III SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 71/2016

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Texto do artigo · p. 49 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 49 A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respetivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 49 Em caso de morte, incapacidade ou inabilitação de qualquer das sócias, a sociedade constituirá com as sócias sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade responde civicamente perante terceiros pelos actos ou omissões das seus administradores e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como as sócias deliberarem.
Texto do artigo · p. 49 Em tudo que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 49 Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 49 GAPPRO – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100742810, uma sociedade denominada GAPPRO - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 49 Hermínio Manuel Tombolane Malate, casado com Isménia da Conceição Alexandre Maolela, em regime de comunhão geral de bens, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100177381A, emitido em Maputo, válido até 29 de Dezembro de 2020, natural da vila de Caniçado - província de Gaza, residente na rua das Amendoeiras, casa n.º 223 em Maputo.
Texto do artigo · p. 49 Que pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem por si, uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação e duração e sede)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade adopta a denominação de GAPPRO – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 50 que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 50 Três) A sociedade tem a sua sede na rua das Amendoeiras n.º 223 – bairro do Triunfo, e por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, ou qualquer outra forma de representação, quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto principal, a prestação de serviços de gestão e administração de projectos e outros serviços co-relacionados.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Do capital social e regime de quotas
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Capital social)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, pertencente ao único sócio, Herminio Manuel Tombolane Malate, casado no regime de comunhão geral de bens, representando cem por cento do capital social declarado.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O capital poderá ser aumentado, em dinheiro, de acordo com os novos investimentos feitos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Cessão e/ou divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 50 Um) A cessão e/ou divisão de quotas a favor de terceiros carece do prévio consentimento do único socio.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuando com os herdeiros ou representante nomeado em assembleia geral perante a presença de todos herdeiros.
Número ou marcador · p. 50 Três) A cessão e/ou divisão de quotas a favor dos herdeiros e carecerá do prévio consentimento de todos os herdeiros e homologada pelo Tribunal.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Gerência)
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada e fica a cargo do único sócio Herminio Manuel Tombalane Malate, administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O administrador pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria.
Número ou marcador · p. 50 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do único socio e administrador da sociedade, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) É vedado ao administrador da sociedade e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Balanço e prestação de conta)
Número ou marcador · p. 50 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O exercício económico fecha a trinta
Texto do artigo · p. 50 e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 50 Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representados do decujos, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Os casos omissos serão regulados pela demais legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 50 Anan Plus Multi Service, Limitada
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100740788, uma sociedade denominada Anan Plus Multi Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 50 É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 50 Primeiro. Derto Geraldo Nhamirre, solteiro, residente nesta cidade de Maputo, bairro 3 Fevereiro, quarteirão 59, casa n.º 76, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510606Q, emitido aos 28 de Dezembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo<
Texto do artigo · p. 50 Segundo. Herinques Agostinho Amaral, solteiro, residente nesta cidade de Maputo, bairro de Laulane, quarteirão 17, casa 633, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101040941J, emitido aos 13 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 50 Terceiro. Titos Agostinho Guivalar, casado, residente nesta cidade de Maputo, bairro de Laulane, quarteirão 17, casa 633, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104991092B, emitido aos 10 de Outubro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 50 Quarto: Sebastião Bernardo Nhabanga, solteiro, residente nesta cidade de Maputo, bairro de Malhazine, quarteirão 2, rua 7, casa n.º 1030, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100022264N, emitido aos 28 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 Denominação
Texto do artigo · p. 50 A sociedade adapta a denominação Anan Plus Multi Service, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 Sede
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Kamba Simango, casa n.º 26, bairro Sommerschield, cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 Duração
Texto do artigo · p. 50 A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos à partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Objecto
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com: Agênciamento de todo tipo de documento. Desenho e implimentação de softwares de gestão para facturação, gestão de stock e tesouraria, contabilidade e gestao de recursos humanos. Desembaraço aduaneiro, agênciamento de mercadoria nacional e internacional. Capacitação técnico profissional nas áreas de gestão e apoio administrativo. Softwares e soluções de gestão. Linguas. Consultorias de contabilidade, gestão de recursos humanos. Serviços de intermediação em negócios. Serviços de limpeza geral, montagem e reparação de sistema de frio, outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, desde que com objecto relacionado ao objecto social da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 Capital social
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde a soma de quatro quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Derto Geraldo Nhamirre;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Henriques Agostinho Amaral;
Número ou marcador · p. 51 c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Titos Agostinho Guivalar;
Número ou marcador · p. 51 d) Umaquota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Sebastião Bernardo Nhabanga.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Texto do artigo · p. 51 Fica desde já nomeado como director o senhor Sebastião Bernardo Nhabanga.
