nos termos disposto no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O valor pelo qual as acções serão amortizadas é o que resultará do último balanço anual aprovado.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 48 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Prestações dos accionistas)
Número ou marcador · p. 48 Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 48 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 48 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Natureza)
Texto do artigo · p. 48 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 48 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por expedição de carta dirigida aos sócios, por protocolo assinado ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção, com 30 dias de antecedência relativamente à data da realização da mesma.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará entre quinze e trinta dias após a data inicialmente prevista.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 48 Um) Sempre que a assembleia esteja em condições legais de funcionar mas tal não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Participação e voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A cada mil acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto caso não cumpram os requisitos previstos e estatuídos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima de meia hora antes do início da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 49 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Quórum)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, independentemente do número de accionistas presentes ou representados e do montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
Texto do artigo · p. 49 as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 49 Um) A administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a sete membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Substituição e delegação)
Texto do artigo · p. 49 O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da Sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Vacatura dos administradores)
Texto do artigo · p. 49 Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Competência)
Número ou marcador · p. 49 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da Sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 49 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 49 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 49 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 49 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 49 e) Constituir mandatários para, em nome da Sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 49 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 49 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 49 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita
Texto do artigo · p. 49 às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a Sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 49 a) De dois administradores, devendo uma delas ser do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Delegado designado pelo próprio Conselho, salvo situações de gestão corrente por mandato específico do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 49 b) De um ou mais procuradores com poderes para o efeito, com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente sempre que necessário e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 49 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são realizadas presencialmente ou com o apoio de meios electrónicos, designadamente por videoconferência, desde que assegurada a presença do Presidente deste órgão.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Deliberações)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 43: Deveres dos membros
  3. Texto do artigo, página 43: Constituem deveres dos membros:
  4. Número ou marcador, página 43: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  5. Número ou marcador, página 43: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  6. Número ou marcador, página 43: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do comité;
  7. Número ou marcador, página 43: d) Observar e cumprir com os estatutos do comité.
  8. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 43: Sanções
  10. Texto do artigo, página 43: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  11. Número ou marcador, página 43: a) Repreensão verbal;
  12. Número ou marcador, página 43: b) Repreensão registada;
  13. Número ou marcador, página 43: c) Multa a reverter para o fundo do comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  14. Número ou marcador, página 43: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  15. Número ou marcador, página 43: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do comité de gestão.
  16. Texto do artigo, página 43: Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do comité de gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 43: Perda da qualidade de membro
  19. Texto do artigo, página 43: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  20. Número ou marcador, página 43: a) Declaração expressa de renúncia;
  21. Número ou marcador, página 43: b) Violar gravemente os estatutos do comité;
  22. Número ou marcador, página 43: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do comité;
  23. Número ou marcador, página 43: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do comité.
  24. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
  25. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 43: Órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 43: Um) Assembleia Geral. Dois) Conselho de Direcção. Três) Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 43: Assembleia Geral
  30. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do comité.
  31. Número ou marcador, página 43: Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da assembleia geral não tem direito a voto.
  32. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 43: Periodicidade da Assembleia Geral
  34. Texto do artigo, página 43: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  35. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 43: Funcionamento da Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  38. Número ou marcador, página 43: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  39. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Da composição
  40. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  41. Texto do artigo, página 44: Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 44: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituído por três membros sendo:
  43. Número ou marcador, página 44: a) Presidente da Mesa;
  44. Número ou marcador, página 44: b) Vice-Presidente;
  45. Número ou marcador, página 44: c) Relator.
  46. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
  47. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  48. Texto do artigo, página 44: Eleição dos órgãos
  49. Número ou marcador, página 44: Um) Todos os órgãos do comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  50. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  51. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 44: Competências dos membros da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  54. Número ou marcador, página 44: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 44: b) Assinar todas as deliberações;
  56. Número ou marcador, página 44: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  57. Número ou marcador, página 44: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  59. Número ou marcador, página 44: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 44: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  61. Número ou marcador, página 44: Três) Compete ao relator: Lavrar as actas da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 44: Competências da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 44: Um) Deliberar sobre as alterações dos estatutos.
