III SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 131/2019

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Texto do artigo · p. 21 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 28 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Clínica do Alto Maé, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101170810, uma entidade denominada, Clínica do Alto Maé, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro: Ubeidullah Adamo Cassamo, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com Yassimin Mamad Arshad Ibrahim, maior, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153076C, de dezassete de Dezembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segundo: Izquil Adamo Cassamo, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100153080P, de um de Agosto de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Clínica do Alto Maé, Limitada, e é constituída
Texto do artigo · p. 21 sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, tem a sua sede na Avenida Maguiguane, número mil novecentos e quarenta e nove, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir e encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 21 a)Todas actividades clínicas hospitalares, de medicina privada, incluindo importação e exportação de medicamentos;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestação de serviços conexos, complementares e subsidiário ao seu objecto social bem como participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir desde que para tal seja devidamente autorizada ou a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Ubeidullah Adamo Cassamo;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Izquil Adamo Cassamo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão e divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento prévio e por escrito da sociedade e dos sócios, quando se destine a uma entidade estranha.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e, em seguida, os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Só no caso de a cessão não interessar a sociedade, como aos sócios é que as quotas poderão ser oferecidas à pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura de qualquer um dos sócios, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 22 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 28 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Coligação Aliança Democrática – CAD
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Nome e sigla
Texto do artigo · p. 22 Os Partidos Políticos subscritores dos presentes Estatutos acordaram designar a Coligação por Aliança Democrática, abreviadamente designada pela sigla CAD e que se rege pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A Coligação é de âmbito Nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer além de delegações de nível local, delegações a nível Internacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A CAD ao nível da Localidade, Distrital, Provincial e Internacional é representada por um Delegado.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Aliança Democrática (CAD) constitui-se por tempo indeterminado e renovarse-á no princípio de cada legislatura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Símbolos
Texto do artigo · p. 22 São Símbolos da Coligação o Emblema e a Bandeira da Aliança Democrática (CAD).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Emblema e Bandeira
Número ou marcador · p. 22 Um) O Emblema da CAD é representado por um pombo de cor cinzento, envolto num círculo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A bandeira, rectangular, é de cor branca.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Objectivos
Texto do artigo · p. 22 São objectivos da aliança democrática:
Número ou marcador · p. 22 a) Participação conjunta nas próximas eleições autárquicas, provinciais, gerais e presidenciais em conformidade com o acordado;
Número ou marcador · p. 22 b) Criação de uma plataforma política comum para os cidadãos e membros da CAD com vista ao alcance por via democrática do poder político no país;
Número ou marcador · p. 22 c) Criar um estado de direito democrático onde a unidade nacional, a justiça social e a igualdade de direitos sejam a base fundamental para a convivência pacífica e o bem-estar de todos os moçambicanos;
Número ou marcador · p. 22 d) Estabelecer a verdadeira separação de poderes no Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 22 e) Intensificação do processo de Alfabetização da população adulta
Texto do artigo · p. 22 de forma a alcançar índices de analfabetismo cada vez mais reduzido no País; e
Número ou marcador · p. 22 f) Descentralização total do Poder Administrativo e Despartidarização do Aparelho de Estado como garantia democrática na construção de um Estado de Direito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Autonomia
Texto do artigo · p. 22 A CAD é uma pessoa colectiva independente das outras organizações políticas, constituindo, por isso, entidade distinta dos partidos que a integram e regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Adesão
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem aderir à Aliança Democrática os Partidos Políticos ou grupos de cidadãos desde que aceitem os objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Coligação poderá aceitar candidaturas, para Presidentes de Municípios, a membros das Assembleias Provinciais e a Deputados da Assembleia da República, de personalidades singulares que, mesmo não sendo membros dos partidos respectivos, aceitem, além do acordo prévio estabelecido, os objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos membros e deveres
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Membros e deveres
Número ou marcador · p. 22 Um) São membros da CAD todos os partidos políticos subscritores e que se comprometam com os objectivos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Grupos de cidadãos que adiram à Coligação depois da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 22 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger e ser eleitos para cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 22 b) Contribuir com opiniões e ideias para o bom desempenho das actividades políticas da CAD;
Número ou marcador · p. 22 c) Abdicar da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 22 d) Ser informado dos planos e projectos da organização;
Número ou marcador · p. 22 e) Ser ouvido em caso de litígio;
Número ou marcador · p. 22 f) Apresentar candidatos para fazer parte das listas municipais, provinciais, da Assembleia da República e para a governação;
Número ou marcador · p. 22 g) Garantir um lugar elegível para cada partido e os restantes membros de forma intercalada;
Número ou marcador · p. 22 h) Usufruir dos benefícios que CAD põe à disposição dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 i) Participar nas reuniões dos diversos órgãos da CAD sempre que forem convocados; e
Número ou marcador · p. 23 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral da Coligação sempre que necessário sem atropelar os estatutos e demais directivas do Regulamento Interno da CAD.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Defender a unidade nacional e os interesses da Coligação;
Número ou marcador · p. 23 b) Pagar as quotas e outras contribuições previstas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 23 c) Cumprir e fazer cumprir as orientações tomadas pelos órgãos da Coligação;
Número ou marcador · p. 23 d) Participar nas reuniões a que forem convocados;
Número ou marcador · p. 23 e) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 23 f) Conhecer e aplicar os estatutos, programas e outras deliberações da CAD; e
Número ou marcador · p. 23 g) Desempenhar com zelo e dedicação as missões que lhes forem confiadas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos da Coligação
Texto do artigo · p. 23 São Órgãos da Coligação os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Presidente da Coligação;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 23 d) O Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 23 e) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CAD com funções deliberativas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da mesa da Assembleia da CAD.
Texto do artigo · p. 23 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Apreciar, alterar e aprovar os estatutos, o regulamento, o símbolo, o nome, a sigla e demais instrumentos normativos da CAD;
Número ou marcador · p. 23 b) Apreciar e aprovar as candidaturas a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes das Assembleias Provinciais, Presidentes das Assembleias Municipais, titulares dos órgãos de direcção da CAD;
Número ou marcador · p. 23 c) Apreciar e aprovar o orçamento das actividades anuais, o relatório das actividades e o balanço do exercício do ano findo;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar sobre a dissolução da CAD;
Número ou marcador · p. 23 e) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos partidos políticos à Coligação;
Número ou marcador · p. 23 f) Apreciar e aprovar as estratégias, os manifestos, orçamento e o material das campanhas eleitorais da Coligação; e
Número ou marcador · p. 23 g) Aprovar o montante de quotas a pagar por cada partido-membro da Coligação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 O Presidente da CAD: Um) O Presidente da CAD é o garante da
Texto do artigo · p. 23 organização e tem funções executivas. Dois) Compete ao Presidente da CAD:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a coligação em juízo dentro e fora do país, observando sempre o preceituado nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Zelar pela observância rigorosa dos estatutos e do regulamento interno e demais instrumentos normativos da Coligação;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Nomear e exonerar os responsáveis dos demais serviços da Coligação, mediante parecer dos membros do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 23 e) Promover a imagem da Coligação no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 23 f) Assinar acordos e parcerias com outras organizações congéneres, visando angariar apoios multiformes para a CAD; e
Número ou marcador · p. 23 g) Criar condições para o alcance dos objectivos da CAD.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Metodologia de Funcionamento
Texto do artigo · p. 23 Um)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 23 Dois)As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral da CAD.
