III SÉRIE — n.º 228
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 228/2025
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- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Administração, gerência e sua representação)
- Texto do artigo, página 29: A administração e gerência, será exercida pelo único sócio da sociedade, o sócio: Zvika karadi, que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço e contas)
- Texto do artigo, página 29: Anualmente será dado um balanço e contas de resultado de cada exercício encerrado com a referência ao mês de Dezembro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e transformação da sociedade)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio, ou nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso, regular-
- Texto do artigo, página 29: -se-á segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Pemba, 1 de Outubro de 2025. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: Minetech Equipment, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 20 de Agosto de 2025 foi matriculada sob NUEL 105053549, a sociedade Minetech Equipment, Limitada que irá reger-se pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Minetech Equipment, Limitada e tem a sua sede nesta Cidade de Maputo, no Bairro Central, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do País quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 30: a) fabricação, montagem, manutenção e venda de máquinas para mineração;
- Número ou marcador, página 30: b) fabricação, montagem, manutenção e venda equipamentos mecânicos, bombas e equipamentos de vácuo;
- Número ou marcador, página 30: c) fabricação, montagem, manutenção e venda de produtos metálicos; de borracha, dispositivos de controle automático industrial;
- Número ou marcador, página 30: d) intermediação comercial.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social é fixado em vinte mil meticais, representados por uma quota integralmente subscritas e realizada em dinheiro.
- Número ou marcador, página 30: a) Starwin Investment, Ltd constituído pelo Direito Chinês com sede na República da China, representada pela representante legal Ding Kunpeng, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Maputo, Bairro Central A, portadora do Passaporte n.º EE7339486, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dezoito pela República Popular da China, com uma quantia no valor de dezanove mil seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 30: b) Zhou Xi, solteira, de nacionalidade chinesa, residente na cidade de Maputo, Bairro Central A, portadora do Passaporte n.º EN7051704, emitido a onze
- Texto do artigo, página 30: de Novembro de dois mil e vinte quatro pela República Popular da China, com uma quantia no valor de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Gerência
- Texto do artigo, página 30: A administracão, gestão da sociedade e sua representacão em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio gerente Senhora. Zhou Xi com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O/a gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciacão e aprovação do balanço e contas do exercício finda e repartição.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Casos omissos
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 31 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 30: MMJ Metais, SA
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105056853, uma sociedade denominada MMJ Metais, SA.
- Texto do artigo, página 30: Constituem uma sociedade anónima denominada MMJ Metais, SA, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a denominação MMJ Metais, SA, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zimbabué, Bairro Central, n.º 1230, Kampfumo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto principal
- Texto do artigo, página 30: o exercício das actividades abaixo elencadas, entre outras por lei permitidas:
- Número ou marcador, página 30: a) prestação de serviços e exploração de recursos minerais, metais, hidráulicos; e transporte, venda de químicos e equipamentos mineiros; b)serviços de transporte comercialização, logística, procurement; prestação de serviços de empreitada de construção civil, gestão imobiliária e desenvolvimento de projectos imobiliários; consultoria de projectos arquitectónicos, importação, exportação e comercialização de recursos minerais, metais precisos e serviços conexos;
- Número ou marcador, página 30: c) prestação de serviços de aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 30: d) gestão de projectos, consultoria e prestação de serviços a investidores em grandes projectos de infra-estrutura, incluindo, portos, terminais secos, ferrovias, estradas e pontes, com vasta experiência comprovada em tais áreas, especialmente em estratégia e gestão de projectos, com capacidade para implementação desses projectos;
- Número ou marcador, página 30: e) representação de empresas e marcas e serviços conexos;
- Número ou marcador, página 30: f) fornecimento de equipamentos e material de escritório;
- Número ou marcador, página 30: g) fornecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 30: h) fornecimentos de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 30: i) fornecimento de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 30: j) fornecimento de produtos de limpeza e execução;
- Número ou marcador, página 30: k) fornecimento de jardim e jardinagem.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por um milhão de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Espécie e forma de acções)
- Número ou marcador, página 31: Um) As acções são nominativas, podendo tituladas ou escriturais e reciprocamente convertíveis nos termos e dentro dos limites estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Quando tituladas as acções são representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil, ou múltiplos de dez mil acções.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral todas as espécies e categorias de acções preferências com ou sem voto, temíveis ou não.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Transmissão de Acções)
- Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas é livre, desde que observados os condicionamentos legais.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão, total ou parcial, das acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Nos trinta dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 31: Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio, com base no número de acções de cada accionista preferente, podendo os mesmos agrupar-se entre si para esse efeito.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Caso as acções a transmitir sejam objecto do exercício do direito de preferência, por parte dos demais accionistas, que não o transmitente, o pagamento do preço das acções deverá ser efectuado no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data em que o acionista transmitente tome conhecimento da intenção do exercício do direito de preferência, em conformidade com o disposto no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares, prestações assessorias, suprimentos, obrigações e papel comercial)
- Número ou marcador, página 31: Um) Não haverá prestações suplementares mas, os acionistas poderão realizar as prestações assessorias e os suprimentos de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza ou modalidade nos termos da lei, e no que foi deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou for do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar quaisquer operações inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Tipo e série de acções e acções próprias)
