III SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 131/2019

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Texto do artigo · p. 34 Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Entalpia – Ge, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social na cidade da Matola, bairro da Liberdade, Rua Cahora Bassa, n.º 125, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação alterar a sua sede social para qualquer outro local no território nacional, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mantém-se inalterado. Maputo, 2 de Julho de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 34 Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Estúdio M6, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Estúdio M6, Limitada, matriculada
Texto do artigo · p. 34 sob NUEL 101115607, entre Jacinto Fé Mambace, solteiro maior, natural de Chipanga – Machanga, residente na cidade da Beira – província de Sofala, no bairro do Estoril, Posto Administrativo de Macúti, UC-A, quarteirão 1, cidade da Beira e Michelle Naomi dos Santos Páscoa, solteira maior, natural da Cidade da Beira, residente na Cidade da Beira, 3.º PontaGêa, Rua Comandante Gaivão UC-A, casa n.º 494, cidade da Beira a 9 de Março de 2016, pretendem constituir uma sociedade nos termos o artigo 90 as cláusulas a seguir:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é uma sociedade do tipo sociedade limitada e adopta a denominação de Estúdio M6, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A sede da sociedade localiza-se na Cidade da Beira – Província de Sofala, no Bairro do Estoril, Posto Administrativo de Macúti, UC-A, quarteirão 1, Estrada Carlos Pereira, rés-do-chão, podendo ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A gerência poderá criar ou extinguir agências, estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação que julgue conveniente, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Número ou marcador · p. 34 Um) O objecto da sociedade consiste na consultoria virada para o ramo de arquitectura, urbanismo, design de interiores e remodelações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais, representado pelas seguintes quotas totalmente realizadas em dinheiro:
Número ou marcador · p. 34 a) Jacinto Fé Mambace – uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 34 b) Michelle Naomi dos Santos Páscoa – uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Gerência
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é administrada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos entre estranhos à sociedade e que serão designados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A remuneração, substituição ou destituição dos gerentes serão igualmente sujeitas a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) O mandato dos gerentes terá a duração de dois anos, podendo os gerentes ser eleitos para mandatos sucessivos de igual duração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Poderes da gerência e vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete à gerência, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, gerir, com amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social e ainda:
Número ou marcador · p. 34 a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens; b)Adquirir, alienar, onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis ou estabelecimentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura de um dos gerentes ou da maioria dos gerentes, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de mandatário ou procurador em cumprimento do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Beira, 14 de Junho de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 34 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 ETOP – Empresa de Topografia de Moçambique, Limitada
Parágrafo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 83 III Série de 16 de Outubro de 2013, onde se lê: «o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão setecentos e cinquenta mil meticais dividido em três quotas da seguinte forma: Uma quota com o valor de um milhão
Texto do artigo · p. 35 e cinquenta mil meticais, pertencente a Onésio de Assunção Lineu Guiamba e duas quotas com o valor nominal cada uma de trezentos e cinquenta mil meticais, pertencente aos sócios Clércio de Assunção Armando Guiamba e Regina Maria de Assunção Lino Guiamba», deve-se ler: «o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trinta e cinco mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo uma no valor de quinze mil metiais, pertencente a Onésio de Assunção Lineu Guiamba, quinze mil meticais e duas quotas iguais de dez mil meticais cada uma, pertencentes uma a cada sócio Clercio de Assunção Armando Guiamba e Regina Maria de Assunção Lino Guiiamba».