Número ou marcador · p. 23 Três) São delegados às sessões da Assembleia Geral todos os Presidentes, Secretários Gerais ou mandatários com plenos poderes dos partidos membros da CAD.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As decisões da Coligação são tomadas por consenso ou por 2/3 dos membros presentes no encontro.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Quando necessário, 2/3 dos membros da Coligação podem solicitar a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois vogais eleitos.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A composição e funcionamento da CAD na Localidade, no Distrito, na Província e na diáspora obedecerão aos critérios a serem estabelecidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Directivo é o órgão com funções executivas de carácter permanente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente da Coligação pelo Secretário Executivo e pelos demais titulares dos outros órgãos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) São competências do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 23 a) Velar pela observância rigorosa das recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar e executar criteriosamente as actividades políticas da CAD;
Número ou marcador · p. 23 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 23 d) Propor sanções em função das infracções cometidas pelos membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de carácter consultivo da Coligação e produz ideias que permitam que a Coligação atinja os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Consultivo é composto por técnicos dos partidos-membros.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho Consultivo reúne-se sempre que necessário e é convocado pelo Presidente da CAD ou por proposta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No seu funcionamento, o Conselho Consultivo é dirigido por um Secretário eleito entre os técnicos que o compõem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é um órgão com função de fiscalização dentro da CAD e é presidido por um presidente e dois vogais eleitos na sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho Directivo a seu pedido ou por solicitação de Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Fiscalizar as actividades da CAD no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 23 b) Emitir pareceres em processos disciplinares sobre infracções cometidas pelos membros e dirigentes da CAD;
Número ou marcador · p. 23 c) Criar nos dirigentes da CAD a cultura de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 24 d) Receber, analisar e dar parecer sobre o relatório de contas anuais e submeter ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Secretário Executivo
Número ou marcador · p. 24 Um) O Secretário Executivo é uma figura com funções administrativas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São competências do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar a proposta do orçamento a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar o relatório das actividades e financeiro, bem como o balanço do exercício findo;
Número ou marcador · p. 24 c) Coordenar e gerir as actividades do Secretáriado-Geral.
Número ou marcador · p. 24 d) Assegurar funções de segurança e protocolo da Coligação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 24 Um) O Secretariado Executivo é um órgão de carácter técnico-administrativo de implementação das actividades e programa da Coligação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Secretariado Executivo é composto por:
Número ou marcador · p. 24 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 24 b) Departamento Administrativo e Financeiro;
Número ou marcador · p. 24 c) Departamento de Assuntos Eleitorais;
Número ou marcador · p. 24 d) Departamento de Mobilização e Formação;
Número ou marcador · p. 24 e) Departamento de Assuntos Parlamentares;
Número ou marcador · p. 24 f) Departamento da Juventude;
Número ou marcador · p. 24 g) Departamento da Liga da Mulher;
Número ou marcador · p. 24 h) Departamento de Relações Exteriores;
Número ou marcador · p. 24 i) Departamento de Comunicação;
Número ou marcador · p. 24 j) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Secretariado, no seu funcionamento, é chefiado pelo secretário executivo, sem prejuízo da subordinação hierárquica de cada Departamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Funções e competências dos departamentos
Número ou marcador · p. 24 Um) Departamento Administrativo e Financeiro:
Número ou marcador · p. 24 a) Criar condições para estabilidade financeira da Coligação;
Número ou marcador · p. 24 b) Organizar campanhas de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 24 c) Velar pelas doações e quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 24 d) Alargar o leque de angariação de fundos, recorrendo-se à lei de Partidos Políticos e até de alguns trabalhos de rendimento sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar o mapa e o relatório de informação do movimento financeiro e colocar à disposição dos membros.
Texto do artigo · p. 24 Dois)Departamento dos assuntos eleitorais:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar o estudo da Lei Eleitoral a nível nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) Preparar e organizar a participação da CAD no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 24 c) Preparar as candidaturas a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, Presidentes e membros das Assembleias Municipais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Departamento de Mobilização e Formação:
Texto do artigo · p. 24 a)Mobilizar os membros e todos cidadãos em geral a aderirem e participar nas acções da Coligação;
Número ou marcador · p. 24 b) Programar e calendarizar encontros entre a Direcção da Coligação e o povo em geral;
Número ou marcador · p. 24 c) Programar e planificar acções de formação e capacitação dos quadros da Coligação a diferentes níveis.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Departamento dos Assuntos Parlamentares:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar a tomada de posse dos eleitos da CAD a vários níveis; b)Acompanhar o desempenho dos eleitos a vários níveis;
Número ou marcador · p. 24 c) Propor a alteração de estratégias do desempenho dos eleitos;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor a alteração das leis.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Departamento da Juventude:
Número ou marcador · p. 24 a) Mobilizar e massificar as acções dos jovens de vários níveis a aderirem a CAD;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar todas as acções ligadas à Juventude.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Departamento da Liga da Mulher:
Número ou marcador · p. 24 a) Mobilizar as mulheres de diferentes extractos sociais a aderirem as acções da CAD;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar todas as acções ligadas à Mulher na Coligação.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Departamento de Relações Exteriores:
Número ou marcador · p. 24 a) Divulgar a ideologia e os objectivos da CAD no Exterior;
Número ou marcador · p. 24 b) Coordenar acções com missões diplomáticas acreditadas no país.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Departamento de Comunicação:
Número ou marcador · p. 24 a) O Departamento de Comunicação é composto pelos chefes dos gabinetes de imprensa dos partidos subscritores;
Número ou marcador · p. 24 b) De acordo com as habilidades e capacidades oratórias dos membros deste departamento é eleito um porta-voz da CAD;
Número ou marcador · p. 24 c) Todas as informações do Gabinete de imprensa por divulgar terão que ser do domínio dos partidos subscritores; d)São competências deste Departamento:
Número ou marcador · p. 24 i) Recolher, tratar e divulgar toda a informação da CAD; ii) Divulgar as actividades da CAD no período eleitoral e pós-eleições; iii) A abertura de uma página na Internet, Facebook e um portal da CAD.