Número ou marcador · p. 51 Três) A sociedade fica obrigada por uma assinatura ou por um procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete o director exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O director poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 51 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 51 A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
Número ou marcador · p. 51 Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 Herdeiros
Texto do artigo · p. 51 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes e assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 51 Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 Assim o disseram e outorgaram Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 51 Ilegível.
Texto do artigo · p. 51 Blue Ventures Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100743051, uma entidade denominada Blue Ventures Holding, S.A.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Firma
Texto do artigo · p. 51 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Blue Ventures Holding, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Sede
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 Duração
Texto do artigo · p. 51 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Objecto
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 52 a) Gestão de participações sociais próprias e detidas por outras entidades em outras sociedades, gestão e desenvolvimento de projectos e investimentos e bem como a aquisição de participações sociedades;
Número ou marcador · p. 52 b) Prestação de serviços de consultoria, assessoria, apoio ao desenvolvimento de projectos de investimento e estudo de mercado;
Número ou marcador · p. 52 c) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 52 Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 52 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Capital social
Texto do artigo · p. 52 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duzentas acções ao portador com valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 52 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 52 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 52 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 52 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 52 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 52 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 52 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 52 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 52 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 52 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 52 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 52 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Acções
Número ou marcador · p. 52 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 52 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 52 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 52 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Acções próprias
Texto do artigo · p. 52 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 52 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 52 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 52 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 52 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 Obrigações
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações
Texto do artigo · p. 53 próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Suprimentos
Texto do artigo · p. 53 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 Prestações acessórias
Texto do artigo · p. 53 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 53 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 53 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 53 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 53 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 53 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 53 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Âmbito
Texto do artigo · p. 53 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Constituição
Número ou marcador · p. 53 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 Representação
Texto do artigo · p. 53 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 Competência
Número ou marcador · p. 53 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 53 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 53 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 53 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 53 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 53 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 53 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 53 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 53 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 53 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 53 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 53 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 53 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 Convocação
Número ou marcador · p. 53 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar
Texto do artigo · p. 54 em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 54 Três) As deliberações também podem se
Texto do artigo · p. 54 dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 54 Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 54 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 54 Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 54 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Local e acta
Número ou marcador · p. 54 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 54 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 Reuniões da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 54 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 Suspensão
Número ou marcador · p. 54 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 Composição
Número ou marcador · p. 54 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da
Texto do artigo · p. 54 Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 54 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 54 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 54 Deliberações
Número ou marcador · p. 54 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 54 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 54 Competência
Número ou marcador · p. 54 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 54 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 55 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 55 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 55 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 55 e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 55 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
Número ou marcador · p. 55 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 55 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 55 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 55 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 55 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 55 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 55 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 55 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 Composição
Número ou marcador · p. 55 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Texto do artigo · p. 55 Dois. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 55 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 Funcionamento
Número ou marcador · p. 55 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 55 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 55 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 55 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 Ano social
Número ou marcador · p. 55 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 55 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 55 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 55 a) pelo menos cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 55 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 55 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 55 Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 55 Promundi Promoção Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dois do mês de Dezembro de dois mil e quinze, da sociedade Promundi Promoção Imobiliária, S.A., inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100542463, os accionistas deliberaram sobre a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas.
Texto do artigo · p. 55 Deliberaram ainda os accionistas sobre o novo texto dos estatutos da sociedade pelo qual a sociedade se passará a reger.
