III SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 59/2016

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Texto do artigo · p. 22 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 22 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Transmissibilidade das acções
Número ou marcador · p. 22 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No prazo de quinze dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Número ou marcador · p. 22 a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
Número ou marcador · p. 22 b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) No prazo de trinta dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de trinta dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência,
Texto do artigo · p. 22 o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de sessenta dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de trinta dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 23 Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Onze) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 23 a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de cinquenta por cento dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 23 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra enti-
Texto do artigo · p. 23 dade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da Sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 23 Doze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem imponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 23 Treze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Ónus ou encargos sobre as acções
Número ou marcador · p. 23 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 23 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
Número ou marcador · p. 23 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 23 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 23 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 e) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 Três) Até à reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 23 a) Senhor Tomás Vareia Languane Cumbane Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) Senhor Luís Manuel Couto Trigo de Morais, Administrador Delegado.
Texto do artigo · p. 23 A primeira Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, para reunir no prazo máximo de um ano a contar da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto. Tem direito a voto o accionista fundador titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem no mínimo dez por cento do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas que não possuam a percentagem mínima de acções exigida nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida
Texto do artigo · p. 24 ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de vinte e cinco por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral ou ao Administrador Delegado, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 24 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito;
Número ou marcador · p. 24 b) A sua concordância quanto ao con-
Texto do artigo · p. 24 teúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Poderes da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Aprovação do balanço de contas;
Número ou marcador · p. 24 c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 24 d) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 24 e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 24 f) Aumento e/ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Alienação e oneração de imóveis;
Número ou marcador · p. 24 h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 24 i) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Composição
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de dois e máximo de cinco administradores, que podem ser ou não accionistas, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O número de administradores que em cada momento deva compor o Conselho de Administração e a duração do respectivo mandato será definido pela Assembleia Geral, devendo sempre ser um número ímpar.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os Administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 24 Seis) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 24 Sete) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Poderes
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
Número ou marcador · p. 24 a) Nomear de entre os seus membros o PCA e o Administrador Delegado e definir a atribuição dos seus mandatos;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 24 c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
Número ou marcador · p. 24 f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois Administradores, por carta, ou por correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam
Texto do artigo · p. 25 presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um Administrador estejam presentes. Se o Presidente e um Administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Deveres do Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 25 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 25 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 25 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 25 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação do Conselho de Administração poderá ser designado um director-geral responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe serão conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O director-geral terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 25 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 25 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 25 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Geral, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Direitos dos Administradores
Texto do artigo · p. 25 Os Administradores executivos poderão ter direito a uma remuneração mensal e os Administradores não executivos poderão ter direito a senha de presença, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do Administrador Delegado;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do Director Geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 d) Pela assinatura de quaisquer dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 e) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 25 f) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é necessário a assinatura, ou do PCA, ou do Administrador Delegado.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Da Fiscal Único
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Composição
Texto do artigo · p. 25 O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral por um período de um ano, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Poderes
Texto do artigo · p. 25 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 25 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do conselho de administração; quanto ao conselho fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam
Texto do artigo · p. 26 a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Exercício
Texto do artigo · p. 26 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Balanço
Número ou marcador · p. 26 Um) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Nos casos previstos na lei; ou
Número ou marcador · p. 26 b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Liquidação
Número ou marcador · p. 26 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Texto do artigo · p. 26 Quarta) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da Sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura das pessoas que obrigam a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 26 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Omissões
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão supridos pelas disposições constantes no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, um de Abril de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 26 — O Notário Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Oceans Bounty, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e nove a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Rose Barrowcliffe e Thomas Fletcher Naude, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Oceans Bounty, Limitada, sendo uma sociedade
Texto do artigo · p. 26 por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel, Praça 25 de Junho, porto de pesca, Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Importação/ exportação e comercialização de produtos marinhos;
Número ou marcador · p. 26 b) Pretende também exercer a representação de entidades nacionais e estrangeiras e de marcas de produtos (representação comercial), bem como investir noutras sociedades do ramo, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, participando sob forma de acções ou por quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que os sócios resolvam explorar e para os quais estejam devidamente autorizados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, que corresponde a soma das quotas dos sócios assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 26 a) Rose Barrowcliffe, com uma quota de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Thomas Fletcher Naude, com uma quota de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quais-quer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado vice-presidente pelos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro.Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director geral e demais directores seus membros, bem com as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade não fica obrigada por quais-quer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura conjunta dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura de um ou mais sócios, caso lhe seja conferida uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 27 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Parágrafo primeiro. A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