Número ou marcador · p. 24 Nove) Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar todos os assuntos relacionados com a justiça;
Número ou marcador · p. 24 b) Preparar todos os processos de natureza contenciosa ou criminal da Coligação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Fundos
Texto do artigo · p. 24 Os fundos para o funcionamento da CAD provêm de:
Número ou marcador · p. 24 a) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 24 b) Donativos;
Número ou marcador · p. 24 c) Valores resultantes de outras actividades;
Número ou marcador · p. 24 d) Orçamento de Estado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 Um) A aplicação e a interpretação dos estatutos não devem contrariar a legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os presentes estatutos devem ser complementados por um Regulamento Interno a ser aprovado dentro de 90 dias depois da sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos são supridos pela Assembleia Geral e pela Legislação vigente no país.
Texto do artigo · p. 24 Confiança Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Parágrafo · p. 24 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade Confiança Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Karl Max, Cidade de Quelimane,
Texto do artigo · p. 25 foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101135608, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Confiança Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A presente sociedade, terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede social
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede social, na Avenida Karl Max, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Comércio à grosso e retalho de produtos alimentares, de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 25 b) Venda de produtos de construção e ferragem;
Número ou marcador · p. 25 c) Representação e distribuições de marcas e produtos comerciais;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 25 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (Cem mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao único sócio Ashraf Amad Ibrahim.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) Administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, Ashraf Amad Ibrahim desde já fica nomeado directorgeral com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 25 Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações .
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Quelimane, 7 de Junho de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Continental Distribuidora, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100740699, uma entidade denominada, Continental Distribuidora, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 25 Ashraf Ibrahim Mkda Sidat, casado, com Anisha Rashid Ahmad Loonat, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153096F, emitido aos doze de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 25 Shehnaz Rashid Ahmad Loonat, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 Alnoor Mohamad Icbal Abdul Latifo, casado com Nabeelah Rashd Ahmad sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100293248S, emitido aos vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 25 que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação, sede, duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Continental Distribuidora, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede no bairro de Mavalane A, n.º 29, cidade de Maputo e podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 25 Restauração, franchise, venda e representação de marcas, importação e exportação de produtos alimentar, limpeza, electrodomésticos, vestuário, ferragens.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou seja constituídos ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, no valor de 33.000.00MT (trinta e três mil meticais), equivalente a 33% do capital social, subscrito pelo sócio Ashraf Ibrahim Makda Sidat, e no valor de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais), equivalente a 34% do capital, social subscrita pela sócia Shehnaz Rashid Ahmad Loonat, e no valor de 33.000.00MT (trinta e três mil meticais), equivalente 33% do capital social, subscrito pelo sócio Alnoor Mohamad Icbal Latifo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo das condições legais em vigor a cessão ou alineação de toda a parte de quotas deverá ser do concesso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alineação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Gerência
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios Alnoor Mohamad Icbal Abdul Latifo e Ashraf Ibrahim Makda Sidat, bastando as duas assinaturas conjuntas para obrigar a sociedade em qualquer acto e ficam nomeados que desde já administradores com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Herdeiros
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 28 de Junho 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Cooperativa dos Transportadores de Tenga, Pessane e Moamba
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte cinco de Marco de dois mil e dezanove, exaradas de folhas vinte e folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove traco B barra BAU, deste Balção, a cargo da Notária em exercício, Lourdes David Machavela, foi celebrada uma escritura de constituição de uma cooperativa com o NUEL 101141942, que se rege pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, fundação, fundo social, sede, e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A Cooperativa dos Transportadores de Tenga, Pessane e Moamba, abreviadamente designada pela sigla COOTTPMA é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial de âmbito organizacional no exercício de transporte de passageiros sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Fundação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A COOTTPMA é criada pelos presentes estatutos e tem a sua sede no Bairro Uambalambate, Tenga, Moamba, Província de Maputo, o mesmo e do âmbito Provincial, podendo criar, extinguir outras formas de representacão ou deslocar a sua sede para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral e devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São membros fundadores da COOTTPMA os senhores seguintes: Domingos Maurício, Gabriel Damião Cumbane, Idrisse Abdul Daúde Ussamene, Alegria Changule, Artur Julião, Adriano Uamusse, Domingos Maurício Júnior, Damião Gabriel, Sheila Mussa Amade Jamal, Mário Uamusse, Domingos Muianga, Rogério Alberto Chacate, Ismael Muslimo Amade e Carlos Domingos Pelembe.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Fundos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Constituem fundos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 26 a) Contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 26 b) Doações diversas;
Número ou marcador · p. 26 c) Joias fixadas ou a afixar;
Número ou marcador · p. 26 d) Receitas provenientes da venda do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 e) Outras receitas devidamente fixadas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do objecto, objectivos e tarefas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Texto do artigo · p. 26 O presente Estatuto tem por objecto, o estabelecimento de normas gerais sobre a organização e o funcionamento da COOTTPMA.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO A COOTTPMA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 26 a) Organizar e gerir as rotas internas dos transportadores de passageiros e cargas a partir do Distrito de Moamba, bem como gerir terminais desde que para isso obtenha a devida autorização das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 26 b) Garantir a segurança de passageiros e carga através de medidas que a Cooperativa vier a estabelecer;
Número ou marcador · p. 26 c) Promover o respeito entre o transportador e o passageiro viceversa;
Número ou marcador · p. 26 d) Garantir e promover a sustentabilidade da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 e) Reduzir os índices de mortalidade que já está assolar os utentes de transporte semi-colectivos de passageiros;
Número ou marcador · p. 26 f) Recuperar valores morais dos passageiros para com cobradores;
Número ou marcador · p. 26 g) Incentivar o exercício de transportes de passageiros e carga na área de jurisdição e da sua actividade;
Número ou marcador · p. 26 h) Garantir a educação cívica e moral dos motoristas e cobradores e disciplinar os através do regulamento;
Número ou marcador · p. 26 i) Controlar a disciplina socialmente recomendável com vista a reduzir os índices de acidentes de viação que resultam sobre tudo na inobservada das normas elementares de trânsito e excesso de velocidade em particular;
Número ou marcador · p. 26 j) Incentivar e apoiar as ideias dos associados que visem melhorar e desenvolver a actividades de transporte de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 26 k) Divulgação do associativismo e seus valores juntos da comunidade de transportadora com vista a uma convivência típica de transportadores;