Texto do artigo · p. 56 Deliberaram pela delegação de poderes dos membros do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 56 E por fim deliberaram pela nomeação do Administrador Único. Em consequência
Texto do artigo · p. 56 das deliberações, transforma-se a sociedade Promundi Promoção Imobiliária, S.A, sociedade anónima, para sociedade Promundi Promoção Imobiliária, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Texto do artigo · p. 56 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 56 Primeiro. Tiago Miguel de Simões Costa Ferreira Vieira, maior, divorciado, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 141, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00049236D, emitido aos 18 de Junho de 2015, pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo;
Texto do artigo · p. 56 Segundo. Paulo Jorge Pimenta Pedro, maior, divorciado, residente em Lisboa, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M713339, emitido aos 12 de Agosto de 2013, pelo Serviço Estrangeiros e Fronteiras;
Texto do artigo · p. 56 Terceiro. José António da Luz Carmo, maior, casado, residente na Avenida 24 de Julho n.º 623, bairro da Polana, cidade de Maputo, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00037788N, emitido aos 18 de Junho de 2015, pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 56 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 Denominação social
Texto do artigo · p. 56 Promundi – Promoção Imobiliária, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 Sede
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 138, em Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 Duração
Texto do artigo · p. 56 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 Objecto social
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 56 A promoção imobiliária, hoteleira e turística, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, incluindo a gestão de empreendimentos turísticos, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividade.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras sociedades, de igual ou diferente objecto, quer participando no seu capital social, quer por quaisquer outras formas de associação permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 56 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios deliberem explorar.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 Capital social
Número ou marcador · p. 56 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 56 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos noventa e nove mil e oitocentos meticais, correspondente a 99,96% do capital social, pertencente ao sócio Tiago Miguel de Simões Costa Ferreira Vieira;
Número ou marcador · p. 56 b) Uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a 0,02% do capital social, pertencente ao sócio Paulo Jorge Pimenta Pedro;
Número ou marcador · p. 56 c) Uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a 0,02% do capital social, pertencente ao sócio José António da Luz Carmo.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 56 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite,
Texto do artigo · p. 56 nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 56 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 56 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 56 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: (Amortização de quotas)
  2. Texto do artigo, página 49: A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respetivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  4. Texto do artigo, página 49: (Morte ou incapacidade)
  5. Texto do artigo, página 49: Em caso de morte, incapacidade ou inabilitação de qualquer das sócias, a sociedade constituirá com as sócias sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
  6. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  7. Texto do artigo, página 49: (Responsabilidade)
  8. Texto do artigo, página 49: A sociedade responde civicamente perante terceiros pelos actos ou omissões das seus administradores e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  9. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 49: (Dissolução)
  11. Texto do artigo, página 49: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como as sócias deliberarem.
  12. Texto do artigo, página 49: Em tudo que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 49: Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  14. Texto do artigo, página 49: GAPPRO – Sociedade Unipessoal, Limitada
  15. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100742810, uma sociedade denominada GAPPRO - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 49: Hermínio Manuel Tombolane Malate, casado com Isménia da Conceição Alexandre Maolela, em regime de comunhão geral de bens, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100177381A, emitido em Maputo, válido até 29 de Dezembro de 2020, natural da vila de Caniçado - província de Gaza, residente na rua das Amendoeiras, casa n.º 223 em Maputo.
  17. Texto do artigo, página 49: Que pelo presente contrato de sociedade outorga e constituem por si, uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  18. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  19. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 49: (Denominação e duração e sede)
  21. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade adopta a denominação de GAPPRO – Sociedade Unipessoal, Limitada
  22. Texto do artigo, página 50: que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  24. Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade tem a sua sede na rua das Amendoeiras n.º 223 – bairro do Triunfo, e por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, ou qualquer outra forma de representação, quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  25. Número ou marcador, página 50: Quatro) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
  26. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  28. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto principal, a prestação de serviços de gestão e administração de projectos e outros serviços co-relacionados.
  29. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  30. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social e regime de quotas
  31. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 50: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, pertencente ao único sócio, Herminio Manuel Tombolane Malate, casado no regime de comunhão geral de bens, representando cem por cento do capital social declarado.
  34. Número ou marcador, página 50: Dois) O capital poderá ser aumentado, em dinheiro, de acordo com os novos investimentos feitos pela sociedade.