  65. Número ou marcador, página 44: Dois) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção.
  66. Número ou marcador, página 44: Três) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro.
  67. Número ou marcador, página 44: Quatro) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos.
  68. Número ou marcador, página 44: Cinco) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção.
  69. Número ou marcador, página 44: Seis) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento.
  70. Número ou marcador, página 44: Sete) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  71. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 44: Composição do Conselho de Direcção
  73. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  74. Número ou marcador, página 44: a) Presidente;
  75. Número ou marcador, página 44: b) Vice-presidente;
  76. Número ou marcador, página 44: c) Secretaria;
  77. Número ou marcador, página 44: d) Tesoureiro;
  78. Número ou marcador, página 44: e) Coordenador.
  79. Número ou marcador, página 44: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do comité de gestão, compete-lhe:
  80. Número ou marcador, página 44: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 44: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  82. Número ou marcador, página 44: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  83. Número ou marcador, página 44: d) Fazer a administração e gestão das actividades do comité;
  84. Número ou marcador, página 44: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se mostrar necessária;
  85. Número ou marcador, página 44: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  86. Número ou marcador, página 44: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 44: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo aprovação da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 44: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  89. Número ou marcador, página 44: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do comité.
  90. Número ou marcador, página 44: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  91. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 44: Competências dos membros do Conselho de Direcção
  93. Número ou marcador, página 44: Um) Presidente:
  94. Número ou marcador, página 44: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  95. Número ou marcador, página 44: b) Representar o comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  96. Número ou marcador, página 44: c) Exercer o voto de desempate;
  97. Número ou marcador, página 44: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo conselho de direcção e os demais documentos contratuais.
  98. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  99. Número ou marcador, página 44: a) Assessorar o Presidente;
  100. Número ou marcador, página 44: b) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  101. Número ou marcador, página 44: Três) Compete à Secretária:
  102. Número ou marcador, página 44: a) Organizar os serviços da secretaria;
  103. Número ou marcador, página 44: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 44: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  105. Número ou marcador, página 44: Quatro) Compete ao Tesoureiro:
  106. Número ou marcador, página 44: a) Velar pelas contas e fundos do comité;
  107. Número ou marcador, página 44: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do comité.
  108. Número ou marcador, página 44: Cinco) Compete ao Coordenador:
  109. Número ou marcador, página 44: a) Coordenar os serviços do comité;
  110. Número ou marcador, página 44: b) Supervisionar todas as actividades do comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
  111. Número ou marcador, página 44: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do comité;
  112. Número ou marcador, página 44: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no comité de gestão;
  113. Número ou marcador, página 44: e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do comité
  114. Número ou marcador, página 44: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité.
  115. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 44: Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  118. Número ou marcador, página 44: a) Presidente;
  119. Número ou marcador, página 44: b) Dois Vogais.
  120. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  121. Número ou marcador, página 44: a) Examinar as contas e a situação financeira do comité;
  122. Número ou marcador, página 44: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do comité;
  123. Número ou marcador, página 44: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  124. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 44: Competências dos membros do Conselho Fiscal
  126. Texto do artigo, página 44: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  127. Número ou marcador, página 44: Um) Presidente:
  128. Texto do artigo, página 44: Convocar e presidir as reuniões do órgão. Dois) Vogais:
  129. Texto do artigo, página 44: Redigir as actas juntamente com o presidente.
  130. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 45: Periodicidade
  132. Texto do artigo, página 45: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  133. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 45: Dissolução e liquidação
  135. Texto do artigo, página 45: Em caso de dissolução e liquidação do comité, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  136. Texto do artigo, página 45: Call Tiler & Serviços, Limitada
  137. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas onze á treze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e dois traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  138. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 45: Denominação e sede
  140. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade adopta a designação de Call Tiler & Serviços, Limitada e tem a sua sede em Maputo cidade, Bairro de Maxaquene C, Q 25, casa 70.
  141. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  142. Número ou marcador, página 45: Três) A gerência poderá decidir pela abertura de agências, delegações, sucursais ou outra forma de representação, onde as mesmas forem necessárias.