Número ou marcador · p. 26 l) Afirmar a importância de transporte de passageiros e cargas para a cooperativa e garantir o seu reconhecimento pelos utentes do seu papel para o desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos membros; admissão e classificação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Adquirem a qualidade de membros da COOTTPMA, todos os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecimento identidade descriminação desde que pratiquem essa actividade de transporte de passageiros e carga, na sua área de jurisdição com devida autorização para efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Classificação)
Texto do artigo · p. 27 Os membros da COOTTPMA classificamse em:
Número ou marcador · p. 27 a) Fundadores: todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativa da COOTTPMA que participaram na elaboração dos presentes estatutos e criaram as necessárias condições param sua fundação;
Número ou marcador · p. 27 b) Efectivos: todos os membros que pagam as suas quotas mensais fixadas pelo regulamento ou que venham ser fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Honorários: aqueles que pela sua acção e motivação, no plano moral tenham contribuído relativamente param engrandecimento e progresso dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Admissão)
Texto do artigo · p. 27 A admissão dos membros faz-se por meio de propostas de modelo adaptado pela Direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos direitos que figurarão como proponente, e submetido a Assembleia Geral para apreciação e decisão, devendo para o efeito o interessado juntar:
Número ou marcador · p. 27 a) Autorização do núcleo de afectação;
Número ou marcador · p. 27 b) Identificação;
Número ou marcador · p. 27 c) Contribuição do valor estipulado a todos os membros pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Texto do artigo · p. 27 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 27 a)Votar e ser votados para qualquer cargo da cooperativa ou representar esta como seu delegado em qualquer entidade desde que para tal seja indicado;
Número ou marcador · p. 27 b) Assistir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Propor admissão de outros membros;
Número ou marcador · p. 27 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 27 e) Beneficiar dos serviços da cooperativa em condições favoráveis;
Número ou marcador · p. 27 f) Requerer o relatório sobre a situação financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 g) Participar em encontros que visem discutir a vida cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 h) Impugnar das divisões contrárias a lei ou dos presentes estatutos e regulamentos aprovados legalmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Pagar pontualmente as quotas; b)Observar rigorosamente as disposições dos presentes estatutos e outras resoluções dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 27 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 27 d) Participarem todos os actos da vida da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 e) Prestar contas pelos trabalhos e subsídios que lhe foram entregues.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os deveres da alínea a) do presente artigo não se aplicam aos membros honorários, estes são abrangidos pelas alíneas b), c) e e) do presente artigo, podendo assistir as reuniões da assembleia geral sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  2. Texto do artigo, página 21: Maputo, 28 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 21: Clínica do Alto Maé, Limitada
  4. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101170810, uma entidade denominada, Clínica do Alto Maé, Limitada, entre:
  5. Texto do artigo, página 21: Primeiro: Ubeidullah Adamo Cassamo, casado sob regime de comunhão de bens adquiridos com Yassimin Mamad Arshad Ibrahim, maior, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153076C, de dezassete de Dezembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 21: Segundo: Izquil Adamo Cassamo, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100153080P, de um de Agosto de dois mil e catorze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 21: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Clínica do Alto Maé, Limitada, e é constituída
  11. Texto do artigo, página 21: sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: (Sede e representações)
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade, tem a sua sede na Avenida Maguiguane, número mil novecentos e quarenta e nove, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir e encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do presente contrato.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  20. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto principal:
  21. Texto do artigo, página 21: a)Todas actividades clínicas hospitalares, de medicina privada, incluindo importação e exportação de medicamentos;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços conexos, complementares e subsidiário ao seu objecto social bem como participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir desde que para tal seja devidamente autorizada ou a assembleia geral assim o delibere.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Ubeidullah Adamo Cassamo;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Izquil Adamo Cassamo.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão e divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento prévio e por escrito da sociedade e dos sócios, quando se destine a uma entidade estranha.
  32. Número ou marcador, página 22: Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e, em seguida, os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) Só no caso de a cessão não interessar a sociedade, como aos sócios é que as quotas poderão ser oferecidas à pessoas estranhas a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral terá lugar em qualquer lugar a designar.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação)
  40. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele.
  41. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pela assinatura de qualquer um dos sócios, sendo vedada ao gerente, obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social, excepto se tal for autorizado pela assembleia geral. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 22: (Lucros e perdas)
  44. Texto do artigo, página 22: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se releve reintegrá-la.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  49. Texto do artigo, página 22: Coligação Aliança Democrática – CAD
  50. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: Nome e sigla
  53. Texto do artigo, página 22: Os Partidos Políticos subscritores dos presentes Estatutos acordaram designar a Coligação por Aliança Democrática, abreviadamente designada pela sigla CAD e que se rege pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 22: Âmbito, sede e duração
  56. Número ou marcador, página 22: Um) A Coligação é de âmbito Nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer além de delegações de nível local, delegações a nível Internacional.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) A CAD ao nível da Localidade, Distrital, Provincial e Internacional é representada por um Delegado.
  58. Número ou marcador, página 22: Três) A Aliança Democrática (CAD) constitui-se por tempo indeterminado e renovarse-á no princípio de cada legislatura.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 22: Símbolos
  61. Texto do artigo, página 22: São Símbolos da Coligação o Emblema e a Bandeira da Aliança Democrática (CAD).
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 22: Emblema e Bandeira
  64. Número ou marcador, página 22: Um) O Emblema da CAD é representado por um pombo de cor cinzento, envolto num círculo.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) A bandeira, rectangular, é de cor branca.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 22: Objectivos
  68. Texto do artigo, página 22: São objectivos da aliança democrática:
  69. Número ou marcador, página 22: a) Participação conjunta nas próximas eleições autárquicas, provinciais, gerais e presidenciais em conformidade com o acordado;
  70. Número ou marcador, página 22: b) Criação de uma plataforma política comum para os cidadãos e membros da CAD com vista ao alcance por via democrática do poder político no país;
  71. Número ou marcador, página 22: c) Criar um estado de direito democrático onde a unidade nacional, a justiça social e a igualdade de direitos sejam a base fundamental para a convivência pacífica e o bem-estar de todos os moçambicanos;
  72. Número ou marcador, página 22: d) Estabelecer a verdadeira separação de poderes no Estado Moçambicano;
  73. Número ou marcador, página 22: e) Intensificação do processo de Alfabetização da população adulta
  74. Texto do artigo, página 22: de forma a alcançar índices de analfabetismo cada vez mais reduzido no País; e
  75. Número ou marcador, página 22: f) Descentralização total do Poder Administrativo e Despartidarização do Aparelho de Estado como garantia democrática na construção de um Estado de Direito.