  35. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 50: (Cessão e/ou divisão, oneração e alienação de quotas)
  37. Número ou marcador, página 50: Um) A cessão e/ou divisão de quotas a favor de terceiros carece do prévio consentimento do único socio.
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, continuando com os herdeiros ou representante nomeado em assembleia geral perante a presença de todos herdeiros.
  39. Número ou marcador, página 50: Três) A cessão e/ou divisão de quotas a favor dos herdeiros e carecerá do prévio consentimento de todos os herdeiros e homologada pelo Tribunal.
  40. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Da gerência
  41. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 50: (Gerência)
  43. Número ou marcador, página 50: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada e fica a cargo do único sócio Herminio Manuel Tombalane Malate, administrador da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 50: Dois) O administrador pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria.
  45. Número ou marcador, página 50: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do único socio e administrador da sociedade, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  46. Número ou marcador, página 50: Quatro) É vedado ao administrador da sociedade e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  47. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 50: (Balanço e prestação de conta)
  50. Número ou marcador, página 50: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O exercício económico fecha a trinta
  51. Texto do artigo, página 50: e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  52. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 50: (Disposição final)
  54. Texto do artigo, página 50: Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representados do decujos, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  55. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 50: Os casos omissos serão regulados pela demais legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 50: Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  58. Texto do artigo, página 50: Anan Plus Multi Service, Limitada
  59. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100740788, uma sociedade denominada Anan Plus Multi Service, Limitada.
  60. Texto do artigo, página 50: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
  61. Texto do artigo, página 50: Primeiro. Derto Geraldo Nhamirre, solteiro, residente nesta cidade de Maputo, bairro 3 Fevereiro, quarteirão 59, casa n.º 76, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510606Q, emitido aos 28 de Dezembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo<
  62. Texto do artigo, página 50: Segundo. Herinques Agostinho Amaral, solteiro, residente nesta cidade de Maputo, bairro de Laulane, quarteirão 17, casa 633, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101040941J, emitido aos 13 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  63. Texto do artigo, página 50: Terceiro. Titos Agostinho Guivalar, casado, residente nesta cidade de Maputo, bairro de Laulane, quarteirão 17, casa 633, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104991092B, emitido aos 10 de Outubro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  64. Texto do artigo, página 50: Quarto: Sebastião Bernardo Nhabanga, solteiro, residente nesta cidade de Maputo, bairro de Malhazine, quarteirão 2, rua 7, casa n.º 1030, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100022264N, emitido aos 28 de Agosto de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  65. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  66. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 50: Denominação
  68. Texto do artigo, página 50: A sociedade adapta a denominação Anan Plus Multi Service, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
  69. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 50: Sede
  71. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Kamba Simango, casa n.º 26, bairro Sommerschield, cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  72. Número ou marcador, página 50: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do país.
  73. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 50: Duração
  75. Texto do artigo, página 50: A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos à partir da data da sua constituição.
  76. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
  77. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 51: Objecto
  79. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com: Agênciamento de todo tipo de documento. Desenho e implimentação de softwares de gestão para facturação, gestão de stock e tesouraria, contabilidade e gestao de recursos humanos. Desembaraço aduaneiro, agênciamento de mercadoria nacional e internacional. Capacitação técnico profissional nas áreas de gestão e apoio administrativo. Softwares e soluções de gestão. Linguas. Consultorias de contabilidade, gestão de recursos humanos. Serviços de intermediação em negócios. Serviços de limpeza geral, montagem e reparação de sistema de frio, outros serviços afins.
  80. Número ou marcador, página 51: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, desde que com objecto relacionado ao objecto social da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito do seu objecto.
  81. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 51: Capital social
  83. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, que corresponde a soma de quatro quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  84. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Derto Geraldo Nhamirre;
  85. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Henriques Agostinho Amaral;
  86. Número ou marcador, página 51: c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Titos Agostinho Guivalar;
  87. Número ou marcador, página 51: d) Umaquota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Sebastião Bernardo Nhabanga.
  88. Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  89. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 51: Direcção e representação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 51: Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  93. Texto do artigo, página 51: Fica desde já nomeado como director o senhor Sebastião Bernardo Nhabanga.