Número ou marcador · p. 27 c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 27 d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 4 de Maio de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 27 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Lolita Shop, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos da publicação, da sociedade Lolita Shop, Limitada, matriculada sob NUEL 100680858, entre Samira Monteiro da Costa Valente, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, Rua Mouzinho de Albuquerque UC A, Q n.º 2, casa n.º 102, bairro da Ponta-gêa, & Jaime Nelson Martins, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 28 residente na cidade da Beira, rua Camilo Castelo Branco UC-E, Q n.º 2, casa n.º 155, bairro do Esturro, constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação Lolita Shop, Limitada, sociedade por quotas, com sede na cidade da Beira, podendo abrir, encerrar filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bastando que o sócio o decida e seja legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início á partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem como objecto a importação e venda de roupa diversa e produtos têxteis podendo exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, associar-se ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social é de 50 000,00 MTN (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais 50% para a sócia Samira Monteiro da Costa Valente correspondente a 25 000,00 MTN (vinte e cinco mil meticais) e 50% para o sócio Jaime Nelson Martins correspondente a 25 000,00 MTN (vinte e cinco mil meticais) respectivamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 28 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas, mediante decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Suprimento
Texto do artigo · p. 28 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Gerência
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será repartida por ambos os sócios, ficando nomeado Samira monr como Gerente e Jaime como administrador, bastando assinatura de ambos sócios para vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Pois sempre que necessário o sócio administrador poderá nomear um mandatário para representar, o que fará mediante procuração notarial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Derrogação
Texto do artigo · p. 28 As normas legais positivas poderão ser derrogadas por deliberação social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Contrato dos sócios com a sociedade
Texto do artigo · p. 28 Fica autorizada a celebração de contratos entre os sócios e a sociedade, desde que se prendam com o objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 28 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de dezembro. Os lucros que o balanço registrar, líquido de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Constituição de fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 28 b) Constituição de outras reservas que seja decidido criar, em quantias que os sócios julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 28 c) O remanescente constituirá dividendo para ambos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Inabilitação, interdição ou morte dos sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade não se dissolve com a inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, ficando a ser gerida pelos herdeiros ou por quem lhes represente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de morte de um dos sócios, a quota do sócio falecido será colocada a disposição do sócio sobrevivo para compra ou dividida pelos herdeiros, transformandose a sociedade por conseguinte em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, autorizando desde já o uso do mesmo da firma social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei e será liquidada como os sócios decidirem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Autorização
Texto do artigo · p. 28 A sociedade entra em actividade na data da outorga da escritura pública.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Em todo o omisso regularão as disposições legais alplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Beira, 4 de Dezembro de 2015. — A Conser-
Texto do artigo · p. 28 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Afriaço Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100715570, uma entidade denominada Afriaço Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Maria Emilia Duarte Teixeira, casada, com José Moreira, em regime de comunhão de bens, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00049466P, emitido aos 20 de Março de 2015, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Afriaço Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique n.º 3301, bairro de Inhagoia, em Maputo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data de constituição, podendo abrir sucursais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal e associar-se á outras empresas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGOS QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200 000,00 MTN (duzentos mil meticais), pertencente a única sócia Maria Emília Duarte Teixeira.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo da Maria Emília Duarte Teixeira.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A administradora tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura da única sócia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Herdeiros
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeam o preceito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Opingana Equipamentos, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e uma a folhas cento e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banú Amade Mussa, licenciada e Direito, conservadora e notária superior deste cartório notarial, compareceram como outorgantes Ussemane Abdula Mussá Julaia, e Naya Karina Chan Mussagy, e por eles foi dito que procedem ao aumento do capital por integração de lucros e em consequência desse aumento, procedem a alteração parcial dos estatutos sociais, passando o artigo quinto a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito, é de cinco milhões e quinhentos mil meticais, sendo representando por cinquenta e cinco mil acções, com valor nominal de cem meticais, cada.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, quatro de Maio de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 29 seis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Agrigeotop & Adric, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de dois mil e dezasseis exarada de folhas oito à dez do livro de notas para escrituras diversas n.º 959 traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Agrigeotop & Adric, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, rua das Mahotas, n.º 354, nesta cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação da gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 29 a) Fazer trabalhos de consultoria na área de geografia e cadastro de terras;
Número ou marcador · p. 29 b) Delimitação e demarcação de áreas para fins de uso e aproveitamento de terras, planeamento urbano, e outros relacionados com o planeamento.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, acessórias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação da gerência.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação da gerência, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Horácio Armando Uamusse; e
Número ou marcador · p. 29 b) Uma outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adelino da Conceição Ricardo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 29 A sociedade, devidamente representada pelos sócios e sujeito à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Texto do artigo · p. 29 Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quais-
Texto do artigo · p. 30 quer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Emissão de obrigações
  2. Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  3. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 22: Transmissibilidade das acções
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  9. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  10. Número ou marcador, página 22: Cinco) No prazo de quinze dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  11. Número ou marcador, página 22: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
  12. Número ou marcador, página 22: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  13. Número ou marcador, página 22: Seis) No prazo de trinta dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado.