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 1 de Julho de 2019. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Fábrica Nacional de Medicamentos, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dezanove, da sociedade Strides Pharma Mozambique, S.A, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100417022, deliberaram a mudança da sua denominação e consequente alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Firma)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Fábrica Nacional Medicamentos, S.A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, número três mil e dezasseis, em Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Produção e distribuição de produtos farmacéuticos;
Número ou marcador · p. 35 b) Empacotamento e distribuição de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 35 c) O armazenamento, manuseamento e logística de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 35 d) A propriedade e operação de infraestruturas para o armazenamento de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 35 e) A importação e exportação e o trânsito de produtos farmacêuticos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 35 f) O agenciamento e representação de empresas e marcas relacionadas com o objecto da sociedade, armazenamento de cargas;
Número ou marcador · p. 35 g) A participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 35 h) A realização de outras actividades comerciais, operacionais, de consultoria e prestação de serviços relacionados com produtos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos milhões de meticais, representado por seiscentas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 35 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 35 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 35 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 35 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 35 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 35 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 35 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 35 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 35 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 35 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 35 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 35 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 36 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito. Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 36 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 36 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 36 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 36 Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 36 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 36 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 36 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 36 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 37 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Constituição)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 37 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 37 Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 37 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Representação)
Texto do artigo · p. 37 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 37 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 37 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 37 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 37 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 37 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 37 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 37 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação)
Número ou marcador · p. 37 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 37 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 38 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 38 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Poderes)
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 38 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
Número ou marcador · p. 38 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 38 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 38 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 38 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 38 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 38 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 38 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 38 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 38 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 39 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 39 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 39 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 39 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Ano social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 39 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 39 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 39 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 39 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 9 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 First Consumíveis, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101168247, uma entidade denominada, First Consumiveis, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 39 Primeiro. Lutécio José Francisco Nhoana, estado civil casado, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Joaquim Chissano n.º 114, 6.º andar, flat -12, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101, emitido no dia 6 de Março de 2020, em Maputo;
Texto do artigo · p. 39 Segundo. Carmen Narciso Assado Nhoana, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Joaquim Chissano n.º 114,
Texto do artigo · p. 40 6.º andar, flat -12, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AF78409, emitido no dia 25 de Julho de 2018, em Maputo.
Texto do artigo · p. 40 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação e sede ARIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação de First Consumíveis, Limitada e tem a sua sede na Avenida Avenida Joaquim Chissano n.º 114, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Duração
Texto do artigo · p. 40 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto a venda de material de limpeza e comércio geral a grosso e a retalho com importação.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) dividido pelos sócios, com o valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Lutécio José Francisco Nhoana e uma quota com valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Carmen Narciso Assado Nhoana .
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 40 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 40 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Administração
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Lutécio José Francisco Nhoana como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, finanças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Da dissolução
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Dissolução
Texto do artigo · p. 40 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Herdeiros
Texto do artigo · p. 40 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Casos omissos
Texto do artigo · p. 40 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 2 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 FLUIR – Centro de Desenvolvimento Pessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101172058 uma entidade denominada, FLUIR – Centro de Desenvolvimento Pessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 40 Primeira. Adriana Laurel Rodrigues Jamisse, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Cascais, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100247350S, emitido a 20 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 129832861, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure. n.º 440, 2.º andar Maputo;
Texto do artigo · p. 40 Segunda. Kathy Alexandra Rodrigues Jamisse de Aráujo, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101195413A, emitido a 1 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 111432244, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 440, 2.º andar Maputo;
Texto do artigo · p. 40 Terceiro. Lino Salatiel Jamisse, viúvo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101035313A, emitido a 12 de Julho de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 300175317, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 440, 2.º Andar Maputo;
Texto do artigo · p. 41 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade adopta a denominação de FLUIR – Centro de Desenvolvimento Pessoal, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 440, 2.º Andar, bairro da Central, na cidade de Maputo, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Duração)
Texto do artigo · p. 41 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de prestação de serviços na área de desenvolvimento pessoal e organizacional, optimização desportivo, psicologia clinica e do desporto, treino desportivo ensino especializado para crianças e adultos de ginástica, artes marciais (Yoga, Taichi, Qigong) e massagem, ensino de actividades culturais, actividades de design e decoração, actividades de dança, outras actividades de serviços pessoais, relacionadas com a manutenção e o bem estar-fisco e psíquico, outras actividades conexas. Podendo ainda dedicar-se a tradução e a interpretação de documentos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, tendo em conta que tais transações sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 41 a)Uma, no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), corres-
Texto do artigo · p. 41 pondente a 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a sócia Adriana Laurel Rodrigues Jamisse; e
Número ou marcador · p. 41 b) Outra no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 33,33% (trinta e tres vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a sócia Kathy Alexandra Rodrigues Jamisse de Aráujo;
Número ou marcador · p. 41 c) Outra no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 33,34% (trinta e três virgula trinta e quatro por cento) do capital social, pertencente ao sócio Lino Salatiel Jamisse.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os sócios tem direito de preferência no aumento do capital social, em proporção da percentagem de cada quota.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 41 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento dos sócios, mediante decisão tomada pelos mesmos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros dos sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos Administradores, ficando desde já nomeadas as Senhoras Adriana Laurel Rodrigues Jamisse e Kathy Alexandra Rodrigues Jamisse de Aráujo, como administradoras.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Balanço)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelos sócios.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 41 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante
Texto do artigo · p. 41 do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 2 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Denominação, sede e duração)
  2. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Entalpia – Ge, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social na cidade da Matola, bairro da Liberdade, Rua Cahora Bassa, n.º 125, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
  3. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação alterar a sua sede social para qualquer outro local no território nacional, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do sócio único.