  94. Número ou marcador, página 51: Três) A sociedade fica obrigada por uma assinatura ou por um procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  95. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  96. Número ou marcador, página 51: Um) Compete o director exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 51: Dois) O director poderá constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
  98. Número ou marcador, página 51: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
  99. Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 51: Assembleia geral
  101. Texto do artigo, página 51: A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  102. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
  103. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 51: Dissolução da sociedade
  105. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
  106. Número ou marcador, página 51: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
  107. Número ou marcador, página 51: Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
  108. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 51: Herdeiros
  110. Texto do artigo, página 51: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes e assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  111. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 51: Dúvidas na interpretação
  113. Texto do artigo, página 51: Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  114. Texto do artigo, página 51: Assim o disseram e outorgaram Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico,
  115. Texto do artigo, página 51: Ilegível.
  116. Texto do artigo, página 51: Blue Ventures Holding, S.A.
  117. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100743051, uma entidade denominada Blue Ventures Holding, S.A.
  118. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  119. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 51: Firma
  121. Texto do artigo, página 51: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Blue Ventures Holding, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 51: Sede
  124. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, cidade de Maputo, Moçambique.
  125. Número ou marcador, página 51: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 51: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  127. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 51: Duração
  129. Texto do artigo, página 51: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  130. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 52: Objecto
  132. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto social:
  133. Número ou marcador, página 52: a) Gestão de participações sociais próprias e detidas por outras entidades em outras sociedades, gestão e desenvolvimento de projectos e investimentos e bem como a aquisição de participações sociedades;
  134. Número ou marcador, página 52: b) Prestação de serviços de consultoria, assessoria, apoio ao desenvolvimento de projectos de investimento e estudo de mercado;
  135. Número ou marcador, página 52: c) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  136. Número ou marcador, página 52: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  137. Número ou marcador, página 52: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  138. Texto do artigo, página 52: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  139. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  140. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 52: Capital social
  142. Texto do artigo, página 52: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duzentas acções ao portador com valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  143. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 52: Aumento do capital social
  145. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  146. Número ou marcador, página 52: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 52: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  148. Número ou marcador, página 52: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  149. Número ou marcador, página 52: a) A modalidade do aumento do capital;
  150. Número ou marcador, página 52: b) O montante do aumento do capital;
  151. Número ou marcador, página 52: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  152. Número ou marcador, página 52: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  153. Número ou marcador, página 52: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  154. Número ou marcador, página 52: f) O tipo de acções a emitir;
  155. Número ou marcador, página 52: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  156. Número ou marcador, página 52: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  157. Número ou marcador, página 52: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  158. Número ou marcador, página 52: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  159. Número ou marcador, página 52: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  160. Número ou marcador, página 52: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  161. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 52: Acções
  163. Número ou marcador, página 52: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  164. Texto do artigo, página 52: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  165. Número ou marcador, página 52: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  166. Número ou marcador, página 52: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  167. Número ou marcador, página 52: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  168. Número ou marcador, página 52: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  169. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 52: Acções próprias
  171. Texto do artigo, página 52: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  172. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  173. Texto do artigo, página 52: Transmissão de acções
  174. Número ou marcador, página 52: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  175. Número ou marcador, página 52: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  176. Número ou marcador, página 52: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  177. Número ou marcador, página 52: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  178. Número ou marcador, página 52: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  179. Número ou marcador, página 52: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  180. Número ou marcador, página 52: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  182. Texto do artigo, página 52: Obrigações
  183. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  184. Número ou marcador, página 52: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações
  185. Texto do artigo, página 53: próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  186. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  187. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 53: Suprimentos
  189. Texto do artigo, página 53: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  190. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 53: Prestações acessórias
  192. Texto do artigo, página 53: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  193. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  194. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO I Das disposições gerais
  195. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 53: Órgãos sociais
  197. Texto do artigo, página 53: São órgãos da sociedade:
  198. Número ou marcador, página 53: a) A Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 53: b) O Conselho de Administração; e
  200. Número ou marcador, página 53: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  201. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 53: Eleição e mandato
  203. Número ou marcador, página 53: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  204. Número ou marcador, página 53: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  205. Número ou marcador, página 53: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  206. Número ou marcador, página 53: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 53: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 53: Remuneração e caução
  210. Número ou marcador, página 53: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  211. Número ou marcador, página 53: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  213. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 53: Âmbito
  215. Texto do artigo, página 53: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  216. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 53: Constituição
  218. Número ou marcador, página 53: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 53: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 53: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  221. Número ou marcador, página 53: Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  222. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 53: Representação