  143. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 45: Duração
  145. Texto do artigo, página 45: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  146. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 45: Objecto
  148. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto:
  149. Número ou marcador, página 45: a) Classe de empreiteiro de obras públicas e construção civil;
  150. Número ou marcador, página 45: b) Comércio geral com importação e exportação;
  151. Número ou marcador, página 45: c) Fomentar o turismo;
  152. Número ou marcador, página 45: d) Comissões;
  153. Número ou marcador, página 45: e) Consignações;
  154. Número ou marcador, página 45: f) Agenciamentos;
  155. Número ou marcador, página 45: g) Promover acções de markentig comercial.
  156. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  157. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades.
  158. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 45: Capital social
  160. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente realizado e constituido em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuidas:
  161. Número ou marcador, página 45: a) Uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Anselmo Freancisco Chinguvo Júnior;
  162. Número ou marcador, página 45: b) Outra no valor de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Eduardo Munguambe.
  163. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  164. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 45: Participações suplementares
  166. Texto do artigo, página 45: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juro, condições e prazo de reembolso.
  167. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 45: Cessão de quotas
  169. Texto do artigo, página 45: Ė livre a cessão total ou parcial entre os sócios:
  170. Número ou marcador, página 45: a) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência;
  171. Número ou marcador, página 45: b) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  172. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SĖTIMO
  173. Texto do artigo, página 45: Amortização de quotas
  174. Texto do artigo, página 45: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de arresto, penhora, oneração de quotas ou declaração de falência de um sócio.
  175. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 45: Órgãos sociais
  177. Número ou marcador, página 45: a) Assembleia geral;
  178. Número ou marcador, página 45: b) Direcção executiva.
  179. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros quatro meses após o fim do exercicio anterior.
  180. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados ás actividades da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  181. Número ou marcador, página 45: Três) A assembleia geral será convocada pelo Gerente, por meio de telex, telegrama, ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com a antecedência minima de quinze dias, sendo que em casos urgentes é admissivel a convocação com antecedência inferior, desde que a convocatória inclua, pelo menos;
  182. Número ou marcador, página 45: a) A agenda;
  183. Número ou marcador, página 45: b) Data e hora da realização. A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade.
  184. Número ou marcador, página 45: Quatro) Será obrigatória a convocação da assembleia geral, dentro de quarenta e cinco dias, por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, dirigidos á sede da sociedade, indicando a proposta de agenda de trabalho.
  185. Texto do artigo, página 45: Cinco)A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes os Sócios. Se a assembleia não atingir este quórum, será convocada para reunir, em segunda convocatória, dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, podendo então deliberar validamente com qualquer quórum.
  186. Texto do artigo, página 45: Para a reunião da assembleia geral em segunda convocatória, são requeridos os mesmos formalismos de convocação das assembleias gerais em primeira convocatória.
  187. Texto do artigo, página 45: As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
  188. Texto do artigo, página 45: Compete á assembleia geral designar os auditores da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  190. Texto do artigo, página 45: Gerência e representação da sociedade Um) A sociedade é gerida por um gerente,
  191. Texto do artigo, página 45: ficando desde já nomeado pelos sócios.
  192. Número ou marcador, página 45: Dois) O gerente está dispensado de prestar caução.
  193. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade fica obrigada:
  194. Número ou marcador, página 45: a) Pela assinatura dos dois sócios gerentes;
  195. Número ou marcador, página 45: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  196. Número ou marcador, página 46: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em acto ou documento que não digam respeito ás operações sociais, designadamente em letras a favor, fianças e abonações.
  197. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DĖCIMO
  198. Texto do artigo, página 46: Balanço e distribuição de resultados
  199. Número ou marcador, página 46: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  200. Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos á apreciação da assembleia geral ordinária.
  201. Número ou marcador, página 46: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações, encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  202. Número ou marcador, página 46: a) Cinco por cento para reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  203. Número ou marcador, página 46: b) Outras reservas que a sociedade necessite para melhor equilibrio financeiro.