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 22: Autonomia
  78. Texto do artigo, página 22: A CAD é uma pessoa colectiva independente das outras organizações políticas, constituindo, por isso, entidade distinta dos partidos que a integram e regendo-se pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 22: Adesão
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Podem aderir à Aliança Democrática os Partidos Políticos ou grupos de cidadãos desde que aceitem os objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) A Coligação poderá aceitar candidaturas, para Presidentes de Municípios, a membros das Assembleias Provinciais e a Deputados da Assembleia da República, de personalidades singulares que, mesmo não sendo membros dos partidos respectivos, aceitem, além do acordo prévio estabelecido, os objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos membros e deveres
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 22: Membros e deveres
  86. Número ou marcador, página 22: Um) São membros da CAD todos os partidos políticos subscritores e que se comprometam com os objectivos dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) Grupos de cidadãos que adiram à Coligação depois da sua constituição.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  89. Texto do artigo, página 22: Direitos e deveres dos membros
  90. Texto do artigo, página 22: São direitos dos membros:
  91. Número ou marcador, página 22: a) Eleger e ser eleitos para cargos de direcção;
  92. Número ou marcador, página 22: b) Contribuir com opiniões e ideias para o bom desempenho das actividades políticas da CAD;
  93. Número ou marcador, página 22: c) Abdicar da qualidade de membro;
  94. Número ou marcador, página 22: d) Ser informado dos planos e projectos da organização;
  95. Número ou marcador, página 22: e) Ser ouvido em caso de litígio;
  96. Número ou marcador, página 22: f) Apresentar candidatos para fazer parte das listas municipais, provinciais, da Assembleia da República e para a governação;
  97. Número ou marcador, página 22: g) Garantir um lugar elegível para cada partido e os restantes membros de forma intercalada;
  98. Número ou marcador, página 22: h) Usufruir dos benefícios que CAD põe à disposição dos seus membros;
  99. Número ou marcador, página 23: i) Participar nas reuniões dos diversos órgãos da CAD sempre que forem convocados; e
  100. Número ou marcador, página 23: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral da Coligação sempre que necessário sem atropelar os estatutos e demais directivas do Regulamento Interno da CAD.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO São deveres dos membros:
  102. Número ou marcador, página 23: a) Defender a unidade nacional e os interesses da Coligação;
  103. Número ou marcador, página 23: b) Pagar as quotas e outras contribuições previstas no regulamento interno;
  104. Número ou marcador, página 23: c) Cumprir e fazer cumprir as orientações tomadas pelos órgãos da Coligação;
  105. Número ou marcador, página 23: d) Participar nas reuniões a que forem convocados;
  106. Número ou marcador, página 23: e) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
  107. Número ou marcador, página 23: f) Conhecer e aplicar os estatutos, programas e outras deliberações da CAD; e
  108. Número ou marcador, página 23: g) Desempenhar com zelo e dedicação as missões que lhes forem confiadas.
  109. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 23: Órgãos da Coligação
  112. Texto do artigo, página 23: São Órgãos da Coligação os seguintes:
  113. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 23: b) O Presidente da Coligação;
  115. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Directivo;
  116. Número ou marcador, página 23: d) O Conselho Consultivo; e
  117. Número ou marcador, página 23: e) O Conselho Fiscal.
  118. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 23: Natureza e composição
  121. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CAD com funções deliberativas.
  122. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da mesa da Assembleia da CAD.
  123. Texto do artigo, página 23: Compete à Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 23: a) Apreciar, alterar e aprovar os estatutos, o regulamento, o símbolo, o nome, a sigla e demais instrumentos normativos da CAD;
  125. Número ou marcador, página 23: b) Apreciar e aprovar as candidaturas a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes das Assembleias Provinciais, Presidentes das Assembleias Municipais, titulares dos órgãos de direcção da CAD;
  126. Número ou marcador, página 23: c) Apreciar e aprovar o orçamento das actividades anuais, o relatório das actividades e o balanço do exercício do ano findo;
  127. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar sobre a dissolução da CAD;
  128. Número ou marcador, página 23: e) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos partidos políticos à Coligação;
  129. Número ou marcador, página 23: f) Apreciar e aprovar as estratégias, os manifestos, orçamento e o material das campanhas eleitorais da Coligação; e
  130. Número ou marcador, página 23: g) Aprovar o montante de quotas a pagar por cada partido-membro da Coligação.
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 23: O Presidente da CAD: Um) O Presidente da CAD é o garante da
  133. Texto do artigo, página 23: organização e tem funções executivas. Dois) Compete ao Presidente da CAD:
  134. Número ou marcador, página 23: a) Representar a coligação em juízo dentro e fora do país, observando sempre o preceituado nos presentes estatutos;
  135. Número ou marcador, página 23: b) Zelar pela observância rigorosa dos estatutos e do regulamento interno e demais instrumentos normativos da Coligação;
  136. Número ou marcador, página 23: c) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 23: d) Nomear e exonerar os responsáveis dos demais serviços da Coligação, mediante parecer dos membros do Conselho Directivo;
  138. Número ou marcador, página 23: e) Promover a imagem da Coligação no país e no exterior;
  139. Número ou marcador, página 23: f) Assinar acordos e parcerias com outras organizações congéneres, visando angariar apoios multiformes para a CAD; e
  140. Número ou marcador, página 23: g) Criar condições para o alcance dos objectivos da CAD.
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 23: Metodologia de Funcionamento
  143. Texto do artigo, página 23: Um)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  144. Texto do artigo, página 23: Dois)As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral da CAD.
  145. Número ou marcador, página 23: Três) São delegados às sessões da Assembleia Geral todos os Presidentes, Secretários Gerais ou mandatários com plenos poderes dos partidos membros da CAD.
  146. Número ou marcador, página 23: Quatro) As decisões da Coligação são tomadas por consenso ou por 2/3 dos membros presentes no encontro.
  147. Número ou marcador, página 23: Cinco) Quando necessário, 2/3 dos membros da Coligação podem solicitar a convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 23: Seis) A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois vogais eleitos.
  149. Número ou marcador, página 23: Sete) A composição e funcionamento da CAD na Localidade, no Distrito, na Província e na diáspora obedecerão aos critérios a serem estabelecidos no Regulamento Interno.
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 23: Conselho Directivo
  152. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Directivo é o órgão com funções executivas de carácter permanente.