  224. Texto do artigo, página 53: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  225. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 53: Competência
  227. Número ou marcador, página 53: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  228. Número ou marcador, página 53: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  229. Número ou marcador, página 53: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  230. Número ou marcador, página 53: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  231. Número ou marcador, página 53: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  232. Número ou marcador, página 53: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  233. Número ou marcador, página 53: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  234. Número ou marcador, página 53: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  235. Número ou marcador, página 53: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  236. Número ou marcador, página 53: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 53: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  238. Número ou marcador, página 53: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  239. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 53: Mesa da Assembleia Geral
  241. Número ou marcador, página 53: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  242. Número ou marcador, página 53: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 53: Convocação
  245. Número ou marcador, página 53: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  246. Número ou marcador, página 53: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar
  247. Texto do artigo, página 54: em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
  248. Número ou marcador, página 54: Três) As deliberações também podem se
  249. Texto do artigo, página 54: dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  250. Número ou marcador, página 54: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  251. Número ou marcador, página 54: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  252. Número ou marcador, página 54: Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  253. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 54: Quórum constitutivo
  255. Número ou marcador, página 54: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  256. Número ou marcador, página 54: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  257. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 54: Quórum deliberativo
  259. Número ou marcador, página 54: Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  260. Número ou marcador, página 54: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  261. Número ou marcador, página 54: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  262. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 54: Local e acta
  264. Número ou marcador, página 54: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  265. Número ou marcador, página 54: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  266. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 54: Reuniões da Assembleia Geral
  268. Texto do artigo, página 54: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  269. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 54: Suspensão
  271. Número ou marcador, página 54: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  272. Número ou marcador, página 54: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  273. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO III Da administração
  274. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 54: Composição
  276. Número ou marcador, página 54: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de presidente.
  277. Número ou marcador, página 54: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da
  278. Texto do artigo, página 54: Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  279. Número ou marcador, página 54: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 54: Reuniões do Conselho de Administração
  282. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  283. Número ou marcador, página 54: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  284. Número ou marcador, página 54: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  285. Número ou marcador, página 54: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  286. Número ou marcador, página 54: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  287. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  288. Texto do artigo, página 54: Deliberações
  289. Número ou marcador, página 54: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  290. Número ou marcador, página 54: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  291. Número ou marcador, página 54: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  292. Número ou marcador, página 54: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  293. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TRIGÉSIMO
  294. Texto do artigo, página 54: Competência
  295. Número ou marcador, página 54: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  296. Número ou marcador, página 54: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  297. Número ou marcador, página 55: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  298. Número ou marcador, página 55: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  299. Número ou marcador, página 55: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  300. Número ou marcador, página 55: e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  301. Número ou marcador, página 55: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
  302. Número ou marcador, página 55: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  303. Número ou marcador, página 55: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
  304. Número ou marcador, página 55: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  305. Número ou marcador, página 55: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  306. Número ou marcador, página 55: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  307. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 55: Delegação de poderes
  309. Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  310. Número ou marcador, página 55: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  311. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 55: Vinculação da sociedade
  313. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade obriga-se:
  314. Número ou marcador, página 55: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  315. Número ou marcador, página 55: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração; e
  316. Número ou marcador, página 55: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  317. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO IV Da fiscalização
  318. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 55: Órgão de fiscalização
  320. Número ou marcador, página 55: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 55: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  322. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  323. Texto do artigo, página 55: Composição
  324. Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  325. Texto do artigo, página 55: Dois. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  326. Número ou marcador, página 55: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  327. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 55: Funcionamento
  329. Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  330. Número ou marcador, página 55: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  331. Número ou marcador, página 55: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  332. Número ou marcador, página 55: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  333. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 55: Actas do Conselho Fiscal
  335. Texto do artigo, página 55: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  336. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 55: Auditorias externas
  338. Texto do artigo, página 55: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  339. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  340. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  341. Texto do artigo, página 55: Ano social
  342. Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  343. Texto do artigo, página 55: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  344. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  345. Texto do artigo, página 55: Aplicação dos resultados
  346. Texto do artigo, página 55: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  347. Número ou marcador, página 55: a) pelo menos cinco porcento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  348. Número ou marcador, página 55: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  350. Texto do artigo, página 55: Dissolução e liquidação
  351. Texto do artigo, página 55: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  352. Texto do artigo, página 55: Maputo, 3 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 55: Promundi Promoção Imobiliária, S.A.