  204. Número ou marcador, página 46: Quatro) Os lucros distribuidos serão pagos aos associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  205. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DĖCIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 46: Disposições finais
  207. Número ou marcador, página 46: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  208. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for um acordo, será liquidado como os sócios deliberarem.
  209. Número ou marcador, página 46: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades e demais legislação aplicável.
  210. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Maputo, 18 de Maio de 2016.
  211. Texto do artigo, página 46: — A Conservatória, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 46: Tamarindo Enterprises, Limitada
  213. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta de Assembleia Geral, datada de dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, os sócios da Tamarindo Enterprises, Limitada, sociedade registada sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no condomínio Shellyns Village, casa número 10/106, Bairro da Matola G, na cidade da Matola, deliberaram a cessão total de quotas
  214. Texto do artigo, página 46: do sócio Mudhusudanan Nair Sreedharan Pillai, no valor nominal de três mil, virgula trinta e três meticais, o correspondente a três vírgula trinta e três por cento do capital social a favor do sócio Jaykumar Parekattu Moolayil.
  215. Texto do artigo, página 46: Que em consequência desta decisão fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quarto, que passará a ter seguinte nova redacção:
  216. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUATRO
  217. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  218. Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor de dez mil meticais e correspondente a soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  219. Número ou marcador, página 46: a) Uma quota no valor nominal de três mil, virgula trinta e quatro meticais, o correspondente a três virgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Mangoma Miguel Timóteo Pinto Muhlanga.
  220. Número ou marcador, página 46: b) Outra no valor nominal de seis mil, vírgula setenta e seis meticais, o correspondente a sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento do capital social pertencente ao sócio Jaykumar Parekattu Moolayil.
  221. Texto do artigo, página 46: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura, continua em vigor as disposições do pacto social.
  222. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Matola, 17 de Maio de 2016. — O Técnico,
  223. Texto do artigo, página 46: Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 46: Bayport Financial Service Moçambique, (MCB), S.A.
  225. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e vinte a cento vinte e um, no livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis traço A, do Cartório Notarial da cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário Superior do referido Cartório, os accionistas da Bayport Financial Service Moçambique, (Mcb), S.A., com sede na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil, cento quarenta e sete, terceiro andar, Bairro Central, na cidade do Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob número 100312530, deliberaram o aumento do capital social dos actuais quatrocentos setenta e um milhões, quatrocentos e quatro mil meticais para novecentos e dezassete milhões, quatrocentos vinte e cinco mil meticais.
  226. Texto do artigo, página 46: Que em consequência desta deliberação fica alterada a composição do pacto social no seu artigo quinto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  227. Texto do artigo, página 46: ....................................................................
  228. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  230. Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de novecentos e dezassete milhões, quatrocentos vinte e cinco mil meticais, representada por novecentas e dezassete mil, quatrocentas vinte e cinco acções, com o valor nominal mil meticais cada uma.
  231. Texto do artigo, página 46: Que em tudo o não mais alterado por esta escritura pública, continua em vigor as disposições do pacto social.
  232. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Matola, 20 de Maio de 2016. — O Técnico,
  233. Texto do artigo, página 46: Ilegível.
  234. Texto do artigo, página 46: SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A.
  235. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral Ordinária de cinco de Abril de dois mil e dezasseis, pelas quinze horas, procedeu-se nas instalações da sociedade SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A., sita na Avenida Mao Tse Tsung, n.º 1201, Bairro Central, cidade de Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 13400 a folha 63 do livro C-30 de 28 de Janeiro de 2000, a alteração integral do pacto social da sociedade, que passou a ter a seguinte nova redacção:
  236. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Denominação, duração, natureza, sede e objecto
  237. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 46: (Denominação e natureza)
  239. Texto do artigo, página 46: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma SDG – Sociedade para o Desenvolvimento da Gestão, S.A.
  240. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 46: (Duração)
  242. Texto do artigo, página 46: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  243. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 47: (Sede)
  245. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung, número mil cento e trinta e sete a mil cento e cinquenta e nove, na cidade de Maputo.
  246. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do país.