  153. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente da Coligação pelo Secretário Executivo e pelos demais titulares dos outros órgãos, com excepção dos membros do Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 23: Três) São competências do Conselho Directivo:
  155. Número ou marcador, página 23: a) Velar pela observância rigorosa das recomendações da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar e executar criteriosamente as actividades políticas da CAD;
  157. Número ou marcador, página 23: c) Propor a admissão de novos membros;
  158. Número ou marcador, página 23: d) Propor sanções em função das infracções cometidas pelos membros.
  159. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 23: Conselho Consultivo
  161. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de carácter consultivo da Coligação e produz ideias que permitam que a Coligação atinja os seus objectivos.
  162. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Consultivo é composto por técnicos dos partidos-membros.
  163. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Consultivo reúne-se sempre que necessário e é convocado pelo Presidente da CAD ou por proposta dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 23: Quatro) No seu funcionamento, o Conselho Consultivo é dirigido por um Secretário eleito entre os técnicos que o compõem.
  165. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 23: Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é um órgão com função de fiscalização dentro da CAD e é presidido por um presidente e dois vogais eleitos na sessão da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do Conselho Directivo a seu pedido ou por solicitação de Conselho Directivo.
  169. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
  170. Número ou marcador, página 23: a) Fiscalizar as actividades da CAD no plano interno e externo;
  171. Número ou marcador, página 23: b) Emitir pareceres em processos disciplinares sobre infracções cometidas pelos membros e dirigentes da CAD;
  172. Número ou marcador, página 23: c) Criar nos dirigentes da CAD a cultura de prestação de contas;
  173. Número ou marcador, página 24: d) Receber, analisar e dar parecer sobre o relatório de contas anuais e submeter ao Conselho Directivo.
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 24: Secretário Executivo
  176. Número ou marcador, página 24: Um) O Secretário Executivo é uma figura com funções administrativas.
  177. Número ou marcador, página 24: Dois) São competências do Secretário Executivo:
  178. Número ou marcador, página 24: a) Preparar a proposta do orçamento a submeter à Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar o relatório das actividades e financeiro, bem como o balanço do exercício findo;
  180. Número ou marcador, página 24: c) Coordenar e gerir as actividades do Secretáriado-Geral.
  181. Número ou marcador, página 24: d) Assegurar funções de segurança e protocolo da Coligação.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 24: Secretariado Executivo
  184. Número ou marcador, página 24: Um) O Secretariado Executivo é um órgão de carácter técnico-administrativo de implementação das actividades e programa da Coligação.
  185. Número ou marcador, página 24: Dois) O Secretariado Executivo é composto por:
  186. Número ou marcador, página 24: a) Secretário Executivo;
  187. Número ou marcador, página 24: b) Departamento Administrativo e Financeiro;
  188. Número ou marcador, página 24: c) Departamento de Assuntos Eleitorais;
  189. Número ou marcador, página 24: d) Departamento de Mobilização e Formação;
  190. Número ou marcador, página 24: e) Departamento de Assuntos Parlamentares;
  191. Número ou marcador, página 24: f) Departamento da Juventude;
  192. Número ou marcador, página 24: g) Departamento da Liga da Mulher;
  193. Número ou marcador, página 24: h) Departamento de Relações Exteriores;
  194. Número ou marcador, página 24: i) Departamento de Comunicação;
  195. Número ou marcador, página 24: j) Departamento Jurídico.
  196. Número ou marcador, página 24: Três) O Secretariado, no seu funcionamento, é chefiado pelo secretário executivo, sem prejuízo da subordinação hierárquica de cada Departamento.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 24: Funções e competências dos departamentos
  199. Número ou marcador, página 24: Um) Departamento Administrativo e Financeiro:
  200. Número ou marcador, página 24: a) Criar condições para estabilidade financeira da Coligação;
  201. Número ou marcador, página 24: b) Organizar campanhas de angariação de fundos;
  202. Número ou marcador, página 24: c) Velar pelas doações e quotizações dos membros;
  203. Número ou marcador, página 24: d) Alargar o leque de angariação de fundos, recorrendo-se à lei de Partidos Políticos e até de alguns trabalhos de rendimento sem fins lucrativos;
  204. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar o mapa e o relatório de informação do movimento financeiro e colocar à disposição dos membros.
  205. Texto do artigo, página 24: Dois)Departamento dos assuntos eleitorais:
  206. Número ou marcador, página 24: a) Preparar o estudo da Lei Eleitoral a nível nacional;
  207. Número ou marcador, página 24: b) Preparar e organizar a participação da CAD no processo eleitoral;
  208. Número ou marcador, página 24: c) Preparar as candidaturas a Presidente da República, Deputados da Assembleia da República, Presidentes e membros das Assembleias Provinciais, Presidentes e membros das Assembleias Municipais.
  209. Número ou marcador, página 24: Três) Departamento de Mobilização e Formação:
  210. Texto do artigo, página 24: a)Mobilizar os membros e todos cidadãos em geral a aderirem e participar nas acções da Coligação;
  211. Número ou marcador, página 24: b) Programar e calendarizar encontros entre a Direcção da Coligação e o povo em geral;
  212. Número ou marcador, página 24: c) Programar e planificar acções de formação e capacitação dos quadros da Coligação a diferentes níveis.
  213. Número ou marcador, página 24: Quatro) Departamento dos Assuntos Parlamentares:
  214. Número ou marcador, página 24: a) Preparar a tomada de posse dos eleitos da CAD a vários níveis; b)Acompanhar o desempenho dos eleitos a vários níveis;
  215. Número ou marcador, página 24: c) Propor a alteração de estratégias do desempenho dos eleitos;
  216. Número ou marcador, página 24: d) Propor a alteração das leis.
  217. Número ou marcador, página 24: Cinco) Departamento da Juventude:
  218. Número ou marcador, página 24: a) Mobilizar e massificar as acções dos jovens de vários níveis a aderirem a CAD;
  219. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar todas as acções ligadas à Juventude.
  220. Número ou marcador, página 24: Seis) Departamento da Liga da Mulher:
  221. Número ou marcador, página 24: a) Mobilizar as mulheres de diferentes extractos sociais a aderirem as acções da CAD;
  222. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar todas as acções ligadas à Mulher na Coligação.