  4. Número ou marcador, página 34: Três) Mantém-se inalterado. Maputo, 2 de Julho de 2019. — O Técnico,
  5. Texto do artigo, página 34: Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 34: Estúdio M6, Limitada
  7. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Estúdio M6, Limitada, matriculada
  8. Texto do artigo, página 34: sob NUEL 101115607, entre Jacinto Fé Mambace, solteiro maior, natural de Chipanga – Machanga, residente na cidade da Beira – província de Sofala, no bairro do Estoril, Posto Administrativo de Macúti, UC-A, quarteirão 1, cidade da Beira e Michelle Naomi dos Santos Páscoa, solteira maior, natural da Cidade da Beira, residente na Cidade da Beira, 3.º PontaGêa, Rua Comandante Gaivão UC-A, casa n.º 494, cidade da Beira a 9 de Março de 2016, pretendem constituir uma sociedade nos termos o artigo 90 as cláusulas a seguir:
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 34: Denominação
  11. Texto do artigo, página 34: A sociedade é uma sociedade do tipo sociedade limitada e adopta a denominação de Estúdio M6, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 34: Sede
  14. Número ou marcador, página 34: Um) A sede da sociedade localiza-se na Cidade da Beira – Província de Sofala, no Bairro do Estoril, Posto Administrativo de Macúti, UC-A, quarteirão 1, Estrada Carlos Pereira, rés-do-chão, podendo ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
  15. Número ou marcador, página 34: Dois) A gerência poderá criar ou extinguir agências, estabelecimentos, delegações ou outras formas de representação que julgue conveniente, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 34: Objecto
  18. Número ou marcador, página 34: Um) O objecto da sociedade consiste na consultoria virada para o ramo de arquitectura, urbanismo, design de interiores e remodelações.
  19. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número um, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 34: Capital social
  22. Texto do artigo, página 34: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais, representado pelas seguintes quotas totalmente realizadas em dinheiro:
  23. Número ou marcador, página 34: a) Jacinto Fé Mambace – uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais;
  24. Número ou marcador, página 34: b) Michelle Naomi dos Santos Páscoa – uma quota de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 34: Gerência
  27. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos entre estranhos à sociedade e que serão designados por deliberação dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) A remuneração, substituição ou destituição dos gerentes serão igualmente sujeitas a deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 34: Três) O mandato dos gerentes terá a duração de dois anos, podendo os gerentes ser eleitos para mandatos sucessivos de igual duração.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 34: Poderes da gerência e vinculação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 34: Um) Compete à gerência, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, gerir, com amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social e ainda:
  33. Número ou marcador, página 34: a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens; b)Adquirir, alienar, onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis ou estabelecimentos da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade fica obrigada:
  35. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura de um dos gerentes ou da maioria dos gerentes, conforme o caso;
  36. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de mandatário ou procurador em cumprimento do respectivo mandato.
  37. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Beira, 14 de Junho de 2019. — A Conser-
  38. Texto do artigo, página 34: vadora, Ilegível.
  39. Texto do artigo, página 34: ETOP – Empresa de Topografia de Moçambique, Limitada
  40. Parágrafo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 83 III Série de 16 de Outubro de 2013, onde se lê: «o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de um milhão setecentos e cinquenta mil meticais dividido em três quotas da seguinte forma: Uma quota com o valor de um milhão
  41. Texto do artigo, página 35: e cinquenta mil meticais, pertencente a Onésio de Assunção Lineu Guiamba e duas quotas com o valor nominal cada uma de trezentos e cinquenta mil meticais, pertencente aos sócios Clércio de Assunção Armando Guiamba e Regina Maria de Assunção Lino Guiamba», deve-se ler: «o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de trinta e cinco mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo uma no valor de quinze mil metiais, pertencente a Onésio de Assunção Lineu Guiamba, quinze mil meticais e duas quotas iguais de dez mil meticais cada uma, pertencentes uma a cada sócio Clercio de Assunção Armando Guiamba e Regina Maria de Assunção Lino Guiiamba».