  247. Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  248. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 47: (Objecto)
  250. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem como objecto o ensino de todos níveis e graus, incluindo o ensino primário, básico, regular, médio técnicoprofissional, ensino superior universitário e a investigação científica que lhe é associada, bem como a prestação de serviços à comunidade, designadamente no âmbito da educação, formação contínua, do desenvolvimento profissional, empreendedorismo, empregabilidade, estudos de mercado e da consultoria empresarial.
  251. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade é detentora do IEGInstituto de Educação e Gestão, de ensino médio técnico-profissional, bem como do ISGInstituto Superior de Gestão, Administração e Educação, de ensino superior e investigação, podendo ser detentora de outras instituições ou participações financeiras em outras sociedades.
  252. Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicionalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessárias autorizações.
  253. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II
  254. Texto do artigo, página 47: Capital social
  255. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 47: (Capital)
  257. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social é de um milhão novecentos e sessenta e nove mil e dez meticais, que se encontra integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro.
  258. Número ou marcador, página 47: Dois) O capital social encontra-se dividido em cento e noventa e seis mil novecentas e uma acções, no valor nominal de dez meticais cada uma.
  259. Número ou marcador, página 47: Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
  260. Número ou marcador, página 47: Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  261. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 47: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  263. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  264. Número ou marcador, página 47: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 47: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  266. Número ou marcador, página 47: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo Conselho de Administração aos accionistas, por carta. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data do envio da carta.
  267. Número ou marcador, página 47: Cinco) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  268. Número ou marcador, página 47: Seis) É também livre a transmissão de acções às sociedades em que os accionistas participem, desde que nelas detenham participação maioritária.
  269. Número ou marcador, página 47: Sete) A sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
  270. Número ou marcador, página 47: Oito) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, por protocolo assinado ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a Sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  271. Número ou marcador, página 47: Nove) O Conselho de Administração deverá comunicar aos demais accionistas, por carta, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data do envio da respectiva carta.
  272. Número ou marcador, página 47: Dez) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem.
  273. Número ou marcador, página 47: Onze) Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência no prazo de quinze dias, a sociedade, decorrido o prazo ora mencionado, oficiará, no prazo de quinze dias, o accionista interessado
  274. Texto do artigo, página 47: na cessão de acções, sobre o exercício ou não do direito de preferência por parte da sociedade e dos restantes accionistas.
  275. Número ou marcador, página 47: Doze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiros deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
  276. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 47: (Tipo de acções)
  278. Número ou marcador, página 47: Um) As acções são nominativas e estão incorporadas em títulos de uma, dez, cem, mil e dez mil acções.
  279. Número ou marcador, página 47: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  280. Número ou marcador, página 47: Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número um, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  282. Número ou marcador, página 47: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  283. Número ou marcador, página 47: Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 47: Sete) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 47: (Acções próprias)
  287. Número ou marcador, página 47: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  288. Número ou marcador, página 47: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
  289. Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  290. Número ou marcador, página 47: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  291. Número ou marcador, página 47: b) For adquirido um património a título universal;
  292. Número ou marcador, página 48: c) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  293. Número ou marcador, página 48: d) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  294. Número ou marcador, página 48: Quatro) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 48: (Amortização de acções)
  297. Número ou marcador, página 48: Um) É permitida a amortização das acções sem consentimento dos seus titulares nos seguintes casos:
  298. Número ou marcador, página 48: a) Quando sejam objecto de arresto, penhora ou por qualquer outra forma envolvidas em processo judicial, com excepção do inventário;
  299. Número ou marcador, página 48: b) Quando, ocorrendo processo judicial entre a sociedade e o accionista, este fica vencido;
  300. Número ou marcador, página 48: c) Quando as acções forem transmitidas a terceiros sem que tenha sido dada à sociedade e aos restantes accionistas oportunidade de exercer o seu direito de preferência, nos termos disposto no artigo sexto.
  301. Número ou marcador, página 48: Dois) O valor pelo qual as acções serão amortizadas é o que resultará do último balanço anual aprovado.
