III SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 50/2016

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Número ou marcador · p. 77 Um) Constituem fundamentos de exclusão de membros, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 77 a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, decorrido que seja o prazo de dez dias da data do aviso acompanhado da nota de débito;
Número ou marcador · p. 77 b) Comportamento doloso ou grave contra a associação;
Número ou marcador · p. 77 c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 77 d) Provocação e criação de querelas de uma forma reiterada e inútil, prejudicando ou dificultando a harmonia e convívio dos membros.
Número ou marcador · p. 77 Dois) A decisão do Conselho de Direcção terá de ser ratificada pela Assembleia Geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 77 Três) É competência do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer à Assembleia Geral, querendo.
Número ou marcador · p. 77 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 77 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 77 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 77 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 77 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 77 c) O Conselho iscal. Secção I
Texto do artigo · p. 77 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 77 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 77 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é constituído por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 77 Dois) A Assembleia Geral é composta por cinco membros, nomeadamente o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 2 Vogais, sendo dirigido pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 77 Três) Na ausência do Presidente, a Assembleia é dirigida pelo Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 77 Quatro) Os órgãos sociais da associação têm o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 77 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 77 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 77 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que a sua
Texto do artigo · p. 78 convocação seja requerida pelo presidente ou pelo Conselho de Direcção ou ainda por, pelo menos, um terço dos membros em pleno direito, até 30 dias antes do início.
Número ou marcador · p. 78 Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar achando-se presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 78 Três) As deliberações da Assembleia são tomadas por mais de metade do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 78 Competências
Texto do artigo · p. 78 São competências da Assembleia Geral: a) Eleger todos os órgãos directivos da associação; b) Definir, periodicamente, as linhas gerais da política associativa; c)Apreciar e votar o relatório de actividades e balanço de contas anuais do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 78 d) Aprovar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 78 e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 78 f) Apreciar todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas;
Número ou marcador · p. 78 g) Ratificar ou não admissão a novos membros;
Número ou marcador · p. 78 h) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da associação.
Número ou marcador · p. 78 Secção II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 78 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 78 Um) O Conselho de Direcção é composto por 3 membros, nomeadamente um presidente, um secretário geral e tesoureiro;
Número ou marcador · p. 78 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo director da associação.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 78 Competências
Texto do artigo · p. 78 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 78 a) Representar a associação interna e externamente;
Número ou marcador · p. 78 b) Planear, administrar, coordenar e superitender as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 78 c) Convocar as sessões ordinárias e extraordenárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 78 d) O Conselho de Direcção deve reunirse, no mínimo, quatro vezes por ano;
Número ou marcador · p. 78 e) Dois terços dos membros do Conselho de Direcção constituirão o quórum; na sua falta, convocar-se-á a sua
Texto do artigo · p. 78 segunda reunião num período de dois dias que terá lugar com qualquer número de presentes.
Número ou marcador · p. 78 Secção III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 78 Conselho fiscal
Texto do artigo · p. 78 O Conselho fiscal é composto por três membros, nomeadamente o presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 78 Competências
Número ou marcador · p. 78 Um) Exercer a fiscalização sobre a administraçäo e contabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 78 Dois) Assistir ou fazer-se representar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção, quando entender oportuno.
Número ou marcador · p. 78 Três) Emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção bem como sobre assuntos por esta submetidos à apreciação.
Número ou marcador · p. 78 Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 78 Parágrafo único: o conselho fiscal pode solicitar do Conselho de Direcção todos os dados e informações que necessitar para o exercício das suas atribuições, reunindo sempre que for convocado pelo respectivo chefe, mas pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 78 Competências
Texto do artigo · p. 78 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 78 a) Representar a associação interna e externamente;
Número ou marcador · p. 78 b) Planear, administrar, coordenar e superitender as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 78 c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 78 d) O Conselho de Direcção deve reunirse, no mínimo, quatro vezes por ano;
Número ou marcador · p. 78 e) Dois terços dos membros do Conselho de Direcção constituirão o quórum; na sua falta, convocar-se-á a sua segunda reunião num período de dois dias que terá lugar com qualquer número de presentes.
Número ou marcador · p. 78 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 78 Das receitas
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 78 Receitas
Texto do artigo · p. 78 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 78 a) Quotizações e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 78 b) Contribuições, doações, legados, subsídios e outras liberalidades concebidas pela associação.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 78 Movimentação de fundos
Texto do artigo · p. 78 A associação deverá ter contas bancárias subscritas por três membros, com duas assinaturas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 78 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 78 Revisäo dos estatutos
Texto do artigo · p. 78 As iniciativas de alteração dos estatutos são propostas pelo presidente; por um dos órgäos sociais ou por um terço dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 78 Dissoluçäo
Texto do artigo · p. 78 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 78 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 78 b) Nos casos previstos na Lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 78 Liquidação e Partilha
Texto do artigo · p. 78 A liquidação e partilha dos bens da associação resultantes da dissolução serão feitas por uma comissão liquidatária para o efeito constituída.
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 78 Casos omissos
Texto do artigo · p. 78 Os casos omissos serão regulados pelas disposições em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 78 Associação dos Deficientes Militares e Paramilitares de Moçambique (ADEMIMO)
Número ou marcador · p. 78 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 78 Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 78 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 78 (Denominação)
Número ou marcador · p. 78 Um) A Associação dos Deficientes Militares e Paramilitares de Moçambique (ADEMIMO) é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, na qual podem pertencer todos os moçambicanos que contraíram deficiência na Luta de Libertação Nacional, na Defesa e Segurança do País, na manutenção da ordem pública, na confrontação armada dentro do território nacional, independentemente da sua filiação política, pertença religiosa, raça, sexo e da sua naturalidade e os seus familiares de primeiro grau.
Número ou marcador · p. 78 Dois) A ADEMIMO foi constituída em Assembleia Constituinte a 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 79 de 1992 em Maputo, tendo sido depois formalmente reconhecida por escritura pública de trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e seis traço D do Terceiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, que de ora em diante a ADEMIMO passa a reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 79 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 79 A ADEMIMO é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autoridade administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 79 Duração
Texto do artigo · p. 79 A ADEMIMO constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 79 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 79 A ADEMIMO tem a sua sede associativa na capital do País e organiza-se em Delegações Provinciais e Distritais em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 79 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 79 A Associação tem como objectivos a representação, a defesa e a promoção dos interesses gerais, individuais e colectivos dos deficientes militares, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 79 a) Sensibilizar e apoiar o Deficiente Militar com vista a sua integração e participação activa em todas as actividades económicas, sociais e culturais da sociedade civil moçambicana;
Número ou marcador · p. 79 b) Promover acções que visam a implementação correcta dos princípios definidos pelo Governo e consagrados na Constituição da República de Moçambique inerentes àqueles que ficaram deficientes durante a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, Soberania e da Integridade Territorial;
Número ou marcador · p. 79 c) Sensibilizar a opinião pública para a necessidade de resolução dos problemas que enfermam os deficientes militares no seu diaa-dia;
Número ou marcador · p. 79 d) Promover acções que visam a implementação correcta dos princípios e normas emanadas pelas Autoridades Públicas do País, em relação a militares que contraíram a deficiência durante a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Independência, Soberania, Manutenção da Paz e da Democracia;
Número ou marcador · p. 79 e) Promover acções que visam o respeito e garantia dos direitos sociais, bem como a defesa dos interesses dos deficientes militares;
Número ou marcador · p. 79 f) Empreender acções que tenham como objectivos a formação cultural, política, social e profissional, bem como o desenvolvimento de actividades de lazer e de recreação no seio dos membros;
Número ou marcador · p. 79 g) Promover acções visando a garantia do auto-sustento económico da associação e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 79 h) Desenvolver acções de amizade, cooperação e filiar-se em organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 79 i) Promover o espírito de uma ampla solidariedade entre os associados, despertando consciência sobre os direitos que lhes assistem na vida social e económica;
Número ou marcador · p. 79 j) Promover acções que visam a inclusão e participação activa dos deficientes militares nos órgãos de tomada de decisão em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 79 k) Prestar aos associados serviços especiais, na defesa dos seus interesses e direitos, através de consultoria jurídica e outras.
Número ou marcador · p. 79 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 79 (Dos membros)
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 79 (Conceito de deficiente militar)
Texto do artigo · p. 79 Com o termo “deficiente militar” entende-se que seja qualquer militar e paramilitar que no processo da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Independência Nacional, da Soberania, manutenção da Paz e da Democracia, tenha contraído deficiência física, sensorial, mental ou psíquica declarada pela Junta Médica Militar.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 79 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 79 Um) Os membros da ADEMIMO pode ser fundadores, efectivos, familiares, honorários e patrocinadores:
Número ou marcador · p. 79 Dois) São membros fundadores da ADEMIMO, todos aqueles que cumulativamente fizeram parte do Núcleo promotor para criação da ADEMIMO, desde o ano de 1991, inscritos
Texto do artigo · p. 79 à data da realização da Assembleia Constituinte nos dias 27 a 28 de Novembro de 1992, e aqueles que celebraram a escritura pública, a trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove.