  42. Texto do artigo, página 35: Maputo, 1 de Julho de 2019. O Conservador, Ilegível.
  43. Texto do artigo, página 35: Fábrica Nacional de Medicamentos, S.A.
  44. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dezanove, da sociedade Strides Pharma Mozambique, S.A, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100417022, deliberaram a mudança da sua denominação e consequente alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  45. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 35: (Firma)
  48. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Fábrica Nacional Medicamentos, S.A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  51. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, número três mil e dezasseis, em Maputo.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  55. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  58. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  59. Número ou marcador, página 35: a) Produção e distribuição de produtos farmacéuticos;
  60. Número ou marcador, página 35: b) Empacotamento e distribuição de produtos farmacêuticos;
  61. Número ou marcador, página 35: c) O armazenamento, manuseamento e logística de produtos farmacêuticos;
  62. Número ou marcador, página 35: d) A propriedade e operação de infraestruturas para o armazenamento de produtos farmacêuticos;
  63. Número ou marcador, página 35: e) A importação e exportação e o trânsito de produtos farmacêuticos e seus derivados;
  64. Número ou marcador, página 35: f) O agenciamento e representação de empresas e marcas relacionadas com o objecto da sociedade, armazenamento de cargas;
  65. Número ou marcador, página 35: g) A participação em actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizadas;
  66. Número ou marcador, página 35: h) A realização de outras actividades comerciais, operacionais, de consultoria e prestação de serviços relacionados com produtos farmacêuticos.
  67. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  68. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  69. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  70. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  72. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos milhões de meticais, representado por seiscentas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
  73. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  75. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  76. Número ou marcador, página 35: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  77. Número ou marcador, página 35: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  78. Número ou marcador, página 35: a) A modalidade do aumento do capital;
  79. Número ou marcador, página 35: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  80. Número ou marcador, página 35: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  81. Número ou marcador, página 35: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  82. Número ou marcador, página 35: f) O tipo de acções a emitir;
  83. Número ou marcador, página 35: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  84. Número ou marcador, página 35: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  85. Número ou marcador, página 35: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  86. Número ou marcador, página 35: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  87. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 35: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  89. Número ou marcador, página 35: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  90. Número ou marcador, página 35: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  91. Número ou marcador, página 35: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  92. Número ou marcador, página 35: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  93. Número ou marcador, página 35: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  94. Número ou marcador, página 36: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito. Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  95. Número ou marcador, página 36: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  96. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 36: (Acções)
  98. Número ou marcador, página 36: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  99. Texto do artigo, página 36: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  100. Número ou marcador, página 36: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  101. Número ou marcador, página 36: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  102. Número ou marcador, página 36: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  103. Número ou marcador, página 36: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  104. Número ou marcador, página 36: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 36: (Acções próprias)
  107. Número ou marcador, página 36: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  108. Número ou marcador, página 36: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 36: (Oneração e transmissão de acções)
  111. Número ou marcador, página 36: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  112. Número ou marcador, página 36: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  113. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  114. Número ou marcador, página 36: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  115. Número ou marcador, página 36: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  116. Número ou marcador, página 36: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  117. Número ou marcador, página 36: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 36: Oito) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  119. Número ou marcador, página 36: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  120. Número ou marcador, página 36: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 36: (Obrigações)
  123. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  124. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  125. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  128. Texto do artigo, página 36: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 36: (Prestações acessórias)
  131. Texto do artigo, página 36: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  132. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  133. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Das disposições gerais
  134. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  136. Texto do artigo, página 36: São órgãos da sociedade:
  137. Número ou marcador, página 36: a) A Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 36: b) O Conselho de Administração; e
  139. Número ou marcador, página 36: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 36: (Eleição e mandato)
  142. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  143. Número ou marcador, página 36: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
  144. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  145. Número ou marcador, página 36: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 37: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 37: (Remuneração e caução)
  149. Número ou marcador, página 37: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  150. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  151. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  152. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
  154. Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 37: (Constituição)
  157. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 37: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  159. Número ou marcador, página 37: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
  160. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  162. Número ou marcador, página 37: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 37: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  164. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 37: (Direito de voto)
  166. Número ou marcador, página 37: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  167. Texto do artigo, página 37: Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  168. Número ou marcador, página 37: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  169. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 37: (Representação)
  171. Texto do artigo, página 37: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  172. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  175. Número ou marcador, página 37: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  176. Número ou marcador, página 37: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  177. Número ou marcador, página 37: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  178. Número ou marcador, página 37: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  179. Número ou marcador, página 37: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  180. Número ou marcador, página 37: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  181. Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  182. Número ou marcador, página 37: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 37: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  184. Número ou marcador, página 37: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  185. Número ou marcador, página 37: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 37: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  187. Número ou marcador, página 37: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  188. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 37: (Mesa da Assembleia Geral)