  223. Número ou marcador, página 24: Sete) Departamento de Relações Exteriores:
  224. Número ou marcador, página 24: a) Divulgar a ideologia e os objectivos da CAD no Exterior;
  225. Número ou marcador, página 24: b) Coordenar acções com missões diplomáticas acreditadas no país.
  226. Número ou marcador, página 24: Oito) Departamento de Comunicação:
  227. Número ou marcador, página 24: a) O Departamento de Comunicação é composto pelos chefes dos gabinetes de imprensa dos partidos subscritores;
  228. Número ou marcador, página 24: b) De acordo com as habilidades e capacidades oratórias dos membros deste departamento é eleito um porta-voz da CAD;
  229. Número ou marcador, página 24: c) Todas as informações do Gabinete de imprensa por divulgar terão que ser do domínio dos partidos subscritores; d)São competências deste Departamento:
  230. Número ou marcador, página 24: i) Recolher, tratar e divulgar toda a informação da CAD; ii) Divulgar as actividades da CAD no período eleitoral e pós-eleições; iii) A abertura de uma página na Internet, Facebook e um portal da CAD.
  231. Número ou marcador, página 24: Nove) Departamento Jurídico:
  232. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar todos os assuntos relacionados com a justiça;
  233. Número ou marcador, página 24: b) Preparar todos os processos de natureza contenciosa ou criminal da Coligação.
  234. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 24: Fundos
  236. Texto do artigo, página 24: Os fundos para o funcionamento da CAD provêm de:
  237. Número ou marcador, página 24: a) Quotas dos membros;
  238. Número ou marcador, página 24: b) Donativos;
  239. Número ou marcador, página 24: c) Valores resultantes de outras actividades;
  240. Número ou marcador, página 24: d) Orçamento de Estado.
  241. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 24: Disposições transitórias
  243. Número ou marcador, página 24: Um) A aplicação e a interpretação dos estatutos não devem contrariar a legislação em vigor no país.
  244. Número ou marcador, página 24: Dois) Os presentes estatutos devem ser complementados por um Regulamento Interno a ser aprovado dentro de 90 dias depois da sua aprovação em Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  247. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos são supridos pela Assembleia Geral e pela Legislação vigente no país.
  248. Texto do artigo, página 24: Confiança Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  249. Parágrafo, página 24: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade Confiança Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Karl Max, Cidade de Quelimane,
  250. Texto do artigo, página 25: foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101135608, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
  251. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 25: Denominação e duração
  253. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Confiança Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  254. Número ou marcador, página 25: Dois) A presente sociedade, terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  255. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 25: Sede social
  257. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede social, na Avenida Karl Max, cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
  258. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  260. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  261. Número ou marcador, página 25: a) Comércio à grosso e retalho de produtos alimentares, de higiene e limpeza;
  262. Número ou marcador, página 25: b) Venda de produtos de construção e ferragem;
  263. Número ou marcador, página 25: c) Representação e distribuições de marcas e produtos comerciais;
  264. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços;
  265. Número ou marcador, página 25: f) Importação e exportação.
  266. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 25: Capital social
  268. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (Cem mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao único sócio Ashraf Amad Ibrahim.
  269. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
  271. Número ou marcador, página 25: Um) Administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, Ashraf Amad Ibrahim desde já fica nomeado directorgeral com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  272. Número ou marcador, página 25: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  273. Número ou marcador, página 25: Três) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações .
  274. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  276. Texto do artigo, página 25: Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  277. Texto do artigo, página 25: Quelimane, 7 de Junho de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 25: Continental Distribuidora, Limitada
  279. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100740699, uma entidade denominada, Continental Distribuidora, Limitada.
  280. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade, entre:
  281. Texto do artigo, página 25: Ashraf Ibrahim Mkda Sidat, casado, com Anisha Rashid Ahmad Loonat, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153096F, emitido aos doze de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  282. Texto do artigo, página 25: Shehnaz Rashid Ahmad Loonat, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo;
  283. Texto do artigo, página 25: Alnoor Mohamad Icbal Abdul Latifo, casado com Nabeelah Rashd Ahmad sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100293248S, emitido aos vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade
  284. Texto do artigo, página 25: que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
  285. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  286. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 25: Denominação, sede, duração
  288. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Continental Distribuidora, Limitada.
  289. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 25: Sede
  291. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede no bairro de Mavalane A, n.º 29, cidade de Maputo e podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  292. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 25: Objecto
  294. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  295. Texto do artigo, página 25: Restauração, franchise, venda e representação de marcas, importação e exportação de produtos alimentar, limpeza, electrodomésticos, vestuário, ferragens.
  296. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou seja constituídos ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor.
  298. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  299. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 25: Capital social
  301. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, no valor de 33.000.00MT (trinta e três mil meticais), equivalente a 33% do capital social, subscrito pelo sócio Ashraf Ibrahim Makda Sidat, e no valor de 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais), equivalente a 34% do capital, social subscrita pela sócia Shehnaz Rashid Ahmad Loonat, e no valor de 33.000.00MT (trinta e três mil meticais), equivalente 33% do capital social, subscrito pelo sócio Alnoor Mohamad Icbal Latifo.
  302. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 25: Aumento do capital
  304. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  305. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  306. Texto do artigo, página 25: Divisão e cessão de quotas
  307. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo das condições legais em vigor a cessão ou alineação de toda a parte de quotas deverá ser do concesso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  308. Número ou marcador, página 25: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alineação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  309. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da gerência
  310. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 26: Gerência
  312. Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios Alnoor Mohamad Icbal Abdul Latifo e Ashraf Ibrahim Makda Sidat, bastando as duas assinaturas conjuntas para obrigar a sociedade em qualquer acto e ficam nomeados que desde já administradores com plenos poderes.
  313. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  314. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  315. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  316. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  317. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  318. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da dissolução
  319. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  321. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entender.
  322. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  323. Texto do artigo, página 26: Herdeiros
  324. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  325. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  327. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  328. Texto do artigo, página 26: Maputo, 28 de Junho 2019. — O Técnico, Ilegível.
  329. Texto do artigo, página 26: Cooperativa dos Transportadores de Tenga, Pessane e Moamba
  330. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte cinco de Marco de dois mil e dezanove, exaradas de folhas vinte e folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas número dezanove traco B barra BAU, deste Balção, a cargo da Notária em exercício, Lourdes David Machavela, foi celebrada uma escritura de constituição de uma cooperativa com o NUEL 101141942, que se rege pelos seguintes estatutos:
  331. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, fundação, fundo social, sede, e duração
  332. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  334. Texto do artigo, página 26: A Cooperativa dos Transportadores de Tenga, Pessane e Moamba, abreviadamente designada pela sigla COOTTPMA é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial de âmbito organizacional no exercício de transporte de passageiros sem fins lucrativos.