  14. Número ou marcador, página 22: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de trinta dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência,
  15. Texto do artigo, página 22: o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  16. Número ou marcador, página 23: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de sessenta dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de trinta dias para a realização da Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 23: Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  18. Número ou marcador, página 23: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
  19. Número ou marcador, página 23: Onze) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de cinquenta por cento dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  21. Número ou marcador, página 23: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra enti-
  22. Texto do artigo, página 23: dade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da Sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  23. Número ou marcador, página 23: Doze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem imponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  24. Número ou marcador, página 23: Treze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 23: Ónus ou encargos sobre as acções
  27. Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  30. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Delegado.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 23: Amortização de acções
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  34. Número ou marcador, página 23: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
  35. Número ou marcador, página 23: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  36. Número ou marcador, página 23: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  37. Número ou marcador, página 23: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos;
  38. Número ou marcador, página 23: e) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  41. Número ou marcador, página 23: Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
  43. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
  48. Número ou marcador, página 23: Três) Até à reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
  49. Número ou marcador, página 23: a) Senhor Tomás Vareia Languane Cumbane Presidente do Conselho de Administração;
  50. Número ou marcador, página 23: b) Senhor Luís Manuel Couto Trigo de Morais, Administrador Delegado.
  51. Texto do artigo, página 23: A primeira Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, para reunir no prazo máximo de um ano a contar da data de constituição da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 23: Composição da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto. Tem direito a voto o accionista fundador titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem no mínimo dez por cento do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que não possuam a percentagem mínima de acções exigida nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida
  58. Texto do artigo, página 24: ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  59. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 24: Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 24: Reuniões e deliberações
  63. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de vinte e cinco por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  66. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  67. Número ou marcador, página 24: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral ou ao Administrador Delegado, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  68. Número ou marcador, página 24: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 24: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  70. Número ou marcador, página 24: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito;
  71. Número ou marcador, página 24: b) A sua concordância quanto ao con-
  72. Texto do artigo, página 24: teúdo da deliberação em causa.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 24: Poderes da Assembleia Geral
  75. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  76. Número ou marcador, página 24: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 24: b) Aprovação do balanço de contas;
  78. Número ou marcador, página 24: c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  79. Número ou marcador, página 24: d) Prestação de suprimentos;
  80. Número ou marcador, página 24: e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  81. Número ou marcador, página 24: f) Aumento e/ou redução do capital social da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 24: g) Alienação e oneração de imóveis;
  83. Número ou marcador, página 24: h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  84. Número ou marcador, página 24: i) Distribuição de dividendos.
  85. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 24: Composição
  88. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de dois e máximo de cinco administradores, que podem ser ou não accionistas, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
  89. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente, o qual tem voto de qualidade.
  90. Número ou marcador, página 24: Três) O número de administradores que em cada momento deva compor o Conselho de Administração e a duração do respectivo mandato será definido pela Assembleia Geral, devendo sempre ser um número ímpar.