  190. Número ou marcador, página 37: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  191. Número ou marcador, página 37: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  192. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 37: (Convocação)
  194. Número ou marcador, página 37: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  195. Número ou marcador, página 37: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  196. Número ou marcador, página 37: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  197. Número ou marcador, página 38: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  198. Número ou marcador, página 38: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  199. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 38: (Quórum constitutivo)
  201. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
  202. Número ou marcador, página 38: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  203. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 38: (Quórum deliberativo)
  205. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
  206. Número ou marcador, página 38: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  207. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 38: (Local e acta)
  209. Número ou marcador, página 38: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  210. Número ou marcador, página 38: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 38: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  212. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 38: (Reuniões da Assembleia Geral)
  214. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  215. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 38: (Suspensão)
  217. Número ou marcador, página 38: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  218. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  219. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Da administração
  220. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  222. Número ou marcador, página 38: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  223. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  224. Número ou marcador, página 38: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  225. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 38: (Poderes)
  227. Número ou marcador, página 38: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  228. Número ou marcador, página 38: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  229. Número ou marcador, página 38: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 38: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
  231. Número ou marcador, página 38: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  232. Número ou marcador, página 38: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  233. Número ou marcador, página 38: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  234. Número ou marcador, página 38: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  235. Número ou marcador, página 38: h) Proceder à cooptação de administradores;
  236. Número ou marcador, página 38: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  237. Número ou marcador, página 38: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  238. Número ou marcador, página 38: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  239. Número ou marcador, página 38: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  240. Número ou marcador, página 38: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  241. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 38: (Convocação)
  243. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  244. Número ou marcador, página 38: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  245. Número ou marcador, página 38: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  246. Número ou marcador, página 38: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  247. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 39: (Deliberações)
  249. Número ou marcador, página 39: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  250. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  251. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  252. Número ou marcador, página 39: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  253. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 39: (Mandatários)
  255. Texto do artigo, página 39: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  256. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  258. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade obriga-se:
  259. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  260. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  261. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  262. Número ou marcador, página 39: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  263. Número ou marcador, página 39: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  264. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV Da fiscalização
  265. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 39: (Órgão de fiscalização)
  267. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 39: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  269. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  271. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  272. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  273. Número ou marcador, página 39: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  274. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  275. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 39: (Funcionamento)
  277. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  278. Número ou marcador, página 39: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  279. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  280. Número ou marcador, página 39: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  281. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 39: (Actas do Conselho Fiscal)
  283. Texto do artigo, página 39: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  284. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 39: (Auditorias externas)
  286. Texto do artigo, página 39: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Das disposições finais
  288. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 39: (Ano social)
  290. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  291. Texto do artigo, página 39: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  292. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 39: (Aplicação dos resultados)
  294. Texto do artigo, página 39: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  295. Número ou marcador, página 39: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  296. Número ou marcador, página 39: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  297. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  298. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação)
  299. Texto do artigo, página 39: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  300. Texto do artigo, página 39: Maputo, 9 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 39: First Consumíveis, Limitada
  302. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101168247, uma entidade denominada, First Consumiveis, Limitada.
  303. Texto do artigo, página 39: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  304. Texto do artigo, página 39: Primeiro. Lutécio José Francisco Nhoana, estado civil casado, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Joaquim Chissano n.º 114, 6.º andar, flat -12, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101, emitido no dia 6 de Março de 2020, em Maputo;
  305. Texto do artigo, página 39: Segundo. Carmen Narciso Assado Nhoana, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, Avenida Joaquim Chissano n.º 114,
  306. Texto do artigo, página 40: 6.º andar, flat -12, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º 13AF78409, emitido no dia 25 de Julho de 2018, em Maputo.
  307. Texto do artigo, página 40: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  308. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação e sede ARIGO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 40: Denominação
  310. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de First Consumíveis, Limitada e tem a sua sede na Avenida Avenida Joaquim Chissano n.º 114, cidade de Maputo.
  311. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 40: Duração
  313. Texto do artigo, página 40: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  314. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 40: Objecto
  316. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto a venda de material de limpeza e comércio geral a grosso e a retalho com importação.
  317. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  318. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  319. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  320. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 40: Capital social
  322. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) dividido pelos sócios, com o valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Lutécio José Francisco Nhoana e uma quota com valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Carmen Narciso Assado Nhoana .