  335. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 26: (Fundação e sede)
  337. Número ou marcador, página 26: Um) A COOTTPMA é criada pelos presentes estatutos e tem a sua sede no Bairro Uambalambate, Tenga, Moamba, Província de Maputo, o mesmo e do âmbito Provincial, podendo criar, extinguir outras formas de representacão ou deslocar a sua sede para outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral e devidas autorizações.
  338. Número ou marcador, página 26: Dois) São membros fundadores da COOTTPMA os senhores seguintes: Domingos Maurício, Gabriel Damião Cumbane, Idrisse Abdul Daúde Ussamene, Alegria Changule, Artur Julião, Adriano Uamusse, Domingos Maurício Júnior, Damião Gabriel, Sheila Mussa Amade Jamal, Mário Uamusse, Domingos Muianga, Rogério Alberto Chacate, Ismael Muslimo Amade e Carlos Domingos Pelembe.
  339. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 26: (Fundos sociais)
  341. Texto do artigo, página 26: Constituem fundos sociais da Cooperativa:
  342. Número ou marcador, página 26: a) Contribuições dos membros;
  343. Número ou marcador, página 26: b) Doações diversas;
  344. Número ou marcador, página 26: c) Joias fixadas ou a afixar;
  345. Número ou marcador, página 26: d) Receitas provenientes da venda do património da cooperativa;
  346. Número ou marcador, página 26: e) Outras receitas devidamente fixadas.
  347. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do objecto, objectivos e tarefas
  348. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  350. Texto do artigo, página 26: O presente Estatuto tem por objecto, o estabelecimento de normas gerais sobre a organização e o funcionamento da COOTTPMA.
  351. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO A COOTTPMA tem como objectivos:
  352. Número ou marcador, página 26: a) Organizar e gerir as rotas internas dos transportadores de passageiros e cargas a partir do Distrito de Moamba, bem como gerir terminais desde que para isso obtenha a devida autorização das entidades competentes;
  353. Número ou marcador, página 26: b) Garantir a segurança de passageiros e carga através de medidas que a Cooperativa vier a estabelecer;
  354. Número ou marcador, página 26: c) Promover o respeito entre o transportador e o passageiro viceversa;
  355. Número ou marcador, página 26: d) Garantir e promover a sustentabilidade da Cooperativa;
  356. Número ou marcador, página 26: e) Reduzir os índices de mortalidade que já está assolar os utentes de transporte semi-colectivos de passageiros;
  357. Número ou marcador, página 26: f) Recuperar valores morais dos passageiros para com cobradores;
  358. Número ou marcador, página 26: g) Incentivar o exercício de transportes de passageiros e carga na área de jurisdição e da sua actividade;
  359. Número ou marcador, página 26: h) Garantir a educação cívica e moral dos motoristas e cobradores e disciplinar os através do regulamento;
  360. Número ou marcador, página 26: i) Controlar a disciplina socialmente recomendável com vista a reduzir os índices de acidentes de viação que resultam sobre tudo na inobservada das normas elementares de trânsito e excesso de velocidade em particular;
  361. Número ou marcador, página 26: j) Incentivar e apoiar as ideias dos associados que visem melhorar e desenvolver a actividades de transporte de passageiros e carga;
  362. Número ou marcador, página 26: k) Divulgação do associativismo e seus valores juntos da comunidade de transportadora com vista a uma convivência típica de transportadores;
  363. Número ou marcador, página 26: l) Afirmar a importância de transporte de passageiros e cargas para a cooperativa e garantir o seu reconhecimento pelos utentes do seu papel para o desenvolvimento da sociedade.
  364. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos membros; admissão e classificação
  365. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 27: Adquirem a qualidade de membros da COOTTPMA, todos os interessados nacionais e estrangeiros de reconhecimento identidade descriminação desde que pratiquem essa actividade de transporte de passageiros e carga, na sua área de jurisdição com devida autorização para efeito.
  367. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 27: (Classificação)
  369. Texto do artigo, página 27: Os membros da COOTTPMA classificamse em:
  370. Número ou marcador, página 27: a) Fundadores: todos os membros que fazem parte activa nos órgãos sociais representativa da COOTTPMA que participaram na elaboração dos presentes estatutos e criaram as necessárias condições param sua fundação;
  371. Número ou marcador, página 27: b) Efectivos: todos os membros que pagam as suas quotas mensais fixadas pelo regulamento ou que venham ser fixadas pela Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 27: c) Honorários: aqueles que pela sua acção e motivação, no plano moral tenham contribuído relativamente param engrandecimento e progresso dos fins da associação.
  373. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 27: (Admissão)
  375. Texto do artigo, página 27: A admissão dos membros faz-se por meio de propostas de modelo adaptado pela Direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos direitos que figurarão como proponente, e submetido a Assembleia Geral para apreciação e decisão, devendo para o efeito o interessado juntar:
  376. Número ou marcador, página 27: a) Autorização do núcleo de afectação;
  377. Número ou marcador, página 27: b) Identificação;
  378. Número ou marcador, página 27: c) Contribuição do valor estipulado a todos os membros pela assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  380. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  381. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  382. Texto do artigo, página 27: Constituem direitos dos membros:
  383. Texto do artigo, página 27: a)Votar e ser votados para qualquer cargo da cooperativa ou representar esta como seu delegado em qualquer entidade desde que para tal seja indicado;
  384. Número ou marcador, página 27: b) Assistir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 27: c) Propor admissão de outros membros;
  386. Número ou marcador, página 27: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;
  387. Número ou marcador, página 27: e) Beneficiar dos serviços da cooperativa em condições favoráveis;
  388. Número ou marcador, página 27: f) Requerer o relatório sobre a situação financeira da cooperativa;
  389. Número ou marcador, página 27: g) Participar em encontros que visem discutir a vida cooperativa;
  390. Número ou marcador, página 27: h) Impugnar das divisões contrárias a lei ou dos presentes estatutos e regulamentos aprovados legalmente.
  391. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  392. Texto do artigo, página 27: (Deveres)
  393. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem deveres dos membros:
  394. Número ou marcador, página 27: a) Pagar pontualmente as quotas; b)Observar rigorosamente as disposições dos presentes estatutos e outras resoluções dos órgãos directivos;
  395. Número ou marcador, página 27: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  396. Número ou marcador, página 27: d) Participarem todos os actos da vida da cooperativa;
  397. Número ou marcador, página 27: e) Prestar contas pelos trabalhos e subsídios que lhe foram entregues.
  398. Número ou marcador, página 27: Dois) Os deveres da alínea a) do presente artigo não se aplicam aos membros honorários, estes são abrangidos pelas alíneas b), c) e e) do presente artigo, podendo assistir as reuniões da assembleia geral sem direito de voto.
  399. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da estrutura orgânica
  400. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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