III SÉRIE — n.º 50
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 50/2016
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- Número ou marcador, página 77: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membros, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 77: a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, decorrido que seja o prazo de dez dias da data do aviso acompanhado da nota de débito;
- Número ou marcador, página 77: b) Comportamento doloso ou grave contra a associação;
- Número ou marcador, página 77: c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 77: d) Provocação e criação de querelas de uma forma reiterada e inútil, prejudicando ou dificultando a harmonia e convívio dos membros.
- Número ou marcador, página 77: Dois) A decisão do Conselho de Direcção terá de ser ratificada pela Assembleia Geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 77: Três) É competência do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer à Assembleia Geral, querendo.
- Número ou marcador, página 77: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da associação
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 77: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 77: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 77: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 77: b) O Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 77: c) O Conselho iscal. Secção I
- Texto do artigo, página 77: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 77: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 77: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é constituído por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 77: Dois) A Assembleia Geral é composta por cinco membros, nomeadamente o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 2 Vogais, sendo dirigido pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 77: Três) Na ausência do Presidente, a Assembleia é dirigida pelo Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 77: Quatro) Os órgãos sociais da associação têm o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 77: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 77: Sessões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 77: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que a sua
- Texto do artigo, página 78: convocação seja requerida pelo presidente ou pelo Conselho de Direcção ou ainda por, pelo menos, um terço dos membros em pleno direito, até 30 dias antes do início.
- Número ou marcador, página 78: Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar achando-se presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 78: Três) As deliberações da Assembleia são tomadas por mais de metade do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 78: Competências
- Texto do artigo, página 78: São competências da Assembleia Geral: a) Eleger todos os órgãos directivos da associação; b) Definir, periodicamente, as linhas gerais da política associativa; c)Apreciar e votar o relatório de actividades e balanço de contas anuais do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 78: d) Aprovar as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 78: e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
- Número ou marcador, página 78: f) Apreciar todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas;
- Número ou marcador, página 78: g) Ratificar ou não admissão a novos membros;
- Número ou marcador, página 78: h) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da associação.
- Número ou marcador, página 78: Secção II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 78: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 78: Um) O Conselho de Direcção é composto por 3 membros, nomeadamente um presidente, um secretário geral e tesoureiro;
- Número ou marcador, página 78: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo director da associação.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 78: Competências
- Texto do artigo, página 78: São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 78: a) Representar a associação interna e externamente;
- Número ou marcador, página 78: b) Planear, administrar, coordenar e superitender as actividades diárias da associação;
- Número ou marcador, página 78: c) Convocar as sessões ordinárias e extraordenárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 78: d) O Conselho de Direcção deve reunirse, no mínimo, quatro vezes por ano;
- Número ou marcador, página 78: e) Dois terços dos membros do Conselho de Direcção constituirão o quórum; na sua falta, convocar-se-á a sua
- Texto do artigo, página 78: segunda reunião num período de dois dias que terá lugar com qualquer número de presentes.
- Número ou marcador, página 78: Secção III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 78: Conselho fiscal
- Texto do artigo, página 78: O Conselho fiscal é composto por três membros, nomeadamente o presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 78: Competências
- Número ou marcador, página 78: Um) Exercer a fiscalização sobre a administraçäo e contabilidade da associação.
- Número ou marcador, página 78: Dois) Assistir ou fazer-se representar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção, quando entender oportuno.
- Número ou marcador, página 78: Três) Emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção bem como sobre assuntos por esta submetidos à apreciação.
- Número ou marcador, página 78: Quatro) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 78: Parágrafo único: o conselho fiscal pode solicitar do Conselho de Direcção todos os dados e informações que necessitar para o exercício das suas atribuições, reunindo sempre que for convocado pelo respectivo chefe, mas pelo menos uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 78: Competências
- Texto do artigo, página 78: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 78: a) Representar a associação interna e externamente;
- Número ou marcador, página 78: b) Planear, administrar, coordenar e superitender as actividades diárias da associação;
- Número ou marcador, página 78: c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 78: d) O Conselho de Direcção deve reunirse, no mínimo, quatro vezes por ano;
- Número ou marcador, página 78: e) Dois terços dos membros do Conselho de Direcção constituirão o quórum; na sua falta, convocar-se-á a sua segunda reunião num período de dois dias que terá lugar com qualquer número de presentes.
- Número ou marcador, página 78: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 78: Das receitas
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 78: Receitas
- Texto do artigo, página 78: São receitas da associação:
- Número ou marcador, página 78: a) Quotizações e jóias dos membros;
- Número ou marcador, página 78: b) Contribuições, doações, legados, subsídios e outras liberalidades concebidas pela associação.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 78: Movimentação de fundos
- Texto do artigo, página 78: A associação deverá ter contas bancárias subscritas por três membros, com duas assinaturas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 78: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 78: Revisäo dos estatutos
- Texto do artigo, página 78: As iniciativas de alteração dos estatutos são propostas pelo presidente; por um dos órgäos sociais ou por um terço dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 78: Dissoluçäo
- Texto do artigo, página 78: A associação dissolve-se:
- Número ou marcador, página 78: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 78: b) Nos casos previstos na Lei Moçambicana.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 78: Liquidação e Partilha
- Texto do artigo, página 78: A liquidação e partilha dos bens da associação resultantes da dissolução serão feitas por uma comissão liquidatária para o efeito constituída.
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 78: Casos omissos
- Texto do artigo, página 78: Os casos omissos serão regulados pelas disposições em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 78: Associação dos Deficientes Militares e Paramilitares de Moçambique (ADEMIMO)
- Número ou marcador, página 78: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 78: Dos princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 78: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 78: (Denominação)
- Número ou marcador, página 78: Um) A Associação dos Deficientes Militares e Paramilitares de Moçambique (ADEMIMO) é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, na qual podem pertencer todos os moçambicanos que contraíram deficiência na Luta de Libertação Nacional, na Defesa e Segurança do País, na manutenção da ordem pública, na confrontação armada dentro do território nacional, independentemente da sua filiação política, pertença religiosa, raça, sexo e da sua naturalidade e os seus familiares de primeiro grau.
- Número ou marcador, página 78: Dois) A ADEMIMO foi constituída em Assembleia Constituinte a 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 79: de 1992 em Maputo, tendo sido depois formalmente reconhecida por escritura pública de trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas trinta a quarenta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e seis traço D do Terceiro Cartório Notarial da cidade de Maputo, que de ora em diante a ADEMIMO passa a reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 79: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 79: A ADEMIMO é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autoridade administrativa e financeira, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 79: Duração
- Texto do artigo, página 79: A ADEMIMO constitui-se por tempo indeterminado, com início a partir da data da celebração da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 79: (Organização territorial)
- Texto do artigo, página 79: A ADEMIMO tem a sua sede associativa na capital do País e organiza-se em Delegações Provinciais e Distritais em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 79: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 79: A Associação tem como objectivos a representação, a defesa e a promoção dos interesses gerais, individuais e colectivos dos deficientes militares, competindo-lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 79: a) Sensibilizar e apoiar o Deficiente Militar com vista a sua integração e participação activa em todas as actividades económicas, sociais e culturais da sociedade civil moçambicana;
- Número ou marcador, página 79: b) Promover acções que visam a implementação correcta dos princípios definidos pelo Governo e consagrados na Constituição da República de Moçambique inerentes àqueles que ficaram deficientes durante a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, Soberania e da Integridade Territorial;
- Número ou marcador, página 79: c) Sensibilizar a opinião pública para a necessidade de resolução dos problemas que enfermam os deficientes militares no seu diaa-dia;
- Número ou marcador, página 79: d) Promover acções que visam a implementação correcta dos princípios e normas emanadas pelas Autoridades Públicas do País, em relação a militares que contraíram a deficiência durante a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Independência, Soberania, Manutenção da Paz e da Democracia;
- Número ou marcador, página 79: e) Promover acções que visam o respeito e garantia dos direitos sociais, bem como a defesa dos interesses dos deficientes militares;
- Número ou marcador, página 79: f) Empreender acções que tenham como objectivos a formação cultural, política, social e profissional, bem como o desenvolvimento de actividades de lazer e de recreação no seio dos membros;
- Número ou marcador, página 79: g) Promover acções visando a garantia do auto-sustento económico da associação e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 79: h) Desenvolver acções de amizade, cooperação e filiar-se em organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 79: i) Promover o espírito de uma ampla solidariedade entre os associados, despertando consciência sobre os direitos que lhes assistem na vida social e económica;
- Número ou marcador, página 79: j) Promover acções que visam a inclusão e participação activa dos deficientes militares nos órgãos de tomada de decisão em todos os níveis;
- Número ou marcador, página 79: k) Prestar aos associados serviços especiais, na defesa dos seus interesses e direitos, através de consultoria jurídica e outras.
- Número ou marcador, página 79: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 79: (Dos membros)
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 79: (Conceito de deficiente militar)
- Texto do artigo, página 79: Com o termo “deficiente militar” entende-se que seja qualquer militar e paramilitar que no processo da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Independência Nacional, da Soberania, manutenção da Paz e da Democracia, tenha contraído deficiência física, sensorial, mental ou psíquica declarada pela Junta Médica Militar.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 79: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 79: Um) Os membros da ADEMIMO pode ser fundadores, efectivos, familiares, honorários e patrocinadores:
- Número ou marcador, página 79: Dois) São membros fundadores da ADEMIMO, todos aqueles que cumulativamente fizeram parte do Núcleo promotor para criação da ADEMIMO, desde o ano de 1991, inscritos
- Texto do artigo, página 79: à data da realização da Assembleia Constituinte nos dias 27 a 28 de Novembro de 1992, e aqueles que celebraram a escritura pública, a trinta de Abril de mil novecentos e noventa e nove.
- Número ou marcador, página 79: Três) São membros efectivos da ADEMIMO, todos os cidadãos moçambicanos que integram a definição do artigo sexto destes estatutos, e que com conhecimento destes assim o desejam;
- Número ou marcador, página 79: Quatro) São membros familiares da ADEMIMO, os familiares do primeiro grau (pais, irmãos, cônjuges e filhos) de membros efectivos, vivos ou não, que com conhecimento destes estatutos assim o desejam;
- Número ou marcador, página 79: Cinco) São membros honorários da ADEMIMO, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a quem os órgãos máximos da associação atribuir esta categoria como sinal de distinção por serviços realizados e méritos reconhecidos para a Associação;
- Número ou marcador, página 79: Seis) São Membros patrocinadores, aqueles que se comprometem a prestar contribuição material ou pecuniária, independentemente do seu valor contribuído;
- Número ou marcador, página 79: Sete) A atribuição da qualidade de membro honorário ou patrocinador é da competência da Assembleia Geral (AG), sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 79: (Pedido de admissão)
- Número ou marcador, página 79: Um) O aspirante a membro deve solicitar a sua admissão junto da Delegação mais próxima, devendo ser acompanhado por dois membros pertencentes à Associação há mais de dois anos;
- Número ou marcador, página 79: Dois) O aspirante a membro deverá apresentar uma ficha de admissão devidamente preenchida e submeter na Delegação mais próxima da sua residência;
- Número ou marcador, página 79: Três) A admissão de membro efectivo são da competência do Conselho de Direcção, sob proposta da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 79: Quatro) Havendo rejeição da sua admissão o candidato poderá formular um recurso ao conselho da delegação provincial, caso o motivo não for de justa causa;
- Número ou marcador, página 79: Cinco) Os membros honorários e patrocinadores são proclamados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 79: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 79: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 79: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da Associação:
- Número ou marcador, página 79: a) Eleger e ser eleito para órgãos directivos da Associação;
- Número ou marcador, página 79: b) Participar activamente nas actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 79: c) Participar nas discussões no escalão do órgão a que pertence;
- Número ou marcador, página 79: d) Participar na tomada das decisões relativas às actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 80: e) Propor a admissão de mais membros ao nível dos escalões respectivos;
- Número ou marcador, página 80: f) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela Associação, em virtude das suas actividades;
- Número ou marcador, página 80: g) Reclamar e estar presente e ter liberdade de intervir nas reuniões de qualquer nível em que se discutam ou adaptem medidas em relação à sua actividade e comportamento.
- Número ou marcador, página 80: Dois) Os membros familiares, honorários e patrocinadores da associação, gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros efectivos exceptuando os referidos nas alíneas a), d) , e) do número anterior.
- Número ou marcador, página 80: Três) Direitos Exclusivos dos membros fundadores:
- Número ou marcador, página 80: a) Verificar e dar parecer sobre a idoneidade, comportamento e competências dos candidatos aos cargos dos órgãos Centrais e no preenchimento dos cargos executivos de nível Central da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 80: b) Serem consultados sobre a alteração ou introdução de emendas nos estatutos da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 80: c) Participar com direito de palavra e voto, nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 80: d) Arbitrar conflitos ou desentendimentos entre órgãos e destes com os membros, construindo assim consensos e canalizar à Assembleia Geral em caso de persistência;
- Número ou marcador, página 80: e) Para além destes, os membros fundadores ainda gozam dos restantes direitos dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 80: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 80: (Dever dos membros)
- Texto do artigo, página 80: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 80: a) Respeitar, defender e fazer respeitar os estatutos, regulamentos e programa da associação;
- Número ou marcador, página 80: b) Cumprir e respeitar, os estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais e decisões da direcção da associação;
- Número ou marcador, página 80: c) Desempenhar correcta e zelosamente os cargos para que tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 80: d) Comportar-se com a devida correcção dentro das instalações da associação e em qualquer outro lugar onde estiver em representação desta;
- Número ou marcador, página 80: e) Participar na materialização dos objectivos e tarefas da associação;
- Número ou marcador, página 80: f) Contribuir para o prestígio da associação e para o seu fortalecimento observando rigorosamente os seus princípios e suas normas;
- Número ou marcador, página 80: g) Efectuar, dentro dos prazos fixados,
- Texto do artigo, página 80: o pagamento das quotas e de outras contribuições que lhe sejam exigíveis nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 80: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 80: (Sanções)
- Número ou marcador, página 80: Um) Aos membros da ADEMIMO que violem os seus deveres, abusem das funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da ADEMIMO ou de qualquer dos membros, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 80: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 80: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 80: c) Suspensão dos direitos de membros por um período não superior a um ano;
- Número ou marcador, página 80: d) Suspensão do direito de desempenhar qualquer cargo de dirigente em todos os níveis da associação por um período de um mandato;
- Número ou marcador, página 80: e) Expulsão;
- Número ou marcador, página 80: Dois) A repreensão simples recairá em factos que não acarretam prejuízos ou descréditos a associação ou a terceiros e consiste na declaração feita em particular ao infractor;
- Número ou marcador, página 80: Três) A repreensão registada recairá em factos que acarretam prejuízos ou descrédito da associação ou a terceiros, sendo desculpáveis e consiste na declaração idêntica a prevista no número anterior, mas feita perante os órgãos de direcção da ADEMIMO.
- Número ou marcador, página 80: Quatro) A suspensão dos direitos de membros podem ocorrer:
- Número ou marcador, página 80: a) Quando apesar de dois avisos escritos, não cumpra as obrigações estatuárias ou contratuais, que tenha perante Associação dentro do prazo de seis meses;
- Número ou marcador, página 80: b) Quando pratique actos que possam vir a provocar prejuízos económicos a ADEMIMO ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 80: Cinco) A Suspensão do direito de desempenhar qualquer cargo de dirigente em todos níveis da associação por um período de um mandato, pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 80: a) Quando um membro em exercício de cargo de direcção quer de nível central ou local, tenha cometido infracções, tenha sido suspenso, renunciado o cargo, forçado a renunciar das funções por violações diversas e por ter sido destituído durante a vigência do seu mandato.
- Número ou marcador, página 80: Seis) Será expulso da ADEMIMO o membro que:
- Número ou marcador, página 80: a) Tenha cometido infracção grave e culposa em violação dos Estatutos, da legislação aplicável e regulamento da ADEMIMO de que resultam prejuízos graves morais sociais e económicos para a mesma
- Texto do artigo, página 80: e cuja expulsão seja deliberada por maioria de três quarto dos membros, sempre precedida de um processo disciplinar que para o efeito será instaurado;
- Número ou marcador, página 80: Sete) As sanções terão sempre por objectivo aperfeiçoar e corrigir o comportamento dos membros e ganha-los em defesa dos interesses da ADEMIMO plasmados nos seus Estatutos e Programas;
- Número ou marcador, página 80: Oito) A aplicação das penas de repreensão simples, registada e de suspensão dos direitos de membro por um período não superior a um ano é da competência do Conselho de Direcção ou do seu Delegado local, depois de um parecer Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 80: Nove) A aplicação de sanções deve ser precedida de processo disciplinar escrito no qual conste a indicação da infracção praticada, e a defesa apresentada pelo acusado;
- Número ou marcador, página 80: Dez) A faculdade de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve passado 6 meses a partir da data em que a infracção foi cometida.
- Número ou marcador, página 80: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 80: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 80: Um) A qualidade de membro da ADEMIMO perde-se:
- Número ou marcador, página 80: a) Por declaração expressa de livre e espontânea vontade de se desvincular da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 80: b) Por fazer parte de uma outra associação de âmbito da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 80: c) Expulsão;
- Número ou marcador, página 80: d) Morte.
- Número ou marcador, página 80: Dois) A declaração expressa de livre e espontânea vontade de se desvincular da associação só se torna efectiva quando deferido pelo respectivo escalão que aceitou a sua candidatura e admissão.
- Número ou marcador, página 80: Três) Os membros que exercem funções directivos e do Conselho Fiscal, só poderão desvincular-se após a aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios de gestão referente ao último exercício.
- Número ou marcador, página 80: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 80: (Principais Organizativos)
- Texto do artigo, página 80: Os princípios organizativos e métodos de trabalho da ADEMIMO assentam no princípio do pluralismo e democrático significando que:
- Número ou marcador, página 80: a) Os órgãos directivos Centrais e Provinciais da ADEMIMO são eleitos democraticamente e prestam contas do seu trabalho periodicamente às estruturas que os elegeram;
- Número ou marcador, página 80: b) As eleições realizam-se em voto secreto, após a apresentação pública das listas dos grupos de candidatos, devendo cada lista apresentar candidatos para todos órgãos, isto é, dos órgãos centrais até os
- Texto do artigo, página 81: Delegados províncias serem eleitos para o mesmo mandato;
- Número ou marcador, página 81: c) Os órgãos periféricos estão subordinados aos órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 81: d) Os órgãos da Associação a todos os níveis, as suas decisões são tomadas em função da maioria participativa;
- Número ou marcador, página 81: e) A direcção colectiva combina-se com a responsabilidade individual;
- Número ou marcador, página 81: f) O exercício de todos os cargos sociais não são remuneráveis;
- Número ou marcador, página 81: g) Todos os órgãos sociais deverão elaborar actas, em livros próprios enumerados e rubricados, dos assuntos tratados nas reuniões, podendo os associados ter acesso às mesmas;
- Número ou marcador, página 81: h) Os associados, não podem candidatarse a mais de um órgão social ou mais que uma lista;
- Número ou marcador, página 81: i) No caso de impedimento, incapacidade, demissão, renúncia ou morte de qualquer membro de um órgão social, a sua substituição será feita pelos restantes membros em exercício, até ratificação pela Assembleia Geral e, ou Extraordinária seguinte;
- Número ou marcador, página 81: j) A apreciação e decisão sobre o impedimento, incapacidade ou pedido de demissão de qualquer membro dos órgãos sociais, ou destes em bloco, competem à Assembleia Geral, para os órgãos de âmbito nacional, e o Conselho da Delegação provincial para os órgãos da mesma;
- Número ou marcador, página 81: k) No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte da maioria dos elementos de um órgão social, proceder-se-á à eleição desse órgão, no prazo de sessenta dias, em Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 81: l) No caso de demissão da maioria dos elementos de qualquer órgão social, este só cessarão as suas funções após a tomada de posse do órgão que lhe suceder;
- Número ou marcador, página 81: m) A destituição dos titulares dos órgãos sociais da ADEMIMO (centrais e provinciais) só pode ocorrer e feita em Assembleias Extraordinárias, convocadas expressamente para o efeito, desde que aprovada, de pelo menos, por três quartos do número de membros efectivos presentes;
- Número ou marcador, página 81: n) A votação para a destituição prevista no número anterior serão feitas sempre por voto secreto;
- Número ou marcador, página 81: o) Os membros dos órgãos sociais respondem solidariamente por todos os actos praticados alheios aos fins da ADEMIMO, aos poderes do seu mandato ou às decisões da
- Texto do artigo, página 81: Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, com excepção dos membros que não tomaram parte nas resoluções relativas a esses actos, ou que tiverem feito lavrar protesto escrito contra eles, anteriormente às respectivas deliberações;
- Número ou marcador, página 81: p) Para efeito de funcionamento dos órgãos sociais de âmbito Provincial, aplicam-se-lhes, com as necessárias adaptações aos princípios gerais estabelecidos para os órgãos sociais de âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 81: q) O sorteio para acolher as sessões Ordinárias da Assembleia Geral, devem ser votadas no fim dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 81: CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais da Associação
- Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 81: (Órgãos Centrais)
- Texto do artigo, página 81: São Órgãos Centrais da ADEMIMO os seguintes:
- Número ou marcador, página 81: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 81: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 81: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 81: (Assembleia Geral e Composição)
- Número ou marcador, página 81: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo dotado de poderes deliberativos da associação.
- Número ou marcador, página 81: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta e dirigida por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 81: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vicepresidente.
- Número ou marcador, página 81: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral, no caso de ausência ou impedimento de qualquer dos seus membros, exceptuando a substituição prevista no número anterior, serão completados por um associado presente à Assembleia Geral, que ratificarão a inclusão do membro proposto pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 81: Cinco) Participam nas sessões da Assembleia Geral, todos os membros da ADEMIMO, representados por delegados, assim discriminados:
- Número ou marcador, página 81: a) Todos membros dos órgãos Sociais a nível central e os Delegados Provinciais eleitos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 81: b) Os membros indicados ou seleccionados pelos Conselhos das Delegações provinciais.
- Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 81: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 81: É da exclusiva competência da Assembleia Geral, o órgão máximo, soberano e deliberativo da Associação:
- Número ou marcador, página 81: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção (CD), o Conselho Fiscal e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 81: b) Deliberar sobre a destituição dos membros de qualquer dos órgãos referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 81: c) Decidir, em última instância os diferendos entre órgãos da Associação ou entre estes e os membros;
- Número ou marcador, página 81: d) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões de Conselho Direcção ou do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 81: e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos, fusão, dissolução e liquidação da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 81: f) Discutir e votar o relatório de actividades e contas da Direcção Nacional e o Parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 81: g) Fixar as jóias e quotas a pagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 81: h) Eleger ou designar comissões para apreciação, estudo e inquérito de assuntos que lhe sejam apresentados;
- Número ou marcador, página 81: i) Deliberar sobre o disposto no n.º 1 do artigo 8.º dos presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 81: j) Deliberar sobre a alienação, a qualquer título, de bens imobiliários da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 81: k) Apreciar e votar o Regulamento Geral da ADEMIMO proposto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 81: l) Discutir e votar o Regulamento Eleitoral e o seu próprio Regulamento;
- Número ou marcador, página 81: m) Suspender ou excluir associados, sob proposta de Conselho Direcção.
- Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 81: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 81: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 81: Dois) Para a convocação de uma Assembleia Geral deverão observar-se o seguinte:
- Número ou marcador, página 81: a) A Assembleia Geral será convocada por aviso afixado em local apropriado na Sede Nacional da ADEMIMO, nas Sedes das Delegações Provinciais e Delegações Distritais, ou através de outro meio de comunicação Social que se revele eficiente, com a antecedência mínima de 60 dias;
- Número ou marcador, página 81: b) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 81: Três) A Assembleia Geral reunirá, obrigatória e ordinariamente, até trinta de Novembro de cada ano, para dentre vários assuntos:
- Número ou marcador, página 81: a) Apreciar e votar o Plano anual de actividades e o respectivo orçamento da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 82: b) Apreciar e votar o relatório de actividades, a respectiva execução do orçamento e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 82: c) Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal correspondente à execução do plano anual de actividades.
- Número ou marcador, página 82: Quatro) Nas sessões ordinárias, só poderá a Assembleia Geral tratar assuntos incluídos na ordem de trabalhos e respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 82: Cinco) A Assembleia Geral, para fins eleitorais, reunirá, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para exercer as suas atribuições previstas no Regulamento Eleitoral.
- Número ou marcador, página 82: Seis) Para a Assembleia Geral, reunir extraordinariamente o requerimento dos membros, é necessário que o seja, pelo menos, por três quarto de membros efectivos distribuídos por Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 82: Sete) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a respectiva Mesa, o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, a Direcção da Delegação Provincial ou um número determinado de membros efectivos, nos termos seguintes, o julguem conveniente e requeiram.
- Número ou marcador, página 82: Oito) Para a Assembleia Geral poder funcionar quando requerida pelos membros, é necessário estar preenchido o quórum necessário é de, pelo menos, três quartos dos membros requerentes para efeito.
- Número ou marcador, página 82: Nove) Quando a Assembleia Geral não se realize por falta de número mínimo de requerentes, os que faltarem, ficam inibidos de requerer Assembleias Extraordinárias pelo prazo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 82: Dez) As Assembleias Gerais Extraordinárias para fusão, dissolução ou liquidação da ADEMIMO, serão convocados e funcionarão, nos termos deste Capítulo.
- Número ou marcador, página 82: Onze) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 82: Doze) As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem, contudo, o voto favorável de três quartos dos membros efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 82: Treze) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se comparecerem à reunião todos os membros e concordarem unanimemente com o aditamento.
- Número ou marcador, página 82: Catorze) As sessões da Assembleia Geral são convocadas e dirigidas pelo Presidente da respectiva Mesa da Assembleia Geral com prévia consulta a outros Órgãos Centrais.
- Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 82: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 82: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 82: a) Convocar e presidir as reuniões e sessões da mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 82: b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos com funções a nível nacional;
- Número ou marcador, página 82: c) Exercer o direito de voto de qualidade, nas deliberações da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 82: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
- Número ou marcador, página 82: e) Assinar as deliberações da Assembleia Geral e da mesa e depois torna-las públicas e vinculativas a todos os seus membros;
- Número ou marcador, página 82: f) Manter a ordem e disciplina, podendo tomar medidas que entender mais convenientes durante as sessões da Assembleia Geral em prol da Associação;
- Número ou marcador, página 82: g) Verificar a fidelidade das deliberações, actas e sínteses da Assembleia Geral e garantir a sua reprodução e publicação atentadas;
- Número ou marcador, página 82: h) Delegar competências aos restantes membros da mesa se necessário.
- Número ou marcador, página 82: i) Exercer as demais competências e deliberações que for atribuído pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 82: (Competências dos Auxiliares)
- Texto do artigo, página 82: Compete aos auxiliares Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 82: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 82: b) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na sua ausência ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 82: c) Aceitar a inscrição dos membros para o uso da palavra e comunicar ao presidente da Mesa;
- Número ou marcador, página 82: d) Proceder a contagem dos votos, e comunicar os resultados ao presidente da Mesa para anunciálas;
- Número ou marcador, página 82: e) Criar e manter organizados os serviços Administrativos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 82: f) Secretariar todas as sessões da Assembleia Geral, e tomando todas as notas de tudo o que for discutido e, no fim elaborar e assinar a respectiva acta e submetendo depois ao Órgão competente para apreciar e aprovar;
- Número ou marcador, página 82: g) Receber, tramitar e arquivar todo o expediente da esfera das atribuições da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 82: (Do Conselho de Direcção, Definição e Composição)
- Texto do artigo, página 82: O Conselho de Direcção é o órgão Executivo de Administração encarregue de representar e
- Texto do artigo, página 82: gerir a ADEMIMO dentro e fora, de acordo com os presentes Estatutos, o Regulamento Geral Interno e deliberações emanadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal, sendo composto por um Presidente, um VicePresidente e três Vogais eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 82: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 82: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 82: c) Administrador do Património e Finanças (Tesoureiro);
- Número ou marcador, página 82: d) Secretário da História e Imagem da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 82: e) Secretário para Relações Públicas e Atendimento Social.
- Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 82: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 82: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 82: a) Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 82: b) Representar a ADEMIMO em juízo a nível interno;
- Número ou marcador, página 82: c) Aprovar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 82: d) Elaborar e submeter para aprovação pela Assembleia Geral, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 82: e) Analisar e aprovar a proposta de nomes das individualidades para exercerem as funções executivas, a ser apresentado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 82: f) Definir a política geral da Associação, sob o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 82: g) Administrar os bens da ADEMIMO e transmiti-los por inventário ao Conselho de Direcção que lhe suceder;
- Número ou marcador, página 82: h) Criar, organizar e dirigir os serviços da ADEMIMO, elaborando os necessários regulamentos de acordo com o Regulamento Geral Interno;
- Número ou marcador, página 82: i) Elaborar o relatório de actividades, contas e com o parecer do Conselho Fiscal, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 82: j) Coordenar as actividades das Delegações Provinciais e assessoralas tecnicamente conforme as necessidades e orientações definidas administrativamente e pelos órgãos Centrais;
- Número ou marcador, página 82: k) Solicitar, sempre que julgue necessária, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 82: l) Superintender a gestão dos recursos humanos da ADEMIMO e exercendo o respectivo poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 82: m) Manter todos os Órgãos Sociais informados sobre toda a matéria associativa;
- Número ou marcador, página 83: n) Submeter à Assembleia Geral as propostas que julgar necessárias;
- Número ou marcador, página 83: o) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário e Patrocinador;
- Número ou marcador, página 83: p) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das deliberações dos órgãos da Associação;
- Número ou marcador, página 83: q) Implementar o programa aprovado;
- Número ou marcador, página 83: r) Elaborar relatórios trimestrais por cada área de trabalho e submetê-los ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 83: s) Gerir correctamente os fundos e património da Associação;
- Número ou marcador, página 83: t) Organizar em todos os aspectos os trabalhos para a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 83: u) Emitir cartões de membros;
- Número ou marcador, página 83: v) Criar e cadastrar empresas filiadas à ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 83: w) O Conselho de Direcção é representado e dirigido pelo seu Presidente e na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 83: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 83: Um) O Conselho de Direcção funcionará na sede da ADEMIMO, onde reunirá ordinariamente de acordo com o regimento do órgão.
- Número ou marcador, página 83: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo seu Presidente;
- Número ou marcador, página 83: Três) A agenda da reunião deve ser distribuída para todos os membros do órgão com três dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 83: Quatro) No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou renúncia do Presidente, a sua substituição será feita pelo seu Vice-Presidente, até ratificação pela Assembleia Geral e, ou Extraordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 83: Cinco) O Conselho de Direcção, reunirá extraordinariamente sempre que a metade mais um dos seus membros a convocar e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 83: Seis) Para obrigar a ADEMIMO é necessário e bastante as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, devendo uma destas ser do Presidente ou Administrador do Património e Finanças (Tesoureiro), sempre que se trate de documentos de despesas e contas.
- Número ou marcador, página 83: Sete) O Conselho Direcção vincula-se validamente à associação para os efeitos consignados no artigo vigésimo nono, pela assinatura de dois membros que designar, salvo o disposto no número um do artigo vigésimo sexto.
- Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 83: (Competência do Presidente da Associação)
- Texto do artigo, página 83: Compete ao Presidente da Associação: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 83: b) Criar e dirigir a estrutura que integra aos órgãos centrais, que assegura o funcionamento pleno e que funciona como depositário e intérprete da vontade do Conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 83: c) Emitir instruções gerais para o correcto funcionamento;
- Número ou marcador, página 83: d) Representar a associação no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 83: e) Assinar contratos e acordos;
- Número ou marcador, página 83: f) Receber relatórios de prestação de contas e de actividades dos demais integrantes do Conselho de Direcção e das representações (Delegações) Provinciais;
- Número ou marcador, página 83: g) Executar instruções e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 83: h) Assinar documentos sobre assuntos políticos e da gestão corrente da instituição;
- Número ou marcador, página 83: i) Dinamizar e estimular a prática de execução de tarefas de alta qualidade;
- Número ou marcador, página 83: j) Monitorar e orientar os trabalhos dos membros do Conselho de Direcção e dos Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 83: k) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 83: (Competências dos demais membros de Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 83: São competências dos membros de Conselho de Direcção as seguintes:
- Número ou marcador, página 83: a) Substituir o Presidente quando impedido ou ausente;
- Número ou marcador, página 83: b) Cumprir e viabilizar as orientações do presidente;
- Número ou marcador, página 83: c) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 83: d) Ser prática quotidiana a advocacia e lobby;
- Número ou marcador, página 83: e) Organizar estratégia de promoção dos direitos dos associados e Deficientes Militares;
- Número ou marcador, página 83: f) Organizar a educação cívica, sensibilização e formação vocacional dos associados e Deficientes Militares;
- Número ou marcador, página 83: g) Propor e implementar medidas de desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 83: h) Cumprir outras tarefas incumbidas pelo presidente e definidos no regimento ou regulamento do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 83: (Definição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 83: O Conselho Fiscal é o órgão que controla, fiscaliza e emite pareceres sobre a implementação do plano de acção aprovado pela Assembleia Geral e sobre a gestão administrativa e financeira da ADEMIMO.
- Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 83: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 83: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 83: a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 83: b) Apresentar à Assembleia Geral os pareceres sobre as actividades e situação financeira da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 83: c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Mesa da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 83: d) Velar pelo cumprimento, por parte dos órgãos sociais e seus elementos, dos deveres inerentes às suas funções e dar parecer sobre pedidos de demissão de membros dos órgãos centrais e sobre as respectivas substituições.
- Número ou marcador, página 83: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos internos da associação e disciplina dos membros bem como pelo bom desempenho dos órgãos;
- Número ou marcador, página 83: f) Receber os relatórios do Conselho de Direcção, emitir comentários e pareceres;
- Número ou marcador, página 83: g) Fiscalizar as actividades administrativas e financeiras do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 83: h) Analisar propostas e reclamações dos membros da ADEMIMO;
- Número ou marcador, página 83: i) Submeter o seu relatório do mandato a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 83: j) Por decisão unânime do órgão, convocar Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 83: Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que um dos seus elementos o convocar e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 83: Três) O Conselho Fiscal funcionará nas instalações da sede social e reunirá pelo menos de três em três meses, sob convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 83: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 83: O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 83: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 83: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 83: O Conselho de Controlo e Disciplina reúnese pelo menos três vezes por ano sob convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 84: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 84: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 84: (Dos órgãos sociais de âmbito Provincial)
- Número ou marcador, página 84: Um) São órgãos sociais da ADEMIMO de âmbito Provincial:
- Número ou marcador, página 84: a) O Conselho da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 84: b) A Direcção da Delegação Provincial; e
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