Número ou marcador · p. 79 Três) São membros efectivos da ADEMIMO, todos os cidadãos moçambicanos que integram a definição do artigo sexto destes estatutos, e que com conhecimento destes assim o desejam;
Número ou marcador · p. 79 Quatro) São membros familiares da ADEMIMO, os familiares do primeiro grau (pais, irmãos, cônjuges e filhos) de membros efectivos, vivos ou não, que com conhecimento destes estatutos assim o desejam;
Número ou marcador · p. 79 Cinco) São membros honorários da ADEMIMO, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem os órgãos máximos da associação atribuir esta categoria como sinal de distinção por serviços realizados e méritos reconhecidos para a Associação;
Número ou marcador · p. 79 Seis) São Membros patrocinadores, aqueles que se comprometem a prestar contribuição material ou pecuniária, independentemente do seu valor contribuído;
Número ou marcador · p. 79 Sete) A atribuição da qualidade de membro honorário ou patrocinador é da competência da Assembleia Geral (AG), sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 79 (Pedido de admissão)
Número ou marcador · p. 79 Um) O aspirante a membro deve solicitar a sua admissão junto da Delegação mais próxima, devendo ser acompanhado por dois membros pertencentes à Associação há mais de dois anos;
Número ou marcador · p. 79 Dois) O aspirante a membro deverá apresentar uma ficha de admissão devidamente preenchida e submeter na Delegação mais próxima da sua residência;
Número ou marcador · p. 79 Três) A admissão de membro efectivo são da competência do Conselho de Direcção, sob proposta da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 79 Quatro) Havendo rejeição da sua admissão o candidato poderá formular um recurso ao conselho da delegação provincial, caso o motivo não for de justa causa;
Número ou marcador · p. 79 Cinco) Os membros honorários e patrocinadores são proclamados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 79 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 79 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 79 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da Associação:
Número ou marcador · p. 79 a) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 79 b) Participar activamente nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 79 c) Participar nas discussões no escalão do órgão a que pertence;
Número ou marcador · p. 79 d) Participar na tomada das decisões relativas às actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 80 e) Propor a admissão de mais membros ao nível dos escalões respectivos;
Número ou marcador · p. 80 f) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela Associação, em virtude das suas actividades;
Número ou marcador · p. 80 g) Reclamar e estar presente e ter liberdade de intervir nas reuniões de qualquer nível em que se discutam ou adaptem medidas em relação à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 80 Dois) Os membros familiares, honorários e patrocinadores da associação, gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros efectivos exceptuando os referidos nas alíneas a), d) , e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 80 Três) Direitos Exclusivos dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 80 a) Verificar e dar parecer sobre a idoneidade, comportamento e competências dos candidatos aos cargos dos órgãos Centrais e no preenchimento dos cargos executivos de nível Central da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 80 b) Serem consultados sobre a alteração ou introdução de emendas nos estatutos da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 80 c) Participar com direito de palavra e voto, nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 80 d) Arbitrar conflitos ou desentendimentos entre órgãos e destes com os membros, construindo assim consensos e canalizar à Assembleia Geral em caso de persistência;
Número ou marcador · p. 80 e) Para além destes, os membros fundadores ainda gozam dos restantes direitos dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 80 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 80 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 80 a) Respeitar, defender e fazer respeitar os estatutos, regulamentos e programa da associação;
Número ou marcador · p. 80 b) Cumprir e respeitar, os estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais e decisões da direcção da associação;
Número ou marcador · p. 80 c) Desempenhar correcta e zelosamente os cargos para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 80 d) Comportar-se com a devida correcção dentro das instalações da associação e em qualquer outro lugar onde estiver em representação desta;
Número ou marcador · p. 80 e) Participar na materialização dos objectivos e tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 80 f) Contribuir para o prestígio da associação e para o seu fortalecimento observando rigorosamente os seus princípios e suas normas;
Número ou marcador · p. 80 g) Efectuar, dentro dos prazos fixados,
Texto do artigo · p. 80 o pagamento das quotas e de outras contribuições que lhe sejam exigíveis nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 80 (Sanções)
Número ou marcador · p. 80 Um) Aos membros da ADEMIMO que violem os seus deveres, abusem das funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da ADEMIMO ou de qualquer dos membros, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 80 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 80 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 80 c) Suspensão dos direitos de membros por um período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 80 d) Suspensão do direito de desempenhar qualquer cargo de dirigente em todos os níveis da associação por um período de um mandato;
Número ou marcador · p. 80 e) Expulsão;
Número ou marcador · p. 80 Dois) A repreensão simples recairá em factos que não acarretam prejuízos ou descréditos a associação ou a terceiros e consiste na declaração feita em particular ao infractor;
Número ou marcador · p. 80 Três) A repreensão registada recairá em factos que acarretam prejuízos ou descrédito da associação ou a terceiros, sendo desculpáveis e consiste na declaração idêntica a prevista no número anterior, mas feita perante os órgãos de direcção da ADEMIMO.
Número ou marcador · p. 80 Quatro) A suspensão dos direitos de membros podem ocorrer:
Número ou marcador · p. 80 a) Quando apesar de dois avisos escritos, não cumpra as obrigações estatuárias ou contratuais, que tenha perante Associação dentro do prazo de seis meses;
Número ou marcador · p. 80 b) Quando pratique actos que possam vir a provocar prejuízos económicos a ADEMIMO ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 80 Cinco) A Suspensão do direito de desempenhar qualquer cargo de dirigente em todos níveis da associação por um período de um mandato, pode ocorrer:
Número ou marcador · p. 80 a) Quando um membro em exercício de cargo de direcção quer de nível central ou local, tenha cometido infracções, tenha sido suspenso, renunciado o cargo, forçado a renunciar das funções por violações diversas e por ter sido destituído durante a vigência do seu mandato.
Número ou marcador · p. 80 Seis) Será expulso da ADEMIMO o membro que:
Número ou marcador · p. 80 a) Tenha cometido infracção grave e culposa em violação dos Estatutos, da legislação aplicável e regulamento da ADEMIMO de que resultam prejuízos graves morais sociais e económicos para a mesma
Texto do artigo · p. 80 e cuja expulsão seja deliberada por maioria de três quarto dos membros, sempre precedida de um processo disciplinar que para o efeito será instaurado;
Número ou marcador · p. 80 Sete) As sanções terão sempre por objectivo aperfeiçoar e corrigir o comportamento dos membros e ganha-los em defesa dos interesses da ADEMIMO plasmados nos seus Estatutos e Programas;
Número ou marcador · p. 80 Oito) A aplicação das penas de repreensão simples, registada e de suspensão dos direitos de membro por um período não superior a um ano é da competência do Conselho de Direcção ou do seu Delegado local, depois de um parecer Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 80 Nove) A aplicação de sanções deve ser precedida de processo disciplinar escrito no qual conste a indicação da infracção praticada, e a defesa apresentada pelo acusado;
Número ou marcador · p. 80 Dez) A faculdade de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve passado 6 meses a partir da data em que a infracção foi cometida.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 80 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 80 Um) A qualidade de membro da ADEMIMO perde-se:
Número ou marcador · p. 80 a) Por declaração expressa de livre e espontânea vontade de se desvincular da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 80 b) Por fazer parte de uma outra associação de âmbito da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 80 c) Expulsão;
Número ou marcador · p. 80 d) Morte.
Número ou marcador · p. 80 Dois) A declaração expressa de livre e espontânea vontade de se desvincular da associação só se torna efectiva quando deferido pelo respectivo escalão que aceitou a sua candidatura e admissão.
Número ou marcador · p. 80 Três) Os membros que exercem funções directivos e do Conselho Fiscal, só poderão desvincular-se após a aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de gestão referente ao último exercício.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 80 (Principais Organizativos)
Texto do artigo · p. 80 Os princípios organizativos e métodos de trabalho da ADEMIMO assentam no princípio do pluralismo e democrático significando que:
Número ou marcador · p. 80 a) Os órgãos directivos Centrais e Provinciais da ADEMIMO são eleitos democraticamente e prestam contas do seu trabalho periodicamente às estruturas que os elegeram;
Número ou marcador · p. 80 b) As eleições realizam-se em voto secreto, após a apresentação pública das listas dos grupos de candidatos, devendo cada lista apresentar candidatos para todos órgãos, isto é, dos órgãos centrais até os
Texto do artigo · p. 81 Delegados províncias serem eleitos para o mesmo mandato;
Número ou marcador · p. 81 c) Os órgãos periféricos estão subordinados aos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 81 d) Os órgãos da Associação a todos os níveis, as suas decisões são tomadas em função da maioria participativa;
Número ou marcador · p. 81 e) A direcção colectiva combina-se com a responsabilidade individual;
Número ou marcador · p. 81 f) O exercício de todos os cargos sociais não são remuneráveis;
Número ou marcador · p. 81 g) Todos os órgãos sociais deverão elaborar actas, em livros próprios enumerados e rubricados, dos assuntos tratados nas reuniões, podendo os associados ter acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 81 h) Os associados, não podem candidatarse a mais de um órgão social ou mais que uma lista;
Número ou marcador · p. 81 i) No caso de impedimento, incapacidade, demissão, renúncia ou morte de qualquer membro de um órgão social, a sua substituição será feita pelos restantes membros em exercício, até ratificação pela Assembleia Geral e, ou Extraordinária seguinte;
Número ou marcador · p. 81 j) A apreciação e decisão sobre o impedimento, incapacidade ou pedido de demissão de qualquer membro dos órgãos sociais, ou destes em bloco, competem à Assembleia Geral, para os órgãos de âmbito nacional, e o Conselho da Delegação provincial para os órgãos da mesma;
Número ou marcador · p. 81 k) No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte da maioria dos elementos de um órgão social, proceder-se-á à eleição desse órgão, no prazo de sessenta dias, em Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 81 l) No caso de demissão da maioria dos elementos de qualquer órgão social, este só cessarão as suas funções após a tomada de posse do órgão que lhe suceder;
Número ou marcador · p. 81 m) A destituição dos titulares dos órgãos sociais da ADEMIMO (centrais e provinciais) só pode ocorrer e feita em Assembleias Extraordinárias, convocadas expressamente para o efeito, desde que aprovada, de pelo menos, por três quartos do número de membros efectivos presentes;
Número ou marcador · p. 81 n) A votação para a destituição prevista no número anterior serão feitas sempre por voto secreto;
Número ou marcador · p. 81 o) Os membros dos órgãos sociais respondem solidariamente por todos os actos praticados alheios aos fins da ADEMIMO, aos poderes do seu mandato ou às decisões da
Texto do artigo · p. 81 Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, com excepção dos membros que não tomaram parte nas resoluções relativas a esses actos, ou que tiverem feito lavrar protesto escrito contra eles, anteriormente às respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 81 p) Para efeito de funcionamento dos órgãos sociais de âmbito Provincial, aplicam-se-lhes, com as necessárias adaptações aos princípios gerais estabelecidos para os órgãos sociais de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 81 q) O sorteio para acolher as sessões Ordinárias da Assembleia Geral, devem ser votadas no fim dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 81 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais da Associação
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 81 (Órgãos Centrais)
Texto do artigo · p. 81 São Órgãos Centrais da ADEMIMO os seguintes:
Número ou marcador · p. 81 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 81 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 81 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 81 (Assembleia Geral e Composição)
Número ou marcador · p. 81 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo dotado de poderes deliberativos da associação.
Número ou marcador · p. 81 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta e dirigida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 81 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vicepresidente.
Número ou marcador · p. 81 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral, no caso de ausência ou impedimento de qualquer dos seus membros, exceptuando a substituição prevista no número anterior, serão completados por um associado presente à Assembleia Geral, que ratificarão a inclusão do membro proposto pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 81 Cinco) Participam nas sessões da Assembleia Geral, todos os membros da ADEMIMO, representados por delegados, assim discriminados:
Número ou marcador · p. 81 a) Todos membros dos órgãos Sociais a nível central e os Delegados Provinciais eleitos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 81 b) Os membros indicados ou seleccionados pelos Conselhos das Delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 81 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 81 É da exclusiva competência da Assembleia Geral, o órgão máximo, soberano e deliberativo da Associação:
Número ou marcador · p. 81 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção (CD), o Conselho Fiscal e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 81 b) Deliberar sobre a destituição dos membros de qualquer dos órgãos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 81 c) Decidir, em última instância os diferendos entre órgãos da Associação ou entre estes e os membros;
Número ou marcador · p. 81 d) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões de Conselho Direcção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 81 e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos, fusão, dissolução e liquidação da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 81 f) Discutir e votar o relatório de actividades e contas da Direcção Nacional e o Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 81 g) Fixar as jóias e quotas a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 81 h) Eleger ou designar comissões para apreciação, estudo e inquérito de assuntos que lhe sejam apresentados;
Número ou marcador · p. 81 i) Deliberar sobre o disposto no n.º 1 do artigo 8.º dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 81 j) Deliberar sobre a alienação, a qualquer título, de bens imobiliários da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 81 k) Apreciar e votar o Regulamento Geral da ADEMIMO proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 81 l) Discutir e votar o Regulamento Eleitoral e o seu próprio Regulamento;
Número ou marcador · p. 81 m) Suspender ou excluir associados, sob proposta de Conselho Direcção.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 81 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 81 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 81 Dois) Para a convocação de uma Assembleia Geral deverão observar-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 81 a) A Assembleia Geral será convocada por aviso afixado em local apropriado na Sede Nacional da ADEMIMO, nas Sedes das Delegações Provinciais e Delegações Distritais, ou através de outro meio de comunicação Social que se revele eficiente, com a antecedência mínima de 60 dias;
Número ou marcador · p. 81 b) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 81 Três) A Assembleia Geral reunirá, obrigatória e ordinariamente, até trinta de Novembro de cada ano, para dentre vários assuntos:
Número ou marcador · p. 81 a) Apreciar e votar o Plano anual de actividades e o respectivo orçamento da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 82 b) Apreciar e votar o relatório de actividades, a respectiva execução do orçamento e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 82 c) Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal correspondente à execução do plano anual de actividades.
Número ou marcador · p. 82 Quatro) Nas sessões ordinárias, só poderá a Assembleia Geral tratar assuntos incluídos na ordem de trabalhos e respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 82 Cinco) A Assembleia Geral, para fins eleitorais, reunirá, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para exercer as suas atribuições previstas no Regulamento Eleitoral.
Número ou marcador · p. 82 Seis) Para a Assembleia Geral, reunir extraordinariamente o requerimento dos membros, é necessário que o seja, pelo menos, por três quarto de membros efectivos distribuídos por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 82 Sete) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a respectiva Mesa, o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, a Direcção da Delegação Provincial ou um número determinado de membros efectivos, nos termos seguintes, o julguem conveniente e requeiram.
Número ou marcador · p. 82 Oito) Para a Assembleia Geral poder funcionar quando requerida pelos membros, é necessário estar preenchido o quórum necessário é de, pelo menos, três quartos dos membros requerentes para efeito.
Número ou marcador · p. 82 Nove) Quando a Assembleia Geral não se realize por falta de número mínimo de requerentes, os que faltarem, ficam inibidos de requerer Assembleias Extraordinárias pelo prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 82 Dez) As Assembleias Gerais Extraordinárias para fusão, dissolução ou liquidação da ADEMIMO, serão convocados e funcionarão, nos termos deste Capítulo.
Número ou marcador · p. 82 Onze) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 82 Doze) As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem, contudo, o voto favorável de três quartos dos membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 82 Treze) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se comparecerem à reunião todos os membros e concordarem unanimemente com o aditamento.
Número ou marcador · p. 82 Catorze) As sessões da Assembleia Geral são convocadas e dirigidas pelo Presidente da respectiva Mesa da Assembleia Geral com prévia consulta a outros Órgãos Centrais.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 82 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 82 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 82 a) Convocar e presidir as reuniões e sessões da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 82 b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos com funções a nível nacional;
Número ou marcador · p. 82 c) Exercer o direito de voto de qualidade, nas deliberações da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 82 d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 82 e) Assinar as deliberações da Assembleia Geral e da mesa e depois torna-las públicas e vinculativas a todos os seus membros;
Número ou marcador · p. 82 f) Manter a ordem e disciplina, podendo tomar medidas que entender mais convenientes durante as sessões da Assembleia Geral em prol da Associação;
Número ou marcador · p. 82 g) Verificar a fidelidade das deliberações, actas e sínteses da Assembleia Geral e garantir a sua reprodução e publicação atentadas;
Número ou marcador · p. 82 h) Delegar competências aos restantes membros da mesa se necessário.
Número ou marcador · p. 82 i) Exercer as demais competências e deliberações que for atribuído pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 82 (Competências dos Auxiliares)
Texto do artigo · p. 82 Compete aos auxiliares Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 82 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 82 b) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na sua ausência ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 82 c) Aceitar a inscrição dos membros para o uso da palavra e comunicar ao presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 82 d) Proceder a contagem dos votos, e comunicar os resultados ao presidente da Mesa para anunciálas;
Número ou marcador · p. 82 e) Criar e manter organizados os serviços Administrativos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 82 f) Secretariar todas as sessões da Assembleia Geral, e tomando todas as notas de tudo o que for discutido e, no fim elaborar e assinar a respectiva acta e submetendo depois ao Órgão competente para apreciar e aprovar;
Número ou marcador · p. 82 g) Receber, tramitar e arquivar todo o expediente da esfera das atribuições da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 82 (Do Conselho de Direcção, Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 82 O Conselho de Direcção é o órgão Executivo de Administração encarregue de representar e
Texto do artigo · p. 82 gerir a ADEMIMO dentro e fora, de acordo com os presentes Estatutos, o Regulamento Geral Interno e deliberações emanadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal, sendo composto por um Presidente, um VicePresidente e três Vogais eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 82 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 82 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 82 c) Administrador do Património e Finanças (Tesoureiro);
Número ou marcador · p. 82 d) Secretário da História e Imagem da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 82 e) Secretário para Relações Públicas e Atendimento Social.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 82 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 82 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 82 a) Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 82 b) Representar a ADEMIMO em juízo a nível interno;
Número ou marcador · p. 82 c) Aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 82 d) Elaborar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 82 e) Analisar e aprovar a proposta de nomes das individualidades para exercerem as funções executivas, a ser apresentado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 82 f) Definir a política geral da Associação, sob o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 82 g) Administrar os bens da ADEMIMO e transmiti-los por inventário ao Conselho de Direcção que lhe suceder;
Número ou marcador · p. 82 h) Criar, organizar e dirigir os serviços da ADEMIMO, elaborando os necessários regulamentos de acordo com o Regulamento Geral Interno;
Número ou marcador · p. 82 i) Elaborar o relatório de actividades, contas e com o parecer do Conselho Fiscal, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 82 j) Coordenar as actividades das Delegações Provinciais e assessoralas tecnicamente conforme as necessidades e orientações definidas administrativamente e pelos órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 82 k) Solicitar, sempre que julgue necessária, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 82 l) Superintender a gestão dos recursos humanos da ADEMIMO e exercendo o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 82 m) Manter todos os Órgãos Sociais informados sobre toda a matéria associativa;
Número ou marcador · p. 83 n) Submeter à Assembleia Geral as propostas que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 83 o) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário e Patrocinador;
Número ou marcador · p. 83 p) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das deliberações dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 83 q) Implementar o programa aprovado;
Número ou marcador · p. 83 r) Elaborar relatórios trimestrais por cada área de trabalho e submetê-los ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 83 s) Gerir correctamente os fundos e património da Associação;
Número ou marcador · p. 83 t) Organizar em todos os aspectos os trabalhos para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 83 u) Emitir cartões de membros;
Número ou marcador · p. 83 v) Criar e cadastrar empresas filiadas à ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 83 w) O Conselho de Direcção é representado e dirigido pelo seu Presidente e na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 83 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 83 Um) O Conselho de Direcção funcionará na sede da ADEMIMO, onde reunirá ordinariamente de acordo com o regimento do órgão.
Número ou marcador · p. 83 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 83 Três) A agenda da reunião deve ser distribuída para todos os membros do órgão com três dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 83 Quatro) No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou renúncia do Presidente, a sua substituição será feita pelo seu Vice-Presidente, até ratificação pela Assembleia Geral e, ou Extraordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 83 Cinco) O Conselho de Direcção, reunirá extraordinariamente sempre que a metade mais um dos seus membros a convocar e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 83 Seis) Para obrigar a ADEMIMO é necessário e bastante as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma destas ser do Presidente ou Administrador do Património e Finanças (Tesoureiro), sempre que se trate de documentos de despesas e contas.
Número ou marcador · p. 83 Sete) O Conselho Direcção vincula-se validamente à associação para os efeitos consignados no artigo vigésimo nono, pela assinatura de dois membros que designar, salvo o disposto no número um do artigo vigésimo sexto.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 83 (Competência do Presidente da Associação)
Texto do artigo · p. 83 Compete ao Presidente da Associação: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 83 b) Criar e dirigir a estrutura que integra aos órgãos centrais, que assegura o funcionamento pleno e que funciona como depositário e intérprete da vontade do Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 83 c) Emitir instruções gerais para o correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 83 d) Representar a associação no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 83 e) Assinar contratos e acordos;
Número ou marcador · p. 83 f) Receber relatórios de prestação de contas e de actividades dos demais integrantes do Conselho de Direcção e das representações (Delegações) Provinciais;
Número ou marcador · p. 83 g) Executar instruções e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 83 h) Assinar documentos sobre assuntos políticos e da gestão corrente da instituição;
Número ou marcador · p. 83 i) Dinamizar e estimular a prática de execução de tarefas de alta qualidade;
Número ou marcador · p. 83 j) Monitorar e orientar os trabalhos dos membros do Conselho de Direcção e dos Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 83 k) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 83 (Competências dos demais membros de Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 83 São competências dos membros de Conselho de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 83 a) Substituir o Presidente quando impedido ou ausente;
Número ou marcador · p. 83 b) Cumprir e viabilizar as orientações do presidente;
Número ou marcador · p. 83 c) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 83 d) Ser prática quotidiana a advocacia e lobby;
Número ou marcador · p. 83 e) Organizar estratégia de promoção dos direitos dos associados e Deficientes Militares;
Número ou marcador · p. 83 f) Organizar a educação cívica, sensibilização e formação vocacional dos associados e Deficientes Militares;
Número ou marcador · p. 83 g) Propor e implementar medidas de desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 83 h) Cumprir outras tarefas incumbidas pelo presidente e definidos no regimento ou regulamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 83 (Definição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 83 O Conselho Fiscal é o órgão que controla, fiscaliza e emite pareceres sobre a implementação do plano de acção aprovado pela Assembleia Geral e sobre a gestão administrativa e financeira da ADEMIMO.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 83 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 83 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 83 a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 83 b) Apresentar à Assembleia Geral os pareceres sobre as actividades e situação financeira da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 83 c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Mesa da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 83 d) Velar pelo cumprimento, por parte dos órgãos sociais e seus elementos, dos deveres inerentes às suas funções e dar parecer sobre pedidos de demissão de membros dos órgãos centrais e sobre as respectivas substituições.
Número ou marcador · p. 83 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos da associação e disciplina dos membros bem como pelo bom desempenho dos órgãos;
Número ou marcador · p. 83 f) Receber os relatórios do Conselho de Direcção, emitir comentários e pareceres;
Número ou marcador · p. 83 g) Fiscalizar as actividades administrativas e financeiras do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 83 h) Analisar propostas e reclamações dos membros da ADEMIMO;
Número ou marcador · p. 83 i) Submeter o seu relatório do mandato a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 83 j) Por decisão unânime do órgão, convocar Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 83 Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que um dos seus elementos o convocar e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 83 Três) O Conselho Fiscal funcionará nas instalações da sede social e reunirá pelo menos de três em três meses, sob convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 83 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 83 O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 83 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 83 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 83 O Conselho de Controlo e Disciplina reúnese pelo menos três vezes por ano sob convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 84 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 84 (Dos órgãos sociais de âmbito Provincial)
Número ou marcador · p. 84 Um) São órgãos sociais da ADEMIMO de âmbito Provincial:
Número ou marcador · p. 84 a) O Conselho da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 84 b) A Direcção da Delegação Provincial; e
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 77: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membros, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros, os seguintes:
  2. Número ou marcador, página 77: a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, decorrido que seja o prazo de dez dias da data do aviso acompanhado da nota de débito;
  3. Número ou marcador, página 77: b) Comportamento doloso ou grave contra a associação;
  4. Número ou marcador, página 77: c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
  5. Número ou marcador, página 77: d) Provocação e criação de querelas de uma forma reiterada e inútil, prejudicando ou dificultando a harmonia e convívio dos membros.
  6. Número ou marcador, página 77: Dois) A decisão do Conselho de Direcção terá de ser ratificada pela Assembleia Geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  7. Número ou marcador, página 77: Três) É competência do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer à Assembleia Geral, querendo.
  8. Número ou marcador, página 77: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da associação
  9. Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO
  10. Texto do artigo, página 77: Órgãos sociais
  11. Texto do artigo, página 77: São órgãos sociais da associação:
  12. Número ou marcador, página 77: a) A Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 77: b) O Conselho de Direcção.
  14. Número ou marcador, página 77: c) O Conselho iscal. Secção I
  15. Texto do artigo, página 77: Da Assembleia Geral
  16. Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 77: Assembleia Geral
  18. Número ou marcador, página 77: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é constituído por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  19. Número ou marcador, página 77: Dois) A Assembleia Geral é composta por cinco membros, nomeadamente o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 2 Vogais, sendo dirigido pelo Presidente.
  20. Número ou marcador, página 77: Três) Na ausência do Presidente, a Assembleia é dirigida pelo Vice-Presidente;
  21. Número ou marcador, página 77: Quatro) Os órgãos sociais da associação têm o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
  22. Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 77: Sessões da Assembleia Geral
  24. Número ou marcador, página 77: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que a sua
  25. Texto do artigo, página 78: convocação seja requerida pelo presidente ou pelo Conselho de Direcção ou ainda por, pelo menos, um terço dos membros em pleno direito, até 30 dias antes do início.
  26. Número ou marcador, página 78: Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar achando-se presente mais de metade dos seus membros.
  27. Número ou marcador, página 78: Três) As deliberações da Assembleia são tomadas por mais de metade do número de membros presentes.
  28. Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 78: Competências
  30. Texto do artigo, página 78: São competências da Assembleia Geral: a) Eleger todos os órgãos directivos da associação; b) Definir, periodicamente, as linhas gerais da política associativa; c)Apreciar e votar o relatório de actividades e balanço de contas anuais do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
  31. Número ou marcador, página 78: d) Aprovar as alterações dos estatutos;
  32. Número ou marcador, página 78: e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
  33. Número ou marcador, página 78: f) Apreciar todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas;
  34. Número ou marcador, página 78: g) Ratificar ou não admissão a novos membros;
  35. Número ou marcador, página 78: h) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da associação.
  36. Número ou marcador, página 78: Secção II Do Conselho de Direcção
  37. Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 78: Conselho de Direcção
  39. Número ou marcador, página 78: Um) O Conselho de Direcção é composto por 3 membros, nomeadamente um presidente, um secretário geral e tesoureiro;
  40. Número ou marcador, página 78: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo director da associação.
  41. Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 78: Competências
  43. Texto do artigo, página 78: São competências do Conselho de Direcção:
  44. Número ou marcador, página 78: a) Representar a associação interna e externamente;
  45. Número ou marcador, página 78: b) Planear, administrar, coordenar e superitender as actividades diárias da associação;
  46. Número ou marcador, página 78: c) Convocar as sessões ordinárias e extraordenárias da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 78: d) O Conselho de Direcção deve reunirse, no mínimo, quatro vezes por ano;
  48. Número ou marcador, página 78: e) Dois terços dos membros do Conselho de Direcção constituirão o quórum; na sua falta, convocar-se-á a sua
  49. Texto do artigo, página 78: segunda reunião num período de dois dias que terá lugar com qualquer número de presentes.
  50. Número ou marcador, página 78: Secção III Do Conselho Fiscal
  51. Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 78: Conselho fiscal
  53. Texto do artigo, página 78: O Conselho fiscal é composto por três membros, nomeadamente o presidente e dois vogais.
  54. Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 78: Competências
  56. Número ou marcador, página 78: Um) Exercer a fiscalização sobre a administraçäo e contabilidade da associação.
  57. Número ou marcador, página 78: Dois) Assistir ou fazer-se representar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção, quando entender oportuno.
  58. Número ou marcador, página 78: Três) Emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção bem como sobre assuntos por esta submetidos à apreciação.
  59. Número ou marcador, página 78: Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
  60. Texto do artigo, página 78: Parágrafo único: o conselho fiscal pode solicitar do Conselho de Direcção todos os dados e informações que necessitar para o exercício das suas atribuições, reunindo sempre que for convocado pelo respectivo chefe, mas pelo menos uma vez em cada trimestre.
  61. Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 78: Competências
  63. Texto do artigo, página 78: São competências do Conselho Fiscal:
  64. Número ou marcador, página 78: a) Representar a associação interna e externamente;
  65. Número ou marcador, página 78: b) Planear, administrar, coordenar e superitender as actividades diárias da associação;
  66. Número ou marcador, página 78: c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 78: d) O Conselho de Direcção deve reunirse, no mínimo, quatro vezes por ano;
  68. Número ou marcador, página 78: e) Dois terços dos membros do Conselho de Direcção constituirão o quórum; na sua falta, convocar-se-á a sua segunda reunião num período de dois dias que terá lugar com qualquer número de presentes.
  69. Número ou marcador, página 78: CAPÍTULO IV
  70. Texto do artigo, página 78: Das receitas
  71. Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO NONO
  72. Texto do artigo, página 78: Receitas
  73. Texto do artigo, página 78: São receitas da associação:
  74. Número ou marcador, página 78: a) Quotizações e jóias dos membros;
  75. Número ou marcador, página 78: b) Contribuições, doações, legados, subsídios e outras liberalidades concebidas pela associação.
  76. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO
  77. Texto do artigo, página 78: Movimentação de fundos
  78. Texto do artigo, página 78: A associação deverá ter contas bancárias subscritas por três membros, com duas assinaturas obrigatórias.
  79. Número ou marcador, página 78: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  80. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 78: Revisäo dos estatutos
  82. Texto do artigo, página 78: As iniciativas de alteração dos estatutos são propostas pelo presidente; por um dos órgäos sociais ou por um terço dos membros da associação.
  83. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 78: Dissoluçäo
  85. Texto do artigo, página 78: A associação dissolve-se:
  86. Número ou marcador, página 78: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 78: b) Nos casos previstos na Lei Moçambicana.
  88. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 78: Liquidação e Partilha
  90. Texto do artigo, página 78: A liquidação e partilha dos bens da associação resultantes da dissolução serão feitas por uma comissão liquidatária para o efeito constituída.
  91. Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 78: Casos omissos
  93. Texto do artigo, página 78: Os casos omissos serão regulados pelas disposições em vigor na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 78: Associação dos Deficientes Militares e Paramilitares de Moçambique (ADEMIMO)
  95. Número ou marcador, página 78: CAPÍTULO I
  96. Texto do artigo, página 78: Dos princípios fundamentais
  97. Número ou marcador, página 78: ARTIGO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 78: (Denominação)
  99. Número ou marcador, página 78: Um) A Associação dos Deficientes Militares e Paramilitares de Moçambique (ADEMIMO) é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, na qual podem pertencer todos os moçambicanos que contraíram deficiência na Luta de Libertação Nacional, na Defesa e Segurança do País, na manutenção da ordem pública, na confrontação armada dentro do território nacional, independentemente da sua filiação política, pertença religiosa, raça, sexo e da sua naturalidade e os seus familiares de primeiro grau.
  100. Número ou marcador, página 78: Dois) A ADEMIMO foi constituída em Assembleia Constituinte a 28 de Novembro
  101. Texto do artigo, página 79: de 1992 em Maputo, tendo sido depois formalmente reconhecida por escritura pública de trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e seis traço D do Terceiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, que de ora em diante a ADEMIMO passa a reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 79: ARTIGO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 79: (Natureza jurídica)
  104. Texto do artigo, página 79: A ADEMIMO é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autoridade administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 79: ARTIGO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 79: Duração
  107. Texto do artigo, página 79: A ADEMIMO constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição.
  108. Número ou marcador, página 79: ARTIGO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 79: (Organização territorial)
  110. Texto do artigo, página 79: A ADEMIMO tem a sua sede associativa na capital do País e organiza-se em Delegações Provinciais e Distritais em todo o território nacional.
  111. Número ou marcador, página 79: ARTIGO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 79: (Objectivos)
  113. Texto do artigo, página 79: A Associação tem como objectivos a representação, a defesa e a promoção dos interesses gerais, individuais e colectivos dos deficientes militares, competindo-lhe, nomeadamente:
  114. Número ou marcador, página 79: a) Sensibilizar e apoiar o Deficiente Militar com vista a sua integração e participação activa em todas as actividades económicas, sociais e culturais da sociedade civil moçambicana;
  115. Número ou marcador, página 79: b) Promover acções que visam a implementação correcta dos princípios definidos pelo Governo e consagrados na Constituição da República de Moçambique inerentes àqueles que ficaram deficientes durante a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, Soberania e da Integridade Territorial;
  116. Número ou marcador, página 79: c) Sensibilizar a opinião pública para a necessidade de resolução dos problemas que enfermam os deficientes militares no seu diaa-dia;
  117. Número ou marcador, página 79: d) Promover acções que visam a implementação correcta dos princípios e normas emanadas pelas Autoridades Públicas do País, em relação a militares que contraíram a deficiência durante a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Independência, Soberania, Manutenção da Paz e da Democracia;
  118. Número ou marcador, página 79: e) Promover acções que visam o respeito e garantia dos direitos sociais, bem como a defesa dos interesses dos deficientes militares;
  119. Número ou marcador, página 79: f) Empreender acções que tenham como objectivos a formação cultural, política, social e profissional, bem como o desenvolvimento de actividades de lazer e de recreação no seio dos membros;
  120. Número ou marcador, página 79: g) Promover acções visando a garantia do auto-sustento económico da associação e dos seus membros;
  121. Número ou marcador, página 79: h) Desenvolver acções de amizade, cooperação e filiar-se em organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras;
  122. Número ou marcador, página 79: i) Promover o espírito de uma ampla solidariedade entre os associados, despertando consciência sobre os direitos que lhes assistem na vida social e económica;
  123. Número ou marcador, página 79: j) Promover acções que visam a inclusão e participação activa dos deficientes militares nos órgãos de tomada de decisão em todos os níveis;
  124. Número ou marcador, página 79: k) Prestar aos associados serviços especiais, na defesa dos seus interesses e direitos, através de consultoria jurídica e outras.
  125. Número ou marcador, página 79: CAPÍTULO II
  126. Texto do artigo, página 79: (Dos membros)
  127. Número ou marcador, página 79: ARTIGO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 79: (Conceito de deficiente militar)
  129. Texto do artigo, página 79: Com o termo “deficiente militar” entende-se que seja qualquer militar e paramilitar que no processo da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Independência Nacional, da Soberania, manutenção da Paz e da Democracia, tenha contraído deficiência física, sensorial, mental ou psíquica declarada pela Junta Médica Militar.
  130. Número ou marcador, página 79: ARTIGO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 79: (Categoria de membros)
  132. Número ou marcador, página 79: Um) Os membros da ADEMIMO pode ser fundadores, efectivos, familiares, honorários e patrocinadores:
  133. Número ou marcador, página 79: Dois) São membros fundadores da ADEMIMO, todos aqueles que cumulativamente fizeram parte do Núcleo promotor para criação da ADEMIMO, desde o ano de 1991, inscritos
  134. Texto do artigo, página 79: à data da realização da Assembleia Constituinte nos dias 27 a 28 de Novembro de 1992, e aqueles que celebraram a escritura pública, a trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove.
  135. Número ou marcador, página 79: Três) São membros efectivos da ADEMIMO, todos os cidadãos moçambicanos que integram a definição do artigo sexto destes estatutos, e que com conhecimento destes assim o desejam;
  136. Número ou marcador, página 79: Quatro) São membros familiares da ADEMIMO, os familiares do primeiro grau (pais, irmãos, cônjuges e filhos) de membros efectivos, vivos ou não, que com conhecimento destes estatutos assim o desejam;
  137. Número ou marcador, página 79: Cinco) São membros honorários da ADEMIMO, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem os órgãos máximos da associação atribuir esta categoria como sinal de distinção por serviços realizados e méritos reconhecidos para a Associação;
  138. Número ou marcador, página 79: Seis) São Membros patrocinadores, aqueles que se comprometem a prestar contribuição material ou pecuniária, independentemente do seu valor contribuído;
  139. Número ou marcador, página 79: Sete) A atribuição da qualidade de membro honorário ou patrocinador é da competência da Assembleia Geral (AG), sob proposta do Conselho de Direcção.
  140. Número ou marcador, página 79: ARTIGO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 79: (Pedido de admissão)
  142. Número ou marcador, página 79: Um) O aspirante a membro deve solicitar a sua admissão junto da Delegação mais próxima, devendo ser acompanhado por dois membros pertencentes à Associação há mais de dois anos;
  143. Número ou marcador, página 79: Dois) O aspirante a membro deverá apresentar uma ficha de admissão devidamente preenchida e submeter na Delegação mais próxima da sua residência;
  144. Número ou marcador, página 79: Três) A admissão de membro efectivo são da competência do Conselho de Direcção, sob proposta da Delegação Provincial;
  145. Número ou marcador, página 79: Quatro) Havendo rejeição da sua admissão o candidato poderá formular um recurso ao conselho da delegação provincial, caso o motivo não for de justa causa;
  146. Número ou marcador, página 79: Cinco) Os membros honorários e patrocinadores são proclamados pela Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 79: ARTIGO NONO
  148. Texto do artigo, página 79: (Direitos dos membros)
  149. Número ou marcador, página 79: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da Associação:
  150. Número ou marcador, página 79: a) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da Associação;
  151. Número ou marcador, página 79: b) Participar activamente nas actividades da Associação;
  152. Número ou marcador, página 79: c) Participar nas discussões no escalão do órgão a que pertence;
  153. Número ou marcador, página 79: d) Participar na tomada das decisões relativas às actividades da Associação;
  154. Número ou marcador, página 80: e) Propor a admissão de mais membros ao nível dos escalões respectivos;
  155. Número ou marcador, página 80: f) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela Associação, em virtude das suas actividades;
  156. Número ou marcador, página 80: g) Reclamar e estar presente e ter liberdade de intervir nas reuniões de qualquer nível em que se discutam ou adaptem medidas em relação à sua actividade e comportamento.
  157. Número ou marcador, página 80: Dois) Os membros familiares, honorários e patrocinadores da associação, gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros efectivos exceptuando os referidos nas alíneas a), d) , e) do número anterior.
  158. Número ou marcador, página 80: Três) Direitos Exclusivos dos membros fundadores:
  159. Número ou marcador, página 80: a) Verificar e dar parecer sobre a idoneidade, comportamento e competências dos candidatos aos cargos dos órgãos Centrais e no preenchimento dos cargos executivos de nível Central da ADEMIMO;
  160. Número ou marcador, página 80: b) Serem consultados sobre a alteração ou introdução de emendas nos estatutos da ADEMIMO;
  161. Número ou marcador, página 80: c) Participar com direito de palavra e voto, nas sessões da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 80: d) Arbitrar conflitos ou desentendimentos entre órgãos e destes com os membros, construindo assim consensos e canalizar à Assembleia Geral em caso de persistência;
  163. Número ou marcador, página 80: e) Para além destes, os membros fundadores ainda gozam dos restantes direitos dos membros efectivos.
  164. Número ou marcador, página 80: ARTIGO DÉCIMO
  165. Texto do artigo, página 80: (Dever dos membros)
  166. Texto do artigo, página 80: São deveres dos membros da associação:
  167. Número ou marcador, página 80: a) Respeitar, defender e fazer respeitar os estatutos, regulamentos e programa da associação;
  168. Número ou marcador, página 80: b) Cumprir e respeitar, os estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais e decisões da direcção da associação;
  169. Número ou marcador, página 80: c) Desempenhar correcta e zelosamente os cargos para que tenham sido eleitos;
  170. Número ou marcador, página 80: d) Comportar-se com a devida correcção dentro das instalações da associação e em qualquer outro lugar onde estiver em representação desta;
  171. Número ou marcador, página 80: e) Participar na materialização dos objectivos e tarefas da associação;
  172. Número ou marcador, página 80: f) Contribuir para o prestígio da associação e para o seu fortalecimento observando rigorosamente os seus princípios e suas normas;
  173. Número ou marcador, página 80: g) Efectuar, dentro dos prazos fixados,
  174. Texto do artigo, página 80: o pagamento das quotas e de outras contribuições que lhe sejam exigíveis nos termos estatutários.
  175. Número ou marcador, página 80: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 80: (Sanções)
  177. Número ou marcador, página 80: Um) Aos membros da ADEMIMO que violem os seus deveres, abusem das funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da ADEMIMO ou de qualquer dos membros, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  178. Número ou marcador, página 80: a) Repreensão simples;
  179. Número ou marcador, página 80: b) Repreensão registada;
  180. Número ou marcador, página 80: c) Suspensão dos direitos de membros por um período não superior a um ano;
  181. Número ou marcador, página 80: d) Suspensão do direito de desempenhar qualquer cargo de dirigente em todos os níveis da associação por um período de um mandato;
  182. Número ou marcador, página 80: e) Expulsão;
  183. Número ou marcador, página 80: Dois) A repreensão simples recairá em factos que não acarretam prejuízos ou descréditos a associação ou a terceiros e consiste na declaração feita em particular ao infractor;
  184. Número ou marcador, página 80: Três) A repreensão registada recairá em factos que acarretam prejuízos ou descrédito da associação ou a terceiros, sendo desculpáveis e consiste na declaração idêntica a prevista no número anterior, mas feita perante os órgãos de direcção da ADEMIMO.
  185. Número ou marcador, página 80: Quatro) A suspensão dos direitos de membros podem ocorrer:
  186. Número ou marcador, página 80: a) Quando apesar de dois avisos escritos, não cumpra as obrigações estatuárias ou contratuais, que tenha perante Associação dentro do prazo de seis meses;
  187. Número ou marcador, página 80: b) Quando pratique actos que possam vir a provocar prejuízos económicos a ADEMIMO ou a terceiros.
  188. Número ou marcador, página 80: Cinco) A Suspensão do direito de desempenhar qualquer cargo de dirigente em todos níveis da associação por um período de um mandato, pode ocorrer:
  189. Número ou marcador, página 80: a) Quando um membro em exercício de cargo de direcção quer de nível central ou local, tenha cometido infracções, tenha sido suspenso, renunciado o cargo, forçado a renunciar das funções por violações diversas e por ter sido destituído durante a vigência do seu mandato.
  190. Número ou marcador, página 80: Seis) Será expulso da ADEMIMO o membro que:
  191. Número ou marcador, página 80: a) Tenha cometido infracção grave e culposa em violação dos Estatutos, da legislação aplicável e regulamento da ADEMIMO de que resultam prejuízos graves morais sociais e económicos para a mesma
  192. Texto do artigo, página 80: e cuja expulsão seja deliberada por maioria de três quarto dos membros, sempre precedida de um processo disciplinar que para o efeito será instaurado;
  193. Número ou marcador, página 80: Sete) As sanções terão sempre por objectivo aperfeiçoar e corrigir o comportamento dos membros e ganha-los em defesa dos interesses da ADEMIMO plasmados nos seus Estatutos e Programas;
  194. Número ou marcador, página 80: Oito) A aplicação das penas de repreensão simples, registada e de suspensão dos direitos de membro por um período não superior a um ano é da competência do Conselho de Direcção ou do seu Delegado local, depois de um parecer Conselho Fiscal.
  195. Número ou marcador, página 80: Nove) A aplicação de sanções deve ser precedida de processo disciplinar escrito no qual conste a indicação da infracção praticada, e a defesa apresentada pelo acusado;
  196. Número ou marcador, página 80: Dez) A faculdade de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve passado 6 meses a partir da data em que a infracção foi cometida.
  197. Número ou marcador, página 80: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 80: (Perda da qualidade de membro)
  199. Número ou marcador, página 80: Um) A qualidade de membro da ADEMIMO perde-se:
  200. Número ou marcador, página 80: a) Por declaração expressa de livre e espontânea vontade de se desvincular da ADEMIMO;
  201. Número ou marcador, página 80: b) Por fazer parte de uma outra associação de âmbito da ADEMIMO;
  202. Número ou marcador, página 80: c) Expulsão;
  203. Número ou marcador, página 80: d) Morte.
  204. Número ou marcador, página 80: Dois) A declaração expressa de livre e espontânea vontade de se desvincular da associação só se torna efectiva quando deferido pelo respectivo escalão que aceitou a sua candidatura e admissão.
  205. Número ou marcador, página 80: Três) Os membros que exercem funções directivos e do Conselho Fiscal, só poderão desvincular-se após a aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de gestão referente ao último exercício.
  206. Número ou marcador, página 80: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 80: (Principais Organizativos)
  208. Texto do artigo, página 80: Os princípios organizativos e métodos de trabalho da ADEMIMO assentam no princípio do pluralismo e democrático significando que:
  209. Número ou marcador, página 80: a) Os órgãos directivos Centrais e Provinciais da ADEMIMO são eleitos democraticamente e prestam contas do seu trabalho periodicamente às estruturas que os elegeram;
  210. Número ou marcador, página 80: b) As eleições realizam-se em voto secreto, após a apresentação pública das listas dos grupos de candidatos, devendo cada lista apresentar candidatos para todos órgãos, isto é, dos órgãos centrais até os
  211. Texto do artigo, página 81: Delegados províncias serem eleitos para o mesmo mandato;
  212. Número ou marcador, página 81: c) Os órgãos periféricos estão subordinados aos órgãos centrais;
  213. Número ou marcador, página 81: d) Os órgãos da Associação a todos os níveis, as suas decisões são tomadas em função da maioria participativa;
  214. Número ou marcador, página 81: e) A direcção colectiva combina-se com a responsabilidade individual;
  215. Número ou marcador, página 81: f) O exercício de todos os cargos sociais não são remuneráveis;
  216. Número ou marcador, página 81: g) Todos os órgãos sociais deverão elaborar actas, em livros próprios enumerados e rubricados, dos assuntos tratados nas reuniões, podendo os associados ter acesso às mesmas;
  217. Número ou marcador, página 81: h) Os associados, não podem candidatarse a mais de um órgão social ou mais que uma lista;
  218. Número ou marcador, página 81: i) No caso de impedimento, incapacidade, demissão, renúncia ou morte de qualquer membro de um órgão social, a sua substituição será feita pelos restantes membros em exercício, até ratificação pela Assembleia Geral e, ou Extraordinária seguinte;
  219. Número ou marcador, página 81: j) A apreciação e decisão sobre o impedimento, incapacidade ou pedido de demissão de qualquer membro dos órgãos sociais, ou destes em bloco, competem à Assembleia Geral, para os órgãos de âmbito nacional, e o Conselho da Delegação provincial para os órgãos da mesma;
  220. Número ou marcador, página 81: k) No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte da maioria dos elementos de um órgão social, proceder-se-á à eleição desse órgão, no prazo de sessenta dias, em Assembleia Geral Extraordinária;
  221. Número ou marcador, página 81: l) No caso de demissão da maioria dos elementos de qualquer órgão social, este só cessarão as suas funções após a tomada de posse do órgão que lhe suceder;
  222. Número ou marcador, página 81: m) A destituição dos titulares dos órgãos sociais da ADEMIMO (centrais e provinciais) só pode ocorrer e feita em Assembleias Extraordinárias, convocadas expressamente para o efeito, desde que aprovada, de pelo menos, por três quartos do número de membros efectivos presentes;
  223. Número ou marcador, página 81: n) A votação para a destituição prevista no número anterior serão feitas sempre por voto secreto;
  224. Número ou marcador, página 81: o) Os membros dos órgãos sociais respondem solidariamente por todos os actos praticados alheios aos fins da ADEMIMO, aos poderes do seu mandato ou às decisões da
  225. Texto do artigo, página 81: Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, com excepção dos membros que não tomaram parte nas resoluções relativas a esses actos, ou que tiverem feito lavrar protesto escrito contra eles, anteriormente às respectivas deliberações;
  226. Número ou marcador, página 81: p) Para efeito de funcionamento dos órgãos sociais de âmbito Provincial, aplicam-se-lhes, com as necessárias adaptações aos princípios gerais estabelecidos para os órgãos sociais de âmbito nacional;
  227. Número ou marcador, página 81: q) O sorteio para acolher as sessões Ordinárias da Assembleia Geral, devem ser votadas no fim dos trabalhos.
  228. Número ou marcador, página 81: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais da Associação
  229. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 81: (Órgãos Centrais)
  231. Texto do artigo, página 81: São Órgãos Centrais da ADEMIMO os seguintes:
  232. Número ou marcador, página 81: a) A Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 81: b) O Conselho de Direcção; e
  234. Número ou marcador, página 81: c) O Conselho Fiscal.
  235. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 81: (Assembleia Geral e Composição)
  237. Número ou marcador, página 81: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo dotado de poderes deliberativos da associação.
  238. Número ou marcador, página 81: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta e dirigida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  239. Número ou marcador, página 81: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vicepresidente.
  240. Número ou marcador, página 81: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral, no caso de ausência ou impedimento de qualquer dos seus membros, exceptuando a substituição prevista no número anterior, serão completados por um associado presente à Assembleia Geral, que ratificarão a inclusão do membro proposto pela Mesa da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 81: Cinco) Participam nas sessões da Assembleia Geral, todos os membros da ADEMIMO, representados por delegados, assim discriminados:
  242. Número ou marcador, página 81: a) Todos membros dos órgãos Sociais a nível central e os Delegados Provinciais eleitos pela Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 81: b) Os membros indicados ou seleccionados pelos Conselhos das Delegações provinciais.
  244. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 81: (Competências da Assembleia Geral)
  246. Texto do artigo, página 81: É da exclusiva competência da Assembleia Geral, o órgão máximo, soberano e deliberativo da Associação:
  247. Número ou marcador, página 81: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção (CD), o Conselho Fiscal e Delegados Provinciais;
  248. Número ou marcador, página 81: b) Deliberar sobre a destituição dos membros de qualquer dos órgãos referidos na alínea anterior;
  249. Número ou marcador, página 81: c) Decidir, em última instância os diferendos entre órgãos da Associação ou entre estes e os membros;
  250. Número ou marcador, página 81: d) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões de Conselho Direcção ou do Conselho Fiscal;
  251. Número ou marcador, página 81: e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos, fusão, dissolução e liquidação da ADEMIMO;
  252. Número ou marcador, página 81: f) Discutir e votar o relatório de actividades e contas da Direcção Nacional e o Parecer do Conselho Fiscal;
  253. Número ou marcador, página 81: g) Fixar as jóias e quotas a pagar pelos associados;
  254. Número ou marcador, página 81: h) Eleger ou designar comissões para apreciação, estudo e inquérito de assuntos que lhe sejam apresentados;
  255. Número ou marcador, página 81: i) Deliberar sobre o disposto no n.º 1 do artigo 8.º dos presentes Estatutos;
  256. Número ou marcador, página 81: j) Deliberar sobre a alienação, a qualquer título, de bens imobiliários da ADEMIMO;
  257. Número ou marcador, página 81: k) Apreciar e votar o Regulamento Geral da ADEMIMO proposto pelo Conselho de Direcção;
  258. Número ou marcador, página 81: l) Discutir e votar o Regulamento Eleitoral e o seu próprio Regulamento;
  259. Número ou marcador, página 81: m) Suspender ou excluir associados, sob proposta de Conselho Direcção.
  260. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  261. Texto do artigo, página 81: (Funcionamento)
  262. Número ou marcador, página 81: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.
  263. Número ou marcador, página 81: Dois) Para a convocação de uma Assembleia Geral deverão observar-se o seguinte:
  264. Número ou marcador, página 81: a) A Assembleia Geral será convocada por aviso afixado em local apropriado na Sede Nacional da ADEMIMO, nas Sedes das Delegações Provinciais e Delegações Distritais, ou através de outro meio de comunicação Social que se revele eficiente, com a antecedência mínima de 60 dias;
  265. Número ou marcador, página 81: b) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
  266. Número ou marcador, página 81: Três) A Assembleia Geral reunirá, obrigatória e ordinariamente, até trinta de Novembro de cada ano, para dentre vários assuntos:
  267. Número ou marcador, página 81: a) Apreciar e votar o Plano anual de actividades e o respectivo orçamento da ADEMIMO;
  268. Número ou marcador, página 82: b) Apreciar e votar o relatório de actividades, a respectiva execução do orçamento e contas do Conselho de Direcção;
  269. Número ou marcador, página 82: c) Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal correspondente à execução do plano anual de actividades.
  270. Número ou marcador, página 82: Quatro) Nas sessões ordinárias, só poderá a Assembleia Geral tratar assuntos incluídos na ordem de trabalhos e respectiva convocatória.
  271. Número ou marcador, página 82: Cinco) A Assembleia Geral, para fins eleitorais, reunirá, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para exercer as suas atribuições previstas no Regulamento Eleitoral.
  272. Número ou marcador, página 82: Seis) Para a Assembleia Geral, reunir extraordinariamente o requerimento dos membros, é necessário que o seja, pelo menos, por três quarto de membros efectivos distribuídos por Delegações Provinciais.
  273. Número ou marcador, página 82: Sete) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a respectiva Mesa, o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, a Direcção da Delegação Provincial ou um número determinado de membros efectivos, nos termos seguintes, o julguem conveniente e requeiram.
  274. Número ou marcador, página 82: Oito) Para a Assembleia Geral poder funcionar quando requerida pelos membros, é necessário estar preenchido o quórum necessário é de, pelo menos, três quartos dos membros requerentes para efeito.
  275. Número ou marcador, página 82: Nove) Quando a Assembleia Geral não se realize por falta de número mínimo de requerentes, os que faltarem, ficam inibidos de requerer Assembleias Extraordinárias pelo prazo de cinco anos.
  276. Número ou marcador, página 82: Dez) As Assembleias Gerais Extraordinárias para fusão, dissolução ou liquidação da ADEMIMO, serão convocados e funcionarão, nos termos deste Capítulo.
  277. Número ou marcador, página 82: Onze) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
  278. Número ou marcador, página 82: Doze) As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem, contudo, o voto favorável de três quartos dos membros efectivos presentes.
  279. Número ou marcador, página 82: Treze) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se comparecerem à reunião todos os membros e concordarem unanimemente com o aditamento.
  280. Número ou marcador, página 82: Catorze) As sessões da Assembleia Geral são convocadas e dirigidas pelo Presidente da respectiva Mesa da Assembleia Geral com prévia consulta a outros Órgãos Centrais.
  281. Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 82: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  283. Texto do artigo, página 82: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  284. Número ou marcador, página 82: a) Convocar e presidir as reuniões e sessões da mesa da Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 82: b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos com funções a nível nacional;
  286. Número ou marcador, página 82: c) Exercer o direito de voto de qualidade, nas deliberações da Mesa da Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 82: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  288. Número ou marcador, página 82: e) Assinar as deliberações da Assembleia Geral e da mesa e depois torna-las públicas e vinculativas a todos os seus membros;
  289. Número ou marcador, página 82: f) Manter a ordem e disciplina, podendo tomar medidas que entender mais convenientes durante as sessões da Assembleia Geral em prol da Associação;
  290. Número ou marcador, página 82: g) Verificar a fidelidade das deliberações, actas e sínteses da Assembleia Geral e garantir a sua reprodução e publicação atentadas;
  291. Número ou marcador, página 82: h) Delegar competências aos restantes membros da mesa se necessário.
  292. Número ou marcador, página 82: i) Exercer as demais competências e deliberações que for atribuído pela Assembleia Geral.
  293. Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 82: (Competências dos Auxiliares)
  295. Texto do artigo, página 82: Compete aos auxiliares Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  296. Número ou marcador, página 82: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  297. Número ou marcador, página 82: b) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na sua ausência ou impedimentos;
  298. Número ou marcador, página 82: c) Aceitar a inscrição dos membros para o uso da palavra e comunicar ao presidente da Mesa;
  299. Número ou marcador, página 82: d) Proceder a contagem dos votos, e comunicar os resultados ao presidente da Mesa para anunciálas;
  300. Número ou marcador, página 82: e) Criar e manter organizados os serviços Administrativos da Assembleia Geral;
  301. Número ou marcador, página 82: f) Secretariar todas as sessões da Assembleia Geral, e tomando todas as notas de tudo o que for discutido e, no fim elaborar e assinar a respectiva acta e submetendo depois ao Órgão competente para apreciar e aprovar;
  302. Número ou marcador, página 82: g) Receber, tramitar e arquivar todo o expediente da esfera das atribuições da Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO
  304. Texto do artigo, página 82: (Do Conselho de Direcção, Definição e Composição)
  305. Texto do artigo, página 82: O Conselho de Direcção é o órgão Executivo de Administração encarregue de representar e
  306. Texto do artigo, página 82: gerir a ADEMIMO dentro e fora, de acordo com os presentes Estatutos, o Regulamento Geral Interno e deliberações emanadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal, sendo composto por um Presidente, um VicePresidente e três Vogais eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
  307. Número ou marcador, página 82: a) Presidente;
  308. Número ou marcador, página 82: b) Vice-presidente;
  309. Número ou marcador, página 82: c) Administrador do Património e Finanças (Tesoureiro);
  310. Número ou marcador, página 82: d) Secretário da História e Imagem da ADEMIMO;
  311. Número ou marcador, página 82: e) Secretário para Relações Públicas e Atendimento Social.
  312. Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 82: (Competências do Conselho de Direcção)
  314. Texto do artigo, página 82: Compete ao Conselho de Direcção:
  315. Número ou marcador, página 82: a) Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno da ADEMIMO;
  316. Número ou marcador, página 82: b) Representar a ADEMIMO em juízo a nível interno;
  317. Número ou marcador, página 82: c) Aprovar o seu regulamento interno;
  318. Número ou marcador, página 82: d) Elaborar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  319. Número ou marcador, página 82: e) Analisar e aprovar a proposta de nomes das individualidades para exercerem as funções executivas, a ser apresentado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  320. Número ou marcador, página 82: f) Definir a política geral da Associação, sob o parecer do Conselho Fiscal;
  321. Número ou marcador, página 82: g) Administrar os bens da ADEMIMO e transmiti-los por inventário ao Conselho de Direcção que lhe suceder;
  322. Número ou marcador, página 82: h) Criar, organizar e dirigir os serviços da ADEMIMO, elaborando os necessários regulamentos de acordo com o Regulamento Geral Interno;
  323. Número ou marcador, página 82: i) Elaborar o relatório de actividades, contas e com o parecer do Conselho Fiscal, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 82: j) Coordenar as actividades das Delegações Provinciais e assessoralas tecnicamente conforme as necessidades e orientações definidas administrativamente e pelos órgãos Centrais;
  325. Número ou marcador, página 82: k) Solicitar, sempre que julgue necessária, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  326. Número ou marcador, página 82: l) Superintender a gestão dos recursos humanos da ADEMIMO e exercendo o respectivo poder disciplinar;
  327. Número ou marcador, página 82: m) Manter todos os Órgãos Sociais informados sobre toda a matéria associativa;
  328. Número ou marcador, página 83: n) Submeter à Assembleia Geral as propostas que julgar necessárias;
  329. Número ou marcador, página 83: o) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário e Patrocinador;
  330. Número ou marcador, página 83: p) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das deliberações dos órgãos da Associação;
  331. Número ou marcador, página 83: q) Implementar o programa aprovado;
  332. Número ou marcador, página 83: r) Elaborar relatórios trimestrais por cada área de trabalho e submetê-los ao Conselho Fiscal;
  333. Número ou marcador, página 83: s) Gerir correctamente os fundos e património da Associação;
  334. Número ou marcador, página 83: t) Organizar em todos os aspectos os trabalhos para a realização da Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 83: u) Emitir cartões de membros;
  336. Número ou marcador, página 83: v) Criar e cadastrar empresas filiadas à ADEMIMO;
  337. Número ou marcador, página 83: w) O Conselho de Direcção é representado e dirigido pelo seu Presidente e na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente.
  338. Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 83: (Funcionamento)
  340. Número ou marcador, página 83: Um) O Conselho de Direcção funcionará na sede da ADEMIMO, onde reunirá ordinariamente de acordo com o regimento do órgão.
  341. Número ou marcador, página 83: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo seu Presidente;
  342. Número ou marcador, página 83: Três) A agenda da reunião deve ser distribuída para todos os membros do órgão com três dias de antecedência.
  343. Número ou marcador, página 83: Quatro) No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou renúncia do Presidente, a sua substituição será feita pelo seu Vice-Presidente, até ratificação pela Assembleia Geral e, ou Extraordinária seguinte.
  344. Número ou marcador, página 83: Cinco) O Conselho de Direcção, reunirá extraordinariamente sempre que a metade mais um dos seus membros a convocar e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
  345. Número ou marcador, página 83: Seis) Para obrigar a ADEMIMO é necessário e bastante as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma destas ser do Presidente ou Administrador do Património e Finanças (Tesoureiro), sempre que se trate de documentos de despesas e contas.
  346. Número ou marcador, página 83: Sete) O Conselho Direcção vincula-se validamente à associação para os efeitos consignados no artigo vigésimo nono, pela assinatura de dois membros que designar, salvo o disposto no número um do artigo vigésimo sexto.
  347. Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 83: (Competência do Presidente da Associação)
  349. Texto do artigo, página 83: Compete ao Presidente da Associação: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  350. Número ou marcador, página 83: b) Criar e dirigir a estrutura que integra aos órgãos centrais, que assegura o funcionamento pleno e que funciona como depositário e intérprete da vontade do Conselho de direcção;
  351. Número ou marcador, página 83: c) Emitir instruções gerais para o correcto funcionamento;
  352. Número ou marcador, página 83: d) Representar a associação no plano interno e externo;
  353. Número ou marcador, página 83: e) Assinar contratos e acordos;
  354. Número ou marcador, página 83: f) Receber relatórios de prestação de contas e de actividades dos demais integrantes do Conselho de Direcção e das representações (Delegações) Provinciais;
  355. Número ou marcador, página 83: g) Executar instruções e deliberações da Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 83: h) Assinar documentos sobre assuntos políticos e da gestão corrente da instituição;
  357. Número ou marcador, página 83: i) Dinamizar e estimular a prática de execução de tarefas de alta qualidade;
  358. Número ou marcador, página 83: j) Monitorar e orientar os trabalhos dos membros do Conselho de Direcção e dos Delegados Provinciais;
  359. Número ou marcador, página 83: k) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 83: (Competências dos demais membros de Conselho de Direcção)
  362. Texto do artigo, página 83: São competências dos membros de Conselho de Direcção as seguintes:
  363. Número ou marcador, página 83: a) Substituir o Presidente quando impedido ou ausente;
  364. Número ou marcador, página 83: b) Cumprir e viabilizar as orientações do presidente;
  365. Número ou marcador, página 83: c) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  366. Número ou marcador, página 83: d) Ser prática quotidiana a advocacia e lobby;
  367. Número ou marcador, página 83: e) Organizar estratégia de promoção dos direitos dos associados e Deficientes Militares;
  368. Número ou marcador, página 83: f) Organizar a educação cívica, sensibilização e formação vocacional dos associados e Deficientes Militares;
  369. Número ou marcador, página 83: g) Propor e implementar medidas de desenvolvimento da associação;
  370. Número ou marcador, página 83: h) Cumprir outras tarefas incumbidas pelo presidente e definidos no regimento ou regulamento do Conselho de Direcção.
  371. Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 83: (Definição do Conselho Fiscal)
  373. Texto do artigo, página 83: O Conselho Fiscal é o órgão que controla, fiscaliza e emite pareceres sobre a implementação do plano de acção aprovado pela Assembleia Geral e sobre a gestão administrativa e financeira da ADEMIMO.
  374. Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  375. Texto do artigo, página 83: (Competências do Conselho Fiscal)
  376. Número ou marcador, página 83: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  377. Número ou marcador, página 83: a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  378. Número ou marcador, página 83: b) Apresentar à Assembleia Geral os pareceres sobre as actividades e situação financeira da ADEMIMO;
  379. Número ou marcador, página 83: c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Mesa da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
  380. Número ou marcador, página 83: d) Velar pelo cumprimento, por parte dos órgãos sociais e seus elementos, dos deveres inerentes às suas funções e dar parecer sobre pedidos de demissão de membros dos órgãos centrais e sobre as respectivas substituições.
  381. Número ou marcador, página 83: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos da associação e disciplina dos membros bem como pelo bom desempenho dos órgãos;
  382. Número ou marcador, página 83: f) Receber os relatórios do Conselho de Direcção, emitir comentários e pareceres;
  383. Número ou marcador, página 83: g) Fiscalizar as actividades administrativas e financeiras do Conselho de Direcção;
  384. Número ou marcador, página 83: h) Analisar propostas e reclamações dos membros da ADEMIMO;
  385. Número ou marcador, página 83: i) Submeter o seu relatório do mandato a Assembleia Geral;
  386. Número ou marcador, página 83: j) Por decisão unânime do órgão, convocar Assembleia Geral Extraordinária.
  387. Número ou marcador, página 83: Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que um dos seus elementos o convocar e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
  388. Número ou marcador, página 83: Três) O Conselho Fiscal funcionará nas instalações da sede social e reunirá pelo menos de três em três meses, sob convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se julgue necessário.
  389. Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  390. Texto do artigo, página 83: (Composição do Conselho Fiscal)
  391. Texto do artigo, página 83: O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
  392. Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 83: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  394. Texto do artigo, página 83: O Conselho de Controlo e Disciplina reúnese pelo menos três vezes por ano sob convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se julgue necessário.
  395. Número ou marcador, página 84: CAPÍTULO IV
  396. Número ou marcador, página 84: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 84: (Dos órgãos sociais de âmbito Provincial)
  398. Número ou marcador, página 84: Um) São órgãos sociais da ADEMIMO de âmbito Provincial:
  399. Número ou marcador, página 84: a) O Conselho da Delegação Provincial;
  400. Número ou marcador, página 84: b) A Direcção da Delegação Provincial; e
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