  354. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dois do mês de Dezembro de dois mil e quinze, da sociedade Promundi Promoção Imobiliária, S.A., inscrita na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100542463, os accionistas deliberaram sobre a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas.
  355. Texto do artigo, página 55: Deliberaram ainda os accionistas sobre o novo texto dos estatutos da sociedade pelo qual a sociedade se passará a reger.
  356. Texto do artigo, página 56: Deliberaram pela delegação de poderes dos membros do Conselho de Administração.
  357. Texto do artigo, página 56: E por fim deliberaram pela nomeação do Administrador Único. Em consequência
  358. Texto do artigo, página 56: das deliberações, transforma-se a sociedade Promundi Promoção Imobiliária, S.A, sociedade anónima, para sociedade Promundi Promoção Imobiliária, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  359. Texto do artigo, página 56: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial entre:
  360. Texto do artigo, página 56: Primeiro. Tiago Miguel de Simões Costa Ferreira Vieira, maior, divorciado, residente na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 141, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00049236D, emitido aos 18 de Junho de 2015, pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo;
  361. Texto do artigo, página 56: Segundo. Paulo Jorge Pimenta Pedro, maior, divorciado, residente em Lisboa, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M713339, emitido aos 12 de Agosto de 2013, pelo Serviço Estrangeiros e Fronteiras;
  362. Texto do artigo, página 56: Terceiro. José António da Luz Carmo, maior, casado, residente na Avenida 24 de Julho n.º 623, bairro da Polana, cidade de Maputo, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00037788N, emitido aos 18 de Junho de 2015, pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo.
  363. Texto do artigo, página 56: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  364. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  365. Número ou marcador, página 56: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 56: Denominação social
  367. Texto do artigo, página 56: Promundi – Promoção Imobiliária, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 56: Sede
  370. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Frente de Libertação de Moçambique, n.º 138, em Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  371. Número ou marcador, página 56: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  372. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 56: Duração
  374. Texto do artigo, página 56: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
  375. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 56: Objecto social
  377. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  378. Texto do artigo, página 56: A promoção imobiliária, hoteleira e turística, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, incluindo a gestão de empreendimentos turísticos, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividade.
  379. Número ou marcador, página 56: Dois) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras sociedades, de igual ou diferente objecto, quer participando no seu capital social, quer por quaisquer outras formas de associação permitidas por lei.
  380. Número ou marcador, página 56: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios deliberem explorar.
  381. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  382. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 56: Capital social
  384. Número ou marcador, página 56: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
  385. Número ou marcador, página 56: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos noventa e nove mil e oitocentos meticais, correspondente a 99,96% do capital social, pertencente ao sócio Tiago Miguel de Simões Costa Ferreira Vieira;
  386. Número ou marcador, página 56: b) Uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a 0,02% do capital social, pertencente ao sócio Paulo Jorge Pimenta Pedro;
  387. Número ou marcador, página 56: c) Uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a 0,02% do capital social, pertencente ao sócio José António da Luz Carmo.
  388. Número ou marcador, página 56: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  389. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 56: Prestações suplementares
  391. Texto do artigo, página 56: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite,
  392. Texto do artigo, página 56: nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 56: Aumento e redução do capital social
  395. Texto do artigo, página 56: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  396. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 56: Divisão e cessão de quotas
  398. Número ou marcador, página 56: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  399. Número ou marcador, página 56: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  400. Número ou marcador, página 56: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
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