  302. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Das obrigações
  303. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  304. Texto do artigo, página 48: (Emissão de obrigações)
  305. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 48: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  307. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 48: (Obrigações próprias)
  309. Texto do artigo, página 48: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  310. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 48: (Prestações dos accionistas)
  312. Número ou marcador, página 48: Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
  313. Número ou marcador, página 48: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV
  315. Texto do artigo, página 48: Dos órgãos sociais
  316. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 48: (Órgãos da sociedade)
  318. Texto do artigo, página 48: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  319. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  320. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 48: (Natureza)
  322. Texto do artigo, página 48: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  323. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 48: (Reuniões)
  325. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  326. Número ou marcador, página 48: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  327. Número ou marcador, página 48: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  329. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 48: (Mesa da Assembleia Geral)
  331. Número ou marcador, página 48: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
  332. Número ou marcador, página 48: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  333. Número ou marcador, página 48: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  334. Número ou marcador, página 48: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 48: (Convocação da Assembleia Geral)
  337. Número ou marcador, página 48: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por expedição de carta dirigida aos sócios, por protocolo assinado ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção, com 30 dias de antecedência relativamente à data da realização da mesma.
  338. Número ou marcador, página 48: Dois) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará entre quinze e trinta dias após a data inicialmente prevista.
  339. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 48: (Suspensão das sessões)
  341. Número ou marcador, página 48: Um) Sempre que a assembleia esteja em condições legais de funcionar mas tal não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  342. Número ou marcador, página 48: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  343. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
  344. Texto do artigo, página 48: (Participação e voto na Assembleia Geral)
  345. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
  346. Número ou marcador, página 48: Dois) A cada mil acções corresponderá um voto.
  347. Número ou marcador, página 48: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto caso não cumpram os requisitos previstos e estatuídos.
  348. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
  349. Texto do artigo, página 49: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  350. Número ou marcador, página 49: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima de meia hora antes do início da Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 49: Dois) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  352. Número ou marcador, página 49: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  353. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 49: (Quórum)
  355. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, independentemente do número de accionistas presentes ou representados e do montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal em contrário.
  356. Número ou marcador, página 49: Dois) Qualquer que seja a forma de votação,
  357. Texto do artigo, página 49: as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal em contrário.
  358. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Conselho de administração
  359. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  360. Texto do artigo, página 49: (Composição e mandato)
  361. Número ou marcador, página 49: Um) A administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a sete membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  362. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu Presidente.
  363. Número ou marcador, página 49: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  364. Número ou marcador, página 49: Quatro) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 49: (Substituição e delegação)
  367. Texto do artigo, página 49: O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da Sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  368. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 49: (Vacatura dos administradores)
  370. Texto do artigo, página 49: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  371. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 49: (Competência)
  373. Número ou marcador, página 49: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da Sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 49: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  375. Número ou marcador, página 49: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a Sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  376. Número ou marcador, página 49: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  377. Número ou marcador, página 49: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  378. Número ou marcador, página 49: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  379. Número ou marcador, página 49: e) Constituir mandatários para, em nome da Sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  380. Número ou marcador, página 49: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  381. Número ou marcador, página 49: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 49: (Responsabilidade)
  384. Número ou marcador, página 49: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita
  385. Texto do artigo, página 49: às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  386. Número ou marcador, página 49: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a Sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  387. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 49: (Vinculação da sociedade)
  389. Texto do artigo, página 49: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  390. Número ou marcador, página 49: a) De dois administradores, devendo uma delas ser do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Delegado designado pelo próprio Conselho, salvo situações de gestão corrente por mandato específico do Conselho de Administração;
  391. Número ou marcador, página 49: b) De um ou mais procuradores com poderes para o efeito, com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
  392. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 49: (Reuniões)
  394. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente sempre que necessário e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  395. Número ou marcador, página 49: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito ou por correio electrónico, desde que certificada a sua recepção e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  396. Número ou marcador, página 49: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  397. Número ou marcador, página 49: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  398. Número ou marcador, página 49: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são realizadas presencialmente ou com o apoio de meios electrónicos, designadamente por videoconferência, desde que assegurada a presença do Presidente deste órgão.
  399. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  400. Texto do artigo, página 49: (Deliberações)
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