- Texto do artigo, página 31: As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista:
- Número ou marcador, página 31: a) não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencial sem votos;
- Número ou marcador, página 31: b) a titularidade das acções poderá ser representada por Títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois Administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão;
- Número ou marcador, página 31: c) haverá títulos representativos de um, dez, cem, quinhentos, mil ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista;
- Número ou marcador, página 31: d) mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento das acções;
- Número ou marcador, página 31: e) por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
- Número ou marcador, página 31: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: b) o Conselho de Administração ou Administrador Único; e
- Número ou marcador, página 31: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Eleição, mandato e caução)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos, contando como o primeiro ano, o da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 31: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Director Executivo serão efectuadas com dispensa de caução, salvo se a Assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral e reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As tarefas da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretaria da Sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário a lei.
- Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 32: b) distribuição de lucros; e
- Número ou marcador, página 32: c) aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro fórum de aprovação, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 32: b) destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 32: c) quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 32: d) emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 32: e) aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 32: f) criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 32: g) chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 32: h) fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: i) dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: j) propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e k)admissão à cotação de Bolsa de Valores das sacções representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Convocação das sessões)
- Número ou marcador, página 32: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A Administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Edson Pedro Manejo, ou a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela assembleia Geral proceder a sua eleição.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os Administradores aquele que, com voto de qualidade exercera as funções de presidente, bem como se o entenderem conveniente, um vice presidente.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podem estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os administradores exercerão os respetivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) A remuneração, havendo a, poderá consistir numa Percentagem sobre os lucros do exercício, Cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Vinculação da Sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A Sociedade vincula-se perante:
- Número ou marcador, página 32: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo que um dos quais deverá ser o Administrador Delegado;
- Número ou marcador, página 32: b) somente pela assinatura do Administrador Delegado. No âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura do Administrador Delegado ou de qualquer empregado da sociedade, devidamente nomeado pelo conselho de administração em conformidade com as competências a ele conferidas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Atribuições e competências)
- Número ou marcador, página 32: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 32: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 32: b) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: c) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 32: e) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 32: f) subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 32: g) adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 32: h) contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
- Número ou marcador, página 32: i) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 32: Dois) É vedado aos Administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
- Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respetivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 33: Um) Salvo disposição legal contrária, o Conselho de Gestão é órgão constituídos por um núcleo restrito de accionistas, dos quais farão parte os accionistas fundadores, cuja principal atribuição consistirá na monitoria da implementação das deliberações da Assembleia Geral pelos demais órgãos sociais, bem como auxiliar e assistir ao Conselho de Administração e aos demais órgãos sociais na prossecução das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A regulação da composição e funcionamento do Conselho de Gestão resultará de um Regulamento específico, aprovado pela Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Gestão subordinar-se-á ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Secretária da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma Secretária da Sociedade, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 33: Dois) À Secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
- Número ou marcador, página 33: a) organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
- Número ou marcador, página 33: b) participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
- Número ou marcador, página 33: c) garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 33: d) garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
- Número ou marcador, página 33: e) praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Secretária da Sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 33: Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
- Número ou marcador, página 33: a) constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 33: c) outros deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 33: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 19 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 33: Mozambique Integrated Logistics Solution, SA
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Mozambique Integrated Logistics Solution, SA, matriculada sob NUEL 101038459, com sede na Rua Kruss Gomes, S/N, Munhava, Cidade da Beira, constituída nos termos do artigo noventa do código comercial que será regido pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Firma)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Mozambique Integrated Logistics Solutions, SA e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kruss Gomes, S/N, Munhava, Beira.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Duração)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Objecto)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objetivo principal a exploração da actividade de transporte em todos os seus sectores nas rotas nacionais e internacionais incluindo a construção e ou gestão das suas infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades tais como:
- Número ou marcador, página 34: a) exploração da actividade de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo de cargas, normais, anormais, líquidas e de passageiros nas rotas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 34: b) exploração de terminais marítimos, ferroviários, rodoviários e multimodais em regime nacional, internacional e em trânsito e de passageiros;
- Número ou marcador, página 34: c) exploração de armazéns aduaneiros com e sem aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 34: d) exploração de portos secos, vulgarmente denominados "dry-ports’;
- Número ou marcador, página 34: e) prestação de serviços e gestão de armazéns, processamento de cargas e de logística;
- Número ou marcador, página 34: f) consultoria em assistência técnica especializada na gestão de e operação portuária, ferroviária, rodoviária e marítima;
- Número ou marcador, página 34: g) representação de sociedades comerciais e joint ventures domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 34: h) gestão de participações financeiras;
- Número ou marcador, página 34: i) representação e comercialização de marcas no mercado interno e externo;
- Número ou marcador, página 34: j) a prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objeto social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em cem acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 34: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 34: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 34: b) o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 34: c) o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 34: d) a reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 34: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 34: f) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 34: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 34: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 34: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 34: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Direito de preferência no aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 34: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 34: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
- Número ou marcador, página 34: b) o valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporçăo das respectivas acções, em sucessivos rateios;
- Número ou marcador, página 34: c) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 34: d) se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
- Número ou marcador, página 34: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastadc por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Acções)
- Número ou marcador, página 34: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 34: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 34: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 34: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 34: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
- Número ou marcador, página 35: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente
- Texto do artigo, página 35: as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo
- Texto do artigo, página 35: irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 35: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionistas incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 35: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 35: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, ncs termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Nove) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 35: Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 35: Onze) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 35: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 35: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 35: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 35: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 35: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 35: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, padendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
- Texto do artigo, página 35: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 35: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Constituição)
- Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma suieitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 36: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 36: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
- Texto do artigo, página 36: até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: (Representação)
- Texto do artigo, página 36: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Competências)
- Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 36: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercícío;
- Número ou marcador, página 36: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 36: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 36: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 36: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 36: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 36: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 36: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformaçäo da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: i) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 36: k) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: l) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 36: m) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Convocação)
- Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 36: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 36: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa de assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO O1TAVO
- Texto do artigo, página 36: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 36: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem
- Texto do artigo, página 37: no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Composição)
- Número ou marcador, página 37: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
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- Certidão de registo Neolux – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nossa Fazenda, Limitada
- Certidão de registo Pandora Supermercado, Limitada
- Certidão de registo Agrigreen, Limitada
- Certidão de registo Quality Solutions Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Racri Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Rahman Mojibur, EI
- Diploma Royal Key Services, Limitada
- Certidão de registo Salima Auto-Peças & Ferragens – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Seed, Limitada
- Certidão de registo Shahenshah Global Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Shishulu Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SNMN Gestão Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo STC Freight, Limitada
- Certidão de registo All In One Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Transportes Daniel & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Wgane Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Utheka Construções, Limitada
- Certidão de registo Associação Comunitária Pela Inclusão e Superação (ACIS)
- Certidão de registo Associação para Estratégias e Programas de Desenvolvimento Comunitário – AEPDC
- Certidão de registo A Moza Tour – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Allus Supermercado, Limitada
- Certidão de registo Alyashana Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada