III SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 50/2016

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Número ou marcador · p. 50 j) Estabelecer princípios e políticas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
Número ou marcador · p. 50 l) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Texto do artigo · p. 50 Parágrafo Único: Tanto a Assembleia Geral como o Conselho Pastoral operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes. As competências das comissões e departamentos que a direcção da igreja vier a criar serão descritas num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos. Prevê-se a criação dos Departamentos dos Homens, Mulheres, Adultos, Jovens e Escola Dominical.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 50 (Competências dos membros do Conselho Pastoral)
Número ou marcador · p. 50 Um) Compete ao Superintendente Geral:
Número ou marcador · p. 50 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Pastoral e da Assembleia Geral; b)Empossar os membros do Conselho Pastoral e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 c) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 50 d) Servir de guia espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 50 e) Representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 50 f) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Pastoral e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 g) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho Pastoral, convocar e presidir as respectivas reuniões; h)Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário Geral e o Tesoureiro, os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja,
Número ou marcador · p. 50 i) Zelar pela correcta execução das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 j) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Compete ao Superintendente-Adjunto:
Número ou marcador · p. 50 a) Assistir o Superintendente Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 50 b) Substituir o Superintendente Geral nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 50 c) Coordenar e controlar as decisões tomadas na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 d) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo seu superior.
Número ou marcador · p. 50 Três) Compete ao Pastor:
Número ou marcador · p. 50 a) Convocar e presidir as reuniões que são realizadas na Igreja local que ele dirige;
Número ou marcador · p. 50 b) Servir de guia espiritual na paróquia local;
Número ou marcador · p. 50 c) Representar a Igreja em todos os assuntos de nível da base;
Número ou marcador · p. 50 d) Ser um dos assinantes da conta bancária da Paróquia;
Número ou marcador · p. 50 e) Orientar todos os sacramentos da Igreja como baptismo, Santa Ceia e outras cerimónias como funeral, matrimónio e outros eventos festivos;
Número ou marcador · p. 50 f) Servir de elo de ligação entre os seus superiores hierárquicos e os membros da sua paróquia.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Secretário Geral:
Número ou marcador · p. 50 a) Superintender os serviços gerais da Igreja;
Número ou marcador · p. 50 b) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
Número ou marcador · p. 50 c) Secretariar as reuniões do Conselho Pastoral e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
Número ou marcador · p. 50 e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
Número ou marcador · p. 50 f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do Conselho Pastoral;
Número ou marcador · p. 50 g) Assinar expediente bancáriocom o Superintendente Geral e o Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 50 a) Assinar com o Superintendente Geral e o Secretário Geralos cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 50 b) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores direcção;
Número ou marcador · p. 50 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Pastoral;
Número ou marcador · p. 50 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para aprovação pela Assembleia Geral, com o parecer da Comissão das Finanças;
Número ou marcador · p. 50 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da igreja e o respectivo orçamento em colaboração com a Comissão das Finanças.
Número ou marcador · p. 50 Seis) Compete ao Conselheiro:
Número ou marcador · p. 50 a) Prestar serviços de aconselhamentos à liderança da igreja e os seus membros em geral;
Número ou marcador · p. 50 b) Trabalhar em colaboração com o Superintendente Geral directamente e dar a assistência que possa precisar em termos de aconselhamento válido e íntegro;
Número ou marcador · p. 50 c) Partilhar as suas experiências com os restantes membros da Igreja, por ser um dos membros mais velhos da Igreja.
Texto do artigo · p. 50 Parágrafo Único:Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes Obreiros como Diáconos, Evangelistas, Pregadores, Pessoal do Protocolo e dirigentes dos Departamentos de homens, mulheres, jovens e Escola Dominical cujas competências serão descritas no Regulamento Interno da Igreja.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO III Conselho da Zona
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 50 (Natureza)
Texto do artigo · p. 50 O Conselho da Zona, conforme diz o nome, é o órgão mais baixo da Igreja e é formado pelos líderes que operam ao nível da zona, cabe a este Conselho responder por todas as questões que dizem respeito à zona.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 50 (Competência do Conselho da Zona)
Texto do artigo · p. 50 Compete ao Conselho da Zona: a) Atribuir responsabilidades a cada membro
Texto do artigo · p. 50 do Conselho da Zona;
Número ou marcador · p. 51 b) Elaborar uma lista dos pregadores que pregarão ao longo do ano;
Número ou marcador · p. 51 c) Calendarizar eventos para os festejos e sacramentos da igreja;
Número ou marcador · p. 51 d) Constituir comissões de trabalho para actividades específicas como serviços sociais;
Número ou marcador · p. 51 e) Responsabilizar-se pelos treinamentos que são realizados ao nível da zona.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 51 (Fundos)
Texto do artigo · p. 51 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 51 a) Quotas e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 51 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 51 c) O dízimo e outras ofertas regulares
Número ou marcador · p. 51 d) Outras receitais legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 51 (Despesas)
Texto do artigo · p. 51 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 51 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 51 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 51 c) Outras despesas autorizadas pelo Conselho Pastoral e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 51 (Símbolo)
Texto do artigo · p. 51 A Igreja Evangélica Sarça Ardente Deus Fala cuja sigla é IESA-DF tem como símbolo os dizeres da Igreja, o gLobo do mundo, o mapa de Moçambique e a Cruz, oque simboliza o nosso universalismo, nacionalismo e o sítio onde Cristo morreu por nós para a nossa redenção e salvação.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 51 (Extinção)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Igreja extinguir - se - á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
Número ou marcador · p. 51 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, será nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 51 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 51 Os casos omissos nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis dentro da Igreja e fora dela.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 51 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 51 Estes estatutos entram em vigor após terem sido aprovados pela Assembleia Geral da Igreja e as Entidades Legais e Competentes da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 Maputo, 14 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 51 BDQ – Concertos, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezasseis exarada a folhas noventa e três á noventa e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, António Mário Langa, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelas claúsulas seguintes .
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Denominação
Texto do artigo · p. 51 A sociedade adopta a denominação BDQ
Texto do artigo · p. 51 - Concertos, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Sede
Texto do artigo · p. 51 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações ou outra forma de representação em qualquer lugar do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 A duração da sociedade é por tempo indeterminado
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 Objecto
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 51 a) Produção de espectáculos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 51 b) Gestão de eventos culturais;
Número ou marcador · p. 51 c) Agenciamento de artistas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias com o seu objecto principal, desde que autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 O capital social integralmente realizado é de (6.000.000,00MT) seis milhões de meticais, correspondendo a soma das duas quotas desiguais seguintes:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota de (3.060.000,00MT) três milhões e sessenta mil meticais pertecente ao sócio Belmiro Destino Quive, realizada em numerário, representando 51% do capital social; e
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quotas de (2.940.000,00MT) dois milhões novecentos e quarenta mil meticais pertecente ao sócio Belmiro Destino Quive Júnior, realizada em numerário, representando 49%.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio dos sócios. Aos sócios reserva-se o direito de preferência na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Da assembleia geral e da administraçäo da sociedade
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 A assembleia geral é presidida pelo sócio maioritário e reúne-se ordinariamente uma vez por ano a fim de apreciar e votar o relatório de contas e balanço do exercício económico, e bem assim, para deliberar sobre aplicação a dar aos resultados obtidos e sobre outros assuntos da sua competência que constem da ordem de trabalho da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente por iniciativa do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 51 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente por meio de carta registada com aviso de recepção ou entregue ao sócio mediante certificado de recepção com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para a assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração da sociedade, representarão em juízo ou fora dele passivamente e activamente será exercida pelo sócio Belmiro Destino Quive que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos ou contratos praticados pelos sócios que não digam respeito a operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 52 Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O balanço e seus anexos fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro e serão submetidos a aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 O lucro que o balanço apresentar será aplicado para as reservas legais e para dividendos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou os representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres devendo mandatar um deles, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota estiver indivisa
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 A sociedade só se dissolve por vontade expressa dos sócios e nos casos determinados na lei será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto - Lei nº 2/2009, de 24 de Abril e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 52 Está conforme. Maputo, 11 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 52 — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 52 MFI Document Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito deAbril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas centoquatro a folhas cento catorze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta seis traço D, do Cartório Notarial de Maputo
Texto do artigo · p. 52 perante António Mário Langa, conservador e notário superior A notário em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Madhani Dilshad Sultanal Dossae Amin Sultanali Nazarali Madhani, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, MFI Document Solutions, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Guerra Popular numero mil e vinte oito, primeiro andar, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade adopta a denominação de MFI Document Solutions, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular número mil e vinte oito, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Duração)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 52 a) Serviços de gestão documental;
Número ou marcador · p. 52 b) Serviços de gestão electrónica de documentos;
Número ou marcador · p. 52 c) Compra e vendas de equipamento informático e consumível;
Número ou marcador · p. 52 d) Impressão e embalagem de documentos;
Número ou marcador · p. 52 e) Criação de infra-estrutura para software;
Número ou marcador · p. 52 f) Criação de software;
Número ou marcador · p. 52 g) Montagem de sistema de segurança de software e hardware;
Número ou marcador · p. 52 h) Consultoria e gerenciamento de projectos;
Número ou marcador · p. 52 i) Gestão de campos de software;
Número ou marcador · p. 52 j) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas
Texto do artigo · p. 52 entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
Número ou marcador · p. 52 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderão associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Capital social)
Número ou marcador · p. 52 Um) Que o capital social integralmente subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 52 a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Madhani Dilshad Sultanal Dossa; e
Número ou marcador · p. 52 b) Uma quota no valor nominal de setenta mil meticais correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amin Sultanali Nazarali Madhani.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 52 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 52 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 52 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear
Texto do artigo · p. 53 um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 53 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Serão validas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 53 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Oito) A assembleia geral podem deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 53 Umas) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 53 Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 53 Uma) A administração e representação da sociedade é exercida por um máximo de três administradores, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria, em caso de empate caberá ao presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 53 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastantes duas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um ou mais procuradores devidamente habilitados nos termos referidos no número seguinte do presente artigo.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 53 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 53 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGODÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 53 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia-geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Texto do artigo · p. 53 Dois)A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Omissões)
Texto do artigo · p. 53 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 53 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 53 Banco Terra, S.A.
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze, lavrada de folhas dezoito a quarenta, do Livro de Notas para Escrituras diversas B barra cento e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foram, por deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de accionistas do Banco Terra, S.A., datadas de doze de Fevereiro, e de quatro de Setembro de dois mil e catorze, procedido o aumento do seu capital social no valor de novecentos milhões de meticais, passando este dos actuais um bilião, cento e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais, para o valor de dois biliões, vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais.
Texto do artigo · p. 54 Por força do referido aumento, foram integralmente alterados os seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO I (Denominação, forma, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 54 O Banco adopta a forma de sociedade
Texto do artigo · p. 54 anónima e a denominação de Banco Terra, S.A.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Sede)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sede do Banco é em Maputo, na Avenida Samora Machel, n.º 323.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede do Banco seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 54 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas em Moçambique, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Duração)
Texto do artigo · p. 54 O Banco durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Objecto)
Número ou marcador · p. 54 Um) O objecto social do Banco é o exercício de actividades financeiras e bancárias, bem como de todas as actividades complementares que as instituições bancárias estejam habilitadas a exercer, predominante, mas não exclusivamente, nas áreas rurais de Moçambique, com um enfoque nas componentes de desenvolvimento e de negócios, dentro dos limites estabelecidos na lei. O Banco deverá ser vocacionado para a obtenção de lucro e operar numa base de sustentabilidade económica e autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O Conselho de Administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que o Banco estará autorizado a prosseguir.
Número ou marcador · p. 54 Três) O Banco poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá dedicar-se a qualquer actividade complementar permitida por lei.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II (Capital social)
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social do Banco é de 2.027.743.000,00MT (dois mil e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais), representado por 202.774.300 acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As acções serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1,000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os certificados serão assinados por dois Administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 54 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá emitir, no mercado interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 54 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os direitos sociais das acções detidas pelo Banco no seu próprio capital ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem ao Banco, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pelo Banco permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 54 Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas,
Texto do artigo · p. 54 resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, sessenta e sete por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 54 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 54 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Transmissão de acções, direito de preferência e direito de opção de venda)
Número ou marcador · p. 54 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência ou do seu direito de opção de venda previstos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
Número ou marcador · p. 54 Três) Qualquer transmissão de acções deverá igualmente ser obrigatoriamente acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre o Banco.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (O Vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao mesmo (A Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente,
Texto do artigo · p. 54 o número de acções que o accionista se propõe transmitir (As Acções a Vender) e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir. Cinco) No prazo de quinze dias a contar
Texto do artigo · p. 54 da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar uma cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de, em alternativa:
Número ou marcador · p. 54 a) Adquirir as acções a Vender, desde que:
Número ou marcador · p. 54 i) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; e
Texto do artigo · p. 55 ii) Caso mais do que um accionista pretenda exercer o direito de preferência, as acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que possuírem no Banco; ou
Número ou marcador · p. 55 b) Exercer o seu direito de opção de venda e vender as suas acções e, se aplicável, todos os créditos que possa deter sobre o Banco em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 55 Seis) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda deverão notificar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 55 Sete) O Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar
Texto do artigo · p. 55 o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, conforme aplicável. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso sejam exercidos direitos de opção de venda, o Vendedor e o (s) outro (s) accionista (s) deverão, dentro do mesmo prazo, vender conjuntamente as suas acções ao comprador em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
Número ou marcador · p. 55 Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, o Vendedor poderá transmitir livremente as acções a Vender, desde que o pretenso comprador não seja um concorrente do Banco.
Número ou marcador · p. 55 Nove) Se um terceiro apresentar uma oferta de compra de todas as acções em termos proporcionalmente iguais, e contanto que accionistas que detenham pelo menos 30% (trinta por cento) das acções aceitem a oferta relativamente às respectivas acções, os outros accionistas serão obrigados e considerar-se-á que aceitaram a oferta relativamente a todas as suas acções no Banco.
Número ou marcador · p. 55 Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 55 Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 55 Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 55 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento do Banco, o qual deverá ser concedido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Por forma a obter o consentimento do Banco, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 55 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) O Banco poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 55 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 55 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 55 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no último balanço aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Três) A amortização de acções deverá ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO III (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 55 Os órgãos sociais do Banco são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas do Banco.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Mediante acordo unânime de todos os accionistas presentes ou representados, nãoaccionistas poderão ser autorizados a participar nas reuniões da Assembleia Geral com o estatuto de observadores e, também mediante acordo unânime de todos os accionistas presentes ou representados, poderão ser convidados a falar na reunião.
Número ou marcador · p. 55 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um (1) Presidente e por um (1) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede do Banco em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião. Os accionistas que detenham mais de cinco por cento das acções deverão ser notificados das reuniões da Assembleia Geral por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 55 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de trinta e cinco por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, trinta e cinco por cento do capital do Banco. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra
Texto do artigo · p. 56 pessoa, desde que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com indicação dos poderes conferidos, ou munida de carta mandadeira endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 56 Sete) A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 Oito) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 56 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 56 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Poderes da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 56 a) Alteração dos estatutos do Banco, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução do Banco;
Número ou marcador · p. 56 b) Aumento ou redução do capital social da Banco;
Número ou marcador · p. 56 c) Aquisição de participações de capital em outras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, caso as mesmas se dediquem ao mesmo ou a diferentes ramos de actividade, bem como em sociedades sujeitas a regulamentação especial e em agrupamentos complementares de empresas, bem como qualquer outra transacção de valor superior a cem milhões de meticais, salvo no que respeita à aquisição de acções ou participações de capital decorrentes da normal actividade do Banco;
Número ou marcador · p. 56 d) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 56 e) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para a auditoria das demonstrações financeiras do Banco, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 56 f) Ofertas públicas de acções;
Número ou marcador · p. 56 g) Amortização de acções;
Número ou marcador · p. 56 h) Aquisição, transmissão e oneração de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 56 i) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 56 j) Alteração da missão e estratégia de negócios do Banco; e
Número ou marcador · p. 56 k) Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), f), g), h) e j)do número anterior deverão ser aprovadas por uma maioria qualificada de accionistas que detenham, pelo menos, sessenta e sete por cento das acções representadas na assembleia.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO II (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Composição)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Banco é administrado e representado por um Conselho de Administração, composto por até nove Administradores efectivos, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por mandatos renováveis de três anos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Poderes)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração terá poderes para gerir o Banco e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O Conselho de Administração poderá estabelecer comissões, de natureza permanente ou temporária, conforme seja considerado conveniente ou necessário para a concretização dos seus deveres, atribuindo-lhe os poderes que entender adequados. Estas comissões deverão ser integradas por quadros qualificados e competentes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração reunirá quando seja necessário com uma periodicidade, pelo menos, trimestral. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede do Banco, excepto se os Administradores decidirem reunir-se noutro local.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma
Texto do artigo · p. 56 reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 56 Três) Qualquer administrador que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente numa reunião poderá participar via telefone ou videoconferência. Mediante acordo unânime de todos os administradores, as reuniões do Conselho de Administração poderão igualmente realizar-se via telefone ou videoconferência. Para os efeitos do disposto neste número, todos os directores deverão manifestar por escrito o seu acordo para a realização de uma reunião via telefone ou videoconferência, mediante o envio de uma mensagem de correio electrónico a todos os outros administradores com uma antecedência mínima de 24 horas.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada e uma nova reunião convocada no prazo de uma semana.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples, excepto as deliberações respeitante às seguintes matérias, as quais requerem uma maioria superior a sete nonos dos votos expressos na reunião:
Número ou marcador · p. 56 a) Criação e encerramento, em Moçambique ou no estrangeiro, de filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 56 b) Aprovação de planos estratégicos plurianuais, bem como de outros planos e orçamentos de longo prazo;
Número ou marcador · p. 56 c) Aprovação da política do Banco em matéria de alocação de lucros e distribuição de dividendos, e apresentação dessa política à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 d) Nomeação e destituição do Presidente da Comissão Executiva e de outros membros da Gestão Executiva.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as resoluções adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 56 Sete) Mediante acordo unânime de todos os administradores, pessoas estranhas à Administração do Banco poderão ser convidadas a comparecer e participar nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadores sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 57 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 57 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 57 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 57 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Comissão Executiva)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Banco terá uma Comissão Executiva composta por um Presidente da Comissão Executiva, um Director Financeiro e de Gestão de Risco, um Director Comercial e um Director de Operações.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A Comissão Executiva e cada um dos seus membros terá os poderes e responsabilidades que lhes sejam periodicamente conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os Gestores Executivos desempenharão as suas funções de acordo com as instruções recebidas do Presidente da Comissão Executiva e observarão as referidas instruções.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A Comissão Executiva terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 57 a) Presidente da Comissão Executiva preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros do Banco, bem como os activos do Banco;
Número ou marcador · p. 57 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores do Banco;
Número ou marcador · p. 57 d) Abrir e encerrar contas bancárias, com sujeição à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 e) Representar o Banco em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 57 f) Preparar um relatório mensal das
Texto do artigo · p. 57 actividades do Banco, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração; g) Nomear e destituir outros possíveis membros da Comissão Executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) O Director Financeiro, o Gestor de Risco e outros possíveis membros da Direcção Executiva terão os poderes que lhes sejam periodicamente conferidos pelo Presidente da Comissão Executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Vinculação do Banco)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Banco vincula-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 57 a) Pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, no âmbito dos poderes conferidos tal como definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 b) Pela assinatura de quaisquer dois Administradores;
Número ou marcador · p. 57 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 50: j) Estabelecer princípios e políticas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
  2. Número ou marcador, página 50: l) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  3. Texto do artigo, página 50: Parágrafo Único: Tanto a Assembleia Geral como o Conselho Pastoral operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidades correspondentes a esses níveis. Cabendo aos órgãos supracitados o bom funcionamento dos escalões subsequentes. As competências das comissões e departamentos que a direcção da igreja vier a criar serão descritas num regulamento interno elaborado para este e outros efeitos. Prevê-se a criação dos Departamentos dos Homens, Mulheres, Adultos, Jovens e Escola Dominical.
  4. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VINTE E CINCO
  5. Texto do artigo, página 50: (Competências dos membros do Conselho Pastoral)
  6. Número ou marcador, página 50: Um) Compete ao Superintendente Geral:
  7. Número ou marcador, página 50: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Pastoral e da Assembleia Geral; b)Empossar os membros do Conselho Pastoral e da Assembleia Geral;
  8. Número ou marcador, página 50: c) Supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
  9. Número ou marcador, página 50: d) Servir de guia espiritual da Igreja;
  10. Número ou marcador, página 50: e) Representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  11. Número ou marcador, página 50: f) Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Pastoral e da Assembleia Geral;
  12. Número ou marcador, página 50: g) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho Pastoral, convocar e presidir as respectivas reuniões; h)Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário Geral e o Tesoureiro, os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da Igreja,
  13. Número ou marcador, página 50: i) Zelar pela correcta execução das decisões da Assembleia Geral;
  14. Número ou marcador, página 50: j) Cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nestes estatutos.
  15. Número ou marcador, página 50: Dois) Compete ao Superintendente-Adjunto:
  16. Número ou marcador, página 50: a) Assistir o Superintendente Geral no desempenho das suas funções;
  17. Número ou marcador, página 50: b) Substituir o Superintendente Geral nas suas faltas ou impedimentos;
  18. Número ou marcador, página 50: c) Coordenar e controlar as decisões tomadas na Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 50: d) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo seu superior.
  20. Número ou marcador, página 50: Três) Compete ao Pastor:
  21. Número ou marcador, página 50: a) Convocar e presidir as reuniões que são realizadas na Igreja local que ele dirige;
  22. Número ou marcador, página 50: b) Servir de guia espiritual na paróquia local;
  23. Número ou marcador, página 50: c) Representar a Igreja em todos os assuntos de nível da base;
  24. Número ou marcador, página 50: d) Ser um dos assinantes da conta bancária da Paróquia;
  25. Número ou marcador, página 50: e) Orientar todos os sacramentos da Igreja como baptismo, Santa Ceia e outras cerimónias como funeral, matrimónio e outros eventos festivos;
  26. Número ou marcador, página 50: f) Servir de elo de ligação entre os seus superiores hierárquicos e os membros da sua paróquia.
  27. Número ou marcador, página 50: Quatro) Secretário Geral:
  28. Número ou marcador, página 50: a) Superintender os serviços gerais da Igreja;
  29. Número ou marcador, página 50: b) Organizar a documentação e arquivo da Igreja;
  30. Número ou marcador, página 50: c) Secretariar as reuniões do Conselho Pastoral e da Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 50: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
  32. Número ou marcador, página 50: e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
  33. Número ou marcador, página 50: f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros do Conselho Pastoral;
  34. Número ou marcador, página 50: g) Assinar expediente bancáriocom o Superintendente Geral e o Tesoureiro.
  35. Número ou marcador, página 50: Cinco) Compete ao Tesoureiro:
  36. Número ou marcador, página 50: a) Assinar com o Superintendente Geral e o Secretário Geralos cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  37. Número ou marcador, página 50: b) Ter à sua guarda e responsabilidade, os bens e valores direcção;
  38. Número ou marcador, página 50: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Pastoral;
  39. Número ou marcador, página 50: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para aprovação pela Assembleia Geral, com o parecer da Comissão das Finanças;
  40. Número ou marcador, página 50: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da igreja e o respectivo orçamento em colaboração com a Comissão das Finanças.
  41. Número ou marcador, página 50: Seis) Compete ao Conselheiro:
  42. Número ou marcador, página 50: a) Prestar serviços de aconselhamentos à liderança da igreja e os seus membros em geral;
  43. Número ou marcador, página 50: b) Trabalhar em colaboração com o Superintendente Geral directamente e dar a assistência que possa precisar em termos de aconselhamento válido e íntegro;
  44. Número ou marcador, página 50: c) Partilhar as suas experiências com os restantes membros da Igreja, por ser um dos membros mais velhos da Igreja.
  45. Texto do artigo, página 50: Parágrafo Único:Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes Obreiros como Diáconos, Evangelistas, Pregadores, Pessoal do Protocolo e dirigentes dos Departamentos de homens, mulheres, jovens e Escola Dominical cujas competências serão descritas no Regulamento Interno da Igreja.
  46. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO III Conselho da Zona
  47. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VINTE E SEIS
  48. Texto do artigo, página 50: (Natureza)
  49. Texto do artigo, página 50: O Conselho da Zona, conforme diz o nome, é o órgão mais baixo da Igreja e é formado pelos líderes que operam ao nível da zona, cabe a este Conselho responder por todas as questões que dizem respeito à zona.
  50. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VINTE E SETE
  51. Texto do artigo, página 50: (Competência do Conselho da Zona)
  52. Texto do artigo, página 50: Compete ao Conselho da Zona: a) Atribuir responsabilidades a cada membro
  53. Texto do artigo, página 50: do Conselho da Zona;
  54. Número ou marcador, página 51: b) Elaborar uma lista dos pregadores que pregarão ao longo do ano;
  55. Número ou marcador, página 51: c) Calendarizar eventos para os festejos e sacramentos da igreja;
  56. Número ou marcador, página 51: d) Constituir comissões de trabalho para actividades específicas como serviços sociais;
  57. Número ou marcador, página 51: e) Responsabilizar-se pelos treinamentos que são realizados ao nível da zona.
  58. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
  59. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VINTE E OITO
  60. Texto do artigo, página 51: (Fundos)
  61. Texto do artigo, página 51: Constituem fundos da Igreja:
  62. Número ou marcador, página 51: a) Quotas e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  63. Número ou marcador, página 51: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  64. Número ou marcador, página 51: c) O dízimo e outras ofertas regulares
  65. Número ou marcador, página 51: d) Outras receitais legalmente previstas e permitidas.
  66. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VINTE E NOVE
  67. Texto do artigo, página 51: (Despesas)
  68. Texto do artigo, página 51: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  69. Número ou marcador, página 51: a) A sua administração;
  70. Número ou marcador, página 51: b) O seu funcionamento;
  71. Número ou marcador, página 51: c) Outras despesas autorizadas pelo Conselho Pastoral e a Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRINTA
  73. Texto do artigo, página 51: (Símbolo)
  74. Texto do artigo, página 51: A Igreja Evangélica Sarça Ardente Deus Fala cuja sigla é IESA-DF tem como símbolo os dizeres da Igreja, o gLobo do mundo, o mapa de Moçambique e a Cruz, oque simboliza o nosso universalismo, nacionalismo e o sítio onde Cristo morreu por nós para a nossa redenção e salvação.
  75. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO V Disposições finais
  76. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRINTA E UM
  77. Texto do artigo, página 51: (Extinção)
  78. Número ou marcador, página 51: Um) A Igreja extinguir - se - á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  79. Número ou marcador, página 51: Dois) A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja.
  80. Número ou marcador, página 51: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, será nomeada uma comissão liquidatária.
  81. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRINTA E DOIS
  82. Texto do artigo, página 51: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 51: Os casos omissos nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis dentro da Igreja e fora dela.
  84. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  85. Texto do artigo, página 51: (Entrada em vigor)
  86. Texto do artigo, página 51: Estes estatutos entram em vigor após terem sido aprovados pela Assembleia Geral da Igreja e as Entidades Legais e Competentes da República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 51: Maputo, 14 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  88. Texto do artigo, página 51: BDQ – Concertos, Limitada
  89. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezasseis exarada a folhas noventa e três á noventa e sete do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e seis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, António Mário Langa, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelas claúsulas seguintes .
  90. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  91. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 51: Denominação
  93. Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação BDQ
  94. Texto do artigo, página 51: - Concertos, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  95. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 51: Sede
  97. Texto do artigo, página 51: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações ou outra forma de representação em qualquer lugar do território da República de Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 51: A duração da sociedade é por tempo indeterminado
  100. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 51: Objecto
  102. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto:
  103. Número ou marcador, página 51: a) Produção de espectáculos nacionais e internacionais;
  104. Número ou marcador, página 51: b) Gestão de eventos culturais;
  105. Número ou marcador, página 51: c) Agenciamento de artistas.
  106. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiárias com o seu objecto principal, desde que autorizadas pelas entidades competentes.
  107. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do capital social
  108. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 51: O capital social integralmente realizado é de (6.000.000,00MT) seis milhões de meticais, correspondendo a soma das duas quotas desiguais seguintes:
  110. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota de (3.060.000,00MT) três milhões e sessenta mil meticais pertecente ao sócio Belmiro Destino Quive, realizada em numerário, representando 51% do capital social; e
  111. Número ou marcador, página 51: b) Uma quotas de (2.940.000,00MT) dois milhões novecentos e quarenta mil meticais pertecente ao sócio Belmiro Destino Quive Júnior, realizada em numerário, representando 49%.
  112. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 51: Os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 51: A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio dos sócios. Aos sócios reserva-se o direito de preferência na cessão de quotas.
  116. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Da assembleia geral e da administraçäo da sociedade
  117. Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 51: A assembleia geral é presidida pelo sócio maioritário e reúne-se ordinariamente uma vez por ano a fim de apreciar e votar o relatório de contas e balanço do exercício económico, e bem assim, para deliberar sobre aplicação a dar aos resultados obtidos e sobre outros assuntos da sua competência que constem da ordem de trabalho da respectiva convocatória.
  119. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  120. Texto do artigo, página 51: A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente por iniciativa do sócio maioritário.
  121. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  122. Número ou marcador, página 51: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente por meio de carta registada com aviso de recepção ou entregue ao sócio mediante certificado de recepção com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias para a assembleia geral extraordinária.
  123. Número ou marcador, página 51: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  125. Número ou marcador, página 52: Um) A administração da sociedade, representarão em juízo ou fora dele passivamente e activamente será exercida pelo sócio Belmiro Destino Quive que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  126. Número ou marcador, página 52: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos ou contratos praticados pelos sócios que não digam respeito a operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  127. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  128. Número ou marcador, página 52: Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
  129. Número ou marcador, página 52: Dois) O balanço e seus anexos fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro e serão submetidos a aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
  130. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 52: O lucro que o balanço apresentar será aplicado para as reservas legais e para dividendos na proporção das suas quotas.
  132. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 52: Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou os representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres devendo mandatar um deles, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota estiver indivisa
  134. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 52: A sociedade só se dissolve por vontade expressa dos sócios e nos casos determinados na lei será liquidada como os sócios deliberarem.
  136. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 52: Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto - Lei nº 2/2009, de 24 de Abril e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 52: Está conforme. Maputo, 11 de Abril de 2016.
  139. Texto do artigo, página 52: — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 52: MFI Document Solutions, Limitada
  141. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de oito deAbril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas centoquatro a folhas cento catorze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta seis traço D, do Cartório Notarial de Maputo
  142. Texto do artigo, página 52: perante António Mário Langa, conservador e notário superior A notário em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Madhani Dilshad Sultanal Dossae Amin Sultanali Nazarali Madhani, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, MFI Document Solutions, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Guerra Popular numero mil e vinte oito, primeiro andar, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes
  143. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  144. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 52: (Denominação)
  146. Texto do artigo, página 52: A sociedade adopta a denominação de MFI Document Solutions, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  149. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular número mil e vinte oito, primeiro andar, cidade de Maputo.
  150. Número ou marcador, página 52: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  151. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 52: (Duração)
  153. Texto do artigo, página 52: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  154. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 52: (Objecto)
  156. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto:
  157. Número ou marcador, página 52: a) Serviços de gestão documental;
  158. Número ou marcador, página 52: b) Serviços de gestão electrónica de documentos;
  159. Número ou marcador, página 52: c) Compra e vendas de equipamento informático e consumível;
  160. Número ou marcador, página 52: d) Impressão e embalagem de documentos;
  161. Número ou marcador, página 52: e) Criação de infra-estrutura para software;
  162. Número ou marcador, página 52: f) Criação de software;
  163. Número ou marcador, página 52: g) Montagem de sistema de segurança de software e hardware;
  164. Número ou marcador, página 52: h) Consultoria e gerenciamento de projectos;
  165. Número ou marcador, página 52: i) Gestão de campos de software;
  166. Número ou marcador, página 52: j) Importação e exportação.
  167. Número ou marcador, página 52: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas
  168. Texto do artigo, página 52: entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
  169. Número ou marcador, página 52: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderão associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  170. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Do capital social
  171. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 52: (Capital social)
  173. Número ou marcador, página 52: Um) Que o capital social integralmente subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas.
  174. Número ou marcador, página 52: a) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Madhani Dilshad Sultanal Dossa; e
  175. Número ou marcador, página 52: b) Uma quota no valor nominal de setenta mil meticais correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amin Sultanali Nazarali Madhani.
  176. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 52: (Prestações suplementares)
  178. Texto do artigo, página 52: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO (Divisão e cessão de quotas)
  180. Número ou marcador, página 52: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 52: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 52: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  183. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 52: (Interdição ou morte)
  185. Texto do artigo, página 52: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear
  186. Texto do artigo, página 53: um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  187. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  188. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO I Da assembleia geral
  189. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  190. Texto do artigo, página 53: (Assembleia geral)
  191. Número ou marcador, página 53: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 53: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  193. Número ou marcador, página 53: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  194. Número ou marcador, página 53: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
  195. Número ou marcador, página 53: Cinco) Serão validas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  196. Número ou marcador, página 53: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  197. Número ou marcador, página 53: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 53: Oito) A assembleia geral podem deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
  199. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  200. Texto do artigo, página 53: (Quórum, representação e deliberação)
  201. Texto do artigo, página 53: Umas) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
  202. Número ou marcador, página 53: Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  203. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO II Da administração e representação
  204. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 53: (Administração e representação)
  206. Número ou marcador, página 53: Uma) A administração e representação da sociedade é exercida por um máximo de três administradores, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato.
  207. Número ou marcador, página 53: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  208. Número ou marcador, página 53: Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada por qualquer dos seus membros.
  209. Número ou marcador, página 53: Quatro) As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria, em caso de empate caberá ao presidente do conselho de administração o voto de qualidade.
  210. Número ou marcador, página 53: Cinco) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  211. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 53: (Formas de obrigar a sociedade)
  213. Número ou marcador, página 53: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos são bastantes duas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um ou mais procuradores devidamente habilitados nos termos referidos no número seguinte do presente artigo.
  214. Número ou marcador, página 53: Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  215. Número ou marcador, página 53: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  216. Número ou marcador, página 53: Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social
  217. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  218. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 53: (Exercício social)
  220. Número ou marcador, página 53: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  221. Texto do artigo, página 53: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 53: ARTIGODÉCIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 53: (Aplicação de resultados)
  224. Texto do artigo, página 53: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia-geral que aprovar as contas da sociedade.
  225. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  226. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 53: (Dissolução e liquidação)
  228. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  229. Texto do artigo, página 53: Dois)A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  230. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 53: (Omissões)
  232. Texto do artigo, página 53: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  233. Texto do artigo, página 53: O Técnico, Ilegível.
  234. Texto do artigo, página 53: Banco Terra, S.A.
  235. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze, lavrada de folhas dezoito a quarenta, do Livro de Notas para Escrituras diversas B barra cento e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foram, por deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de accionistas do Banco Terra, S.A., datadas de doze de Fevereiro, e de quatro de Setembro de dois mil e catorze, procedido o aumento do seu capital social no valor de novecentos milhões de meticais, passando este dos actuais um bilião, cento e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais, para o valor de dois biliões, vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais.
  236. Texto do artigo, página 54: Por força do referido aumento, foram integralmente alterados os seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  237. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO I (Denominação, forma, sede, duração e objecto)
  238. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 54: (Forma e denominação)
  240. Texto do artigo, página 54: O Banco adopta a forma de sociedade
  241. Texto do artigo, página 54: anónima e a denominação de Banco Terra, S.A.
  242. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 54: (Sede)
  244. Número ou marcador, página 54: Um) A sede do Banco é em Maputo, na Avenida Samora Machel, n.º 323.
  245. Número ou marcador, página 54: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede do Banco seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  246. Número ou marcador, página 54: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas em Moçambique, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  247. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 54: (Duração)
  249. Texto do artigo, página 54: O Banco durará por um período de tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 54: (Objecto)
  252. Número ou marcador, página 54: Um) O objecto social do Banco é o exercício de actividades financeiras e bancárias, bem como de todas as actividades complementares que as instituições bancárias estejam habilitadas a exercer, predominante, mas não exclusivamente, nas áreas rurais de Moçambique, com um enfoque nas componentes de desenvolvimento e de negócios, dentro dos limites estabelecidos na lei. O Banco deverá ser vocacionado para a obtenção de lucro e operar numa base de sustentabilidade económica e autonomia financeira.
  253. Número ou marcador, página 54: Dois) O Conselho de Administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que o Banco estará autorizado a prosseguir.
  254. Número ou marcador, página 54: Três) O Banco poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  255. Número ou marcador, página 54: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá dedicar-se a qualquer actividade complementar permitida por lei.
  256. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II (Capital social)
  257. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 54: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  259. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social do Banco é de 2.027.743.000,00MT (dois mil e vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e três mil meticais), representado por 202.774.300 acções, cada uma com o valor nominal de 10,00MT.
  260. Número ou marcador, página 54: Dois) As acções serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1,000 ou múltiplos de 1000 acções.
  261. Número ou marcador, página 54: Três) Os certificados serão assinados por dois Administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
  262. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 54: (Emissão de obrigações)
  264. Número ou marcador, página 54: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá emitir, no mercado interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  265. Número ou marcador, página 54: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 54: (Acções ou obrigações próprias)
  268. Número ou marcador, página 54: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o Banco poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  269. Número ou marcador, página 54: Dois) Os direitos sociais das acções detidas pelo Banco no seu próprio capital ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem ao Banco, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  270. Número ou marcador, página 54: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pelo Banco permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  271. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 54: (Aumento do capital social)
  273. Número ou marcador, página 54: Um) O capital social poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas,
  274. Texto do artigo, página 54: resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, sessenta e sete por cento do capital social.
  275. Número ou marcador, página 54: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral pela mesma maioria referida no número anterior, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  276. Número ou marcador, página 54: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  277. Texto do artigo, página 54: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  278. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
  279. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 54: (Transmissão de acções, direito de preferência e direito de opção de venda)
  281. Número ou marcador, página 54: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência ou do seu direito de opção de venda previstos nos números seguintes.
  282. Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
  283. Número ou marcador, página 54: Três) Qualquer transmissão de acções deverá igualmente ser obrigatoriamente acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre o Banco.
  284. Número ou marcador, página 54: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (O Vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção dirigida ao mesmo (A Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente,
  285. Texto do artigo, página 54: o número de acções que o accionista se propõe transmitir (As Acções a Vender) e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir. Cinco) No prazo de quinze dias a contar
  286. Texto do artigo, página 54: da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar uma cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de, em alternativa:
  287. Número ou marcador, página 54: a) Adquirir as acções a Vender, desde que:
  288. Número ou marcador, página 54: i) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; e
  289. Texto do artigo, página 55: ii) Caso mais do que um accionista pretenda exercer o direito de preferência, as acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que possuírem no Banco; ou
  290. Número ou marcador, página 55: b) Exercer o seu direito de opção de venda e vender as suas acções e, se aplicável, todos os créditos que possa deter sobre o Banco em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda.
  291. Número ou marcador, página 55: Seis) No prazo de trinta dias após a recepção da cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda deverão notificar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração.
  292. Número ou marcador, página 55: Sete) O Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar
  293. Texto do artigo, página 55: o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, conforme aplicável. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso sejam exercidos direitos de opção de venda, o Vendedor e o (s) outro (s) accionista (s) deverão, dentro do mesmo prazo, vender conjuntamente as suas acções ao comprador em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
  294. Número ou marcador, página 55: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência ou o seu direito de opção de venda, o Vendedor poderá transmitir livremente as acções a Vender, desde que o pretenso comprador não seja um concorrente do Banco.
  295. Número ou marcador, página 55: Nove) Se um terceiro apresentar uma oferta de compra de todas as acções em termos proporcionalmente iguais, e contanto que accionistas que detenham pelo menos 30% (trinta por cento) das acções aceitem a oferta relativamente às respectivas acções, os outros accionistas serão obrigados e considerar-se-á que aceitaram a oferta relativamente a todas as suas acções no Banco.
  296. Número ou marcador, página 55: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
  297. Número ou marcador, página 55: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  298. Número ou marcador, página 55: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  299. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO
  300. Texto do artigo, página 55: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  301. Número ou marcador, página 55: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento do Banco, o qual deverá ser concedido pela Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 55: Dois) Por forma a obter o consentimento do Banco, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  303. Número ou marcador, página 55: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  304. Número ou marcador, página 55: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 55: (Amortização de acções)
  307. Número ou marcador, página 55: Um) O Banco poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  308. Número ou marcador, página 55: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 9.º ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 10.º;
  309. Número ou marcador, página 55: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  310. Número ou marcador, página 55: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios.
  311. Número ou marcador, página 55: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no último balanço aprovado pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 55: Três) A amortização de acções deverá ser deliberada pela Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO III (Órgãos sociais)
  314. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 55: (Órgãos sociais)
  316. Texto do artigo, página 55: Os órgãos sociais do Banco são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  317. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Assembleia Geral
  318. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 55: (Composição da Assembleia Geral)
  320. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas do Banco.
  321. Número ou marcador, página 55: Dois) Mediante acordo unânime de todos os accionistas presentes ou representados, nãoaccionistas poderão ser autorizados a participar nas reuniões da Assembleia Geral com o estatuto de observadores e, também mediante acordo unânime de todos os accionistas presentes ou representados, poderão ser convidados a falar na reunião.
  322. Número ou marcador, página 55: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um (1) Presidente e por um (1) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  323. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 55: (Reuniões e deliberações)
  325. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede do Banco em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  326. Número ou marcador, página 55: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião. Os accionistas que detenham mais de cinco por cento das acções deverão ser notificados das reuniões da Assembleia Geral por carta registada com aviso de recepção.
  327. Número ou marcador, página 55: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de trinta e cinco por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  328. Número ou marcador, página 55: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  329. Número ou marcador, página 55: Cinco) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, trinta e cinco por cento do capital do Banco. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra
  330. Texto do artigo, página 56: pessoa, desde que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com indicação dos poderes conferidos, ou munida de carta mandadeira endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  331. Número ou marcador, página 56: Seis) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  332. Número ou marcador, página 56: Sete) A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  333. Número ou marcador, página 56: Oito) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  334. Número ou marcador, página 56: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  335. Número ou marcador, página 56: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  336. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  337. Texto do artigo, página 56: (Poderes da Assembleia Geral)
  338. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  339. Número ou marcador, página 56: a) Alteração dos estatutos do Banco, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução do Banco;
  340. Número ou marcador, página 56: b) Aumento ou redução do capital social da Banco;
  341. Número ou marcador, página 56: c) Aquisição de participações de capital em outras sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, caso as mesmas se dediquem ao mesmo ou a diferentes ramos de actividade, bem como em sociedades sujeitas a regulamentação especial e em agrupamentos complementares de empresas, bem como qualquer outra transacção de valor superior a cem milhões de meticais, salvo no que respeita à aquisição de acções ou participações de capital decorrentes da normal actividade do Banco;
  342. Número ou marcador, página 56: d) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e exclusão de accionistas;
  343. Número ou marcador, página 56: e) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para a auditoria das demonstrações financeiras do Banco, se e quando for necessário;
  344. Número ou marcador, página 56: f) Ofertas públicas de acções;
  345. Número ou marcador, página 56: g) Amortização de acções;
  346. Número ou marcador, página 56: h) Aquisição, transmissão e oneração de acções e obrigações próprias;
  347. Número ou marcador, página 56: i) Distribuição de dividendos;
  348. Número ou marcador, página 56: j) Alteração da missão e estratégia de negócios do Banco; e
  349. Número ou marcador, página 56: k) Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  350. Número ou marcador, página 56: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), f), g), h) e j)do número anterior deverão ser aprovadas por uma maioria qualificada de accionistas que detenham, pelo menos, sessenta e sete por cento das acções representadas na assembleia.
  351. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO II (Conselho de Administração)
  352. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 56: (Composição)
  354. Número ou marcador, página 56: Um) O Banco é administrado e representado por um Conselho de Administração, composto por até nove Administradores efectivos, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
  355. Número ou marcador, página 56: Dois) Os administradores mantêm-se no seu cargo por mandatos renováveis de três anos.
  356. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Poderes)
  357. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração terá poderes para gerir o Banco e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos reservem à Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 56: Dois) O Conselho de Administração poderá estabelecer comissões, de natureza permanente ou temporária, conforme seja considerado conveniente ou necessário para a concretização dos seus deveres, atribuindo-lhe os poderes que entender adequados. Estas comissões deverão ser integradas por quadros qualificados e competentes.
  359. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 56: (Reuniões e deliberações)
  361. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração reunirá quando seja necessário com uma periodicidade, pelo menos, trimestral. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede do Banco, excepto se os Administradores decidirem reunir-se noutro local.
  362. Número ou marcador, página 56: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à sua data. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma
  363. Texto do artigo, página 56: reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  364. Número ou marcador, página 56: Três) Qualquer administrador que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente numa reunião poderá participar via telefone ou videoconferência. Mediante acordo unânime de todos os administradores, as reuniões do Conselho de Administração poderão igualmente realizar-se via telefone ou videoconferência. Para os efeitos do disposto neste número, todos os directores deverão manifestar por escrito o seu acordo para a realização de uma reunião via telefone ou videoconferência, mediante o envio de uma mensagem de correio electrónico a todos os outros administradores com uma antecedência mínima de 24 horas.
  365. Número ou marcador, página 56: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada e uma nova reunião convocada no prazo de uma semana.
  366. Número ou marcador, página 56: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples, excepto as deliberações respeitante às seguintes matérias, as quais requerem uma maioria superior a sete nonos dos votos expressos na reunião:
  367. Número ou marcador, página 56: a) Criação e encerramento, em Moçambique ou no estrangeiro, de filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social;
  368. Número ou marcador, página 56: b) Aprovação de planos estratégicos plurianuais, bem como de outros planos e orçamentos de longo prazo;
  369. Número ou marcador, página 56: c) Aprovação da política do Banco em matéria de alocação de lucros e distribuição de dividendos, e apresentação dessa política à aprovação da Assembleia Geral;
  370. Número ou marcador, página 56: d) Nomeação e destituição do Presidente da Comissão Executiva e de outros membros da Gestão Executiva.
  371. Número ou marcador, página 56: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as resoluções adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
  372. Número ou marcador, página 56: Sete) Mediante acordo unânime de todos os administradores, pessoas estranhas à Administração do Banco poderão ser convidadas a comparecer e participar nas reuniões do Conselho de Administração, com o estatuto de observadores sem direito de voto.
  373. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  374. Texto do artigo, página 57: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  375. Texto do artigo, página 57: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  376. Número ou marcador, página 57: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  377. Número ou marcador, página 57: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente requerida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
  378. Número ou marcador, página 57: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento; e
  379. Número ou marcador, página 57: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  380. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 57: (Comissão Executiva)
  382. Número ou marcador, página 57: Um) O Banco terá uma Comissão Executiva composta por um Presidente da Comissão Executiva, um Director Financeiro e de Gestão de Risco, um Director Comercial e um Director de Operações.
  383. Número ou marcador, página 57: Dois) A Comissão Executiva e cada um dos seus membros terá os poderes e responsabilidades que lhes sejam periodicamente conferidos pelo Conselho de Administração.
  384. Número ou marcador, página 57: Três) Os Gestores Executivos desempenharão as suas funções de acordo com as instruções recebidas do Presidente da Comissão Executiva e observarão as referidas instruções.
  385. Número ou marcador, página 57: Quatro) A Comissão Executiva terá as seguintes responsabilidades:
  386. Número ou marcador, página 57: a) Presidente da Comissão Executiva preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  387. Número ou marcador, página 57: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros do Banco, bem como os activos do Banco;
  388. Número ou marcador, página 57: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores do Banco;
  389. Número ou marcador, página 57: d) Abrir e encerrar contas bancárias, com sujeição à aprovação do Conselho de Administração;
  390. Número ou marcador, página 57: e) Representar o Banco em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  391. Número ou marcador, página 57: f) Preparar um relatório mensal das
  392. Texto do artigo, página 57: actividades do Banco, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração; g) Nomear e destituir outros possíveis membros da Comissão Executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
  393. Número ou marcador, página 57: Cinco) O Director Financeiro, o Gestor de Risco e outros possíveis membros da Direcção Executiva terão os poderes que lhes sejam periodicamente conferidos pelo Presidente da Comissão Executiva, após aprovação do Conselho de Administração.
  394. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 57: (Vinculação do Banco)
  396. Número ou marcador, página 57: Um) O Banco vincula-se da seguinte forma:
  397. Número ou marcador, página 57: a) Pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, no âmbito dos poderes conferidos tal como definidos pelo Conselho de Administração;
  398. Número ou marcador, página 57: b) Pela assinatura de quaisquer dois Administradores;
  399. Número ou marcador, página 57: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes que lhes forem conferidos nas respectivas procurações.
  400. Número ou marcador, página 57: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
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