  91. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os Administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  92. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  93. Número ou marcador, página 24: Seis) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  94. Número ou marcador, página 24: Sete) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 24: Poderes
  97. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
  99. Número ou marcador, página 24: a) Nomear de entre os seus membros o PCA e o Administrador Delegado e definir a atribuição dos seus mandatos;
  100. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
  101. Número ou marcador, página 24: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 24: d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 24: e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
  104. Número ou marcador, página 24: f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 24: Reuniões e deliberações
  108. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  109. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois Administradores, por carta, ou por correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam
  110. Texto do artigo, página 25: presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  111. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um Administrador estejam presentes. Se o Presidente e um Administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  112. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  113. Número ou marcador, página 25: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 25: Deveres do Presidente do Conselho de Administração
  116. Texto do artigo, página 25: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  117. Número ou marcador, página 25: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  118. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  119. Número ou marcador, página 25: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  120. Número ou marcador, página 25: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 25: Direcção Executiva
  123. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação do Conselho de Administração poderá ser designado um director-geral responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe serão conferidos.
  124. Número ou marcador, página 25: Dois) O director-geral terá as seguintes responsabilidades:
  125. Número ou marcador, página 25: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  126. Número ou marcador, página 25: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  127. Número ou marcador, página 25: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 25: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  129. Número ou marcador, página 25: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  130. Número ou marcador, página 25: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  131. Número ou marcador, página 25: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Geral, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 25: Direitos dos Administradores
  134. Texto do artigo, página 25: Os Administradores executivos poderão ter direito a uma remuneração mensal e os Administradores não executivos poderão ter direito a senha de presença, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 25: Forma de obrigar
  137. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do Administrador Delegado;
  140. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do Director Geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pelo Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de quaisquer dois administradores;
  142. Número ou marcador, página 25: e) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
  143. Número ou marcador, página 25: f) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é necessário a assinatura, ou do PCA, ou do Administrador Delegado.
  144. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da Fiscal Único
  145. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 25: Composição
  147. Texto do artigo, página 25: O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral por um período de um ano, podendo ser reeleito.
  148. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 25: Poderes
  150. Texto do artigo, página 25: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  151. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 25: Disposições comuns
  154. Número ou marcador, página 25: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  155. Número ou marcador, página 25: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  156. Número ou marcador, página 25: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 25: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do conselho de administração; quanto ao conselho fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  158. Número ou marcador, página 25: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  159. Número ou marcador, página 25: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
  160. Número ou marcador, página 25: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam
  161. Texto do artigo, página 26: a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  162. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  163. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 26: Exercício
  165. Texto do artigo, página 26: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  166. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 26: Balanço
  168. Número ou marcador, página 26: Um) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 26: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  170. Número ou marcador, página 26: Três) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  172. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 26: Dissolução
  174. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se:
  175. Número ou marcador, página 26: a) Nos casos previstos na lei; ou
  176. Número ou marcador, página 26: b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 26: Liquidação
  180. Número ou marcador, página 26: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  182. Número ou marcador, página 26: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  183. Texto do artigo, página 26: Quarta) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  184. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  185. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 26: Contas bancárias
  187. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da Sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  189. Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura das pessoas que obrigam a sociedade.
  190. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 26: Distribuição de dividendos
  192. Texto do artigo, página 26: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 26: Omissões
  195. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão supridos pelas disposições constantes no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  196. Texto do artigo, página 26: Maputo, um de Abril de dois mil e dezasseis.
  197. Texto do artigo, página 26: — O Notário Técnico, Ilegível.
  198. Texto do artigo, página 26: Oceans Bounty, Limitada
  199. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e nove a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Rose Barrowcliffe e Thomas Fletcher Naude, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  200. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  201. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 26: Denominação
  203. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Oceans Bounty, Limitada, sendo uma sociedade
  204. Texto do artigo, página 26: por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 26: Duração
  207. Texto do artigo, página 26: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
  208. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 26: Sede
  210. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel, Praça 25 de Junho, porto de pesca, Maputo.
  211. Número ou marcador, página 26: Dois) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
  212. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  214. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  215. Número ou marcador, página 26: a) Importação/ exportação e comercialização de produtos marinhos;
  216. Número ou marcador, página 26: b) Pretende também exercer a representação de entidades nacionais e estrangeiras e de marcas de produtos (representação comercial), bem como investir noutras sociedades do ramo, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, participando sob forma de acções ou por quotas.
  217. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que os sócios resolvam explorar e para os quais estejam devidamente autorizados pelas entidades competentes.