  323. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 40: Aumento do capital
  325. Texto do artigo, página 40: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  326. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 40: Divisão e cessão de quotas
  328. Número ou marcador, página 40: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  329. Número ou marcador, página 40: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
  330. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Da administração
  331. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 40: Administração
  333. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Lutécio José Francisco Nhoana como sócio gerente e com plenos poderes.
  334. Número ou marcador, página 40: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  335. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  336. Número ou marcador, página 40: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, finanças, avales ou abonações.
  337. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  338. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 40: Assembleia geral
  340. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  341. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  342. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Da dissolução
  343. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  344. Texto do artigo, página 40: Dissolução
  345. Texto do artigo, página 40: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  346. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  347. Texto do artigo, página 40: Herdeiros
  348. Texto do artigo, página 40: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa da caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  349. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 40: Casos omissos
  351. Texto do artigo, página 40: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  352. Texto do artigo, página 40: Maputo, 2 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 40: FLUIR – Centro de Desenvolvimento Pessoal, Limitada
  354. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101172058 uma entidade denominada, FLUIR – Centro de Desenvolvimento Pessoal, Limitada, entre:
  355. Texto do artigo, página 40: Primeira. Adriana Laurel Rodrigues Jamisse, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Cascais, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100247350S, emitido a 20 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 129832861, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure. n.º 440, 2.º andar Maputo;
  356. Texto do artigo, página 40: Segunda. Kathy Alexandra Rodrigues Jamisse de Aráujo, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101195413A, emitido a 1 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 111432244, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 440, 2.º andar Maputo;
  357. Texto do artigo, página 40: Terceiro. Lino Salatiel Jamisse, viúvo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101035313A, emitido a 12 de Julho de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 300175317, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 440, 2.º Andar Maputo;
  358. Texto do artigo, página 41: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  359. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 41: (Denominação, forma e sede)
  361. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade adopta a denominação de FLUIR – Centro de Desenvolvimento Pessoal, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 440, 2.º Andar, bairro da Central, na cidade de Maputo, e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  362. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  363. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 41: (Duração)
  365. Texto do artigo, página 41: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
  366. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  368. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de prestação de serviços na área de desenvolvimento pessoal e organizacional, optimização desportivo, psicologia clinica e do desporto, treino desportivo ensino especializado para crianças e adultos de ginástica, artes marciais (Yoga, Taichi, Qigong) e massagem, ensino de actividades culturais, actividades de design e decoração, actividades de dança, outras actividades de serviços pessoais, relacionadas com a manutenção e o bem estar-fisco e psíquico, outras actividades conexas. Podendo ainda dedicar-se a tradução e a interpretação de documentos.
  369. Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode praticar outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, pode associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, tendo em conta que tais transações sejam permitidas legalmente.
  370. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  372. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  373. Texto do artigo, página 41: a)Uma, no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), corres-
  374. Texto do artigo, página 41: pondente a 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a sócia Adriana Laurel Rodrigues Jamisse; e
  375. Número ou marcador, página 41: b) Outra no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 33,33% (trinta e tres vírgula trinta e três por cento) do capital social, pertencente a sócia Kathy Alexandra Rodrigues Jamisse de Aráujo;
  376. Número ou marcador, página 41: c) Outra no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 33,34% (trinta e três virgula trinta e quatro por cento) do capital social, pertencente ao sócio Lino Salatiel Jamisse.
  377. Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 41: Três) Os sócios tem direito de preferência no aumento do capital social, em proporção da percentagem de cada quota.
  379. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 41: (Cessão de quotas)
  381. Número ou marcador, página 41: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  382. Número ou marcador, página 41: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento dos sócios, mediante decisão tomada pelos mesmos em assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 41: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros dos sócios não carece do consentimento da sociedade.
  384. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 41: (Administração e gerência)
  386. Número ou marcador, página 41: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos Administradores, ficando desde já nomeadas as Senhoras Adriana Laurel Rodrigues Jamisse e Kathy Alexandra Rodrigues Jamisse de Aráujo, como administradoras.
  387. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade obriga-se:
  388. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura de um administrador;
  389. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  390. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 41: (Balanço)
  392. Número ou marcador, página 41: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  393. Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelos sócios.
  394. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 41: (Disposições finais)
  396. Número ou marcador, página 41: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante
  397. Texto do artigo, página 41: do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  398. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  399. Número ou marcador, página 41: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  400. Texto do artigo, página 41: Maputo, 2 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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