  218. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  219. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  220. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, que corresponde a soma das quotas dos sócios assim distribuídos:
  221. Número ou marcador, página 26: a) Rose Barrowcliffe, com uma quota de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  222. Número ou marcador, página 26: b) Thomas Fletcher Naude, com uma quota de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  223. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
  224. Número ou marcador, página 27: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  225. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  226. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quais-quer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  227. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  228. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
  229. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  230. Número ou marcador, página 27: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  231. Número ou marcador, página 27: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  232. Número ou marcador, página 27: Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
  233. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  234. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  235. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  237. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
  238. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 27: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado vice-presidente pelos sócios presentes ou representados.
  240. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  241. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  242. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
  243. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro.Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
  245. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  247. Texto do artigo, página 27: Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  248. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  249. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  250. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
  251. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
  252. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director geral e demais directores seus membros, bem com as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  253. Número ou marcador, página 27: Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 27: Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  255. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade não fica obrigada por quais-quer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
  257. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura conjunta dos sócios;
  258. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um ou mais sócios, caso lhe seja conferida uma delegação de poderes;
  259. Número ou marcador, página 27: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
  260. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Parágrafo primeiro. A sociedade dissolve-se:
  261. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo dos sócios;
  262. Número ou marcador, página 27: b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
  263. Número ou marcador, página 27: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
  264. Número ou marcador, página 27: d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
  265. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  266. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 4 de Maio de 2016. — A Notária
  267. Texto do artigo, página 27: Técnica, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 27: Lolita Shop, Limitada
  269. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos da publicação, da sociedade Lolita Shop, Limitada, matriculada sob NUEL 100680858, entre Samira Monteiro da Costa Valente, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, Rua Mouzinho de Albuquerque UC A, Q n.º 2, casa n.º 102, bairro da Ponta-gêa, & Jaime Nelson Martins, de nacionalidade moçambicana,
  270. Texto do artigo, página 28: residente na cidade da Beira, rua Camilo Castelo Branco UC-E, Q n.º 2, casa n.º 155, bairro do Esturro, constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
  271. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  272. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  274. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Lolita Shop, Limitada, sociedade por quotas, com sede na cidade da Beira, podendo abrir, encerrar filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bastando que o sócio o decida e seja legalmente autorizado.
  275. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 28: Duração
  277. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início á partir da data da sua escritura.
  278. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  280. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem como objecto a importação e venda de roupa diversa e produtos têxteis podendo exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, associar-se ou participar no capital social de outras empresas.
  281. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 28: Capital social
  283. Texto do artigo, página 28: O capital social é de 50 000,00 MTN (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas iguais 50% para a sócia Samira Monteiro da Costa Valente correspondente a 25 000,00 MTN (vinte e cinco mil meticais) e 50% para o sócio Jaime Nelson Martins correspondente a 25 000,00 MTN (vinte e cinco mil meticais) respectivamente.
  284. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 28: Aumento de capital
  286. Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas, mediante decisão dos sócios.
  287. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 28: Suprimento
  289. Texto do artigo, página 28: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer.
  290. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 28: Gerência
  292. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será repartida por ambos os sócios, ficando nomeado Samira monr como Gerente e Jaime como administrador, bastando assinatura de ambos sócios para vincular a sociedade.
  293. Número ou marcador, página 28: Dois) Pois sempre que necessário o sócio administrador poderá nomear um mandatário para representar, o que fará mediante procuração notarial.
  294. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 28: Derrogação
  296. Texto do artigo, página 28: As normas legais positivas poderão ser derrogadas por deliberação social.
  297. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  298. Texto do artigo, página 28: Contrato dos sócios com a sociedade
  299. Texto do artigo, página 28: Fica autorizada a celebração de contratos entre os sócios e a sociedade, desde que se prendam com o objecto social.
  300. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  301. Texto do artigo, página 28: Contas e resultados
  302. Texto do artigo, página 28: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de dezembro. Os lucros que o balanço registrar, líquido de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  303. Número ou marcador, página 28: a) Constituição de fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  304. Número ou marcador, página 28: b) Constituição de outras reservas que seja decidido criar, em quantias que os sócios julgarem convenientes;
  305. Número ou marcador, página 28: c) O remanescente constituirá dividendo para ambos sócios.
  306. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 28: Inabilitação, interdição ou morte dos sócios
  308. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade não se dissolve com a inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, ficando a ser gerida pelos herdeiros ou por quem lhes represente.
  309. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de morte de um dos sócios, a quota do sócio falecido será colocada a disposição do sócio sobrevivo para compra ou dividida pelos herdeiros, transformandose a sociedade por conseguinte em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, autorizando desde já o uso do mesmo da firma social.
  310. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  312. Texto do artigo, página 28: A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei e será liquidada como os sócios decidirem.
  313. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 28: Autorização
  315. Texto do artigo, página 28: A sociedade entra em actividade na data da outorga da escritura pública.
  316. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  318. Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso regularão as disposições legais alplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  319. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Beira, 4 de Dezembro de 2015. — A Conser-
  320. Texto do artigo, página 28: vadora, Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 28: Afriaço Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  322. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100715570, uma entidade denominada Afriaço Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  323. Texto do artigo, página 28: Maria Emilia Duarte Teixeira, casada, com José Moreira, em regime de comunhão de bens, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11PT00049466P, emitido aos 20 de Março de 2015, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
  324. Texto do artigo, página 28: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  325. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  327. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Afriaço Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique n.º 3301, bairro de Inhagoia, em Maputo.
  328. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 28: Duração
  330. Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data de constituição, podendo abrir sucursais dentro e fora do país.
  331. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 28: Objecto
  333. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas.
  334. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal e associar-se á outras empresas.
  335. Número ou marcador, página 29: ARTIGOS QUARTO
  336. Texto do artigo, página 29: Capital social
  337. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200 000,00 MTN (duzentos mil meticais), pertencente a única sócia Maria Emília Duarte Teixeira.
  338. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 29: Aumento do capital
  340. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre assunto.
  341. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  342. Texto do artigo, página 29: Administração
  343. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo da Maria Emília Duarte Teixeira.
  344. Número ou marcador, página 29: Dois) A administradora tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  345. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura da única sócia.
  346. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
  348. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  349. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  350. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  352. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  353. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  354. Texto do artigo, página 29: Herdeiros
  355. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeam o preceito nos termos da lei.
  356. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  357. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  358. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  359. Texto do artigo, página 29: Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 29: Opingana Equipamentos, S.A.
  361. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e uma a folhas cento e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banú Amade Mussa, licenciada e Direito, conservadora e notária superior deste cartório notarial, compareceram como outorgantes Ussemane Abdula Mussá Julaia, e Naya Karina Chan Mussagy, e por eles foi dito que procedem ao aumento do capital por integração de lucros e em consequência desse aumento, procedem a alteração parcial dos estatutos sociais, passando o artigo quinto a ter a seguinte nova redacção:
  362. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  364. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito, é de cinco milhões e quinhentos mil meticais, sendo representando por cinquenta e cinco mil acções, com valor nominal de cem meticais, cada.
  365. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, quatro de Maio de dois mil e dezas-
  366. Texto do artigo, página 29: seis. — O Técnico, Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 29: Agrigeotop & Adric, Limitada
  368. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de dois mil e dezasseis exarada de folhas oito à dez do livro de notas para escrituras diversas n.º 959 traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  369. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto
  370. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 29: Denominação duração
  372. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Agrigeotop & Adric, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
  373. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 29: Sede social
  375. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, rua das Mahotas, n.º 354, nesta cidade de Maputo, em Moçambique.
  376. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da gerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, bem como transferir a sede social para qualquer parte do território nacional.
  377. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  379. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  380. Número ou marcador, página 29: a) Fazer trabalhos de consultoria na área de geografia e cadastro de terras;
  381. Número ou marcador, página 29: b) Delimitação e demarcação de áreas para fins de uso e aproveitamento de terras, planeamento urbano, e outros relacionados com o planeamento.
  382. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, acessórias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação da gerência.
  383. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação da gerência, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  384. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  385. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 29: Capital social
  387. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  388. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Horácio Armando Uamusse; e
  389. Número ou marcador, página 29: b) Uma outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Adelino da Conceição Ricardo.
  390. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer eventual aumento, de acordo com a lei.
  391. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 29: Quotas próprias
  393. Texto do artigo, página 29: A sociedade, devidamente representada pelos sócios e sujeito à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  396. Texto do artigo, página 29: Não serão exigíveis aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quais-
  397. Texto do artigo, página 30: quer empréstimos que forem necessários à sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  399. Texto do artigo, página 30: Transmissão de quotas
  400. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
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